Tribunal Central Administrativo Norte

01646/24.7BEBRG

Data
2025-02-13
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados em 2019 ou em data anterior. II - Enquanto ato de trâmite, a declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório dos atos processuais que resulta do artigo 276º e seguintes do CPPT. III – Não reunindo os autos os elementos probatórios necessários para apurar se a declaração em falhas, ou qualquer ato em que a mesma seja mencionada e considerada, foi regularmente notificada ao Executado, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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