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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 978.º e ss., do CPC, por isso, os Requerentes têm interesse processual ou interesse em agir. III. Considerando que o direito vigente na Dinamarca atribui competência
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 978.º e ss., do CPC, por isso, os Requerentes têm interesse processual ou interesse em agir. III. Considerando que o direito vigente na Dinamarca atribui competência
Relator: ALBERTO RUÇO
não se alterar com a concessão da tutela judiciária pedida pelo Autor, falta o interesse processual; caso contrário, há interesse em agir. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
procedimento cautelar a dar conta de um facto superveniente que importa a perda do interesse processual do requerente, com a consequente extinção da instância, não pode ser decidido pelo juiz
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 6 – Apenas ocorre um quadro de vício de contradição ... declaração do devedor de que não irá cumprir, seja pela perda do interesse do credor na prestação, ou porque o prazo é essencial. 11 – O devedor considera-se constituído
Relator: MARIA JOÃO MATOS
quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual do autor, nomeadamente por a decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
posição de devedor ou obrigado, bem como, tem ainda de fundamentar o seu interesse processual na instauração da acção e no caso de direitos reais, o putativo titular
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Carece de interesse processual para interpor recurso e, por isso, de legitimidade, a parte que obteve total provimento da sua pretensão na sentença recorrida. Tal não obsta, porém, à possibilidade
Relator: JOANA COSTA E NORA
recorrente ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, não tem a mesma interesse processual em recorrer da decisão, pois que a eventual decisão de procedência do recurso
Relator: LUÍS CRAVO
Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer ... 295º do C.Civil). IV – A “divisão” de um prédio urbano, operada fora do quadro processual da divisão de coisa comum, traduz-se material e juridicamente num “destaque”. V – Foi formulação
Relator: MARCELO MENDONÇA - RELATOR POR VENCIMENTO
vede o acesso a tal meio processual com o argumento de que a tais entidades falta o pressuposto processual do interesse em agir, porquanto, tal entendimento é contraditório
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto processual do interesse em agir” (Ac. deste TCA Sul de 15.5.2025, proferido no processo 322/22.5BESNT
Relator: MARCELO MENDONÇA
almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto processual do interesse em agir, excepção dilatória inominada que aqui se verifica e que dita a absolvição
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
razão de ser desaconselhável em face da defesa do seu superior interesse, configura um vício processual que afecta a própria validade da decisão final nesses processos por corresponder à violação ... criança em juízo são de «ordem substantiva» e reportam-se ao superior interesse da criança, que sempre tem de prevalecer), não sendo, por isso, enquadrável no regime das nulidades processuais
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
observar-se. V - Se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade
Relator: CRISTINA NEVES
processuais legítimos ao dispor das partes para defesa dos seus direitos e interesses tutelados pela lei processual ou substantiva. VI- Litiga de má fé, dolosamente, a parte que, para contornar
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
simples apreciação negativa, a falta de alegação dos factos que consubstanciam o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, é suscetível de sanação, mediante convite ao autor, ao abrigo do disposto
Relator: ROSÁRIO PAIS
declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados
Relator: ROSÁRIO PAIS
declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados
Relator: HELENA CANELAS
interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela ... ação e do circunstancialismo apurado que deve ser aferido se o autor tem um interesse direto, atual e efetivo que se traduza numa vantagem ou num benefício específico e imediato
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
regras processuais respeitantes à legitimidade processual, designadamente do artigo 9º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 30º do Código de Processo Civil, não dificultam irrazoavelmente ... preenchido o pressuposto processual de legitimidade para deduzir impugnação quando o Recorrente não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem titular de interesse legalmente protegido