Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 42/2025/1
- Data
- 2025-10-31
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (47 604 palavras)
Declaração de Retificação n.º 42/2025/1
Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2025, de 9 de setembro, que cria
o modelo de governação para a concretização da Recomendação do Conselho, de 30 de
setembro de 2020, 2020/C 372/01, e revoga as Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 188/2021, de 30 de dezembro, e 104/2013, de 31 de dezembro, que reforça a Garantia
para a Juventude e tem como objetivo promover uma resposta integrada, eficaz e adaptada
à realidade dos jovens em Portugal.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, decla-
ra-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2025, de 9 de setembro, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 173, de 9 de setembro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No sumário onde se lê:
«Cria o modelo de governação para a concretização da Recomendação do Conselho, de 30 de
setembro de 2020, 2020/C 372/01, e revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 188/2021, de
30 de dezembro, e 104/2013, de 31 de dezembro, que reforça a Garantia para a Juventude e tem como
objetivo promover uma resposta integrada, eficaz e adaptada à realidade dos jovens em Portugal.»
deve ler-se:
«Cria o modelo de governação para a concretização da Recomendação do Conselho, de 30 de
outubro de 2020, 2020/C 372/01, e altera o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem
(PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro.»
Secretaria-Geral do Governo, 29 de outubro de 2025. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
Sumário: A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execu-
ção do mandato prevista no artigo 1181.º do Código Civil é passível de execução específica
nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do mesmo diploma.
R.U.J. n.º 1070/20.0T8BJA.E1.S1-A
Acordam no pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
AA instaurou contra BB ação declarativa com processo comum, alegando, em resumo, que a Ré
se encontra a ocupar uma fracção autónoma de que é proprietário e que apesar de para tal instada
recusa-se a abandonar o imóvel. Concluiu pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe a fracção, bem
como a pagar-lhe a quantia de € 25,00 diários por cada dia de atraso na desocupação do imóvel.
Contestou a Ré alegando, em síntese:
Ser comproprietária da fração em partes iguais com o A., a qual foi adquirida por ambos e registada
(apenas) a favor do A. por facilidade de recurso ao crédito e com vista a evitar a oneração da fração
com eventuais penhoras motivadas por compromissos assumidos e incumpridos pelo seu ex-marido,
com a promessa do Autor de formalizar a contitularidade da Ré, depois de ultrapassadas tais contin-
gências financeiras e logo que o tivessem por oportuno. A reiterada prática de atos materiais de posse
na convicção de ser comproprietária da fração justifica a aquisição por usucapião e que, em qualquer
caso, o A. age com abuso de direito por deduzir pretensão contrária à compropriedade “querida, afir-
mada e confessada” na constância da união de facto com a A. Concluiu pela improcedência da ação e,
em reconvenção, pediu o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de compropriedade
sobre a fração ou, subsidiariamente, se declare transferido para a Ré o mesmo direito.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção
improcedente nestes termos:
“A) Julgo a ação totalmente procedente e, em consequência,
i) Reconheço o Autor AA dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra
“F”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na Rua 1° 29, freguesia São João
Batista, concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob on.”.09 e inscrito
na matriz sob o artigo 43;
ii) Condeno a Ré BB a restituir ao Autor o imóvel identificado em i) devoluto e livre de pessoas e bens;
iii) Condeno a Ré BB a pagar ao Autor uma sanção pecuniária compulsória no montante diário
de €25,00 (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso na desocupação do imóvel identificado em i;.
B) Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Autor AA de todos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré BB.”.
A Ré recorreu, mas sem sucesso pois que Relação de Évora julgou improcedente a apelação
e confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a Ré interpôs recurso de revista excepcional.
Por acórdão de 30.11.2022, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento à revista e,
consequentemente, decidiu:
“a) Julgar improcedente a acção;
b) Julgar procedente a reconvenção, em função do que se declara transferida para a Ré a sua quota
parte de metade do imóvel descrito no Registo Predial sob o n.º .09, fração F, freguesia de Beja (S. João
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Batista) e inscrito na matriz urbana sob o art. 43-F, ambos da freguesia de Beja (Santiago maior e São
João Batista), adquirido pelo Autor sem poderes representativos.
c) Ordenar o cancelamento, no registo predial, da inscrição de aquisição (Ap. 29 de 2010/02/19),
abrindo-se inscrição em favor de A e R como comproprietários — ou se, em técnica e regras registrais
assim por melhor se entender, que se mantenha aquela inscrição, mas com abertura de inscrição de
aquisição da compropriedade em favor da R.”
O Autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência desta decisão, invocando a sua
contradição com o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 22.01.2008, no pro-
cesso n.º 07A4417.
O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 30.11.2022, que julgou improcedente
a acção, procedente a reconvenção e declarou transferida para a Ré a sua quota parte de metade do
imóvel descrito no Registo Predial sob o n.º .09, fração F, freguesia de Beja (S. João Batista) e inscrito
na matriz urbana sob o art. 43-F, ambos da freguesia de Beja (Santiago maior e São João Batista).
B) Entende, contudo, o Recorrente que o acórdão recorrido violou manifestamente o entendi-
mento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 07A4417, datado de
22.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual o regime de execução específica, previsto
no artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil, é excepcional em si e restringe-se aos casos em que a obrigação
de emitir a declaração negocial resulte de um contrato-promessa.
C) Assim, considera o Recorrente que o Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, uma incorrecta
interpretação do artigo 830.º do Código Civil, pelo que, deve proceder-se à realização de um novo
exame jurídico da questão suscitada, de forma a promover a adequada e célere realização e aplicação
do Direito ao caso, concreto, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida
D) A alegada obrigação de facto do Recorrente não é uma obrigação fungível, pois está em causa
uma prestação de facere infungível não atinente a direitos de personalidade e não susceptível de exe-
cução sub-rogatória, pelo que não se aplica a interpretação extensiva ao caso dos presentes autos.
E) O regime de execução específica previsto no artigo 830, n.º 1 do Código Civil restringe-se aos
casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial resulte de um contrato-promessa, o que
não é o caso nos autos.
F) A execução específica é uma providência excepcional que não pode ser usada fora do domínio
do contrato-promessa, conforme defendem — e bem — os Professores Pires de Lima e Antunes Varela,
Galvão Teles, Raul Ventura e Pessoa Jorge, cujos argumentos aqui damos por reproduzidos.
G) O legislador intencionalmente restringiu e limitou esta regra ao âmbito do contrato promessa,
como defendem os insignes Autores.
H) Sendo o artigo 830.º do Código Civil uma norma excepcional, não é passível de interpretação
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
analógica e, logo, não podia o douto Tribunal ter aplicado o regime da execução específica.
I) Embora fosse de admitir a interpretação extensiva, tal interpretação é de afastar quando se
pretende aplicar a norma a casos diferentes daquele para que foi legislado, como é o caso dos autos.
Termos em que deverá o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência ser admitido
e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro em que se decide
a questão controvertida e uniformize a jurisprudência no sentido consagrado no acórdão que serve de
fundamento ao recurso.
Contra alegou a Recorrida com as seguintes conclusões:
1 — Não se mostram preenchidos os requisitos de interposição e verificados os pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 690.º e 680.º do CPCivil).
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2 — A não se entender assim, deve ser adotado o entendimento do colendo acórdão recorrido.
Foi proferido despacho pelo Conselheiro Relator admitindo o recurso interposto.
Distribuído o recurso para uniformização de jurisprudência, foi emitido Parecer pelo Ministério
Público no sentido de ser lavrado acórdão para uniformização de jurisprudência com o seguinte sentido:
O instituto da execução específica consagrado no artigo 830.º do Código Civil reveste natureza
excecional e circunscreve-se aos casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial decorre
de um contrato-promessa, sendo inaplicável à obrigação de transferir para o mandante os direitos
adquiridos em execução de mandato sem representação.
///
Da admissibilidade do recurso.
Uma vez que a admissão liminar do recurso não vincula o Pleno das Secções Cíveis, importa come-
çar por verificar se estão verificados no caso os requisitos específicos de que depende a admissibili-
dade do presente do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, e que são (art. 688.º
do CPCivil): i) a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento sobre
a mesma questão essencial de direito; ii) o trânsito em julgado desses acórdãos; iii) terem os acórdãos
sido proferidos no domínio da mesma legislação; iv) inexistência de jurisprudência uniformizada sobre
a questão de direito em causa.
No caso, verificam-se todos esses requisitos.
Com efeito:
Os acórdãos em confronto transitaram em julgado, tal como revelado documentalmente nos autos.
A questão de direito em causa não foi objeto de anterior uniformização por parte do Supremo
Tribunal de Justiça.
Os acórdãos em questão foram proferidos no domínio da mesma legislação, com enfoque direto na
interpretação e aplicação do artigo 830.º, n.º 1, do Cód. Civil, à obrigação, prevista no n.º 1 do art. 1181.º
do CCivil de o mandatário transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
No caso do acórdão recorrido, a matéria de facto apurada retrata no essencial o seguinte:
Autor e Ré acordaram adquirir uma fracção autónoma, que a aquisição seria apenas formalizada
pelo Autor uma vez que a Ré, em situação de incumprimento de um mútuo bancário anterior estava
impossibilitada de intervir no empréstimo para a compra da casa e para obstar a eventuais penhoras,
não outorgaria na escritura. Na senda de tal acordo, acordaram as partes que logo que a situação da
Ré com a Banca estivesse regularizada o Autor diligenciaria pelo registo da aquisição do direito de
propriedade sobre a fracção autónoma em causa a favor da Ré. A escritura de compra foi outorgada em
19.02.2010, apenas pelo Autor, e mediante tal contrato o Autor adquiriu o direito de propriedade sobre
a fração autónoma, aquisição essa que se mostra registada a seu favor na competente Conservatória
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
do Registo Predial. Logo após a aquisição da fração o Autor e a Ré estabeleceram aí a casa de morada
de família, onde passaram a residir a título permanente com o seu agregado familiar. Entretanto, cessou
a relação que mantinham, a Ré continuou a viver na casa, tendo o Autor instaurado a presente acção
com vista a obter a condenação da Ré a abandonar a fracção e entregar-lhe o imóvel. Em reconvenção,
a Ré, com fundamento em ser comproprietária da fracção, veio peticionar, a título subsidiário, que se
proferisse sentença que declarasse transferida para si a sua quota parte, que era metade indivisa, no
imóvel.
Vejamos agora a situação sobre que versou o acórdão fundamento.
Nele, deu-se como provado ter sido acordado verbalmente entre autores e ré que esta, actuando
por conta daqueles, adquirisse um prédio urbano para os autores por não lhes convir que se tornasse
pública a sua aquisição do imóvel. Em cumprimento de tal acordo, a ré adquiriu o imóvel em nome
próprio, sendo que o preço e todas as despesas relativas à compra foram suportadas pelos autores, os
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quais, desde a data da compra usaram a referida casa, tendo sido eles que adquiriram toda a mobília
existente no imóvel, que desde o início suportam todos os custos inerentes ao uso da habitação, nomea-
damente, água, luz, limpezas, contribuições legais e encargos. Perante a recusa da ré em transferir para
os autores o prédio, os autores instauraram acção de execução específica, proferindo-se sentença que
produza os efeitos da declaração negocial da ré.
Considerou o acórdão recorrido que a obrigação assumida pelo autor de transferir para ré a parte
desta no imóvel consubstancia um mandato sem representação, validamente celebrado, e foi também
como mandato sem representação que no acórdão fundamento foi caraterizada a obrigação assumida
pela aí demandada.
Mas já quanto à possibilidade de aplicar ao mandato sem representação o instituto da execução
específica, os acórdãos em confronto decidiram de forma divergente.
Enquanto o acórdão fundamento decidiu que o instituto da execução específica é apenas aplicável
à obrigação emergente de contrato promessa, não sendo aplicável à obrigação do mandatário de trans-
ferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato, motivo por que julgou a acção
improcedente, o acórdão recorrido entendeu que o artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil deve aplicar-se,
directa ou indirectamente (por analogia), a todas as obrigações de prestação de facto jurídicas, consti-
tuídas por contrato ou pela lei e não apenas às prestações de facto jurídico constituídas na sequência
da celebração de um contrato-promessa e, em consequência, revogando o acórdão recorrido, declarou
transferida para a Ré a sua quota parte de metade do imóvel.
Do cotejo das decisões em análise não parece haver lugar a dúvidas que a mesma questão de
direito foi por elas decidida em sentidos divergentes, mostrando-se assim cumpridos os requisitos
legais específicos da admissibilidade do presente recurso, razão pela qual nada obsta a que se conheça
do respetivo objeto.
Saber se nos casos em que o mandato sem representação que se destine à aquisição de imóveis
deve constar de documento assinado pelo mandatário é uma questão fora do âmbito do recurso, pois
como supra referido, a contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e fundamento circuns-
creve-se à possibilidade de aplicar ao mandato sem representação o instituto da execução específica.
///
Fundamentação.
São os seguintes os factos que o acórdão ora recorrido elencou como provados:
1 — Em 04.04.1998, a Ré contraiu matrimónio com CC, o qual foi dissolvido por sentença de divórcio.
2 — Na constância do matrimónio, em D.M.1998 nasceu DD e em D.M.2000 nasceu EE, ambos
filhos de CC e de BB.
3 — Por meio de escritura pública de compra e venda outorgada em 03.04.1998 no Cartório Nota-
rial de Lisboa, CC, na qualidade de sócio-gerente e em representação da sociedade “E..., L.da” declarou
vender à Ré pelo preço já recebido de três milhões de escudos o prédio urbano sito no Casal 1 ou na
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Quinta 1, na freguesia de Cadafais, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial
de Alenquer sob o n.º .67 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 61.
4 — No dia 29.03.1999, foi outorgada escritura pública denominada de “empréstimo” entre CC e BB,
intitulados por primeiros outorgantes e BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário S. A., na qualidade
de segundo outorgante, com o seguinte teor “(...) disse a primeira outorgante que é dona e legitima
possuidora de um prédio urbano situado no Casal 1 ou na Quinta 1, em..., freguesia de Cadafais, conce-
lho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º .67 da freguesia de
Cadafais, e registado a seu favor pela inscrição G-um; inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo
61; disseram os primeiros e segundo outorgantes: que, o BNC — Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA
concedeu aos mutuários, um empréstimo no montante de seis milhões de escudos, ao abrigo do Regime
Geral de Crédito, instituído pelo Decreto Lei trezentos quarenta e nove barra noventa e oito, de onze de
novembro e demais legislação em vigor, ao abrigo do regime GERAL, do qual se confessam devedor.
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Que o empréstimo se destina a obras no imóvel atrás descrito, onde têm a sua residência permanente
para o que, nesta data, é colocada à disposição dos primeiros outorgantes a quantia de um milhão
de descritos. Que em garantia do pontual pagamento da quantia mutuada, juros e despesas judiciais
e extrajudiciais, que o BNC houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais, tão somente para
efeitos de registo se fixam em duzentos e quarenta mil escudos, sendo o montante máximo de capital
e acessórios de sete milhões novecentos e noventa e cinco mil escudos, constitui ela primeira outor-
gante com autorização do cônjuge segunda hipoteca voluntária sobre o prédio atrás identificado (...)».
5 — Pelas AP. 32/201198 e 26/190799 foram registadas duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel
referido em 2) a favor do BNC — Banco Nacional de Crédito Imobiliário S. A. para garantia dos emprésti-
mos contraídos pela Ré e por CC, respetivamente nos montantes máximos garantidos de 15.990.000$00
(€ 79.758,58) e de 7.995.000$00 (€ 39.879,29).
6 — Em data não concretamente apurada, a Ré e CC cessaram a sua vida conjugal, tendo a partir
dessa data este último ficado a residir na fração autónoma referida em 3), tendo este último assumido
exclusivamente, em contrapartida, os encargos advenientes do empréstimo concedido pela Banca para
a sua aquisição.
7 — Em maio de 2002, Autor e Ré iniciaram vivência em comunhão de leito, mesa e habitação em
condições análogas às dos cônjuges, tendo fixado a sua residência na fração autónoma designada
pela letra “B” do prédio urbano situado na Avenida 1 descrita na Conservatória do Registo Predial de
Loures sob o n.º 97/20001003-B.
8 — No momento da conceção da filha comum do casal, em data não concretamente apurada,
Autor e Ré decidiram fixar a sua residência na cidade de Beja.
