Texto integral (8461 palavras)
ACÓRDÃO Nº
495/2026
Processo n.º 581/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho
prolatado pela Juíza Relatora daquele Tribunal, datado de 23 de março de 2026,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência da
notificação do acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2026.
2.
O aqui reclamante foi condenado, em 1.ª instância, pela prática dos crimes
de ato sexual com adolescente agravado e sequestro, na pena única de cinco anos
e seis meses de prisão.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de
dezembro de 2025, negou provimento ao recurso.
Novamente
inconformado, arguiu a nulidade do referido aresto, pretensão que foi
desatendida por acórdão de 24 de fevereiro de 2026.
Notificado
deste acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi
então proferido despacho pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de
Guimarães, em 23 de março de 2026, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade.
3.
No requerimento do recurso de constitucionalidade e respetiva «motivação» pode
ler-se o seguinte:
«[…]
A., arguido/ recorrente melhor id. nos autos supra identificados,
não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, vem junto
de V. Exas. apresentar o seu
recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da al b) do n.º 1 e 2 do art.º 70.º, n.º 1 do art.º 75.º, n.º 1 e n.º 2 do 75.º-A, n.º l do art.º 76.º e 78.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, juntando neste ato a respetiva motivação.
Junta: Motivação do Recurso»
(…)
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
VENERANDOS JUÍZES
CONSELHEIROS
O arguido, A., inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação de Guimarães, vem interpor o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, visando a apreciação da constitucionalidade das
normas constantes dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 417.º, n.º 3 e 431.º, alínea
b), do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pela
decisão recorrida.
A interpretação normativa aplicada conduziu ao não
conhecimento da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, com
fundamento em alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º, n.ºs 3
e 4 do CPP, afastando simultaneamente a formulação de convite ao
aperfeiçoamento.
Tal interpretação teve como efeito impedir o exercício
efetivo do direito ao recurso e das garantias de defesa constitucionalmente
asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O presente recurso tem por objeto a apreciação da
constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a alegada
insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP,
quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria
de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do
recurso ou, como no caso presente, produzindo um efeito equivalente através da
recusa de conhecimento da impugnação da matéria de facto.
A questão de constitucionalidade foi suscitada perante
o Tribunal da Relação de Guimarães, de forma expressa e adequada, tendo o
Recorrente invocado que a interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º,
n.º 3, no sentido de que a alegada insuficiência das especificações formais
impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento,
viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição.
A decisão recorrida aplicou precisamente essa
interpretação, sem qualquer ponderação constitucional. ‘‘
A decisão recorrida afirma, de forma expressa, que: "este
tribunal estava legalmente impedido de conhecer do mérito da impugnação da
decisão de facto, por força dos arts. 412. ~/3 e 431.g/b) do CPP."
E acrescenta que: "nenhum deles deu
cumprimento a todos os ónus de especificação (...) o que desde logo afasta o
convite ao aperfeiçoamento."
Mais adiante, sustenta que: "quando essa falta
se estende também à própria motivação, já aquele convite de nada serve (...) a
simples alteração das conclusões não expurgaria o vício."
E conclui que: "faltando tanto na motivação
como nas conclusões (...) o recurso tem de ser rejeitado (...) sem necessidade
de prévio convite ao aperfeiçoamento."
Embora a decisão não tenha formalmente rejeitado o
recurso, produziu um efeito equivalente, ao declarar-se impedida de conhecer do
mérito da impugnação da matéria de facto com fundamento na alegada falta de
cumprimento dos ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4.
A consequência prática é idêntica à rejeição, isto é,
o tribunal não apreciou a matéria de facto impugnada.
Esta é a interpretação normativa cuja constitucionalidade
se impugna.
A interpretação aplicada pela Relação contraria
frontalmente a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
No Acórdão n.º 320/2002, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional
declarou inconstitucional a interpretação do artigo 412.º, n.º 2 do CPP,
segundo a qual a falta de especificações nas conclusões conduz à rejeição
liminar do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento.
No Acórdão n.º 322/04, o Tribunal Constitucional
afirmou: "é inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo
412.º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria
de facto, das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito o
não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do
recurso, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal
deficiência."
E acrescentou que esta jurisprudência: "mantém
inteira validade e é integralmente transponível" aos casos em que a
Relação recusa o conhecimento da matéria de facto com fundamento em alegado
incumprimento formal.
No Acórdão n.º 428/2003, o Tribunal Constitucional
declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 412.º, 414.º e 420.º do
CPP segundo a qual a falta de conclusões ou a falta parcial da motivação conduz
à rejeição do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento, afirmando que tal
solução constitui: "uma restrição desproporcionada do direito ao recurso e
das garantias de defesa."
