2737/10.7BELSB.CS1
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
31/03/2004 entre a Recorrente e a ACSS não consubstancia um contrato a favor de terceiro, nem a Recorrida Hospital configura um terceiro beneficiário neste contrato. III. É que, o direito ... salientar que, no esquema deste instituto jurídico do contrato a favor de terceiro, o terceiro tem um verdadeiro direito à prestação, direito este que descende de modo direto, autónomo