9 — Em 05.02.2003, foi outorgado documento particular intitulado por «contrato promessa de
compra e venda» entre R...Construções, L.da na qualidade de promitente vendedor e Autor e Ré na qua-
lidade de promitentes compradores com o seguinte clausulado: «CLÁUSULA Iª
O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário de um lote de terreno, sito às Rua 1 e Rua
3, em Beja, freguesia de S. João Batista, concelho de Beja, omisso na respectiva matriz predial mas
como o pedido de inscrição entregue na Repartição de Finanças de Beja em 16 de Outubro de 2002,
e com a área total de 1.418,3 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob a ficha
n.º ...65/181002 — São João Batista. No referido terreno encontra-se projectado a construção de edifício
urbano destinado a habitação, comércio e serviços.
Cláusula 2.ª
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender ao segundo outorgante uma fracção
do prédio urbano a implantar no atrás mencionado lote, que corresponde ao 2.º Andar — fracção J,
destinado exclusivamente à habitação, com tipologia T4 e a área bruta de 167.50 m2. Faz parte inte-
grante na supra identificada fracção a garagem identificada como B 7, ao nível da Cave, com a área
bruta se 16,00 m2.
Cláusula 3.ª
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O preço de venda final, aqui acordado pelos outorgantes é de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco
mil euros).
Cláusula 4.ª
Como sinal e início de pagamento, o Segundo Outorgante entrega ao Primeiro Outorgante, o mon-
tante de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), com a assinatura do presente contrato, e de que este
desde já dá quitação.
Cláusula 5.ª
O restante pagamento, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) será efectuado aquando
da realização da escritura definitiva de compra e venda, sob a forma de cheque visado à ordem do
Primeiro Outorgante.
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Cláusula 6.ª
Acordam aqui os outorgantes que a data de realização da escritura de compra e venda se encontra
dependente da construção e conclusão integral da fracçõ que aqui se promete vender. No entanto, será
celebrada imediatamente após a conclusão da obra. Assim, o Primeiro Outorgante obriga-se a usar
toda a sua diligência tendo em vista a conclusão da obra até ao final de Dezembro de 2004.
Cláusula 7.ª
A) Como anexo A ao presente contrato, encontra-se elaborada uma memória descritiva pormenori-
zada, que define o tipo e forma de acabamentos, bem como outras indicações que o primeiro outorgante
aceita respeitar e, que fazem parte integrante do preço estabelecido na cláusula 3;
B) Caso os Segundos Outorgantes pretendam que sejam executadas quaisquer alterações ao
estabelecido no anexo A, tal ou tais alterações carecem de aceitação explícita por parte de ambos os
Outorgantes, pelo que ficarão devidamente estabelecidas em aditamento ao presente contrato.
C) Cláusula 8.ª
São da única e exclusiva responsabilidade do Segundo Outorgante lodos os encargos com a docu-
mentação necessária à execução do presente contrato, nomeadamente, reconhecimento notariais,
o registo provisório de aquisição, o registo provisório de hipoteca a favor de qualquer entidade bancária,
o pagamento de Imposto de Sisa, e tudo o demais que juridicamente seja necessário à execução do
presente contrato.
Cláusula 9.ª
A fracção objecto deste contraio será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos. Cláusula 10.ª
“ O foro judicial competente é a comarca de Beja.
Cláusula 11.ª
Os outorgantes declaram aceitar as condições do presente contrato e, porque corresponde às
suas reais vontades, o assinam,»
10 — Por meio de escritura pública denominada de «compra e venda e mútuo com hipoteca»
outorgada no dia 25.01.2005 na Secretaria Notarial de Beja da Lic. FF, R...Construções, L.da, represen-
tada por GG na qualidade de procurador com poderes para o ato, declarou vender ao Autor AA e à Ré
BB, em comum e em partes iguais, pelo preço já recebido de € 145.000,00 (cento e quarenta e cinco
mil euros) a fração autónoma designada pelas letras AR, correspondente ao primeiro andar duplex
identificado pela letra L, destinado a habitação, com entrada pelo n.º 7 da Rua 3 e Rua 1° 24-A, com
dois lugares de parqueamento, ao nível da cave, identificados pelos n.os 6 e 29, do prédio urbano sito
no Gaveto da Rua 1, n.os 24, 24-A, 26, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, e 26-F e Rua 3os 7 e 9, na freguesia
de São João Batista, na cidade e concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de
Beja sob o n-°..75, venda essa que o Autor e a Ré por sua vez declararam aceitar, tendo em vista a sua
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
residência própria e permanente.
11 — Em 29.04.2008, mediante documento particular intitulado de «contrato-promessa de compra
e venda» C..., L.da, nesse ato representada por HH na qualidade de procurador com poderes suficientes
para o ato, declarou prometer vender, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, ao Autor
AA e à Ré BB uma fração autónoma no prédio urbano sito na Rua 1° 29, em Beja, freguesia de São João
Batista, correspondente a um T4 2.º direito com uma garagem designada pela letra Gl com o Alvará de
construção n.º .02/08, pelo preço de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), tendo estes últimos
declarado prometer comprá-la.
12 — Por meio de documento particular autenticado intitulado de «compra e venda mútuo com
hipoteca», o Autor e a Ré, intitulados por parte vendedora, declaram vender a II pelo preço já recebido
de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), a qual declarou comprar, a fração autónoma refe-
rida em 10).
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13 — O Autor e a Ré acordaram entre si que a aquisição da fração autónoma do prédio urbano sito
na Rua 1°29, em Beja, freguesia de São João Batista correspondente a um T4 — 2.º Direito, objeto do
acordo referido em 11), seria parcialmente financiada com recurso a um empréstimo bancário.
14 — A Ré encontrava-se em situação de incumprimento junto da Banca, em concreto junto do
Banco Popular Portugal S. A., em virtude de o seu ex-marido CC não ter satisfeito as prestações mensais
emergentes dos encargos hipotecários do imóvel referido em 3).
15 — Em consequência desse incumprimento, a Banca não concedeu qualquer empréstimo à Ré
para aquisição da fração autónoma referida em 11).
16 — Nessa sequência, o Autor e a Ré acordaram que a fração autónoma descrita em 11) seria
formalmente adquirida apenas por AA, em virtude da não concessão do empréstimo bancário à Ré
e ainda para obstar que futuramente tal bem imóvel pudesse ser objeto de penhora em decorrência da
situação de incumprimento perante a Banca.
17 — O Autor comunicou à Ré que registaria também a seu favor a aquisição da fração autónoma
referida em 11), logo que a situação de incumprimento desta última perante a Banca tivesse resolvida.
18 — A Ré aceitou a proposta formulada pelo Autor por se encontrar em situação de endividamento
à Banca e ainda por se encontrar vinculada ao acordo mencionado em 11).
19 — Por meio de documento particular autenticado intitulado de “título de compra e venda mútuo
com hipoteca” outorgada em 19.02.2010, C..., L.da, representada por HH com poderes para o acto, decla-
rou vender ao Autor pelo preço, já recebido de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), a fração
autónoma designada pela letra “F” correspondente ao segundo andar direito com uma arrecadação
e terraço e uma garagem na Cave G-UM, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito
na Rua 1° 29, na freguesia de Beja (São João Batista), concelho de Beja, descrito sob o n.º .09 junto da
Conservatória do Registo Predial de Beja, venda essa que o Autor por sua vez declarou aceitar.
20 — Mediante AP...29 de 19/02/2010 mostra-se registada junto da Conservatória do Registo
Predial de Beja a aquisição a favor do Autor da fração autónoma referida em 19) por compra à C..., L.da
21 — Pela AP...30 de 19/02/2010 encontra-se registada a favor do Banco BPI S. A. Sociedade
Aberta uma hipoteca voluntária para garantia do montante de 160.000,00 (cento e sessenta mil euros),
no montante máximo assegurado de €194.456,00, emergente do empréstimo concedido a AA para
a aquisição daquela fração autónoma.
22 — Desde 19.02.2010, o Autor e a Ré fixaram a residência do seu agregado familiar na fração
autónoma mencionada em 19).
23 — Em Junho de 2012, o Autor e a Ré cessaram a sua vida em comum, tendo o primeiro deixado
de residir na fração autónoma mencionada em 19).
24 — A partir de 19.02.2010 e até aos dias de hoje a Ré ocupa a fração autónoma referida em 19),
sendo esta a sua casa de morada de família, não tendo, atualmente, o consentimento do Autor para tal.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
25 — Desde a data da sua aquisição (19.02.2010), a Ré agiu sempre na convicção de ser, conjun-
tamente com o Autor, a legítima dona e proprietária da referida fração autónoma referida em 19), o que
fez à vista de toda a gente.
26 — Desde a data da sua aquisição (19.02.2010), o Autor agiu sempre na convicção de ser,
conjuntamente com a Ré, o legítimo dono e proprietário da referida fração autónoma referida em 19).
27 — As pessoas do relacionamento social do Autor e da Ré sempre consideraram ambos como
legítimos donos e co-proprietários da fração autónoma referida em 19).
28 — Após a separação do casal no ano de 2012, a Ré suportou, na proporção de metade, os
encargos advenientes do mútuo contraído para aquisição da fração autónoma referida em 19) e, bem
assim, os encargos com o condomínio e com os prémios de seguro.
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E foi julgado não provado:
A) Em data não concretamente apurada, Autor e Ré acordaram adquirir conjuntamente a fração
autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na
Avenida 1 descrito na Conservatória do Registo Predial da Portela sob o n.º .97 e inscrito na respetiva
matriz sob o n.º .09, tendo a sua aquisição ficado somente registada em nome do Autor, em virtude de
a Ré ser ainda casada com CC.
B) A Ré suportou conjuntamente com o Autor os encargos decorrentes do contrato de mútuo
contraído para a aquisição da fração autónoma descrita em A).
///
Fundamentação de direito.
A questão de direito a decidir consiste em saber se o instituto da execução específica previsto no
artigo 830.º, n.º 1, do CCivil, é susceptível de aplicação à obrigação de transferir para o mandante os
direitos adquiridos em execução de um mandato sem representação.
O acórdão recorrido decidiu que sim.
O acórdão fundamento decidiu que não.
O recorrente procura uma resposta igual à do acórdão fundamento.
Cremos, no entanto, que deve optar-se pela solução que admite a execução específica ao mandato
sem representação.
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos
por conta da outra — art.1157.º do CCivil.
O mandato pode ser com representação e sem representação.
No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de repre-
sentação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa
haja sido estipulada — art. 1178.º do CCivil.
No mandato sem representação, o mandatário se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume
as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que
participem nos actos ou sejam destinatários destes — art. 1180.º
Quanto à forma, pode afirmar-se que o mandato não representativo é consensual, vigorando
o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219.º do CCivil (cf. acórdãos do STJ 22.02.00,
CJ/STJ, VIII, 1.º, 114, de 21.01.2003, CJ/STJ, XI, 1.º, p. 31, e de 02.03.2011, CJ/STJ, XIX, 1.º, p.107).
Seguindo de perto o acórdão do STJ de 22.06.2004, P. 04A1937, www.dgsi.pt, também publicado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
na CJ/STJ, ano XVI, t.1 pag. 57, pode considerar-se que:
“Da conjugação de ambos os preceitos (arts. 1178.º e 1180.º), resulta que, no mandato sem
representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece
revestido da qualidade de seu representante.
Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário
deve depois transferir para aquele os direitos adquiridos em execução do mandato — art. 1181.º, n.º 1.
Se o mandatário não cumprir essa obrigação, o mandante pode pedir ao tribunal que o condene
a cumprir.
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O princípio geral é, pois, o de que o mandante fica obrigado a transferir para o mandante os direitos
que tenha adquirido.
[...]
Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica
no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante.
Por isso, a situação do mandante é estranha às pessoas que contratam com o mandatário e estas
pessoas, por sua vez, também não é com o mandante, mas com o mandatário que estabelecem rela-
ções negociais.
Tais pessoas não passam de terceiros, em relação ao mandato.
A afirmação contida na parte final do art. 1180.º vem pôr em evidência a licitude da interposição do
mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante.
Tal interposição é lícita “porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há
interesse jurídico social ou moral em a proibir” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado,
II, 3.ª edição, pag. 747).
Consequentemente, pode concluir-se serem elementos essenciais do mandato sem representação:
i) O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;
ii) A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular
do interesse;
iii) A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado;
iv) A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.
Todavia, para configuração do mandato sem representação não é necessário que o direito adquirido
pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante.
Basta a perspectiva da transmissão e não que tal transmissão já esteja efectivamente concretizada.
Quando tal acontecer, terá o significado de ter sido cumprida a obrigação de transmitir o direito
adquirido, assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito do mandante,
nos termos do art. 1181.º, n.º 1, do Cód. Civil.
É o que resulta do carácter obrigacional que se estabelece entre o mandatário e o mandante.
Este tem o direito de obter para si a transmissão do bem adquirido pelo mandatário, mas é sufi-
ciente a constatação da existência desse direito, a ser exercitável quando o mandante o exija ou após
ter decorrido o prazo concertado com vista à concretização do epílogo contratual.”
Transferindo estas considerações para a situação dos autos, é incontroverso que o Autor ao
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
outorgar no contrato de compra e venda da fracção autónoma a que alude o ponto 19 da matéria de
facto, como se o apartamento fosse para si, interveio em nome próprio e também como mandatário
sem representação, na medida em que o fez, de forma não aparente, por conta da Ré com quem então
vivia em união de facto.
Não tendo o Autor cumprido voluntariamente a obrigação de transmitir para a Ré a quota parte
desta no imóvel, importa saber se a Ré pode recorrer ao instituto da execução específica.
Da execução específica.
O instituto da execução específica está previsto para o incumprimento de contrato promessa no
art. 830.º, n.º 1, do CCivil, e concede à parte que tem interesse na celebração do contrato definitivo
a faculdade de obter sentença que substitua a declaração negocial do faltoso em caso de não cumpri-
mento ou recusa de cumprimento.
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Nas palavras de Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, p.135, “ a sen-
tença é um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido, tendo natureza e estrutura diversa, como
acto jurisdicional, mas gerando efeitos idênticos. É um acto de intervencionismo judicial na regulação
de interesses privados: o juiz substitui-se às partes nessa regulação, que não se torna possível alcan-
çar pelo jogo espontâneo das suas vontades, dada a resistência oferecida por uma delas. A lei fala de
execução específica para significar que se consegue resultado igual ao contrato prometido, sem ou
mesmo contra a vontade do contraente remisso. Mas esse resultado obtém-se através de sentença
proferida em processo declarativo, e não por meio de execução propriamente dita, ou seja, mediante
processo executivo.”
No regime anterior ao actual Código Civil, do incumprimento de contrato promessa decorria como
sanção a simples indemnização pelos danos causados, ressarcimento este que, havendo sinal, consistia
na sua perda ou na restituição em dobro, conforme o incumprimento fosse imputado, respectivamente,
ao promitente comprador ou ao promitente vendedor.
O Código Civil de 1966 inovou com um regime jurídico que permite a realização coactiva da presta-
ção, regime que, para o contrato promessa, se define como execução específica da obrigação de emitir
uma declaração de vontade. Como não se mostra possível a condenação de uma pessoa a conformar-se
a uma conduta com esse conteúdo, havendo incumprimento da promessa pode a outra parte obter
sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso sempre que a isso se não oponha
a natureza da obrigação assumida.
O art. 830.º, n.º 1, do CCivil consagrou a execução específica da obrigação de contratar provinda
de contrato promessa nos seguintes termos: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato
e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que
produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da
obrigação assumida.”
Nos trabalhos preparatórios do CCivil a configuração deste instrumento previa um campo de apli-
cação mais amplo do que aquele que acabou por singrar. A redacção original proposta por Vaz Serra,
sob a epígrafe “Obrigação de emitir uma declaração de vontade”, previa a aplicação deste mecanismo
de forma a suprir a falta de emissão de declaração de vontade, não estando, por isso, limitada ao con-
trato promessa, solução que resulta da leitura actual da lei.
Pese embora não ter vingado a tese de Vaz Serra, a circunscrição do âmbito do instituto da execu-
ção específica manteve-se controvertida na doutrina e na jurisprudência, com a interpretação restritiva
a ser seguida maioritariamente na jurisprudência do STJ, como adiante se verá.
Para alguns autores, com uma leitura restrita do preceito, a execução específica apenas é apli-
cável à obrigação emergente do contrato-promessa, enquanto outros admitem o seu recurso, através
da interpretação extensiva da norma ou, ainda, através das regras de integração das lacunas, às obri-
gações de emissão de declarações de vontade de forma geral, bem como às obrigações que tenham
natureza legal.