A interpretação aplicada pela Relação coincide
integralmente com a interpretação declarada inconstitucional por estes
acórdãos.
A decisão recorrida incorre ainda em omissão de
pronúncia constitucionalmente relevante, ao não apreciar questões essenciais
colocadas pelo Recorrente no âmbito da impugnação da matéria de facto.
O Recorrente delimitou, de forma expressa e rigorosa,
os pontos concretos cuja reapreciação se impunha: as contradições internas e
externas do depoimento da menor; a divergência entre o seu relato em julgamento
e em inquérito; a prova documental que infirmava a versão acolhida; a ausência
de qualquer elemento de coação, ameaça ou limitação da liberdade; a autonomia
da menor; e a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão absolutório
proferido no processo n.o 4779/21.ºJAPRT.
Perante estas questões, o Tribunal da Relação
limitou-se a afirmar que estava "impedida" de conhecer do
mérito, concluindo que "não tinha que o fazer". Não analisou,
nem sequer mencionou, as contradições objetivas do depoimento da menor, não
confrontou a prova documental junta aos autos, não ponderou a prova pericial,
não avaliou a ausência de coação ou de limitação da liberdade, não apreciou a
autonomia da menor e não explicou por que motivo a contradição entre decisões
judiciais sobre factos conexos não merecia qualquer consideração.
A própria decisão recorrida reconhece que não procedeu
à reapreciação da prova, afirmando que: “os recorrentes indicam
os mesmos meios de prova (...) com uma diferente interpretação dessas
provas."
E acrescenta que: "a técnica usada pelos
recorrentes traduziu-se na transcrição de trechos pequenos (...)
descontextualizados."
Contudo, o acórdão não identifica quais trechos seriam
pequenos, nem em que medida estariam descontextualizados, nem por que razão tal
circunstância impediria o conhecimento do mérito da impugnação.
Esta ausência de concretização impede o controlo
externo da racionalidade da decisão e viola o dever de fundamentação imposto
pelo artigo 205.º da Constituição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente
o Acórdão de 17 de maio de 2007, é inequívoca ao censurar este tipo de atuação.
Nesse aresto, o Supremo sustenta que, quando há impugnação da matéria de facto,
"o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efetiva reapreciação dos
pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de
prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios
processuais". E acrescenta que a falta de apreciação concreta da prova
constitui "omissão de pronúncia", nos termos dos artigos 379.º,
n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
A decisão recorrida incorre precisamente neste vício.
A interpretação normativa aplicada pela Relação impede
o exercício efetivo do direito ao recurso, sacrifica desproporcionadamente as
garantias de defesa, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais,
impede o controlo jurisdicional da decisão de facto, frustra o duplo grau de
jurisdição em matéria de facto e contraria a jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional.
Por estas razões, viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º
da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo
18.º, n.º 2.
Nestes termos, deve o Tribunal Constitucional declarar
a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 412.º, n.ºs
3 e 4, 417.º, n.º 3 e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, adotada
pela decisão recorrida, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da
Constituição, com as devidas consequências legais».
4. Do despacho proferido
pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o
recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
O arguido/recorrente A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, em 24 de fevereiro de
2026, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n2 28/82, de 15-11 (LCT).
Invoca que pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas incitas nos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 417.º, n.º
3 e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes
foi dada pela decisão recorrida, isto é, nos dizeres do recorrente: "A
interpretação normativa aplicada conduziu ao não conhecimento da impugnação da
matéria de facto, com fundamento em alegado incumprimento dos ónus previstos no
artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, afastando simultaneamente a formulação de
convite ao aperfeiçoamento.
Tal interpretação teve como efeito impedir o exercício
efetivo do direito ao recurso e das garantias de defesa constitucionalmente
asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A referida interpretação também viola o dever de
fundamentação das decisões judiciais, impede o controlo jurisdicional da
decisão de facto, frustra o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e
contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
Por estas razões, viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º
da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo
18.º, n.º 2.
Mais refere que a questão da inconstitucionalidade foi
anteriormente suscitada.
Vejamos.
A questão da inconstitucionalidade invocada remete
manifestamente para uma pretensão do recorrente de ver apreciada a
conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que se
entendeu não poder conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do
artigo. 412º, n.º 3 do Código de Processo Penal, nem ser caso de convite prévio
ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso.
Ora, conforme se crê ser entendimento pacifico, no
nosso ordenamento jurídico o recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto
no art. 70º, nº 1,
al. b), da Lei n2 28/82 de 15-11 não serve para fiscalizar a
constitucionalidade das decisões judiciais, visando antes a apreciação da
conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão
recorrida como sua ratio decidendi.
Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto
do recurso, o que conduz à sua não admissão.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso
interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional».
5.
Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido/recorrente nos autos supra identificados,
notificado da decisão da não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, vem, com o devido respeito, apresentar RECLAMAÇÃO, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, pelos fundamentos que
se seguem;
A decisão recorrida recusou a admissão do recurso de
constitucionalidade com fundamento na alegada falta de idoneidade do objeto,
afirmando que o, recorrente pretendia sindicar a decisão judicial e não uma
norma ou interpretação normativa. Tal entendimento não encontra correspondência
no teor do recurso interposto nem no regime legal aplicável, pois o recorrente
identificou deforma clara as normas constantes dos artigos 412.º , n.º s 3 e
4,417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal, delimitou a
interpretação normativa que lhes foi dada pela decisão recorrida, indicou os
parâmetros constitucionais violados, designadamente os artigos 20.º , 32.º ,
205.º e 18.º , n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e suscitou previamente
a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido, como a própria
decisão reconhece ao afirmar que o recorrente referiu que a questão havia sido
anteriormente suscitada. O recurso é, assim, inequivocamente normativo e não
dirigido à decisão em si, pelo que a conclusão de falta de idoneidade do objeto
enferma de erro.
O objeto do recurso incide sobre a interpretação
normativa extraída dos artigos 412.º , n.º s 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º ,
alínea b), do Código de Processo Penal, na dimensão aplicada pelo Tribunal da
Relação, segundo a qual a falta cumulativa das especificações previstas no
artigo 412.º , n.º s 3 e 4, quando existente simultaneamente na motivação e nas
conclusões, impede o convite ao aperfeiçoamento e conduz ao não conhecimento da
impugnação da matéria de facto. Esta interpretação foi determinante para a
decisão do Tribunal da Relação, constituindo a sua ratio decidendi, e foi expressamente aplicada
para afastar o conhecimento da matéria de facto, ao afirmar que o Tribunal
estava impedido de conhecer da impugnação por força dos artigos 412.º , n.º s 3
e 4, e 431.º , alínea b), afastando simultaneamente o convite ao
aperfeiçoamento previsto no artigo 417.º , n.3.
A norma impugnada foi, assim, aplicada de forma direta
e decisiva, preenchendo integralmente o requisito do artigo 70.º , n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
A suscitação prévia da inconstitucionalidade
encontra-se igualmente verificada, pois foi formulada antes da decisão
recorrida, de forma expressa, com indicação da norma, da interpretação
normativa e dos parâmetros constitucionais violados, e a própria decisão
reclamada reconhece essa suscitação. O requisito do artigo 72.º, n.º 2, da Lei
do Tribunal Constitucional está, portanto, integralmente cumprido, não
existindo fundamento legal para afirmar o contrário.
A decisão de não admissão incorre, assim, num erro de
qualificação jurídica, ao confundir a fiscalização da decisão com a
fiscalização da norma aplicada na decisão, e num erro de julgamento, ao aplicar
uma interpretação normativa já declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional (AC. Tribunal Constitucional n.º 322/04. de 5-05-2004).
Com efeito, este Tribunal tem afirmado de forma reiterada
que é inconstitucional, por violação do artigo 32.º , n.º 1, da Constituição,
a interpretação dos artigos 412.º , n.º s 3 e 4, do Código de Processo Penal,
segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções
exigidas pelo n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e
a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a
oportunidade de suprir tal deficiência. Esta jurisprudência foi afirmada, entre
outros, Ac. Tribunal Constitucional n.º 405/04, de 2-06-2004 e Ac.
Tribunal Constitucional n.º 357/2006, de 8-06-2006 , com força obrigatória
geral, e reiterada no acórdão cuja fundamentação aqui se convoca, no qual o
Tribunal Constitucional reafirmou que esta interpretação viola o direito ao
recurso e as garantias de defesa e que a sua fundamentação mantém inteira
validade e é integralmente transponível para situações em que o Tribunal da
Relação, recusa conhecer da matéria de facto com fundamento em incumprimento
formal. Ao afastar o convite ao aperfeiçoamento e ao considerar preclusivo o
alegado incumprimento dos ónus do artigo 412.º , a decisão recorrida aplicou
precisamente a interpretação normativa que este Tribunal já declarou
inconstitucional, violando o artigo 32.º , n.% 1, da Constituição e
contrariando jurisprudência vinculativa.
A decisão de não admissão impede, assim,
injustificadamente o acesso ao Tribunal Constitucional, viola o direito ao
recurso e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição e
contraria jurisprudência consolidada deste Alto Tribunal, impondo-se a sua
revogação e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos,
deve a presente Reclamação
ser julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a
admissão do recurso de constitucionalidade, com a consequente subida dos autos
ao Tribunal Constitucional».
