Tribunal Central Administrativo Sul

75/24.7BCLSB

Data
2025-01-09
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Sendo a sentença nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tais questões reconduzem-se ao objecto do litígio, reportando-se ao pedido e à causa de pedir invocadas, assim como às excepções deduzidas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, e não aos diversos argumentos convocados pelas partes para suportarem as suas posições, pelo que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, e não sobre os argumentos apresentados pelas partes. II - Tendo-se consolidado na ordem jurídica a decisão da Comissão de Licenciamento da Federação Portuguesa de Futebol de não atribuição à recorrente de licença para participar na Liga 3 na época desportiva 2023/2024, não reúne a mesma as condições para ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, no caso de o recurso ser julgado procedente, dado que a integração de um clube na Liga 3 é condição necessária para que o mesmo possa subir à Liga Portugal 2, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal. III - Não podendo a recorrente ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, não tem a mesma interesse processual em recorrer da decisão, pois que a eventual decisão de procedência do recurso – com a consequente anulação daquela deliberação – não tem qualquer utilidade prática ou vantagem para a recorrente, na medida em que a mesma, por não integrar a Liga 3, não pode ocupar a vaga na Liga Portugal 2 que pudesse ser libertada pela contrainteressada como consequência daquela anulação. IV - No ordenamento jurídico português não existe a obrigação de precedente judicial, não tendo a “jurisprudência” – correspondente ao conjunto de decisões dos tribunais de recurso –, no nosso sistema jurídico, força vinculativa fora do processo a que respeita.

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