284/2025-T
Tributação de ajudas de custo. Responsabilidade das empresas
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Tributação de ajudas de custo. Responsabilidade das empresas
inutilidade superveniente da lide; responsabilidade pelas custas
Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas
Revogação do ato objeto do pedido de pronúncia arbitral. Impossibilidade ou inutilidade superveniente. Responsabilidade por custas
Revogação do acto objeto do pedido de pronúncia arbitral. Impossibilidade ou inutilidade superveniente. Responsabilidade por custas
atos que são objeto do pedido de pronúncia arbitral; inutilidade superveniente da lide; responsabilidade pelas custas
Revogação do acto de liquidação. Inutilidade superveniente da lide. Incompetência material do tribunal. Responsabilidades pelas custas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pedido torna-se irrelevante. IV) O primeiro critério a considerar para determinar a responsabilidade pelas custas é o do princípio da causalidade segundo o qual, suportará as custas a parte
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A extinção do direito substantivo constitui um efeito “ex lege” da
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
correspondente à média mensal das quantias pagas ao sinistrado sob a rubrica “ajudas de custo” - sendo que a empregadora não demonstrou que o pagamento de tais quantias tivesse qualquer razão ... constavam as quantias que aquela pagava ao sinistrado sob a rubrica “ajudas de custo”, a responsabilidade pelo pagamento das pensões no que aquela parte da retribuição tange é da empregadora
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
opção à transformação da sociedade em sociedade anónima, atribuindo às promitentes vendedoras a responsabilidade pelos custos dessa transformação, quando, nos termos do CPCV, tais encargos competem aos promitentes compradores
Relator: ROSÁRIO PAIS
forma de processo é imputável à AT, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a regra da precipuidade constante do art. 451º do CPC vale para qualquer forma de alienação do bem penhorado ... quer se trate de venda quer corresponda a uma adjudicação, sendo as custas da execução pagas pelo produto da alienação daquele bem. - a ter ocorrido o depósito do valor correspondente
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
declarações negociais. II - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III - O excesso
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Numa situação em que os “custos diferidos” levados à contabilidade em 2007 decorrem de desconto operado em cessão de exploração por conta das responsabilidades laborais que são transferidas para ... para o erário público e que o erro cometido na contabilização dos proveitos e/ou custos não resultou de omissões voluntárias ou intencionais, com vista a operar transferências de resultados entre