6. A Digna
Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
O arguido, ora reclamante, A.
foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3 -,
do Tribunal Judicial de Braga, e no âmbito do processo com o nº 1421/22.3T9PVZ,
na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de
sequestro agravado e de acto sexual com adolescente agravado, bem como em pena
acessória.
2.
Desta decisão, o arguido e ora
recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que,
por acórdão de 17 de Dezembro de 2025, o julgou totalmente improcedente,
mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.
3.
O recorrente arguiu junto do TRG
a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia e contradição insanável na
fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal (CPP), bem como suscitou inconstitucionalidades.
4.
Naquela peça processual e no que
às “inconstitucionalidades” concerne, afirma o recorrente que “(..) A douta
decisão limita-se a afirmar que o recorrente não teria observado todos os ónus
previstos no artigo 412.º, n.º 3 do CPP, afastando desde logo o convite ao
aperfeiçoamento, mas sem identificar quais os ónus em falta, nem justificar por
que razão tal entendimento afastaria o dever de reapreciação previsto nos
artigos 428.º e 431.º do CPP.”
5.
Mais refere que “(..) O
procedimento do douto Tribunal da Relação revela ainda desconformidade com as
exigências constitucionais relativas ao direito ao recurso efetivo e ao
processo equitativo. Ao concluir pela alegada insuficiência da impugnação da
matéria de facto e ao afastar o convite ao aperfeiçoamento, o acórdão não
pondera a jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem considerado
inconstitucional a interpretação segundo a qual o incumprimento do ónus do
artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP conduz à rejeição do recurso, sem possibilidade
de aperfeiçoamento, por violação do direito ao recurso e das garantis de
defesa.”
6.
E conclui, para além do mais,
“(..) deve ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento das conclusões (..).” –
sublinhado nosso.
7.
Por novo acórdão de 24 de
Fevereiro de 2026, o TRG julgou improcedente a reclamação deduzida pelo arguido
e ora reclamante A..
8.
Inconformado, A., interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, (presumimos que dos dois acórdãos do
TRG, com datas de 17 de Dezembro de 2025 e de 24 de Fevereiro de 2026, já que o
recorrente não indica, em concreto, qual a decisão de que recorre e
afigura-se-nos transcrever parte de ambas) nos termos dos artigos 70.º, nºs 1,
alínea b) e 2, 75.º, n.ºs 1 e 2, 75.º - A, n.º 1, 76.º, n.º 1 e 78.º, todos da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) suscitando “(..) a apreciação da
constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a alegada
insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP,
quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria
de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do
recurso ou, como no caso presente, produzindo um efeito equivalente através da
recusa de conhecimento da impugnação da matéria de facto. (..) a alegada
insuficiência das especificações formais impede o conhecimento da matéria de
facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, viola os artigos 20.º, 32.º e
205º, da Constituição (..).” – sublinhado nosso.
9.
E conclui o recorrente, “(..)
deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade material da
interpretação normativa dos artigos 412.º, nºs 3 e 4, 417.º, nº 3 e 431.º,
alínea b), do Código de Processo Penal, adotada pela decisão recorrida, por
violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º, da Constituição (..).”
10.
Por decisão de 23 de Março de
2026, o TRG, por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
11.
Entendeu-se naquele despacho que
“(..) A questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para
uma pretensão do recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da
decisão recorrida, na parte em que se entendeu não poder conhecer da impugnação
da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º, nº, 3 do Código de Processo
Penal, nem ser caso de convite prévio ao aperfeiçoamento das conclusões do
recurso. Ora, conforme se crê ser entendimento pacifico, no nosso ordenamento
jurídico o recurso de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al.
b), da Lie n.º 28/82 de 15-11 não serve para fiscalizar a constitucionalidade
das decisões judiciais, visando antes a apreciação da conformidade ou
interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio
decidendi. Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objecto do recurso
(..).”
12.
Desta decisão vem o ora
recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º,
nº 4, da LTC, afirmando, no essencial, que cumpriu todos os requisitos necessários
à admissão do recurso de constitucionalidade. Invoca a jurisprudência
constitucional vertida nos Acórdãos nºs 322/2004, 405/2004 e 357/2006.
13.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode ser deferida.
14.
Antes de mais e na verdade,
afigura-se-nos que o recurso interposto pelo recorrente visa, efectivamente, a
análise das decisões do TRG, pretendendo a apreciação directa destas decisões
judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por
isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa., como se
defende na decisão reclamada.
15.
