186/21.0T9PMS-X.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
cliente e a dignidade do exercício da profissão, que conferem ao advogado as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regular o patrocínio forense, como elemento essencial à administração
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
cliente e a dignidade do exercício da profissão, que conferem ao advogado as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regular o patrocínio forense, como elemento essencial à administração
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
factualidade em causa. IV - Não é possível criticar a atuação de um órgão deixando imunes as pessoas que o integram, cuja vontade é elemento constitutivo da vontade do órgão
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
previamente celebrado um contrato de mandato forense de suporte àquela procuração forense, torna-a imune em relação à obrigação de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da prática, ou falta
Isenção de rendimentos pagos por organização internacional
Relator: António José da Ascensão Ramos
tribunais portugueses podem criar, através de interpretação normativa, uma zona de imunidade absoluta ao controlo constitucional das suas próprias violações. Ou seja, não está em causa apreciar se houve ... défices não podem ser agravados através de interpretações judiciais que criem zonas de completa imunidade constitucional. A questão fundamental que a decisão sumária não enfrentou, portanto - e que constitui
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1146/2025 Processo n.º 1083/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
IRC – Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo versus RFAI; Limites máximos aplicáveis
Relator: António José da Ascensão Ramos
todas as suas valências. Trata-se de um princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A taxa de justiça consubstancia uma verdadeira taxa (e não um
Aprova o programa de formação especializada em Patologia Clínica. AMBIENTE E ENERGIA
IRC. Dedutibilidade de perdas por imparidades de créditos de cobrança duvidosa. Especialização
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1102/2025 Processo n.º 75/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O princípio da livre destituição de gerentes não é sinónimo de
Relator: CARLA OLIVEIRA
A pena de prisão aplicada à requerida não excede o limite máximo
DIRETIVA (UE) 2025/2206 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Declaração de Retificação n.º 42/2025/1 Sumário: Retifica a Resolução do Conselho
IRC – Revogação do Ato Tributário. Inutilidade Superveniente da Lide – Não Reembolso da