Tribunal Central Administrativo Norte

01652/24.1BEBRG

Data
2025-01-30
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados em 16.02.2019 ou em 2011. II - A declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório especialmente previsto no artigo 276º do CPPT. III – Não reunindo os autos os elementos probatórios necessários para apurar se na declaração em falhas, ou qualquer ato em que a mesma seja considerada, foi notificada ao Executado, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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