Ora, “(..) do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..).” – sublinhado nosso.
16.
Todavia, e para além disso,
mesmo que se entenda que a questão suscitada reveste natureza normativa, certo
é que a mesma não foi devida e atempadamente suscitada, ou seja, o recorrente
não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada, conforme exigem os artigos
70.º, n.º. 1, alínea b) e 72.º, nº 2, ambos da LTC.
17.
Como se deixou transcrito supra,
o objecto do recurso reconduz-se à apreciação da constitucionalidade da
interpretação normativa segundo a qual a alegada insuficiência das
especificações previstas no artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, quando entendida
como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta
o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso ou, como no
caso presente, produzindo um efeito equivalente através da recusa de
conhecimento da impugnação da matéria de facto.”
18.
Não foi esta, todavia, a questão
suscitada pelo recorrente perante o TRG, como supra se transcreveu. Na verdade,
o recorrente limitou-se a suscitar a inconstitucionalidade “(..) da
interpretação segundo a qual o incumprimento do ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e
4 do CPP conduz à rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento,
por violação do direito ao recurso e das garantis de defesa. Concluindo que, e
para além do mais, “(..) deve ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento das
conclusões (...)” – sublinhado nosso.
19.
Ora, no que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente,
em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade
do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído
no artº 76º, nº 2, parte final.”
20.
Sobre o primeiro pressuposto
enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional,
que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de
constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente
interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo
necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto
sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar,
“positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do
recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal
Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma
justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca;
para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a
decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais
são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados,
carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a
imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que,
antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (..)” – sublinhados nossos.
21.
Daqui decorre que a questão que
constitui o objecto deste recurso não foi devidamente suscitada já que a ratio
decidendi da decisão (ou decisões) impugnadas, o seu fundamento jurídico,
assenta, efectivamente, no facto de a necessidade de notificação para
aperfeiçoamento das conclusões, como exigido pelos artigos 412.º, nº 3 e 4, e
417.º, nº 3 e 431.º, alínea b), todos do CPP, e pela jurisprudência
constitucional, é devida, apenas quando essa insuficiência não se estende,
também, à motivação do recurso interposto para o TRG, como foi o caso.
22.
Ora a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, a ter ocorrido na reclamação em relação ao
acórdão de Dezembro de 2025, como defende o recorrente, não o foi em relação a
norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso
pela decisão recorrida.
23.
Certo é
ainda que o recorrente apenas suscita tal questão em incidente pós decisório,
em requerimento em que arguiu a nulidade do primeiro acórdão do TRG, o que, em
princípio, já não é o momento aquedado para suscitar uma questão de
constitucionalidade.
24.
A falta de um daqueles
pressupostos (interpretação normativa, suscitação adequada e prévia) conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
25.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido.
26.
Acresce referir que a
jurisprudência constitucional invocada pelo recorrente, vertida nos Acórdãos
nºs 322/2004, 405/2004, 357/2006 (e em muitos outros), vai no sentido,
efectivamente, de julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1,
da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a
matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3,
pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento
daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente
seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência (..)” – sublinhado e
realce nossos.
27.
Todavia tal jurisprudência não é
transponível, como se procurou defender, à situação concreta dos presentes
autos em que o tribunal recorrido afirma que o incumprimento dos ónus do artigo
412º, nº 3 do CPP, se estende à motivação de recurso, interpretação em relação
á qual não foi oportuna e adequadamente suscitada uma questão de
constitucionalidade.
28.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
7. Por despacho de 5 de maio de
2026, o reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor do
parecer emitido pelo Ministério Público, assim como sobre a possibilidade de a
reclamação vir a ser indeferida com fundamento na falta de utilidade do
conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a
interpretação enunciada no requerimento de interposição não coincidir, em
termos efetivos e estreitos, com a ratio decidendi da decisão recorrida,
na medida em que esta, ao aplicar o regime estabelecido nos artigos 412.º, n.ºs
3, alíneas a) a c), e 4, 417.º, n.º 3, e 431.º, alínea b),
do Código de Processo Penal, levou em conta que a falta detetada se revelava quer
na motivação, quer nas conclusões do recurso.
8.
A este despacho o reclamante respondeu nos seguintes termos:
«A., reclamante nos
presentes autos, vem, com o devido respeito, pronunciar-se sobre o parecer do
Ministério Público e sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação,
reafirmando a necessidade de que este Tribunal conheça do objeto do recurso de
constitucionalidade, sob pena de se negar a própria essência da função
jurisdicional e o sentido último do Direito enquanto instrumento de justiça
humana.
