Tribunal Central Administrativo Norte
16088/24.6BELSB
- Data
- 2025-01-10
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I – Nos termos do artigo 101.º, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. II- Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, por força do n.º 4 do artigo 97.º do CPTA. III- Após a entrada em vigor da redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214/G/2015, de 02.10, o artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T.A. deve ser interpretado no sentido de que o mesmo estabelece que o prazo impugnatório se conta de modo contínuo, sem qualquer suspensão durante o período de férias, sendo que o prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte. IV- Apresentando-se distintivo que as Autoras tiveram conhecimento da decisão impugnatória no dia 03.07.2024, impõe-se concluir que o esgotamento do prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA ocorreu em 03.08.2024, portanto, no decurso do período de férias judiciais de verão. V- Nos termos do expendido em III), o referido prazo transmitiu-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, para o dia 02.09.2024. VI - Pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 20.08.2024, ainda não se esgotado o prazo previsto no artigo 101.º do C.P.T.A..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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