2458/24.3T9LRA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
procedimento terá sempre lugar decorridos que sejam (2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo normal) + 6 meses (prazo de suspensão)) 3 anos e 6 meses sobre a data
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Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
procedimento terá sempre lugar decorridos que sejam (2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo normal) + 6 meses (prazo de suspensão)) 3 anos e 6 meses sobre a data
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
prevê a conservação de dados de tráfego, por um período de 6 meses. 3 - São válidas as provas que forem obtidas a partir de dados guardados pelas operadoras, respeitando ... 2006/24/CE ( transposta pela Lei 32/2008 de 17.07) se mantém válida – pelo prazo de 6 meses, prazo que foi respeitado no presente processo. 7 - As declarações do arguido não se subsumem
Alienação de imóvel em leilão - Contagem do prazo de 3 meses para benefício da exclusão de tributação - Lei Mais Habitação
tributação por aplicação na amortização de empréstimo bancário de HPP - contagem do prazo de 3 meses
Aplicação na amortização de crédito em HPP de filho - contagem do prazo de três meses - Programa Mais Habitação
Relator: RUI A.S. FERREIRA
empréstimo), deduzido da amortização de eventual empréstimo obtido para aquisição desse prédio, no prazo de 24 meses e de tanto o prédio de “partida” como o de “chegada” serem destinados ... efeito se a afetação do prédio a esse fim não ocorrer no prazo de 6 meses, contado do termo do prazo em que o reinvestimento deva ocorrer [artigo 10º, nº6
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
artigo 101.º, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto ... decisão impugnatória no dia 03.07.2024, impõe-se concluir que o esgotamento do prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA ocorreu em 03.08.2024, portanto, no decurso
Relator: FÁTIMA SANCHES
abrigo da Lei 41/2004, de 18.08, com o limite quanto ao prazo de conservação, que é de seis meses - artigo 6º, nºs 2 e 7 e artigo 10º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
não é necessária a constituição de advogado. III – A interpretação de que o prazo de seis meses para a declaração de resolução começa a correr independentemente da obtenção de autorização ... violação de expectativas legitimas – a lei é clara em fixar um prazo de seis meses para a declaração de resolução, sendo indiscutido tratar-se de um prazo de caducidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
podendo, assim, concluir que tinham o ónus de impulsionar o processo no prazo de seis meses a contar do falecimento da exequente, apesar de terem conhecimento deste facto. VI. Assim ... tendo a habilitação de herdeiros sido requerida dentro do prazo de seis meses após a junção aos autos da certidão de óbito da exequente, foi a mesma tempestivamente apresentada, não
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
devido prazo, do meio processual urgente de contencioso pré-contratual no sentido de impugnar judicialmente a sobredita decisão. XXIII. Não o tendo feito no prazo de um mês estabelecido para ... pretensão impugnatória nos presentes autos, ainda para mais, deduzida muito após o prazo de um mês instituído no art.º 101.º do CPTA, que é contado desde a data
Relator: RUI A. S. FERREIRA
único procedimento externo de inspeção com a duração continua de cerca de 25 meses; IV - O prazo de 6 meses para a conclusão do procedimento de inspeção, previsto no artigo
Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - prorrogação do prazo de reinvestimento para além dos 36 meses
Relator: JOSÉ CRAVO
instância: vd. nº 2 do art. 279º do CPC) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta; ii) não é exigível, neste caso, a advertência ... consequência da inércia na dedução do incidente de habilitação de herdeiros; iii) o prazo de seis meses inicia-se quando começa a correr o prazo para a prática
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
fixado legalmente em 2 meses, prorrogável por uma só vez, por um prazo máximo de um mês) a empresa tem de juntar ao processo um plano definitivo de recuperação ... pela sentença que o homologou (sentença recorrida), quando nem sequer se tinha iniciado o prazo de votação do mesmo pelos credores da empresa. 4- Essa nulidade processual secundária determina
Prorroga, por seis meses, o prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro. AMBIENTE E ENERGIA
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
meses o prazo de prescrição da pena de suspensão aplicada por deliberação de 15.1.2015 da Ordem dos Médicos. II - A produção de efeitos da deliberação punitiva e a sua execução
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância é um efeito processual que resulta da decisão que nesse domínio ... exige o legislador um juízo fundamentador autónomo, quando seja constatada a ultrapassagem do prazo de 6 meses. 3 - Perante essa constatação do decurso daquele prazo previsto na lei de processo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alegada inércia da exequente em promover os termos da execução por mais de 6 meses, não é suscetível de apelação autónoma ao abrigo da alínea ... execução. IV. Não estando em causa processo de natureza urgente e terminando o prazo de seis meses contado da notificação da exequente para promover os termos do processo, requerendo