O Ministério Público sustenta
que a interpretação enunciada no requerimento de interposição não coincidiria,
em termos estritos, com a ratio decidendi da decisão recorrida,
afirmando que a falta detetada se revelaria tanto na motivação como nas
conclusões.
Todavia, a decisão da Relação
aplicou, de forma direta e determinante, a interpretação normativa dos artigos 412.º,
n.ºs 3 e 4, 417.º, n.º 3 e 431.º, alínea b) do Código de Processo Penal,
concluindo que a alegada insuficiência das especificações formais —
simultaneamente na motivação e nas conclusões — afastava o convite ao
aperfeiçoamento e impedia o conhecimento da matéria de facto.
Foi esta interpretação
normativa, e não outra, que determinou o desfecho do recurso.
Foi esta interpretação normativa
que o recorrente impugnou.
E foi esta interpretação
normativa que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.
O recorrente identificou a
norma, identificou a interpretação normativa, identificou o modo como foi
aplicada e identificou os parâmetros constitucionais violados. Cumpriu, assim,
todos os requisitos legais, incluindo o ónus de suscitação prévia previsto no
artigo 72.º n.º 2 da LTC.
Mas esta resposta não pode
limitar-se ao plano técnico.
A questão que aqui se coloca é mais
profunda, trata-se de saber se o Direito pode ser usado contra aqueles que
pretende proteger, se a forma pode anular a substância, se a Justiça pode
abdicar da sua missão quando está em causa a liberdade de uma pessoa.
Esta é uma interrogação que acompanha
a história da própria função jurisdicional e que sempre regressa quando a
técnica ameaça sobrepor-se à finalidade.
A função jurisdicional não
nasceu como um exercício mecânico, desde Aristóteles, que a Justiça é a virtude
que ordena a vida em comum, até Ulpiano, que definiu o Direito como a arte do
bom e do justo.
A figura do Juiz foi sempre
concebida como alguém chamado a discernir, a ponderar, a ver para além do
visível.
Na tradição romana, o Pretor não
aplicava a lei de forma cega, interpretava-a à luz da equidade, criando
soluções que a técnica jurídica posterior consolidou.
Na Idade Média, o Julgador era
escolhido entre aqueles que a comunidade reconhecia como dotados de prudência e
capacidade de ver o que outros não viam.
Montesquieu, ao formular a
separação de poderes, não imaginou o Juiz como um autómato, mas como alguém
capaz de interpretar a lei à luz da razão e da justiça.
Beccaria recordou que a pena só
é legítima quando necessária e proporcional.
Radbruch ensinou que, quando a
aplicação literal da lei conduz a resultados intoleráveis, a justiça deve
prevalecer.
E a técnica jurídica moderna — de
Savigny a Jhering, de Keisen a Dworkin — não afastou esta dimensão ética,
refinou-a, exigindo que o Intérprete compreenda a norma no seu espírito,
na sua finalidade e na sua função constitucional.
Esta tradição não é decorativa,
é a base da legitimidade da função jurisdicional.
O Juiz não é um executor cego de
normas, é o garante de que o Direito não se transforma num instrumento de
injustiça.
A sua missão é impedir que a
forma destrua a verdade, que o formalismo suplante a justiça, que a técnica
anule a DIGNIDADE HUMANA.
A evolução da técnica jurídica
não foi um caminho para a rigidez, mas para a sofisticação para a capacidade de
distinguir, de interpretar, de ajustar a norma ao caso concreto sem trair os
princípios constitucionais que lhe dão sentido.
É por isso que a jurisprudência
deste Tribunal Constitucional — desde o Acórdão n.º 320/2002 até aos
mais recentes — afirma que a interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4
do Código de Processo Penal, segundo a qual a falta de especificações formais
impede o conhecimento da matéria de facto sem convite ao aperfeiçoamento, viola
o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Esta jurisprudência não é um
detalhe técnico, é a expressão de um princípio civilizacional — o direito ao
recurso efetivo, o direito à defesa, o direito a que a verdade seja apreciada.
A decisão o Tribunal da Relação,
ao afastar o convite ao aperfeiçoamento e ao recusar conhecer da matéria de
facto, aplicou precisamente a interpretação normativa que este Tribunal já
declarou inconstitucional. E ao fazê-lo, impediu que a verdade material fosse
apreciada.
A verdade essa, que é o
fundamento último da função jurisdicional, ficou fora da porta.
Se este Tribunal entender que
não deve conhecer do objeto do recurso, não estará apenas a confirmar um erro
formal, estará a permitir que uma decisão que podia ter sido outra, se o
Tribunal da Relação tivesse exercido plenamente a sua função de reapreciação,
permaneça intocada.
Estará a permitir que a
liberdade de um ser humano seja afetada por uma interpretação normativa que
este próprio Tribunal já declarou inconstitucional.
