134/21.8T9CNF.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção
73 resultados
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – Nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
questão do abuso de direito seja uma questão que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
partes. III – Daí que o tribunal não tenha incorrido na violação dos princípios da oficiosidade e do inquisitório ou em défice instrutório com a não realização da audição das testemunhas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A sentença (ou o acórdão) deve incluir todos os factos submetidos
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo
IRS: Mais-valias mobiliárias. Falta de fundamentação.
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere
IVA. Regularização relativa a créditos de cobrança duvidosa. Efeitos do Processo Especial
Relator: LÍGIA VENADE
I A parte que se propõe fazer prova de determinado facto pode
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - independentemente
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
Relator: LÍGIA VENADE
I O grau de probabilidade exigido para que se dê como verificada
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Contribuição Extraordinária sobre o sector enérgico. Incompetência do tribunal arbitral. Inidoneidade do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Na sentença o juiz não deve levar ao elenco dos factos