Posicionam-se no primeiro entendimento Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edi-
ção, Almedina, p. 365, e Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, Coimbra Editora, p.107) e Galvão Telles
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
(Direito das Obrigações, 7.ª edição, Coimbra Editora, p. 135), tendo por base as regras de interpretação
das normas jurídicas previstas no art. 9.º do CCivil, nomeadamente o elemento literal, e histórico, pelo
reconhecimento que foi intenção do legislador de restringir o âmbito de aplicação da norma.
Para Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil, anotado, II, p.107), o regime do art. 830.º não
cobre todas as obrigações de contratar, antes tem carácter excepcional, pelo que a aplicação analógica
estaria vedada nos termos do art. 11.º do CCivil.
É nesta corrente que se insere o acórdão fundamento, que justificou a sua posição nos seguintes
termos:
“Entendemos que a execução específica prevista no art. 830.º, n.º 1, do C.C., é apenas aplicável
à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos tra-
balhos preparatórios.
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Com efeito, os tribunais devem obediência à lei e só podem julgar de jure constituto e não de jure
condendo.
A letra da lei é inequívoca, quanto à restrição da execução específica ao contrato promessa.
E o pensamento legislativo mostra-se conforme com essa restrição.
Na verdade, o art. 830.º, n.º 1, do C.C., foi uma inovação cautelosa do Código Civil de 1996.
O anteprojecto de Vaz Serra havia proposto uma maior amplitude, fazendo constar do seu art. 442.º,
n.º 1, sob a epígrafe “Obrigação de emitir uma declaração de vontade “, a seguinte redacção:
“Caso quem esteja obrigado a emitir uma declaração de vontade não cumpra esta obrigação, pode
a outra parte obter uma sentença com os efeitos da declaração não emitida, se tal for possível e não
for inconciliável com o título de que essa obrigação resulta” (B.M.J. n.º 99, pág. 263).
Ampla era também a redacção do anteprojecto saído da 1.ª revisão ministerial, em cujo art. 813.º,
sob o título “Obrigação de concluir um contrato”, se dispunha:
“Se o devedor se obrigou a concluir um contrato e não cumpriu, pode a outra parte, sempre que
possível e na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração
do faltoso” (Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, Vol. VI, pág. 161).
Assim sendo, é evidente que a questão foi debatida nos trabalhos preparatórios do actual art. 830.º,
n.º 1, do C.C., não podendo o legislador ignorar a amplitude que era dada, naqueles preceitos, à apli-
cabilidade do instituto da execução específica.
Apesar disso, o legislador optou por circunscrever a execução específica aos casos em que alguém,
estando obrigado a celebrar certo contrato, não venha a cumprir a respectiva promessa, pelo que se
tem de interpretar que disse exactamente o que queria dizer.
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., pág. 108),
“o confronto do novo texto com o do art. 422.º do anteprojecto de Vaz serra, que reproduz a doutrina
lata do artigo 2932 do Código italiano, o texto claro da lei e a impossibilidade da sua aplicação por
analogia, dado o seu carácter excepcional, não permitem que se dê outro entendimento à disposição.
As razões da limitação parecem, de resto, óbvias e concludentes.
Na promessa, há já uma declaração negocial.
O tribunal limita-se, pois, a tornar certo o que era, ou foi, pretendido pelas partes, e que se contém
explicitamente no contrato.
Nos outros casos, seria necessária uma substituição integral da vontade dos interessados, o que,
numa solução cautelosa como é a do legislador, se afigura excessivo”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
É certo que as normas excepcionais não comportam interpretação analógica, mas admitem inter-
pretação extensiva — art. 11.º do C.C.
Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei
e segundo os critérios estabelecidos no art. 9.º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide
com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria,
sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.
A interpretação extensiva só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legis-
lador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (Pires de Lima e Antunes Varela,
Código Civil Anotado, Vol. I, 4a ed. pág. 60; Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 71776, de
8-7-76 (Bol. 263-103).
Como já vimos não ocorrer tal circunstancialismo, não é possível interpretação extensiva da norma.
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Daí ser de concluir que a doutrina do mencionado art. 830.º, n.º 1, só é aplicável naqueles casos
em que a obrigação de celebrar um contrato resulta de um contrato promessa.”
Neste sentido decidiram também, entre outros, os acórdãos do STJ de 11.05.2000 (P.00B229),
de 07.03.2006 (P.06A43), de 29.06.2010 (P.476/99), disponíveis em www.dgsi.pt, de 02/06/2009, não
publicado, e os acórdãos da Relação do Porto de 26.09.2011 (P.424/2001.P), e de 07.05.2015, CJ/ano
XL, t3, p. 175.
Diferente foi o entendimento do acórdão recorrido no qual se escreveu o seguinte:
Ora, não se olvidando que a acção do mandante sobre o mandatário tem, no nosso quadro legal,
carácter meramente pessoal e não real, tal não obsta, no nosso ver, à possibilidade de execução espe-
cífica aqui questionada — ou seja, a que a Ré obtenha sentença que produza os efeitos da declaração
negocial do Autor faltoso.
[...]
No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados,
enfatizando que as cláusula e pacto ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento
das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento
adequado da praxis contratual — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia
de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns
sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos directos causados por qualquer das partes.
[...]
Cremos que, no circunstancialismo específico que os factos provados retratam, recusar ao con-
traente ludibriado a hetero-tutela pública do seu crédito, forçando-o ao sucedâneo ou alternativa da
mera indemnização, seria uma violência que o Direito não deve tutelar.
Aliás, não será espúrio observar que se a regra, no caso da reparação por facto ilícito, é a da repa-
ração in natura — a exceção ocorre somente quando esta não é possível — , pode bem dizer-se que,
com algum paralelismo, também na responsabilidade civil contratual o contrato deve ser pontualmente
cumprido, só se apelando aos meios alternativos de reparação quando o cumprimento específico, in
natura, não é possível. E in casu, o cumprimento específico ainda é possível (o prédio mantém-se na
titularidade formal exclusiva do mandatário); trata-se de obrigação e bem no comércio jurídico; a obri-
gação é infungível: o bem a transferir é aquele bem, que não qualquer outro.
[...]
Como já referimos, se Doutrina e Jurisprudência há que considera a acção de execução específica
como uma exceção, sustentando que a execução específica se aplica apenas ao contrato-promessa
e que a execução específica é no nosso sistema jurídico, claramente, uma providência excepcional e por
isso não pode ampliar-se a outras situações, ainda que análogas ou dalgum modo análogas, outra
Jurisprudência e (principalmente) vastíssima Doutrina assim não entendem, considerando-a como
uma regra, na medida em que a acção de execução específica tem prioridade sobre a acção de indem-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
nização e a resolução do contrato, advogando que o art. 830.º do Cód. Civil deverá, por isso, aplicar-se
directamente às obrigações de prestação de facto jurídico fundadas no contrato-promessa e aplicar-
-se indirectamente (por analogia geral ou analogia juris) às obrigações de prestação de facto jurídico
fundadas noutros contratos ou na lei.
No que concordamos.
[...]
Por vezes, argumenta-se com os trabalhos preparatórios para sustentar que, referindo-se
o artigo 830.º do CC ao contrato-promessa, o legislador quis excluir expressamente todos os demais
contratos.
Porém, com muito pouca consistência.
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Com efeito, a regra é a execução específica. Só que o legislador, sabendo estar previsto expres-
samente para o contrato-promessa os efeitos do incumprimento em sede de reparação pecuniária
(cf. sinal como meio de reparação do incumprimento — arts. 410.º e 442.º CC), para que dúvidas não
houvesse entendeu referir expressamente que para o contrato-promessa vingava também a regra da
execução específica.
Ou seja, a referência específica do artigo 830.º não quis, assim, afastar o princípio geral, que é o da
execução específica. Apenas se tornou necessária por coerência lógica com o artigo 442.º, dessa forma
se ultrapassando as dúvidas que eventualmente se pudessem suscitar a tal respeito.
A isto acresce — como observa a Recorrente — que a Subsecção II da Secção III — Execução
Específica — surge integrada na Secção III, que dispõe sobre a “Realização coativa da prestação”.
Pelo que se não vê qualquer razão — e seja qual for a sua natureza ou o seu tipo — para em des-
primor dos princípios da liberdade contratual, de pacta sunt servanda e da boa fé, se atribuir somente
ao contrato-promessa a suscetibilidade de execução específica.
E isto, por aplicação analógica, ou extensiva, do regime do artigo 830.º do CC. [...].
Neste sentido decidiu também o acórdão do STJ de 20.01.2022 (P.21074/18), www.dgsi.pt, e os
acórdãos da Relação de Coimbra de 28.05.1996, CJ, ano XXI, 3, pag. 20, da Relação de Lisboa de
02.11.1999, CJ, ano XXIV, 5, p. 74, e de 30.03.2000, CJ, ano XXV, 2, p. 124, e da Relação do Porto de
26.09.2011, P. 424/2001, disponível em www.dgsi.pt.
A orientação segundo a qual a execução específica do art. 830.º do CCivil seria aplicável a todas
as obrigações de emissão de declarações de vontade, maxime à obrigação do mandatário a que alude
o art. 1181.º, n.º 1, do CCivil, tem amplo apoio na doutrina. Para além de Vaz Serra, por exemplo na RLJ,
ano 100, p. 194/195, posicionam-se neste sentido, Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português
I, Parte Geral, IV, pag. 74, nota 208), Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 9.ª edição, p. 213
e 214), Menezes Leitão (obra e local citado), M. Henrique Mesquita, (RLJ, ano 131.º, p. 32, e Obrigações
reais e ónus reais, p.. 18-19), Nuno Manuel Pinto Oliveira (Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra
Editora, p. 88 e 89), Januário Gomes (Tema da Revogação do Mandato Civil, p. 131 e ss), Maria da Graça
Trigo (Os acordos Parassociais sobre o Exercício do Direito de Voto”, p. 272-278), Ana Prata (“O contrato
promessa [...], p. 902), João Calvão da Silva, (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1997,
p. 498 e 499, Maria João Vaz Tomé, obra e local citado).
Destacamos pela pertinência para o esclarecimento da questão em análise os seguintes contributos:
Vaz Serra, escrevendo na RLJ, n.º 3504, p. 233, refere que a aplicabilidade do instituto da execução
específica previsto no art. 830.º ao caso em que alguém se tenha obrigado a emitir uma declaração de
vontade, justifica-se por interpretação extensiva da lei, que é admissível nos termos do art.11.º, mesmo
que se trate de norma excepcional, e justificando tal asserção observa: “Se tendo as partes concluído
um contrato-promessa de outro contrato pode o contraente obter sentença prevista naquele artigo,
qual o motivo por que não há-de obter essa sentença o contraente que, tendo concluído um contrato
em que o outro contraente se obrigou a uma declaração unilateral de vontade, se encontra perante
o não cumprimento desse outro contraente?”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
E a pag. 16 do n.º 3610 da mesma Revista observa:
“Seria injustificável que a execução específica prevista no art. 830.º do CC, se limitasse obrigações
fundadas em contrato-promessa, já que a sua razão de ser abrange as fundadas noutra fonte.”
E criticando a posição de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, pag. 92, acres-
centa este autor: “[...] não é impossível a aplicação analógica do art. 830.º, porque ele não tem carác-
ter excepcional, visto prever um meio de execução da obrigação de celebrar um contrato e não haver
motivo para limitar essa via executiva às obrigações emergentes de contrato promessa… por outro lado,
a circunstância de, no contrato-promessa, haver já uma declaração negocial não parece suficiente para
só nesse caso se admitir a referida execução, dado que, noutros casos, se não há já uma declaração
negocial, há também uma obrigação de contratar ou emitir uma declaração de vontade que pode ser
tão carecida de execução como a resultante do contrato-promessa.”
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Almeida Costa, obra e local citado: “Embora a história e a letra do preceito revelem uma certa
prudência com que o legislador introduziu, entre nós, essa inovação afigura-se razoável a solução afir-
mativa. Não se vê, com efeito, que a regra do art. 830.º constitua um princípio excepcional no quadro
jurídico vigente. Corresponde ao sistema da nossa lei, que atribui à restauração natural prevalência
sobre a indemnização por equivalente.
Aceita-se, deste modo, que uma execução específica idêntica à prevista no art. 830.º seja sus-
ceptível de abranger outras situações. Até por maioria de razão, nas referidas hipóteses da existência
do dever de contratar, parece justificada a mesma restauração natural.”
Januário Gomes, admite a execução específica por analogia com o art. 830.º do CC para o contra-
to-promessa por no mandato sem representação estar implícita uma obrigação contratar, daí retirando
o argumento analógico, dizendo expressamente:
“Se se recusarem a fazê-lo — ir ao cartório notarial outorgar a respectiva escritura — poderá
entender-se que o autor tem a possibilidade de se socorrer execução específica à semelhança do que
dispõe o art. 830.º para o contrato-promessa e por se considerar que no mandato sem representação
está implícita uma obrigação de contratar, para obter uma sentença que supra tal declaração negocial.”
Nuno Manuel Pinto Oliveira, obra citada, afirma:
“Os autores discutem tão só se a acção de execução específica das obrigações de prestação de
facto jurídico é a regra ou a excepção: se é uma norma geral, aplicável a todas as obrigações de pres-
tação de facto jurídico, ou uma norma excepcional, aplicável apenas e só às obrigações de prestação
de facto constituídas através da conclusão de um contrato-promessa.
Como a acção de cumprimento deve ter prioridade sobre a acção de indemnização e sobre a reso-
lução do contrato, o art. 830.º do Código Civil deverá aplicar-se directamente às obrigações de prestação
de facto fundadas em contrato-promessa e aplicar-se indirectamente (por analogia geral — analogia
juris) às obrigações de prestação de facto jurídico fundadas em contrato ou na lei.”
Henriques Mesquita, RLJ, ano 131.º, pag. 32, reiterando o que já defendera em Obrigações reais
e ónus reais, pags. 18-19, em nota, sustenta a aplicação analógica do regime de execução específica
previsto no art. 830.º a todos os casos em que exista, por força da lei ou de uma declaração de vontade,
a obrigação de celebrar determinado contrato, dizendo expressamente:
“O objecto de um pedido de execução específica é o cumprimento coercivo, mediante decisão
judicial, da obrigação, a cargo do réu, de realizar determinado negócio jurídico.
No caso do mandato sem representação, o mandante poderia, ao abrigo de tal regime, pedir
a execução específica da obrigação que vincula o mandatário a transmitir-lhe os bens ou direitos que
adquiriu na execução do contrato.”
Maria da Graça Trigo, depois de citar Vaz Serra e Almeida Costa, defensores da aplicação alar-
gada da execução específica, escreve que “(a regra do art. 830.º), corresponde ao sistema da nossa lei,
que atribui à restauração natural prevalência sobre a indemnização por equivalente (art. 566.º, n.º 1).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
Aceita-se, deste modo, que uma execução específica idêntica à prevista no art. 830.º seja susceptível
de abranger outras situações. [...]. Inclinamo-nos no sentido favorável à aplicação do art. 830.º a obri-
gações de declaração de vontade.”
Calvão da Silva, pag. 500 e 501 da obra citada:
“É de estender o âmbito de aplicação da execução específica prevista no art. 830.º, se não mesmo
de iure constituto — solução que não nos choca apesar da história e da letra do artigo — pelo menos
de iure condendo, indo mais longe do que, por cautela, parece ter querido ir o legislador de 66.
Se ao tempo a inovação era já importante, dada a tradição do nosso sistema jurídico, tem de
reconhecer-se que ficou muito aquém das necessidades prático-jurídicas e que urge, por isso, ampliar
o perímetro do preceito, abrangendo as situações em que alguém esteja obrigado por lei ou convenção
a emitir uma declaração de vontade. [...]. Assim estaremos a potenciar a realização prática do princípio
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do cumprimento e execução específica a que o credor tem direito em primeiro lugar, como princípio
lógico e natural, dando mais confiança e certeza ao comércio jurídico na materialização de um dever
que até procede da lei.
O interesse do credor na obrigação como instrumento técnico-jurídico ao seu serviço, que o leve
a optar pelo cumprimento e execução específica da obrigação de contratar, é um valor fundamental,
digno da melhor tutela jurídica. E esta é, sem dúvida, a sentença constitutiva prevista no art. 830.º Por
consequência, deve ampliar-se o seu perímetro de aplicação.”