Estará a permitir que a forma
suplante a justiça.
A Justiça exige mais. Exige que
se veja, que se pense, que se pondere, que se impeça que a liberdade seja
sacrificada por interpretações que podem — e devem — ser ajustadas à luz dos
princípios constitucionais.
Exige que este Tribunal exerça a
sua função própria, assegurar que a Constituição não é um enunciado esvaziado,
mas garantia viva da justiça que o Direito promete e deve cumprir.
Por tudo isto, reafirma o
Reclamante que a questão de constitucionalidade é útil, necessária e
incontornável. A sua apreciação não é apenas juridicamente exigível, é
moralmente imperativa.
Nestes termos, requer que a
reclamação seja julgada procedente, determinando-se o conhecimento do recurso
de constitucionalidade e assegurando-se que a Constituição permanece a fonte
viva que inspira e dirige a Justiça».
II – Fundamentação
9.
Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos
termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento
de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita
o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora
do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso
for manifestamente infundado.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por
seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a
partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade - note-se por
último - não pode ser impugnada e, caso
a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Ora, uma
vez que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes
cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu
julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a
decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como
ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso» (Acórdão n.º 304/2019).
10. O
reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
17 de dezembro de 2025, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de
ato sexual com adolescente agravado e sequestro, na pena única de cinco anos e
seis meses de prisão. Tal pretensão foi desatendida por acórdão de 24 de fevereiro
de 2026. Na sequência dessa decisão, o reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. Contudo, esse recurso não foi admitido pela Juíza Relatora do Tribunal
da Relação de Guimarães, com fundamento na falta de idoneidade do respetivo
objeto, por se entender que o recorrente pretendia, na verdade, a apreciação da
conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
Desde já se
adianta que, diversamente do entendimento acolhido na decisão reclamada, não há
razões para contestar o caráter normativo do objeto do recurso interposto.
11. Antes
de prosseguir, importa atentar no seguinte. O recurso foi interposto através da
apresentação de duas peças processuais: a primeira corresponde ao requerimento
de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
a segunda constituída pela motivação de recurso dirigidas ao Tribunal
Constitucional. Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da mesma LTC, as
alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo
juiz relator (v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009), pelo
que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é, em regra,
levado a cabo com base apenas no requerimento de interposição do recurso
propriamente dito - que é a única peça
processual legalmente admissível nesta fase -,
exceto se, como se verifica na situação vertente, for nas «alegações de
recurso» prematuramente juntas ao processo que o recorrente define a questão de
inconstitucionalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional.
Neste caso, deverão considerar-se as duas peças processuais apresentadas como
uma só e esta como o requerimento de interposição do recurso a partir do qual
deverá aferir-se do preenchimento dos respetivos pressupostos de
admissibilidade (v. Decisões Sumárias n.ºs 486/2023, 280/2024 e
582/2025).
12.
De acordo com a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […]
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Comece-se por notar que, segundo sucessivamente recordado na
jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos
tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões
judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada
a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não
incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade
ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na
apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação
da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os
seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional
que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas,
tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou
com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que
nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes
houver especificamente associado. Quando assim sucede, o objeto do recurso é inidóneo.
13. A decisão
reclamada identificou como objeto do recurso «[a] interpretação normativa
aplicada conduziu ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto, com fundamento
em alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP,
afastando simultaneamente a formulação de convite ao aperfeiçoamento»,
sustentando que o recorrente visaria, em
rigor, a fiscalização da conformidade constitucional da própria decisão
judicial, em si mesmo considerada. E, efetivamente, assistiria razão à
decisão reclamada caso o requerimento de interposição do recurso se tivesse
limitado à enunciação daquela interpretação, ao delimitar o objeto deste. No
entanto, extrai-se de tal requerimento uma
outra formulação, esta dotada de inequívoco caráter normativo. Trata-se do
segmento em que o recorrente solicita a fiscalização da
constitucionalidade da interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º
3, do Código de Processo Penal, segundo a qual a «insuficiência das
especificações previstas no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando entendida
como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta
o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso». Nesta
parte, o objeto do recurso revela-se idóneo, já que assenta na
enunciação de uma verdadeira norma jurídica, entendida como o binómio composto
por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, que o
recorrente entende violar a Constituição.
Contudo, e como se antecipou no
despacho de 5 de maio de 2026, existem outras razões que obstam à
admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
14.
