Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26826
- Data
- 2025-06-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel não afeto a HPP - Aplicação na amortização de crédito em HPP de filho - contagem do prazo de três meses - Programa Mais Habitação
Texto integral (1044 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel não afeto a HPP - Aplicação na amortização de crédito em
HPP de filho - contagem do prazo de três meses - Programa Mais Habitação
Processo: 26826, com despacho de 2025-06-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- Em abril/2024 celebrou escritura de venda de imóvel herdado, por falecimento de
familiar;
- Em julho/2024, conjuntamente com a filha, deram instruções à instituição bancária
ABC para procederem à amortização de x0.000,00Eur do empréstimo em nome da filha,
cujo valor foi transferido para a conta desta junto da ABC;
- A filha do requerente adquiriu, no ano de 2007, imóvel destinado a habitação própria e
permanente, que ainda se mantém, tendo contraído crédito para aquisição do imóvel na
mesma data;
- A ABC informou de que só em agosto/2024, data de vencimento da prestação mensal,
iria abater ao empréstimo o referido montante.
Pretende ser informado se estão cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei 56/2023
de 6/10, designadamente, se está cumprido o prazo de três meses contados da data de
realização para concretização da amortização, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
50º da referida norma.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6/10, aprova medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas.
2. No que releva para a questão em análise, prevê o artigo 50º da referida norma o
seguinte:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização."
3. A questão que se coloca é a de saber se a data da amortização a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º, da referida norma, é a data em que o sujeito passivo dá
a ordem à entidade bancária para proceder à concretização da amortização do capital
em dívida no crédito à habitação ou se é na data em que a entidade bancária concretiza
a amortização efetiva na conta bancária do contribuinte.
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4. O prazo aqui em causa constitui um dos pressupostos de que depende o direito à
exclusão de tributação, implicando o não cumprimento do mesmo a extinção do
respetivo direito material.
5. Nessa medida, constitui um prazo de natureza substantiva, porquanto reporta-se ao
período de tempo exigido para exercício de um direito material, tendo o seu decurso
como consequência a extinção do respetivo direito.
6. Nestes termos, o cumprimento do referido prazo tem que se encontrar na
disponibilidade do sujeito passivo, sendo por este controlável e não na disponibilidade
de um terceiro, neste caso, a entidade bancária.
7. Se assim não for, o direito do contribuinte à exclusão de tributação poderá frustrar-se
por facto que não lhe é imputável, mas sim a um terceiro.
8. Pela consulta ao sistema informático da AT verifica-se que o requerente alienou em
abril/2024, enquanto herdeiro de herança indivisa, o prédio inscrito na matriz predial
urbana da freguesia ..., sob o artigo xxxx, com a afetação de habitação, pelo valor global
de 2xx.xxx,00Eur (pela sua quota parte auferiu 70.xxx,xxEur);
9. Assim, para ficar excluído de tributação em IRS, relativamente aos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóvel supra identificado, deveria ter aplicado
na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à sua habitação
própria e permanente, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes o montante
de 70.xxx,xxEur;
10. Como declara ter amortizado apenas 70.000,00Eur no crédito à habitação destinado
à habitação própria e permanente da sua filha, estaremos apenas perante um
reinvestimento parcial, de acordo com o n.º 2 do artigo 50º da Lei n.º 56/2023 de 06/10,
pelo que o valor remanescente será sujeito a tributação de acordo com as disposições
gerais do Código do IRS;
11. Será ainda relevante referir que, conjuntamente com a petição, foram anexos dois
documentos relativos a transferências bancárias, uma no valor de x0.000,00EUR e
outra no valor de x.000,00EUR, em julho/2024, e não de 70.000,00EUR, como
declarado;
12. Pelo que, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de
6/10, "A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos
apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 do IRS
de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado
à habitação própria e permanente";
13. Assim, para além dos documentos comprovativos da amortização do capital em
dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente, são também
necessários documentos que comprovem a origem dos fundos utilizados na
amortização do crédito.
14. A exclusão de tributação só se aplicará na parte relativa a capital em dívida a
amortizar com referência a contratos de crédito à habitação já existentes em 7 de
outubro de 2023 (data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023), o que se verifica neste
caso, já que o crédito a amortizar foi contraído em agosto/2007.
CONCLUSÃO
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Face ao exposto, a data em que deve ser considerada a amortização como
concretizada, para efeitos do cumprimento do prazo legal de 3 meses, é a data em que
o sujeito passivo comunica/emite ordem à entidade bancária para concretizar a
amortização, tão cedo quando a mesma seja possível de concretizar, pelo que, tendo
ocorrido a venda em xx/04/2024 e a ordem de amortização emitida à instituição
bancária em xx/07/2024, está cumprido o prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 50º da Lei 56/2023 de 06/10.
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