Em obra mais recente, “Sinal e Contrato Promessa”, 14.ª edição, Almedina, 2018, pag. 141, escreve
este autor:
“Quando a consagração da execução específica do contrato-promessa teve lugar, inovadora-
mente em 1966, os termos cautelosos e apertados em que o legislador o fez ainda nos sensibilizam
para a presunção de convenção em contrário vertida no n.º 2 do art.830.º Era todo um peso da tradi-
ção a fazer-se sentir: não havia nunca execução específica da promessa, passa a haver para o futuro;
admite-se, todavia, convenção em contrário, valendo como tal, presuntivamente, a existência de sinal
ou pena convencionada para o caso de não cumprimento.
Mas hoje a mente jurídica é outra.
Primeiro, a execução específica está adquirida como grande princípio, do mesmo modo que
o cumprimento é princípio primário, natural e lógico, reconhecendo-se carácter subsidiário e residual
a reparação do dano e execução por equivalente.
Segundo, reivindica-se a extensão do art. 830.º, a ampliação do seu perímetro, de sorte que
a execução específica se aplique a outras situações e efective a obrigação de emitir uma declaração
de vontade fora do domínio do contrato-promessa.”
Maria João Vaz Tomé, em anotação ao art. 1181.º, CCivil (UCP):
“No caso de recusa de retransmissão do bem, o mandatário incorre em mora aplicando-se
o art. 804.º Além da indemnização pelos prejuízos causados pela mora, o mandante pode recorrer
à execução específica da obrigação de transferência. [...]
O recurso à execução específica prevista no art. 830.º, por parte do mandante, é possível “sem-
pre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Esta norma (art. 830.º, n.º 1) — ,
que, atendendo à preferência pela reconstituição natural em detrimento daquela por mero equivalente
(art. 566.º,n.º 1), dificilmente pode ser considerada excecional — , interpretada extensivamente com base
no argumento de identidade de razão (a pari), não é apenas aplicável ao contrato promessa, mas antes
a todos os negócios que originam uma obrigação de contratar. O risco suportado pelo mandante de
recusa de retransmissão dos bens adquiridos ou administrados, ou de entrega do produto da alienação
dos bens, será reduzido mediante a extensão do âmbito de aplicação do art. 830.º às promessas de
contratar que não tenham fonte num contrato promessa. O tribunal emite uma sentença que produz os
efeitos da declaração negocial omitida pelo mandatário. O credor, por intervenção judicial, obtém deste
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
modo o mesmo resultado que teria alcançado se o devedor cumprisse voluntariamente a sua obrigação.”
Do acabado de expor, pode em síntese dizer-se o seguinte: a interpretação restritiva do art. 830.º,
n.º 1, do CCivil fundamenta-se no que se considera ter sido a intenção do legislador — diz-se no acór-
dão do STJ de 07.03.2006 que o legislador foi cauteloso com a introdução no ordenamento jurídico de
um instituto novo e assim optou por o circunscrever ao contrato promessa — e o carácter excepcional
da norma, o que inviabiliza a sua aplicação analógica; a corrente que defende a aplicação alargada da
norma, designadamente à obrigação do mandatário prevista no n.º 1 do art. 1181.º, valoriza sobretudo
a necessidade de assegurar a realização efectiva do direito ali reconhecido, negando o carácter excep-
cional da disposição do n.º 1 do art. 830.º
Expostas as teses em confronto, é altura de justificar por que entendemos dever optar pela tese
do acórdão recorrido.
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É que tal solução assegura de forma mais efectiva a reparação do direito violado, sem que as
razões em que se baseia a tese contrária se apresentem como decisivas.
O princípio regra da interpretação da lei consta do art. 9.º do CCivil que estatui o seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensa-
mento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as condições em que foi elaborada
e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. [...].
Escreve a este propósito Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2023, pag. 347,
“a interpretação é correcta, não se ela estiver de acordo com a vontade do legislador, mas antes se ela
observar as regras definidas no art. 9.º do CCivil. Pode assim concluir-se que a finalidade da interpre-
tação não é explicar a lei, mas antes aplicá-la e encontrar a sua razão de ser como elemento de um
raciocínio prático.”
E mais à frente, a fls. 372:
“O intérprete deve escolher a interpretação que, dentro dos limites impostos pela correspondência
mínima com a letra da lei e com apoio na justificação histórica da lei, melhor se integre no sistema
jurídico e melhor se adequar às necessidades sociais.”
De forma idêntica, Vaz Serra, escrevendo na RLJ n.º 1610, pag. 16, refere que “as leis não têm de
ser interpretadas segundo a vontade do legislador concreto, mas preferencialmente, segundo a von-
tade delas próprias, pelo que acima de considerações extraídas dos seus trabalhos preparatórios ou
materiais, há que atender à razão de ser e finalidade da disposição legal.”
É dizer que a “vontade do legislador” não pode ser erigida como o critério determinante na resolução
da questão que nos ocupa, eliminando a possibilidade de, pelo recurso a regras de interpretação ou de
integração, aplicar o instituto da execução específica a outras situações, nomeadamente ao mandato
sem representação, que não sendo um contrato promessa em sentido próprio contém uma obrigação
de contratar (Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas, em anotação ao art. 1181.º do Código Civil
Anotado, I, Almedina).
Aplicação do instituto da execução específica por interpretação extensiva ou por analogia?
Como referido no recente Acórdão do STJ n.º 13/2024, proferida na revista ampliada
n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1, publicado no DR n.º 200, série 1, de 15.10.2024, “não é fácil, na dinâ-
mica de aplicação do direito, distinguir entre a interpretação e a integração do direito, ou seja, entre
a interpretação extensiva e a analogia”.
Diz-se ali:
“É usual referir-se que a interpretação extensiva se limita a estender a aplicação da norma a casos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
não previstos pela sua letra, mas compreendidos pelo seu espírito; enquanto a integração/analogia
leva a aplicar a norma situações que nem sequer são abrangidas pelo seu espírito.
E citando Manuel de Andrade, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pag. 158/159:
“A analogia aplica-se quando o caso não é contemplado por uma disposição da lei, enquanto
a interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica,
entrando no sentido de uma disposição, se bem que fuja à sua letra.
A interpretação extensiva não faz mais que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma
relação que só por inexata formulação dessa vontade parece excluída [...]
A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava;
a analogia tem a ver com casos em que o legislador não pensou e vai descobrir uma norma nova ins-
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pirando-se na regulamentação de casos análogos: a primeira completa a letra a outra o pensamento
da lei [...].
Tendo presente estes princípios, entendemos que a aplicação do art. 830.º, n.º 1, do CC deve
fazer-se por analogia. Com efeito, considerar-se que a obrigação do mandatário de transferir para
o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º/1 do CC) é susceptível de
execução específica é mais que completar o pensamento da lei; é encontrar no sistema uma norma
aplicável a casos análogos.
Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo ou
semelhante, de modo que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de
interesses num caso seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro (cf. n.º 2 do art. 10.º) — João
Baptista Machado “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1990, p. 202).
José Oliveira Ascensão, in O Direito, Introdução e Teoria Geral, Almedina, 13.ª edição, p. 406 e 407,
a este propósito escreve o seguinte:
“A analogia repousa na exigência, a que o pensamento actual é extremamente sensível, do tra-
tamento igual de casos semelhantes. A analogia em si é um processo geral do pensamento, que em
matéria de integração de lacunas tem uma das suas implicações jurídicas.
Se uma regra estatui de certa maneira para um caso, é natural que um caso análogo seja resolvido
da mesma forma, apesar de lacunoso.
[...].
O caso omisso tem necessariamente diversidade em relação ao caso previsto. É relativamente
semelhante, mas é também relativamente diverso. O que a analogia supõe é que as semelhanças sejam
mais relevantes que as diferenças. Há um núcleo fundamental nos dois casos que exige a mesma
estatuição. Se esse núcleo fundamental pesar mais que as diversidades, podemos então afirmar que
há analogia.”
Á luz dos princípios citados, é patente a analogia entre as situações em que se encontra o promi-
tente vendedor no contrato promessa e o mandatário no mandato sem representação.
Isso mesmo foi realçado por Galvão Telles, Parecer “Mandato sem representação”, publicado na
CJ, ano VIII, tomo 3, p. 7 e ss:
“Do contrato-promessa de alienação de uma coisa nasce para o promitente a obrigação de alienar
ao promissário essa coisa, e o promissário não se torna proprietário dela enquanto a obrigação não
for cumprida. Assim analogamente nasce para o mandatário a obrigação de alienar ao mandante os
direitos ou bens que tinha adquirido por via dos actos jurídicos celebrados em execução do mandato,
e esses direitos ou bens também não passam a ser do mandante enquanto o mandatário não cumprir
aquela obrigação de lhos transmitir.
Daqui resulta, sem a mais ligeira sombra de dúvida, que se o mandante, em caso de mandato não
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
representativo, pretende haver judicialmente os bens alienados por terceiro em contrato celebrado com
o mandatário, tem de propor contra este uma acção pessoal (não real) em que peça a condenação do
mandatário no cumprimento da obrigação de lhe transmitir tais bens.
O mandante acha-se investido num direito de natureza puramente creditória: o direito de exigir
uma prestação de fazer, consistente na celebração do negócio jurídico alienatório, consistente na cele-
bração do negócio jurídico alienatório, destinado a transferir-lhe os bens que entraram no património
do mandatário e aí permanecem.”
Seria supérfluo algo acrescentar para evidenciar as semelhanças existentes entre o contrato
promessa e o mandato sem representação, rectius, entre a obrigação que impende sobre o promitente
vendedor e a que impende sobre o mandatário sem representação de transferir para o mandante os
direitos adquiridos na execução do mandato, mostrando-se assim justificado o recurso à analogia.
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Diz-se no acórdão fundamento que a norma do art. 830.º, n.º 1, do CC é excepcional, insusceptível
de aplicação por analogia por força do estatuído no art. 11.º do CCivil — “as normas excepcionais não
comportam aplicação analógica [...]”.
Será assim?
A lei não define o que deve entender-se por normas excepcionais.
Entende-se comumente que as normas excepcionais são aquelas que, regulando um sector restrito
de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que
vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele
sector de relações. Por outras palavras, a norma será de considerar excepcional quando se desviar da
regra afirmada expressa ou implicitamente no sistema.
João Baptista Machado, obra citada, p. 95, afirma que “para se poder dizer que uma norma é excep-
cional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime regra.”
No mesmo sentido, Catarina e Oliveira Carvalho, no Comentário ao Código Civil, Parte Geral, da
Universidade Católica Portuguesa, p. 52, refere:
“A proibição da analogia só se justifica se a norma em causa se afigurar materialmente excepcional,
ou seja, deve constituir um verdadeiro ius singulare porque não se limita a contrariar outra regra, mas
vai contra um princípio geral informador da ordem jurídica ou de determinado ramo do direito (Oliveira
Ascensão, 2005; p. 451 e 528). Este raciocínio rejeita uma interpretação isolada da norma excepcional
e exige ao intérprete que proceda a uma valoração conjunta da ordem jurídica com vista a determinar
se tal preceito “corresponde às orientações fundamentais desta ou se pelo contrário delas se afasta
por razões específicas do caso concreto (Oliveira Ascensão, 2005, p. 452).”
Assim sendo cabe perguntar: no sistema jurídico a regra é da execução específica ou esta cons-
titui a excepção?
Tendo presente os princípios acima expostos, não é de afirmar que o art. 830.º consagre uma
solução oposta ao regime regra, que “se afasta das orientações fundamentais da ordem jurídica”, pelo
contrário.
Se um princípio estruturante do direito das obrigações, consagrado no art. 406.º do CCivil, é o de
que o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos
contraentes, sendo que o advérbio “pontualmente” não quer dizer apenas cumprimento tempestivo, mas
também que ele deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se
encontra adstrito, a execução específica, prevista apenas para o incumprimento da obrigação emergente
de contrato promessa, está em perfeita sintonia com aquele princípio na medida em que proporciona
ao credor a prestação que lhe é devida, não um sucedâneo, na falta de cumprimento voluntário.
Como referem Almeida e Costa e Nuno Pinto Oliveira, a possibilidade de o mandante recorrer
à execução específica para obter do mandatário a transferência do direito obtido na realização do
mandato, corresponde ao sistema da nossa lei, que atribui à restauração natural prevalência sobre
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
a indemnização por equivalente (art. 566.º, n.º 1, do CC). Neste sentido, também Maria da Graça Trigo
e Maria João Vaz Tomé, obras e locais citados.
Ainda pronunciando-se sobre a natureza não excepcional do art. 830.º, escreve Ana Prata, in
“O contrato-promessa e o seu regime legal”, pag. 895:
“ É que nem pode argumentar-se, como já se disse, com a natureza excepcional do artigo 830.º,
como fundamento de oposição a tal aplicabilidade, pois esta disposição, longe de representar um regime
de excepção, constitui um dos meios normais de tutela do crédito, precisamente aquele que, nos termos
gerais do artigo 817.º, representa a expressão mais directa da sua coercibilidade ou juridicidade”. “Não
estando, assim, integrada no âmbito da previsão do artigo 830.º, n.ºl, a obrigação legal de contratar,
mas não havendo razão para ao respectivo credor recusar este instrumento de protecção creditória,
ser-lhe-á aplicável por analogia.”
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É, pois, de afirmar que o n.º 1 do art. 830.º do CCivil não reveste a natureza de norma excepcional.
Logo comporta aplicação analógica.
Revertendo ao caso dos autos.
Os factos apurados permitem considerar celebrado entre Autor e Ré um mandato sem represen-
tação, enquadrável no art. 1180.º do Cód. Civil.
A obrigação do Autor (mandatário sem representação), de transferir para a Ré (mandante), nos
termos do art. 1181.º do Cód. Civil, o direito a metade do imóvel que aquele adquiriu, é susceptível de
execução específica, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por analogia.
Decisão.
Face ao exposto, acordam os juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso e confirmar o acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte jurisprudência:
A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução
do mandato prevista no art.1181.º do Código Civil é passível de execução específica nos termos do
artigo 830.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23/09/2025. — José Maria Ferreira Lopes (relator) — Fernando Baptista de Oliveira — Ana
Paula Lobo — Isabel Salgado — Emídio Francisco Santos — Luis Fernando dos Santos Correia de
Mendonça — Maria do Rosário Gonçalves — Henrique Antunes — Maria de Deus Simão da Cruz Silva
Damasceno — Anabela Luna de Carvalho — Orlando dos Santos Nascimento — Cristina Tavares Coe-
lho — Rui Machado e Moura — Carlos Portela — Arlindo Oliveira — António Domingos Robalo — Maria
Clara Sottomayor — Pedro de Lima Gonçalves — Graça Amaral — Maria Olinda Garcia — António Oli-
veira Abreu — Nuno Manuel Pinto Oliveira — António Moura de Magalhães — Ricardo Alberto Santos
Costa — António Barateiro Martins — Vencido, nos termos da declaração da Exmª Conselheira Maria dos
Prazeres Beleza — Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo — Vencido, nos termos da declaração da
Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza — Jorge Leal — Vencido, nos termos da declaração de voto
da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza — Nelson Borges Carneiro — Maria Teresa Leão Melo
Albuquerque — voto de vencida conforme declaração da Exmª Conselheira Prazeres Beleza — Maria
dos Prazeres Pizarro Beleza (Vencida, nos termos da declaração que junto) — Fátima Gomes (vencida
nos termos da declaração da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) — Maria João Vaz Tomé, Votei
vencida, conforme declaração anexada.
***
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
1070/20.0T8BJA.E1.S1-A
Voto de vencida
O recurso para uniformização de jurisprudência desempenha uma dupla função de resolução do
caso concreto e de orientação da jurisprudência (e, nesta medida, da comunidade jurídica). No caso,
ainda que se entendesse que a questão da nulidade por falta de forma, nos termos do disposto nos
artigos 830.º, n.º 2, e 220.º do Código Civil, não poderia integrar o objecto do recurso, no que às partes
se refere, por não ter sido discutida, deveria poder ser abordada para efeitos de uniformização, sob pena
de, a meu ver, se verificar o risco de generalização de uma doutrina desconforme com o entendimento
que o Pleno viesse a adoptar, se a discutisse.
Não seria inédito que a doutrina vencedora não fosse aplicada ao caso concreto (cf. o acórdão de
uniformização de jurisprudência de 31 de Março de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 07B4716).
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Suponho, todavia, que observada a garantia do devido contraditório, a nulidade deveria ser ana-
lisada, por ser de conhecimento oficioso, aplicando-se ao caso concreto a solução que prevalecesse.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
****
RUJ 1070/20.0T8BJA.E1.S1-A
Declaração de voto
Manifesto por este meio a minha adesão à declaração de voto apresentada pela Senhora Conse-
lheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Maria João Vaz Tomé
119712082
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2025
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Sumário: «A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º 2 do Código das Sociedades
Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos geren-
tes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez,
a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa delibera-
ção. Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.»
Processo n.º 4216/22.0T8VCT.S1-A
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Acordam no Pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
I — RELATÓRIO
AVIC — Autocarros e Viagens Irmãos Cunha, L.da intentou ação declarativa, sob a forma de pro-
cesso comum contra:
AA, BB e CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo a exclusão judicial de sócio de cada
um dos RR. e invocando, como fundamento, o comportamento gravemente desleal e perturbador do
funcionamento da sociedade A. por parte dos RR., seus sócios, comportamento esse causador de
instabilidade e de prejuízos para com a sociedade Autora.
Alegou, para tanto, que é uma sociedade comercial por quotas, que tem como actividade a explora-
ção da agência de viagens AVIC e da Quinta 1 (...), sendo os RR., seus sócios. Foi convocada e realizada
uma assembleia geral da Autora, no dia 21-09-2022, em que “foi deliberada a exclusão dos RR.”, bem
como a propositura da presente acção judicial, uma vez que os RR., em comunhão de esforços com
DD, familiar daqueles e concorrente directo da A., têm agido de forma desleal, de má-fé e contra os
interesses da A. e em benefício da concorrência.
Com tais propósitos, os Réus moveram contra a Autora os processos judiciais n.º 734/18.3T8VCT
(inquérito judicial), n.º 2212/19.4T8VCT (anulação de deliberações sociais) e n.º 2437/20.0T8VCT
(anulação de deliberações judiciais), o que tem prejudicado a vida da A., por via da instabilidade que
lhe traz e das despesas em que, permanentemente, tem de incorrer para impedir os intentos dos RR..
Os Réus contestaram, invocando a prescrição do pretenso direito invocado pela Autora, pedindo
a consequente absolvição do pedido.
Foi exercido o contraditório, na audiência prévia, pugnando a A. pela improcedência de tal excep-
ção, defendendo que os RR. agem de forma reiterada, continuada e permanente e, por outro lado, que
deve ter-se em conta o prazo ordinário de prescrição de 20 anos do artigo 309.º do CC ou, no mínimo,
deve atender-se ao prazo de 5 anos previsto no artigo 174.º do CSC..
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Entendendo-se que os autos permitiam conhecer de imediato tal exceção perentória, proferiu-se
saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “julga-se procedente a invocada exceção perentória,
declarando-se prescrito o direito da Autora a requerer a exclusão dos Réus de sócios, pelo que se
absolvem estes últimos do respetivo pedido”.
*
Inconformada com tal decisão, interpôs a Autora recurso per saltum para este Supremo Tribunal
de Justiça (cf. artigo 678.º do CPC), visando a revogação do saneador- sentença recorrido e a sua
substituição por decisão que julgue improcedente a invocada excepção da prescrição e que, em con-
sequência, determine o prosseguimento dos autos.
Admitida a revista, foi, em 16-01-2024, proferido acórdão por este Supremo Tribunal de Justiça
que deliberou negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
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Deste acórdão, a Autora suscitou a respetiva reforma, arguiu nulidades e apresentou reclamação
do despacho que admitiu a revista per saltum, tendo sido proferido acórdão por este Supremo Tribunal
de Justiça a indeferir todo o requerido, em 06/03/2024, o qual transitou em julgado em 21-03-2024.
Não resignada, veio a sociedade Autora, por requerimento datado de 2-05-2024, interpor recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa
acolhida no Acórdão do STJ de 16-01-2024, proferido nos autos e a solução adoptada no acórdão deste
Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2003, proferido no âmbito do Processo n.º 03A3231, que indica
como acórdão-fundamento do recurso extraordinário que interpõe.
*
Para o efeito, a Autora/ Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente é, desde 21.04.2017 uma sociedade comercial por quotas, da qual são sócios,
além de outros, os Recorridos com as participações: CC detém € 10,00, o que corresponde a 0,002 %
do capital; BB detém € 15.000,00, o que corresponde a 3,01 % do capital; AA detém € 1.975,00, o que
corresponde a 0,4 % do capital.
2 — Nos termos da Acta da Assembleia Geral de sócios da Recorrente realizada aos 31.05.2022,
na qual estiveram presentes ou representados os sócios detentores de 82,975 % do capital social a que
se seguiu a Acta da Assembleia Geral de sócios da Recorrente realizada aos 21.09.2022, foram votadas
e aprovadas, com votos representativos de 82,97 % das participações/capital social, as deliberações
de exclusão dos sócios aqui Recorridos, bem como a propositura da competente acção judicial.
3 — Em cumprimento daquela deliberação societária, veio a Recorrente intentar a acção para
exclusão judicial dos sócios AA, BB e CC, tendo a petição inicial dado entrada aos 20.12.2022.
4 — Sendo o pedido a exclusão judicial de sócio de cada um dos Recorridos, e sendo invocado, como
fundamento, o comportamento gravemente desleal e perturbador, para o funcionamento da sociedade
Recorrente, por parte dos Recorridos, seus sócios, comportamento esse causador de instabilidade e de
prejuízos para com a sociedade.
5 — Os fundamentos foram vertidos na deliberação social e na petição inicial.
6 — Na audiência prévia, pugnou pela improcedência da exceção, defendendo que os Recorridos
agem de forma reiterada, continuada e permanente e, por outro lado, que deve ter-se em conta o prazo
ordinário de prescrição de 20 anos do artigo 309.º do CC, ou, no mínimo deve atender-se ao prazo de
5 anos previsto no artigo 174.º do CSC.
7 — Na primeira instância, foi proferido saneador sentença o qual julgou procedente a excepção
deduzida.
8 — Não se conformando com a referida decisão, a Recorrente intentou recurso per saltum para
o Supremo Tribunal de Justiça.
9 — Este Venerando Supremo Tribunal viria a proferir o Acórdão recorrido sumariamente no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
seguinte sentido:
“I — Por aplicação analógica do artigo 186.º/2 do CSC (analogia legis), a deliberação prevista no
artigo 242.º/2 do CSC (a deliberação que dá azo à propositura da ação de exclusão com fundamento
na cláusula geral de exclusão do artigo 242.º/1 do CSC) deve ser tomada no prazo de 90 dias, a contar
do conhecimento por algum dos gerentes dos factos que fundam/permitem a exclusão.
II — Após o que, por analogia iuris, a ação de exclusão de sócio, prevista no artigo 242.º/1 do CSC,
deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação (que, nos termos do artigo 242.º/2 do
CSC, determinou que a sociedade devia proceder à propositura de tal ação de exclusão judicial de sócio).
III — Temos pois — quanto ao prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder
à exclusão de sócios — não um, mas dois prazos: um primeiro prazo de 90 dias, para adotar a delibe-
ração que desencadeia o processo de exclusão, prazo esse a contar do conhecimento dos factos (que
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geram a exclusão) por algum dos gerentes; e um segundo prazo, também de 90 dias, para proceder
à propositura da ação de exclusão judicial de sócio, prazo esse a contar da deliberação que determinou
a propositura da ação de exclusão.
IV — Prazos esses que, não sendo exercidos tempestivamente, farão o direito de exclusão caducar”
[...]
“…a revista tem que ser negada: os RR foram bem absolvidos do pedido por o invocado pretenso
direito de excluir os três RR, ter sido exercido fora de prazo pela A., o que, porém aconteceu por se
verificar a excepção perentória de caducidade… Nos termos expostos nega-se a revista. Custas da
presente revista pela A./recorrente”.
19 — Esta decisão (já transitada) está em oposição com o acórdão-fundamento — Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça datado de 07.10.2003, no âmbito do processo n.º 03A323, disponível
in www.dgsi.pt já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação (Código das Sociedades
Comerciais — artigo 242.º e Código Civil) e sobre a mesma questão fundamental de direito (natureza,
prazo e contagem de prazo para a exclusão de sócio na sociedade por quotas) e cuja cópia se junta.
20 — A lei, designadamente no artigo 242.º do CSC, não alude a qualquer prazo, nada diz quanto
a eventual prazo de que a sociedade por quotas dispõe para exercer o direito de excluir o sócio, situa-
ção, que gera insegurança e incerteza jurídica, e tem gerado posições diversas tanto na doutrina como
na jurisprudência.
21 — É matéria onde não há jurisprudência uniformizada.
22 — E há jurisprudência deste Venerando Tribunal, sobre a mesma questão e ao abrigo da mesma
lei, em sentidos diversos e opostos, aliás, no próprio Acórdão recorrido se diz de forma cristalina “…
discordamos da generalidade da jurisprudência das Relações e deste Supremo”.
23 — O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento estão em oposição e ambos estão transitados
em julgado.
24 — A virtude da uniformização de jurisprudência nesta questão é a de permitir pacificar e clarifi-
car uma matéria que é da maior utilidade prática e que não se compadece com a situação de incerteza
e insegurança jurídica a que está votada.
25 — As situações materiais litigiosas são, de um ponto de vista jurídico-normativo, análogas
ou equiparáveis, porquanto as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico, em ambas as
situações, são semelhantes no seu núcleo essencial, refletindo uma clara oposição de julgados.
26 — O acórdão-recorrido encontra-se em clara contradição com o acórdão-fundamento que,
sobre a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto e sob a égide do
mesmo quadro normativo, foi antagonicamente decidida.
27 — Os factos e as soluções jurídicas encontradas em ambos os acórdãos resumem-se ao
seguinte: [...]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
28 — A solução do Acórdão recorrido é manifestamente contraditória e contrária e viola o disposto
nos artigos 186.º, 242.º do CSC e 10.º do CC.
29 — Não se podendo criar por via do artigo 10.º do CC uma solução que o próprio legislador não
quis, ao não dizer que aplica o regime do artigo 186.º do CSC às sociedades por quotas, e ao exigir
a estas o que não exige aquelas.
30 — O que se visa com o presente recurso é que seja uniformizada jurisprudência em conformidade
com o foi decidido no acórdão-fundamento, isto é, que em conformidade com o que foi decidido no
acórdão-fundamento e com acima alegado, isto é, que: “o prazo para a exclusão de sócio numa socie-
dade por quotas (artigo 242.º do CSC) segue o regime do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Na
verdade não há omissão, e a solução não carece de aplicação do regime do artigo 10.º do CSC » mesmo
por via de caso análogo, ou pela via do artigo 10.º, n.º 3 do CC, jamais seria um prazo de 90 dias, mas
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sim o prazo de 5 anos » a contagem do prazo inicia-se com a deliberação de exclusão » os apontados
casos análogos no acórdão recorrido, não são análogos »o(s) comportamentos relevantes do sócio
que justificam a exclusão judicial do sócio podem revestir várias modalidades: um único ato isolado
que justifique; ou uma sucessão de atos/condutas idênticas ou distintas (facto complexo).» o inicio
da contagem do prazo deverá ter em consideração a natureza do facto em causa (facto isolado ou
complexo) » a caducidade é um facto extintivo cujo ónus da prova recai sobre o Réu.
31 — O acórdão-fundamento e o acórdão-recorrido assentam num núcleo factual semelhante e,
enquanto que o acórdão-recorrido entendeu que o regime do artigo 242.º do CSC é omisso quanto ao
prazo, natureza do prazo e contagem do prazo, considerando que é um prazo de caducidade e aplicando
por via do artigo 10.º, n.º 3 do CC, o prazo de 90 dias, tanto para a deliberação como para a acção judicial
de exclusão, e colocando o primeiro prazo a contar da data do conhecimento pelo gerente e sem distin-
guir quanto a factos continuados, simples ou complexos e o segundo prazo a contar da deliberação, já
o acórdão-fundamento não concebe que a situação se reconduza a omissão legislativa, nem à aplicação
do regime do artigo 10.º do CC, e considera que o legislador pretendeu (ao não distinguir onde noutros
casos distinguiu) que se aplique à exclusão de sócio numa sociedade comercial por quotas o prazo
geral ordinário de prescrição e que a contagem do prazo inicia com a deliberação. Mais considerando
que as situações como as que são apontadas no Acórdão recorrido não são casos análogos e como
tal não podem ser aplicadas por via do artigo 10.º do CC, nem se trata de prazo de caducidade, nem
o prazo de 90 dias é o aplicável nem a sua contagem inicia nos termos do acórdão recorrido.
32 — Mesmo por via de caso análogo, ou pela via do artigo 10.º, n.º 3 do CC, jamais seria um prazo
de 90 dias, quanto muito e pelos motivos supra alegados, o prazo de 5 anos.
33 — O(s) comportamentos relevantes do sócio que justificam a exclusão judicial do sócio podem
revestir várias modalidades: um único ato isolado que justifique; ou uma sucessão de atos/condutas
idênticas ou distintas (facto complexo) e o início da contagem do prazo deverá ter em consideração
a natureza do facto em causa (facto isolado ou complexo), nesse caso, iniciando-se apenas quando
cessar o comportamento, sendo a caducidade um facto extintivo cujo ónus da prova recai sobre o Réu.
34 — Entende a Recorrente que a jurisprudência deve ser uniformizada e, estando em causa as
circunstâncias patentes, quer no acórdão-recorrido, quer no acórdão-fundamento, a decisão deve passar:
— pela tempestividade da deliberação e da interposição da ação de exclusão judicial de sócio,
— não há omissão e a solução não carece de aplicação do regime do artigo 10.º do CSC — o prazo
para a exclusão de sócio numa sociedade por quotas (artigo 242.º do CSC) segue o regime do prazo
ordinário de prescrição de 20 anos.
— mesmo por via de caso análogo, ou pela via do artigo 10.º, n.º 3 do CC, jamais seria um prazo
de 90 dias, quanto muito, e pelos motivos alegados, o prazo de 5 anos
— os apontados casos análogos no acórdão recorrido, não são análogos e como tal não são
aplicáveis como solução no âmbito do artigo 10.º do CC.
— a contagem do prazo inicia-se com a deliberação de exclusão.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
*
Os Réus CC, AA e BB, ora recorridos, contra-alegaram, concordando com a admissibilidade do
presente recurso extraordinário, admissibilidade, porém, circunscrita à questão do prazo de que dispõe
uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios, nos termos do artigo 242.º do CSC;
e pugnando pela fixação de jurisprudência de acordo como o acórdão recorrido e, em consequência,
pela sua confirmação.
Para tanto, o recorrido CC apresentou as seguintes conclusões:
“I. O Acórdão recorrido fez a correta interpretação do direito.
II. A Ré fundamenta que existiu na sentença que pretende revogada, errada apreciação da matéria
de facto, no sentido que, segundo expõe, o “Tribunal “a quo” errou, pois, os fundamentos ocorreram há
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mais de 90 dias, e, aliás, os mesmos persistem, são permanentes e continuados até aos dias de hoje
(conclusão 2).
III. Ou seja, pretende o recorrente que seja reapreciada a matéria de facto, inadmissível num Recurso
para Uniformização de Jurisprudência.
IV. Na petição inicial a Autora não alegou o que em sede de recurso vem alegar, pois não articulou
quaisquer factos ou até conclusões no sentido que os mesmos persistem, são permanentes e conti-
nuados até aos dias de hoje.
V. Entre nós vigora o princípio da estabilidade da instância — cf. artigo 260.º do CPC — sendo que,
após a citação do Réu, a mesma deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir,
salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
VI. Não tendo os RR. feito qualquer confissão nesta (e noutras) matéria, aliás, totalmente impug-
nada por eles, deve considerar-se não escrita ou rejeitada a possibilidade do conhecimento da alegação
destempada que a conduta dos Réus/Recorridos persistem, são permanentes e continuados até aos
dias de hoje.
VIII. A jurisprudência dos últimos anos vem decidindo exatamente no sentido do Acórdão recorrido,
tendo reposto a jurisprudência do Ac. do STJ 11.11.1997, para a qual a aplicação do prazo ordinário de
prescrição, de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), deve ter-se como liminarmente rejeitada, por ser de
todo incompatível com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial, sendo de 90 dias
o prazo entre a data do conhecimento dos factos e da deliberação da exclusão e o mesmo prazo entre
esta e data da (presumida) citação para ação de exclusão — cfr entre outros o Ac. TRG de 25/05/2016,
processo n.º 3160/13.7TBBRG.G1, o Ac. TRC de de 12/07/2022, processo n.º 2999/21.4T8CBR-A.C1,
o Ac. TRP de 14/12/2022, processo n.º 5367/20.1T8VNG-A.P1 e quanto à doutrina no mesmo sentido,
segue CAROLINA CUNHA, Código das Sociedades Comerciais em Comentário. (coord. Jorge M. Coutinho
de Abreu), Vol. III, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 579 e s.
XIX. Resulta da matéria provada que a) entre a data documentalmente provada por ata do conhe-
cimento dos factos pela A. (31 de maio de 2022) até à data da deliberação de exclusão (21 de setembro
de 2022) decorreram mais de 90 dias, exatamente 113 dias;
XX. Ou seja, o alegado direito da A. encontra-se precludido pelo esgotamento do prazo entre a data
do conhecimento dos factos e da deliberação da exclusão.”.
*
Por sua vez, os recorridos AA e BB apresentaram as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem por base as alegações apresentadas pela Recorrente, para uniformização
de jurisprudência, considerando a invocada oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
questão fundamental de direito, entre o Acórdão recorrido (de 16 de janeiro de 2024) e o Acórdão pro-
ferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2003, no âmbito do processo n.º 03A323,
enquanto Acórdão fundamento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
II. Em síntese, pretende a Recorrente com o presente recurso a uniformização da jurisprudência
em conformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão fundamento, no sentido
de o prazo para a exclusão judicial de sócio numa sociedade por quotas, ao abrigo do artigo 242.º do
Código das Sociedades Comerciais (doravante, “CSC”), seguir o regime do prazo ordinário de prescrição
de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil (doravante, “CC”).
III. Sucede que esta configura apenas uma tentativa por parte da Recorrente de modificar contra
legem uma decisão transitada em julgado, quanto a aspetos que ou não configuram sequer matéria
de direito ou não são objeto de qualquer conflito jurisprudencial.
IV. Designadamente, pretende a Recorrente que o alegado comportamento dos sócios ora Recor-
ridos seja configurado como um facto continuado, o que havia já tentado no âmbito do recurso per
saltum e que foi peremptoriamente negado pelo Tribunal, uma vez que tal facto não foi alegado (e muito
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menos provado) em sede própria. Foi, por outro lado, alegado e provado pelos Réus ora Recorridos, em
sede de contestação, justamente o contrário, isto é, que não só não praticaram quaisquer factos ilíci-
tos, desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, mas também que, mesmo
que o tivessem feito, estes comportamentos não eram de qualquer forma reiterados ou continuados.
V. Por outro lado, a Recorrente invoca questões de direito que, não sendo objeto de qualquer
oposição entre os dois acórdãos, extravasam completamente o âmbito deste recurso e devem ser, por
isso mesmo, desconsideradas.
VI. Em concreto, reporta-se a Recorrente à questão de saber qual o momento em que se inicia
o prazo (seja ele qual for) para o exercício do direito potestativo de exclusão judicial de sócio pela
sociedade, nos casos em que o comportamento do sócio que o motiva configura um facto continuado.
VII. Nem nos autos nos quais foi proferido o Acórdão recorrido nem nos do Acórdão fundamento
está em causa a prática de um facto continuado, sendo que, como é evidente, nenhum deles decide
sobre o prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios quando
o comportamento que a fundamenta configura um facto continuado.
VIII. E muito menos se trata, logicamente, de uma questão em relação à qual se encontrem os dois
acórdãos em oposição, motivo pelo qual tal discussão não cabe aqui.
IX. De qualquer forma, e uma vez esgotadas todas as vias de recurso ordinário, não poderá o Tri-
bunal pronunciar-se sobre se no caso está em causa um facto complexo e continuado, como pretende,
ilegitimamente, a Recorrente, não podendo servir a presente instância (como não serve) de paliativo ou
remédio para o que a Recorrente não fez em sede própria.
X. Seja como for, ficou já definitivamente assente, e com autoridade de caso julgado, o momento em
que os gerentes da Autora tiveram conhecimento da ocorrência dos pressupostos do direito potestativo
de exclusão judicial de sócio, traduzindo a ata da Assembleia Geral de 31 de maio de 2022 justamente
o juízo de valor, por parte dos gerentes, sobre a(s) alegada(s) conduta(s) dos sócios aqui Recorridos,
que fundaram, conforme alegado na petição inicial, a acção de exclusão judicial de sócios apresentada
pela Recorrente nestes autos.
XI. De facto, torna-se evidente que o presente recurso não é mais do que (mais) um artifício utili-
zado pela Recorrente para reverter e ver modificada a decisão, transitada em julgado, quanto à matéria
de facto, decisão que não merece, em todo o caso, qualquer censura.
XII. Acresce que a Recorrente admite e defende ainda a aplicabilidade do prazo de caducidade de
5 anos, previsto no artigo 174.º, n.º 1, do CSC, ao aludido direito de exclusão judicial de sócio. Contudo,
nenhum dos dois acórdãos em apreço se pronuncia sobre a aplicabilidade do mesmo, motivo pelo qual
também esta questão de direito deve ser totalmente desconsiderada.
XIII. Sempre se diga, de qualquer forma, que não é razoável crer que tivesse a Autora, como vem
agora alegar, legitimidade para, em completa ignorância do prazo prescrito para o exercício do direito,
“[esperar] por alguns desenvolvimentos futuros” ou “[aguardar] para ver se ocorre a prática de mais
atos, de modo que do somatório resulte, com maior certeza, o preenchimento da cláusula geral do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
artigo 242.º”, sob pena de prolongarmos ad aeternum os prazos previstos para o exercício de um direito,
em claro prejuízo, desde logo da segurança e certeza jurídicas.
XIV. Posto isto, e devendo ser o presente recurso expurgado das referidas questões, o cerne da
questão de direito que foi efectivamente decidida em oposição pelos acórdãos em causa é o prazo de
que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios, nos termos do artigo 242.º
do CSC, considerando que a lei não alude a qualquer prazo.
XV. Por um lado, o Acórdão fundamento, despido de qualquer amparo doutrinal ou jurisprudencial,
decide no sentido de ser aplicável o prazo geral ordinário de 20 anos, prescrito no artigo 309.º do Código
Civil, contando-se tal prazo a partir da deliberação tomada pela sociedade para o efeito. Relativamente
a este acórdão, importa ressalvar que o mesmo data de 07.10.2003, tendo, desde então, decorridos
mais de 20 anos de produção jurisprudencial e doutrinal sobre esta matéria, sobrevivendo a posição
neste aresto defendida, como adiante adensaremos, orgulhosamente só.
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XVI. A Recorrente defende, na senda do Acórdão fundamento, que não há nenhuma situação de
vazio normativo que careça de ser preenchida por analogia, o que, de resto, e como adiante melhor se
verá, contraria, além do Acórdão recorrido, a vasta doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores
sobre a matéria.
XVII. Por outro lado, o Acórdão recorrido, no pressuposto da existência de uma lacuna, decide pelo
recurso à analogia (legis e iuris) e pela existência não de um, mas de dois prazos a que está sujeito
o exercício do direito de exclusão judicial de sócio nas sociedades por quotas: um primeiro prazo
a contar do conhecimento dos factos pelos gerentes da sociedade (para a tomada da deliberação pela
sociedade) e outro a contar da deliberação (para a instauração da respectiva acção judicial).
XVIII. Em suma, no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado que o direito da
Autora, aqui Recorrente, tinha caducado uma vez que a deliberação para intentar a ação de exclusão
judicial de sócios contra os Réus, aqui Recorridos, havia sido adotada decorridos (bem) mais que
90 dias após o conhecimento dos factos que a motivavam. Concluiu assim o douto Acórdão no sentido
de negar a revista “por o invocado/pretenso direito de excluir os três RR. ter sido exercido fora de prazo
pela A., o que, porém, aconteceu por se verificar a exceção perentória de caducidade (e não, como se
sentenciou, a exceção perentória de prescrição), não tendo existido nenhum obstáculo processual para
operar a respectiva convolação jurídica.
XIX. Importa sublinhar que o Acórdão fundamento apenas se pronuncia quanto à (não) aplicação
analógica da norma do artigo 254.º, n.º 6, do CSC ao prazo para o exercício do direito de exclusão judicial
de sócio previsto no artigo 242.º do mesmo Código. E, na verdade, não há oposição entre os acórdãos
relativamente a essa questão, uma vez que também o Acórdão recorrido decide pela não aplicação
analógica do disposto no artigo 254.º, n.º 6, do CSC ao direito de exclusão de sócio.
XX. São muito breves e pouco sedimentadas as considerações tecidas no Acórdão fundamento
relativamente ao prazo aplicável ao exercício do direito de exclusão judicial de sócio. No Acórdão fun-
damento, o Tribunal, sem problematizar densificadamente a questão, limitou-se a decidir pela aplicação
do prazo geral ordinário prescrito no artigo 309.º do CC, após afastar a aplicação analógica do prazo
previsto no artigo 254.º, n.º 6, do CSC.
XXI. Entendeu o Tribunal que o disposto no artigo 254.º, n.º 6 não é analogicamente aplicável,
uma vez que o direito de exclusão judicial de sócio previsto no artigo 242.º do CSC pertence à socie-
dade e não aos sócios, como no caso do artigo 254.º, n.º 6, do CSC, e considerando que o sócio, sobre
o qual pende uma deliberação de exclusão da sociedade por via judicial, pode exonerar-se da mesma
(cf. artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do CSC), quando a sociedade não promover a sua exclusão judicial.
XXII. Segundo doutrina e jurisprudência adiante citadas, tal argumentação não será suficiente para
afastar a aplicação analógica da mesma norma, ainda que o Tribunal, no Acórdão recorrido, também
não tenha preferido essa aplicação analógica.
XXIII. De facto, o Tribunal entende que, por ser um direito que apenas a sociedade (e não os sócios)
pode exercer, necessariamente por via de uma deliberação, (i) o prazo para o exercício desse direito só
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
poderá começar a correr a partir dessa mesma deliberação, e, atendendo a essa mesma característica,
(ii) não será de aplicar analogicamente o prazo previsto no artigo 254.º, n.º 6, do CSC.
XXIV. Porém, e desde logo quanto à primeira parte, crê-se ter o Tribunal incorrido num erro, uma
vez que, ao assumir que o prazo para o exercício do direito de exclusão judicial de sócio só se inicia com
a deliberação da sociedade nesse sentido, está a admitir e a permitir que, na prática, o direito possa
ser exercido a todo o tempo, ad aeternum, uma vez que só a deliberação da sociedade nesse sentido
faria iniciar o prazo de prescrição (no entendimento daquele Tribunal) do direito.
XXV. De acordo com a tese seguida no Acórdão fundamento, uma sociedade poderia ainda exercer
o direito de exclusão judicial de sócio volvidos, por exemplo, 30 anos do conhecimento pela sociedade
dos factos que fundamentam essa exclusão, nos termos do artigo 242.º do CSC, o que, evidentemente,
prejudicaria e, mais, anularia por completo a existência de um prazo para o exercício do direito.
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XXVI. Não é, pois, razoável crer que o Tribunal defende que, começando o prazo a correr apenas
com a deliberação da sociedade para a exclusão judicial de sócio, não é aplicável nenhum prazo de
prescrição ou caducidade para a tomada daquela deliberação, possibilitando-se, na prática, o exercício do
direito a todo o tempo, bastando que a instauração da ação, face à deliberação tomada, seja tempestiva.
XXVII. Tal tese contraria os valores da certeza e da segurança jurídicas, assim como, mais concre-
tamente, a regra geral estabelecida no artigo 298.º do CC, que determina que todos os direitos, como
regra, devem ser exercidos dentro de certo prazo (à excepção dos direitos indisponíveis ou declara-
dos imprescritíveis, que não é manifestamente o caso). É igualmente incompatível com o complexo
normativo que é o Código das Sociedades Comerciais, onde se integram normas como as ínsitas nos
artigos 186.º, n.º 2, e 254.º, n.º 6 do CSC, como adiante se explorará.
XXVIII. De resto, a regra fixada no artigo 306.º, n.º 1, do CC, quanto à prescrição, e a regra estipu-
lada no artigo 329.º do CC, quanto à caducidade, são claras no sentido de o prazo respectivo começar
a correr no momento em que o direito puder ser exercido, isto é, a partir do momento em que o seu
titular tem conhecimento dos factos que o fundamentam.
XXIX. É também daí que os prazos fixados nas referidas normas do Código das Sociedades Comer-
ciais (artigo 186.º, n.º 2, e 254.º, n.º 6) se iniciam com o conhecimento pela sociedade dos factos que
permitem o exercício do direito.
XXX. São, aliás, unânimes as vozes sobre esta matéria pugnando pelo início do prazo com o conhe-
cimento pelos gerentes da sociedade dos factos que fundamentam a exclusão judicial de sócio nas
sociedades por quotas, e não se vê como poderia ser diferente no caso da exclusão judicial de sócio
nas sociedades por quotas.
XXXI. A este respeito, e no que às sociedades por quotas concerne, importa referir que nos ter-
mos do n.º 3 do artigo 248.º do CSC, “a convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos
gerentes”, impendendo, por esta via, sobre os gerentes, uma obrigação de convocar assembleia geral
de sócios sempre que haja uma obrigação legal para tal ou sempre que tenham conhecimento de
factos que devam ser sujeitos a deliberação dos sócios, o que é exatamente o que ocorre verificados
determinados fundamentos que possam consubstanciar a exclusão judicial de determinado sócio.
Por outro lado, sempre se diga que, verificada a inércia da gerência na convocação de uma assembleia
geral para este efeito, a convocação pode ser solicitada por qualquer sócio, em virtude da conjugação
do disposto no n.º 2 do artigo 248.º e no n.º 2 do artigo 375.º, todos do CSC.
XXXII. Em todo o caso, esta discussão acaba por ser irrelevante no caso sub judice, uma vez que,
em sede própria, os Recorridos alegaram e demonstraram factualmente, que tanto os sócios como os
gerentes da Recorrente, há muito (há bem mais que 90 dias) conheciam (se é que se pode falar sobre
o conhecimento de factos inexistentes) os factos que utilizaram como fundamento para a presente
acção de exclusão judicial de sócio.
XXXIII. Considerando a argumentação tecida no Acórdão fundamento (no sentido de não ser ana-
logicamente aplicável o disposto no artigo 254.º, n.º 6, do CSC pelo facto de, neste caso, o direito em
causa pertencer à sociedade e não aos sócios), parece, sempre ressalvado o devido respeito, que aquele
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Tribunal esqueceu o lugar paralelo que reside no artigo 186.º, n.º 2, do CSC, em que o direito de exclusão
de sócio também pertence à sociedade (e não aos sócios) e pode ser exercido, repisa-se, “nos 90 dias
seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão”.
XXXIV. De todo o modo, e como o Acórdão fundamento só se pronuncia sobre a eventual aplica-
ção analógica do artigo 254.º, n.º 6, do CSC, não se pode sequer dar por assente que aquele Tribunal
considera, em oposição ao Acórdão recorrido, não ser analogicamente aplicável à hipótese em apreço
o prazo previsto no artigo 186.º, n.º 2, do CSC.
XXXV. Já relativamente ao Acórdão recorrido, o Tribunal defende a existência não de um, mas de
dois prazos de que uma sociedade por quotas dispõe para proceder à exclusão de sócios, discorrendo,
por um lado, sobre a tempestividade da deliberação do órgão deliberativo interno sobre a propositura da
acção de exclusão judicial e, por outro, sobre a tempestividade da subsequente propositura da acção
de exclusão social.
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XXXVI. Conforme decidiu o Tribunal no Acórdão recorrido, estamos perante uma omissão legal, uma
vez que a existência de um prazo para exercer o direito de exclusão judicial de sócio por uma sociedade
por quotas é algo que é naturalmente exigido pela ordem jurídica, atenta a teleologia e coerência do
sistema normativo, sobretudo considerando que existem lugares paralelos, como o supramencionado
artigo 186.º, n.º 2, do CSC.
XXXVII. Seria totalmente incongruente com a ratio do complexo normativo que o direito de exclusão
de sócio pelas sociedades em nome coletivo estivesse sujeito a um prazo específico e já não o mesmo
direito de exclusão de sócio pelas sociedades por quotas, além de, não sendo este um direito indis-
ponível nem declarado imprescritível, valer a regra geral, no sentido de todos os direitos deverem ser
exercidos dentro de certo prazo (cf. artigo 298.º do CC).