Apesar de o reclamante não ter indicado expressamente qual dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães constitui a decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional - isto
é, se o acórdão de 17 de dezembro de 2025, que confirmou a condenação
imposta em primeira instância, se o acórdão de 24 de fevereiro de 2026, que
indeferiu as nulidades àquele apontadas -,
o certo é que, qualquer que seja a decisão
concretamente visada pelo presente recurso, não se mostram preenchidos certos
dos pressupostos de admissibilidade fixados na LTC.
Vejamos mais de perto.
15. No parecer que emitiu
nos autos, o Ministério Público considera que o recorrente não cumpriu o ónus
de suscitação prévia e adequada, conforme exigem os artigos 70.º, n.º. 1,
alínea b), e 72.º, nº 2, ambos da LTC, o que sempre determinaria a
rejeição do recurso.
Na resposta a esse parecer, o
reclamante não apresenta qualquer argumento destinado a refutar tal objeção,
não indicando, nomeadamente, a peça processual em que terá suscitado a
questão da inconstitucionalidade integrada pela interpretação dos artigos
412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, segundo a qual a
«insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do
CPP, quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da
matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição
do recurso». Tal indicação não consta igualmente do requerimento de
interposição do recurso, onde apenas é referido que a «questão
de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de
Guimarães, de forma expressa e adequada, tendo o Recorrente invocado que a
interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, no sentido de que
a alegada insuficiência das especificações formais impede o conhecimento da
matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, viola os artigos 20.º,
32.º e 205.º da Constituição».
Por força do disposto no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de
inconstitucionalidade tiver sido suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade,
exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação
prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação
entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. Para este efeito, a norma
(ou interpretação normativa) consubstancia-se no binómio composto por um
ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, sendo o
enunciado deste indispensável para que se tenha por observado o ónus imposto
pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Ora, compulsados os autos,
verifica-se que, nem nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para
o Tribunal da Relação de Guimarães -
que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem -, nem na reclamação que incidiu sobre o
acórdão de 17 de dezembro de 2025, foi suscitada pelo reclamante, «de forma
processualmente adequada», a questão de inconstitucionalidade que integra o
objeto do recurso.
Como assinala o parecer do
Ministério Público, tal questão, que surge apenas na reclamação que recaiu
sobre o acórdão de 17 de dezembro de 2025 -
quando certo é que a arguição de nulidade do acórdão não constitui o momento
processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e
aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos,
Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005,
533/2007 e 55/2008) -, foi colocada ao
Tribunal a quo mediante a alegação de que o «procedimento do douto
Tribunal da Relação revela ainda desconformidade com as exigências
constitucionais relativas ao direito ao recurso efetivo e ao processo equitativo»,
pois, ao «concluir pela alegada insuficiência da impugnação da matéria de
facto e ao afastar o convite ao aperfeiçoamento, o acórdão [então
reclamado] não pondera a jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem
considerado inconstitucional a interpretação segundo a qual o incumprimento do
ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP conduz à rejeição do recurso, sem
possibilidade de aperfeiçoamento, por violação do direito ao recurso e das
garantis de defesa.». O que não corresponde à suscitação, de forma
processualmente adequada, da questão de inconstitucionalidade que integra o
objeto do recurso.
16. Em qualquer caso, a
norma segundo a qual a «insuficiência das especificações previstas no artigo
412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando entendida como extensiva à motivação, impede
o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento,
determinando a rejeição do recurso», não foi aplicada como ratio decidendi
de qualquer dos acórdãos recorridos, o que sempre determinaria a impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que
apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da
questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Quer isto dizer que um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo
cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita
pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como
o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na
composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta
deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
Ora, conforme
antecipado no despacho que assegurou o contraditório ao reclamante, tal
pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente. É que, como é
dito expressamente no acórdão de 24 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação
de Guimarães não rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante porque as
especificações previstas no artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, não constavam também
da respetiva motivação. Rejeitou o referido recurso porque tais especiações não
constavam nem da motivação, nem das conclusões que o
acompanhavam. E por isso considerou que o convite ao aperfeiçoamento não era processualmente
admissível, tendo em conta a «impossibilidade de modificação da motivação do
recurso» de acordo com o quadro legal aplicável. Aliás, para além de considerar que, quando as especificações
legais não constam simultaneamente da motivação e conclusões do recurso,
não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal da Relação de Guimarães socorreu-se
ainda de um outro fundamento, ao concluir que um prévio convite ao
aperfeiçoamento «de todo o modo, sempre redundaria na prática de um ato
inútil, por impossibilidade de modificação da motivação do recurso». O que,
implicando a aplicação de um outro preceito - o n.º
4 do artigo 417.º do Código de Processo Penal -, apenas reforça a
conclusão de que o julgamento da questão de inconstitucionalidade enunciada
pelo reclamante não reveste utilidade.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III - Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes