Tribunal Central Administrativo Norte

01961/24.0BEPRT

Data
2025-11-07
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional. II - É em face da configuração da ação e do circunstancialismo apurado que deve ser aferido se o autor tem um interesse direto, atual e efetivo que se traduza numa vantagem ou num benefício específico e imediato para a sua esfera jurídica, isto é, se tem efetiva necessidade de tutela judiciária, e por conseguinte interesse em agir. III - Se com a procedência dos pedidos formulados no processo de contencioso pré-contratual a autora, concorrente no procedimento de Concurso Público para celebração do contrato de “Prestação de serviços de higiene e limpeza”, no qual apresentou proposta a todos os lotes, obterá a adjudicação em lote com valor superior àquele que lhe foi adjudicado, a mesma tem para ele interesse direto, pessoal, atual e efetivo. IV – O efeito útil da ação advirá para a autora se através da exclusão de propostas noutros lotes, com a subsequente reconfiguração das propostas a adjudicar em cada um deles, por efeito das regras de adjudicação do concurso, alcançar, como manifestamente pretende, a adjudicação num lote de expressão financeira superior à do lote onde tem atualmente a adjudicação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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