XXXVIII. Assim, uma vez que o direito em causa está sujeito por natureza a caducidade e a lei não
estabelece qualquer prazo para o seu exercício, e interpretando o sistema normativo que é o Código
das Sociedades Comerciais de forma integrada, torna-se evidente, como concluiu o douto Tribunal, que
se está perante uma patente lacuna legal, e que não pretendeu o legislador que ao caso fosse aplicado
o prazo geral ordinário previsto no artigo 309.º do CC, de 20 anos.
XXXIX. Posto isto, no Acórdão recorrido, o Tribunal decidiu, e crê-se que bem, no sentido de, por
aplicação analógica do artigo 186.º, n.º 2, do CSC, a deliberação prevista no artigo 242.º, n.º 2, do CSC
dever ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento por algum dos gerentes dos factos
que fundam a exclusão.
XL. O Acórdão recorrido discorre aprofundadamente sobre a analogia existente entre as normas,
sendo que, no entendimento do Tribunal, que inteiramente se subscreve, estamos em ambos os casos
perante a exclusão de sócios, perante o exercício do direito potestativo extintivo do qual é titular
a sociedade, exercício que supõe um ato de livre vontade que, só por si, nuns casos, ou integrado por
uma decisão judicial, noutros casos, produz um efeito jurídico que inelutavelmente se impõe ao sócio
excluído.
XLI. Além disso, em ambos os casos estão em causa, conforme bem descreveu o Tribunal, con-
dutas dos sócios passíveis de um juízo de desvalor, que tornam inexigível que a sociedade continue
a suportar a permanência do sócio no seu seio e que o decurso do tempo só faz agravar (o que motivou
a consagração pelo legislador do curto prazo de 90 dias para a sociedade manifestar a sua vontade de
exercer o direito potestativo de exclusão).
XLII. Adiantou ainda o Tribunal, no Acórdão recorrido, que o princípio de não deixar protelar situa-
ções de incerteza, que o decurso do tempo só faz agravar é um princípio que está patente na norma do
artigo 242.º do CSC, mas também noutras hipóteses em que identicamente estão em causa comporta-
mentos que de algum modo podem colocar em crise o funcionamento da sociedade e a prossecução do
fim social, para as quais o legislador fixou um prazo de 90 para a sociedade manifestar a sua vontade
(isto é, as hipóteses previstas nos artigos 234.º, n.º 2, 241.º, n.º 2, e 254.º, n.º 6, todos do CSC).
XLIII. Apesar de o Tribunal concordar com a fixação do prazo de 90 dias para a adoção da deli-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
beração e apesar de o referido princípio estar também presente nas referidas normas, entendeu que
a melhor analogia é encontrada, quanto ao direito de exclusão judicial de sócio nas sociedades por
quotas, no artigo 186.º, n.º 2 do CSC.
XLIV. De facto, tal como escrutinou e deixou bem claro o Tribunal, no douto Acórdão recorrido,
a estrutura dos direitos previstos nas duas normas jurídicas, assim como os interesses que estas visam
proteger, são muito semelhantes, e não só justificam a aplicação analógica da referida norma, como
a exigem, por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico.
XLV. O facto de (i) um direito ser exercido no âmbito de uma sociedade por quotas e outro no âmbito
de uma sociedade em nome coletivo, e bem assim de (ii) o exercício de um deles pressupor a instauração
de uma acção judicial não configuram diferenças substanciais que justifiquem, considerada a lacuna
legal, uma solução diversa para cada uma das hipóteses.
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XLVI. Em concreto, nunca seria de defender, como pretende a Recorrente, que a natureza do direito
de exclusão judicial de sócio, por exigir, além da deliberação social, a propositura de uma acção judicial,
justifica de per si um prazo totalmente diferente, desproporcionalmente alargado, como se a necessidade
de instauração de uma acção judicial tornasse inviável a consideração desse prazo para o exercício do
direito, sobretudo quando a deliberação da sociedade tem já necessariamente de incluir os fundamentos
sobre os quais sustentará a ulterior acção judicial, sob pena de não ser esta legítima. Tal como decidiu
o Tribunal no Acórdão recorrido, “a fixação de um prazo limitado para intentar a exclusão judicial não
colocará sequer especiais dificuldades à sociedade (uma vez que o objeto da ação já está ponderado/
delimitado na deliberação prévia)”.
XLVII. De todo em todo, não será a forma de exercer o direito ou razões de pura conveniência que
ditam o seu prazo, mas o enquadramento teleológico da norma, a ratio do sistema normativo e as exi-
gências de celeridade do tráfego jurídico que orientam o Direito Comercial e Societário.
XLVIII. Contudo, e como se verá adiante, a significativa maioria da doutrina e jurisprudência defende
que as restantes normas são também suscetíveis de aplicação analógica.
XLIX. Por outro lado, e quanto ao prazo para a propositura da respectiva acção judicial, o Tribu-
nal, no Acórdão recorrido, decidiu no sentido de já não ser analogicamente aplicável o disposto no
artigo 186.º, n.º 2, do CSC. No seu douto entendimento, tal acção deve ser proposta no igual prazo de
90 dias contados da deliberação que determinou a propositura da acção, mas agora por analogia iuris.
L. Face à inexistência de norma analogicamente aplicável, elaborou o Tribunal, nos termos do
artigo 10.º, n.º 3 do CC, dentro do espírito do sistema, a norma ad hoc aplicável, ou seja, a regra geral
e abstrata que contemple o tipo de casos em que se integra o caso omisso.
LI. Conforme melhor decidiu o Tribunal no Acórdão recorrido, essa norma terá de se inspirar do que
se extrai dos vários casos regulados e de corresponder à aplicação de um princípio geral não expresso,
sendo que “perpassa por todo o espírito do sistema e por todos os casos regulados uma aversão em
relação ao protelamento de situações de incerteza”.
LII. É esse princípio que subjaz aos curtos prazos de 90 dias fixados nos artigos 184.º, n.º 5, 185.º,
n.º 3, 186.º, n.º 2, 234.º, n.º 2, 240.º, n.º 3 e 254.º, n.º 6, do CSC, que impõe igualmente a fixação de um
curto lapso de tempo entre a deliberação prevista no artigo 242.º, n.º 2, do CSC e a propositura da ação
deliberada, e que afasta de todo que a sociedade não tenha prazo para intentar a exclusão judicial.
LIII. É dessa forma que o Acórdão recorrido conclui (posição que não merece censura) que a exclu-
são judicial de sócio prevista no artigo 242.º, n.º 1, do CSC deve ser proposta no prazo de 90 dias con-
tados da deliberação que, nos termos do artigo 242.º, n.º 2 do CSC, determinou que a sociedade devia
proceder à propositura de tal ação de exclusão judicial de sócio.
LIV. Assim, segundo o Acórdão recorrido, quanto ao prazo de que dispõe uma sociedade por quotas
para proceder à exclusão de sócios, temos não um, mas dois prazos: um primeiro prazo de 90 dias, para
adotar a deliberação que desencadeia o processo de exclusão, prazo esse a contar do conhecimento
dos factos (que geram a exclusão) por algum dos gerentes; e um segundo prazo, também de 90 dias,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
para proceder à propositura da ação de exclusão judicial de sócio, prazo esse a contar da deliberação
que determinou a propositura da ação de exclusão.
LV. Quando o Tribunal, no Acórdão recorrido, escreve “[discordar] da generalidade da jurisprudên-
cia das Relações e deste Supremo” refere-se exclusivamente ao facto de entender que a extinção do
direito de exclusão judicial de sócio previsto no artigo 242.º do CSC se dá por caducidade e não por
prescrição, como veremos que a generalidade da jurisprudência defende. Não está o Tribunal a admitir
não ser pacífica ou discordar da maioria da jurisprudência quanto ao prazo para o exercício do direito
de exclusão judicial de sócio, como insinua a Recorrente, mas apenas da consequência do exercício
intempestivo desse direito.
LVI. De resto, são pacíficas a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da não
aplicação ao aludido direito do prazo de prescrição geral ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º
do CC.
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LVII. Entende-se que o mesmo deve ser rejeitado por ser, além de incompatível com as exigências
de celeridade do tráfego jurídico típicas do Direito Comercial e Societário (conforme decidiu o Tribunal
em Primeira Instância), incompatível com o aludido princípio (não deixar protelar situações de incerteza,
que o decurso do tempo só faz agravar), que funda designadamente a norma do artigo 242.º do CSC,
nos termos melhor descritos no Acórdão recorrido.
LVIII. Se no direito de exclusão judicial de sócio, previsto no artigo 242.º do CSC, está em causa,
como tem de estar, um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da
sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos relevantes, e visando esta
norma a proteção da integridade da sociedade, não é concebível, nem mesmo credível, que a mesma
sociedade, a partir do momento em que conhece os factos, continue passivamente a permitir a presença
do sócio na vida societária, e possa vir a tolerar uma situação dessas (grave e causadora ou susceptível
de causar prejuízos, reitera-se) durante anos!
LIX. O prazo curto analogicamente aplicável pelo Acórdão recorrido nos termos referidos justifi-
ca-se plenamente se se tiver em conta que, se a sociedade consegue continuar a conviver com o sócio
apesar do seu comportamento, isso não pode deixar de significar que o mesmo não é sentido como
suficientemente grave para pôr em causa a sua permanência na sociedade. Por outro lado, estes prazos
têm, genericamente, como função, não deixar protelar situações de incerteza, que o decurso do tempo
só faz agravar.
LX. A verdade é que apenas o Acórdão fundamento, que data de 2003, defende a aplicação do
prazo geral ordinário de 20 anos, prescrito no artigo 309.º do CC, não se podendo ignorar a multiplici-
dade de acórdãos proferidos nos últimos 20 anos em sentido totalmente oposto, sufragando, tal como
a Sentença e o Acórdão recorrido, a aplicação analógica do disposto nos artigos 186.º, n.º 2 ou 254.º,
n.º 6 do CSC e revelando à saciedade que aquela decisão de 2003 não firmou jurisprudência e que, pelo
contrário, se estabeleceu uma sólida opinião doutrinal e jurisprudencial em sentido oposto.
LXI. Por outro lado, os únicos elementos, além do Acórdão fundamento, que a Recorrente invoca
para sustentar a tese que pugna são duas referências doutrinais, sendo que um dos Autores que
refere se limita a aderir ao mencionado acórdão sem sequer mencionar a jurisprudência e doutrina
discordantes, e o outro se limita, sem justificação adicional, a adiantar que o prazo prescricional é o do
artigo 174.º, n.º 1, do CSC.
LXII. Nos termos já melhor expostos em sede de Contestação, a nossa jurisprudência é rica em
pronúncias sobre o tema em apreço, sendo praticamente unânime, por um ou por outro fundamento,
em referir que é de 90 (noventa) dias o prazo para a sociedade proceder à exclusão judicial de sócio
a contar do conhecimento dos factos pela sociedade, considerando alguns tribunais que a prescrição
ocorre quando a deliberação de intentar a acção de exclusão judicial de sócio não é adoptada no
prazo de 90 (noventa) dias a contar do conhecimento pela sociedade do facto que motiva a exclusão
e a acção judicial não é intentada também no prazo de 90 (noventa) dias a contar dessa deliberação
(tese seguida no Acórdão recorrido), e outros que a prescrição ocorre quando a acção de exclusão
judicial de sócio não é intentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do conhecimento pela
sociedade do facto que motiva a exclusão.
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LXIII. Por um lado, a propósito da tese de que o direito da sociedade em excluir judicialmente
o sócio prescreve se a aludida deliberação não for adotada no prazo de 90 (noventa) dias a contar
do conhecimento dos factos que a motivam, veja-se os supracitados acórdãos do Supremo Tribu-
nal de Justiça de 11.11.1997 (processo n.º 97A138), do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2012
(processo n.º 2992/11.5TBSTB-A.E1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.03.2016 (processo
n.º 2837/13.1TBLRA-A.C1) e de 07.12.2022 (processo n.º 2999/21.4T8CBR-A.C1) e do Tribunal da
Relação do Porto de 07.13.2021 (processo n.º 4019/19.0T8STS-A.P1).
LXIV. Por outro lado, defendendo a posição de que o direito da sociedade em excluir judicialmente
o sócio prescreve se a acção judicial de exclusão dos sócios não for intentada dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar do conhecimento dos factos que a motivam, veja-se a posição adotada nos
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2002 (processo n.º 03A323), do Tribunal da Rela-
ção de Guimarães de 05.25.2016 (processo n.º 3160/13.7TBBRG.G1), do Tribunal da Relação de Évora
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de 10.18.2012 (processo n.º 2292/11.5TBSTB-A.E1) e do Tribunal da Relação do Porto de 12.14.2022
(processo n.º 5367/20.1T8VNGA.P1).
LXV. Apesar de divergências quanto ao regime análogo aplicável ou ao modo de contagem do
prazo aplicável ao direito de exclusão judicial de sócio, a jurisprudência existente é praticamente unâ-
nime (sendo a única voz dissonante que se conhece, na jurisprudência, a do acórdão fundamento do
presente recurso) quanto à não aplicação do prazo geral ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º
do CC, e à existência de uma lacuna legal devendo o seu preenchimento ser realizado mediante recurso
à analogia.
LXVI. Não poderá o silêncio do legislador ser valorado num sentido que ignore o contexto sis-
temático, teleológico e actualista da norma e despreze a exigência de igualdade que funda o recurso
à analogia, retirando da não previsão de um prazo prescricional na norma do artigo 242.º do CSC
a aplicação sem mais dos prazos gerais ordinários, previstos quer no CC, quer no CSC.
LXVII. Muito menos se admite esta conclusão quando há casos considerados análogos no mesmo
Código, como as normas do artigo 186.º, n.º 2, 234.º, n.º 2 e 254.º, n.º 6, do CSC. Em especial, tanto no
caso do artigo 186.º, n.º 2, assim como no caso do artigo 242.º do CSC, está em causa, sob a luz do
aludido princípio, o direito próprio da sociedade de excluir um sócio com justa causa, isto é, um com-
portamento de um sócio grave e censurável, atentatório dos interesses da sociedade e susceptível de
lhe causar prejuízo, e o direito da sociedade a, com esse fundamento, excluí-lo.
LXVIII. Segundo a doutrina e jurisprudência supracitadas (posição que não merece censura), em
todos aqueles casos, está em causa um enquadramento e um conflito de interesses muito semelhante,
que justifica por inteiro, desde logo por exigências de coerência normativa e justiça relativa, a mesma
solução legal por parte do legislador.
LXIX. E, repisa-se, as diferenças que estes casos comportam (sob pena de constituírem casos
verdadeiramente idênticos e não análogos), não sendo significativas e não afectando o igual enquadra-
mento valorativo e teleológico das normas, não afastarão a sua caracterização como casos análogos.
LXX. Nem seria plausível acreditar que, a título de exemplo, tenha o legislador previsto o prazo de
90 (noventa) dias a contar do conhecimento dos factos para ser adoptada a deliberação de exclusão
de sócio nas sociedades em nome colectivo e um prazo dezenas de vezes superior, de 5 ou de 20 anos
a contar do conhecimento dos factos, para se proceder à exclusão de sócio nas sociedades por quotas!
LXXI. Em prol da certeza e segurança do comércio e da estabilidade das relações e posições
jurídicas, da mesma forma que a lei prevê a prescrição do direito de exclusão de sócio no prazo de 90
dias a contar do conhecimento dos factos para as sociedades em nome colectivo (artigo 186.º, n.º 2,
do CSC), deve entender-se, logo por esta via, que há igualmente, por aplicação analógica dos referidos
regimes, prescrição do direito de exclusão judicial de sócio de sociedade por quotas no prazo de 90
dias a contar do conhecimento dos factos ou comportamentos fundamentadores.
LXXII. De qualquer forma, o que é evidente e praticamente unânime é a não aplicação, pelos motivos
expostos, do prazo geral ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, ao exercício do direito de
exclusão judicial de sócio nas sociedades por quotas.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
LXXIII. Por todo o exposto, não será de admitir a tese seguida no Acórdão fundamento ou a argu-
mentação da Recorrente, devendo improceder integralmente a pretensão de uniformizar jurisprudência
nesse sentido. “
*
Por despacho proferido em 20-06-2024, foi o mencionado recurso admitido, nos termos e ao
abrigo dos artigos 688.º, n.º 1 e 692.º, n.º 1, ambos do CPC, circunscrito, porém, em termos de objecto,
ao prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios, nos termos
do artigo 242.º do CSC, por se ter considerado existir uma contradição sobre a referida questão, entre
o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado pela recorrente.
*
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II — ADMISSIBILIDDE DO RECURSO
Como é sabido, o despacho do Relator não vincula o Pleno das Secções Cíveis, pelo que
importa aferir da admissibilidade do presente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência
(cf. artigo 692.º, n.º 4, do CPC) 2.
Importa, pois, aferir se o presente recurso extraordinário será de admitir.
Como ensina Abrantes Geraldes “a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impug-
nação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento
dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária”
do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupos-
tos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial
e para a demonstração do acórdão fundamento.” 3
Ora, dispõe o artigo 688.º, n.os 1, 2 e 3 do CPC, que 1 — As partes podem interpor recurso para
o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em
contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação
e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se
acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3 — O recurso não é admitido se
a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do
Supremo Tribunal de Justiça.”
Da leitura da disposição legal supracitada decorre, assim, que a admissibilidade do recurso para
uniformização de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo, relativamente à mesma
questão fundamental de direito;
b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito no tocante à qual se manifesta a diver-
gência;
c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão;
d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se
o trânsito do primeiro; e
e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada
pelo Supremo.
Como tem sido entendido de forma uniforme pelo STJ, a divergência de entendimento sobre
a questão fundamental de direito deve assumir-se como essencial para a solução do caso concreto,
configurando a ratio decidendi de ambos os acórdãos em confronto, não sendo de relevar a aprecia-
ção dispensada a questões meramente conexas, nem considerações que se assumam, na economia
da decisão, como laterais (obiter dictum). A este propósito, o STJ tem vindo a entender, igualmente,
que a admissibilidade do recurso extraordinário em análise pressupõe sempre a identidade do núcleo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
factual essencial4 considerado em ambas as decisões em confronto, exigindo-se, outrossim, que as
decisões em confronto assumam posições diametralmente opostas.
No mesmo sentido, e a mero título de exemplo, vejam-se os Acórdãos do STJ de 06-10-2021
(Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1-A), de 06-10-2020 (Recurso
para uniformização de jurisprudência n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1-A), de 14-01-2020, (Recurso para
Uniformização de Jurisprudência n.º 5633/11.7TBVNG.P2-A.S1-A), de 28-03-2019 (Recurso para
uniformização de jurisprudência n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A), de 29-01-2019 (Recurso para uniformi-
zação de jurisprudência n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A) e de 10-01-2019 (Recurso para uniformização
de jurisprudência n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A).
No caso dos autos, a recorrente identifica a questão essencial relativamente à qual entende haver
razões para uniformização de jurisprudência, a qual diz respeito a saber qual o prazo de que dispõe
uma sociedade por quotas para proceder à exclusão judicial de sócios, prevista no artigo 242.º do CSC.
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Atendendo a que a exclusão prevista no normativo acabado de indicar, pese embora efetuada
por via judicial, depende, porém, de uma prévia deliberação social, que tem por objeto a propositura da
ação, coloca-se, desde logo e em primeiro lugar, a questão de saber qual o prazo para intentar essa
ação de exclusão com fundamento na cláusula geral do artigo 242.º, n.º 1 do CSC, norma que não
alude a qualquer prazo.
Sobre esta mesma questão essencial de direito, o acórdão recorrido entendeu existir uma lacuna
legal e que, por aplicação analógica do artigo 186.º, n.º 2 do CSC (analogia legis), a deliberação prevista
no artigo 242., n.º 2 do CSC deve ser tomada no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento por algum
dos gerentes dos factos que fundamentam a exclusão; e que, após tal deliberação, por analogia iuris,
a ação de exclusão de sócio, prevista no artigo 242.º, n.º 1 do CSC, deve ser proposta no prazo de 90
dias contados da deliberação.
Diferentemente, o acórdão fundamento concluiu “que a sociedade não está obrigada a obedecer
a qualquer prazo especial para o exercício do seu direito de exclusão de sócio. Terá de ter em conta
tão só o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artº. 309.º do C. Civil [...]”; sendo que
“[...] o início do prazo para o exercício do direito de exclusão de sócio deve contar-se a partir da data
da deliberação social.”.
Perante o exposto, é evidente a existência de conflito jurisprudencial entre a questão de direito
a que se fez referência, a qual se assume, de resto, como fundamental na economia das decisões em
confronto, tendo sido a resposta dada a tal questão determinante para o desfecho de ambos os pleitos.
Ao que ficou dito acresce que se verifica, in casu, identidade do quadro normativo em que a discus-
são se inscreve — interpretação a conferir ao artigo 242.º, n.º 1 do CSC -, sendo o quadro factual similar.
Porém, atendendo ao invocado pelos recorridos e assinalado no despacho liminar de admissão
do recurso, a contradição invocada deve circunscrever-se ao prazo de que dispõe uma sociedade por
quotas para proceder à exclusão de sócios, nos termos do artigo 242.º do CSC, não havendo qualquer
contradição/oposição quanto às demais questões invocadas pela recorrente. Como, e bem, referem
os recorridos, nenhum dos arestos em confronto aborda a questão de saber se o comportamento dos
sócios consubstancia um facto continuado, devendo, por isso, esta circunstância ser desatendida na
delimitação do objecto do presente recurso, conforme consta aliás do despacho de admissão deste
recurso.
Poderá ainda suscitar-se a questão da delimitação do âmbito da contradição/oposição de julgados,
sendo certo que o acórdão fundamento se debruça apenas sobre o prazo de que dispõe a sociedade
para a propositura da acção, com vista ao exercício do direito de exclusão de sócio, após a data da
deliberação social que aprovou a instauração da acção. Não aborda a questão de saber qual o prazo
de que dispõe a sociedade para proceder a tal deliberação. Contudo, afigura-se que essa circunstância
não deve prejudicar a delimitação feita quanto ao objecto do recurso, visto que, tal como mais à frente
melhor se evidenciará, “o prazo de que dispõe uma sociedade de quotas para proceder à exclusão de
sócios”, nos termos do disposto no artigo 242.º do CSC, desdobra-se, necessária e logicamente em
“dois prazos”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Por fim, no que diz respeito às condições gerais de admissibilidade de recurso, cumpre assinalar
que não se mostram verificados quaisquer obstáculos à admissibilidade do mesmo (cf. artigo 692.º
do CPC).
Assim, tudo visto, acompanha-se a decisão de admissão de recurso anteriormente proferida.
III — OS FACTOS
A factualidade dada como assente, provinda das instâncias é a seguinte:
a) A Autora é, desde 21.04.2017, uma sociedade comercial por quotas, da qual são sócios, além
de outros, os Réus com as seguintes participações: CC detém € 10,00, o que corresponde a 0,002 %
do capital; BB detém € 15.000,00, o que corresponde a 3,01 % do capital; AA detém € 1.975,00, o que
corresponde a 0,4 % do capital.
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b) Nos termos da Ata da Assembleia Geral de sócios da Autora realizada aos 31.05.2022, na qual
estiveram presentes ou representados os sócios detentores de 82,975 % do capital social, ficou expresso:
«Tomou novamente a palavra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para instar o sócio
e também gerente EE a fazer uma apreciação, a título meramente informativo, sobre as ações judiciais
instauradas contra a empresa nos últimos anos.
Tomou então a palavra o sócio e gerente EE para informar os sócios que entre 2018 e 2020 foram
movidos contra a empresa os seguintes processos judiciais, esclarecendo que foram todos julgados
a favor da AVIC:*734/18.3T8VCT — inquérito judicial-*2212/19.4T8VCT — anulação de deliberações
sociais--*2437/20.0T8VCT — anulação de deliberações judiciais.
Foi então interrompido pelo sócio FF para pedir à gerência mais esclarecimentos sobre o tema
dessas ações e a pessoa ou pessoais que as instauraram.
Em resposta a essa interpelação, e continuando com a informação que vinha prestando, o sócio
EE esclareceu que nessas ações judiciais, muito embora, formalmente, o autor seja sempre o mesmo
sócio CC que detém uma quota de 10 € (dez euros) que corresponde a 0,002 % do capital. Sendo que
essa quota de 10 € lhe adveio, não por compra, mas por doação da sua Mãe, percebe-se que os seus
dois irmãos — AA e BB fazem parte de uma estratégia de atuação conjunta, em que, um deles figura
como Autor (e não figuram os três como Autores) para que os outros dois sejam “testemunhas”, mas
na verdade, fazem os três parte de um todo e de uma atuação conjunta, circunstâncias que os Juízos
disso já se têm apercebido nos diversos julgamentos havidos.
Também nos julgamentos tem-se percebido a lealdade e ligação com grande proximidade da Mãe
(ex-sócia) e dos seus três filhos para com DD, que detém empresas concorrentes da AVIC — a saber
agência de viagens A…e a quinta 2.
Aliás, percebe-se que os ditos três irmãos sócios andam sempre e repetidamente, sob o falso
pretexto de um pretenso direito à informação, a tentar obter informações e documentação que uma
vez nas suas mãos, rapidamente podem chegar às mãos do referido concorrente.
Sendo de todos sabida e conhecida a fixação que esse concorrente tem com a empresa AVIC.
No processo de inquérito judicial já referido, o Tribunal percebeu a relação dos referidos três sócios
entre eles e com o dito concorrente e reconheceu à gerência o direito de não responder a determinadas
questões e pedidos de informação, por causa do risco de essas informações/documentos, uma vez na
posse de tais sócios poderem ir parar às mãos do referido concorrente.
O sócio FF tomou novamente a palavra para exortar a empresa a tomar todas as cautelas ade-
quadas a prevenir os riscos derivados dos factos acabados de enunciar.
Pediu a palavra o sócio BB para questionar o sócio EE a fim de esclarecer se a informação que
prestou foi em seu nome pessoal, da empresa ou da gerência, uma vez que as mesmas contêm decla-
rações que considera insultuosas e nas quais não se revê, respondendo o sócio EE que tinha agido em
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
nome da gerência».
c) Nos termos da Ata da Assembleia Geral de sócios da Autora realizada aos 21.09.2022, foram
votadas e aprovadas, com votos representativos de 82,97 % das participações/capital social, as deli-
berações de exclusão dos sócios Réus, bem como a propositura da competente ação judicial.
d) Em cumprimento das deliberações em sujeito, veio a Autora intentar a presente ação para
exclusão judicial dos sócios AA, BB e CC, tendo a petição inicial dado entrada aos 20.12.2022 e tendo
aqueles sido citados, respetivamente, aos 04.01.2023, 03.02.2023 e 07.03.2023.
IV — O DIREITO
Conforme já delimitado no despacho de recebimento deste recurso de uniformização de jurispru-
dência a questão fundamental de direito que constitui o objeto do presente recurso assenta em saber
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qual o prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para propor a ação de exclusão de sócios com
fundamento no artigo 242.º, n.º 1 do CSC.
Porém, como a propositura de tal acção pressupõe a deliberação prévia dos sócios, nos termos
do artigo 242.º n.º 2 do CSC, impõe- se necessariamente a análise da questão de saber qual o prazo
de que disporá a sociedade para proceder a tal deliberação.
1 — Enquadramento sucinto da questão
A presente acção incide sobre a problemática da exclusão judicial de sócios de uma sociedade
por quotas.
Dispõe o artigo 242.º, n.º 1, do CSC, que “pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com
o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha
causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.”.
Determina, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal, que “a proposição da ação de exclusão
deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito.”.
O artigo 242.º do CSC respeita à exclusão de sócio, que, por assentar numa cláusula geral da lei,
não se concretiza por mera deliberação dos sócios, como sucede nos casos de exclusão com base em
lei específica ou com base nos estatutos (cf. artigo 241.º).
No caso sob escrutínio, uma vez que o fundamento alegado para a exclusão dos réus como sócios
da sociedade autora corresponde à cláusula legal genérica de exclusão de sócio contida no artigo 242.º,
n.º 1 do CSC, estamos perante uma situação em que a exclusão do sócio ocorre necessariamente por
via judicial.
Pese embora a pretendida exclusão seja operada por via judicial, deverá existir prévia delibe-
ração societária no sentido da propositura da acção, conforme se extrai expressamente do n.º 2 do
artigo 242.º do CSC.
Segundo Raúl Ventura5, a deliberação prevista no n.º 2 do artigo 242.º do CSC “tem por objeto
a proposição da acção e há-de basear-se em factos enquadrados no artigo 242.º, n.º 1. Não basta
alegar, como fundamento da deliberação, de modo genérico, “comportamento desleal ou gravemente
perturbador do funcionamento da sociedade”, devendo ser especificados os factos que podem receber
tal qualificação [...]”.
Os normativos acabados de citar não prevêem, porém, qualquer prazo, quer para a deliberação
social que decide da propositura da ação judicial, quer para a efectiva entrada da acção em juízo, após
a referida deliberação social.
Todavia, da ausência de um normativo que fixe um prazo de prescrição ou de caducidade para
o exercício do direito ou da falta de convenção das partes a tal respeito não deriva, necessariamente,
que o direito de deliberar e propor acção, com vista à exclusão de sócio, possam ser exercidos sem
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
dependência de qualquer prazo.
Mal se compreenderia que um qualquer direito pudesse ser acionado sem qualquer limite temporal.
Daí que seja a própria lei a prever um princípio geral de prescritibilidade dos direitos (cf. artigo 298.º,
n.º 1 do CC). Já quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro
de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente
à prescrição (n.º 2 do mesmo dispositivo legal).
No conspecto doutrinário, o entendimento consolidado é o de que a prescrição é um instituto
geral com aplicabilidade a todos os direitos que a lei não exclua ou que a lei ou a vontade das partes
não submetam ao regime da caducidade. 6
A este propósito, Rodrigues Bastos anota precisamente que “a prescrição tem o fim social de
eliminar o estado de incerteza resultante da falta de exercício de um direito em prazo preestabelecido” 7.
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Por sua vez, Carolina Cunha8 defende que “do ponto de vista da estrutura, o direito de exclu-
são de sócio, se apresenta como um direito potestativo extintivo, do qual é titular a sociedade. O seu
exercício supõe um acto livre de vontade — vontade formada no seio do órgão deliberativo interno, que
é a colectividade de sócios e expressa através de uma deliberação (cf. o artigo 246.º, n.º 1, alínea d)
e 186.º, n.º 2) ou integrado por uma decisão judicial (cf. artigo 242.º, n.º 1 e 186.º, n.º 3) produz um
efeito jurídico que inelutavelmente se impõe ao sujeito passivo, isto é, ao sócio excluído.”.
2 — A solução do acórdão recorrido
Feito este enquadramento teórico e revertendo o foco para o caso concreto sob apreciação, veja-
mos, igualmente de forma sucinta, como o acórdão recorrido abordou e solucionou a questão:
O acórdão recorrido defendeu existir uma verdadeira omissão normativa que “constitui uma patente
lacuna jurídica, na medida em que a questão da existência de um prazo para exercer o direito de excluir
o sócio é algo que é exigido pela ordem jurídica.”
Acrescentou que “a lei — atenta a teleologia e coerência do complexo normativo — não pode deixar
de conter um prazo para uma sociedade por quotas exercer o direito de excluir um seu sócio; aliás,
a lei contém um tal prazo em relação ao caso paralelo da exclusão do sócio nas sociedades em nome
coletivo (cf. art.º186.º n.º 2 do CSC) e a ordem jurídica, salvo quanto aos direitos indisponíveis e aos
direitos declarados imprescritíveis, estabelece, “como regra”, que todos os direitos devem ser exercidos
dentro de certo prazo (cf. artigo 298.º do C. Civil) e não que os mesmos possam ser exercidos sem
qualquer limite temporal.”.
Entendendo estar perante uma patente lacuna legal, o acórdão recorrido afastou, por sua vez,
a solução propugnada no acórdão fundamento — aplicabilidade ao caso, do prazo geral ordinário de 20
anos (do artigo 309.º do CC) e decidiu recorrer a normas que regulam hipóteses afins do caso omisso
em apreço, como é o caso da hipótese regulada no artigo 186.º, n.º 2 do CSC, em que, a propósito da
exclusão de sócio nas sociedades em nome coletivo, se estabelece que a exclusão deve ser deliberada
“nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite
a exclusão”.
Prosseguindo em tal raciocínio, escreve o acórdão recorrido: “Estamos em ambos os casos — na
hipótese prevista em tal artigo 186.º/2 do CSC e no nosso caso, previsto no art. 242.º do CSC — perante
a exclusão de sócios, perante o exercício do direito potestativo extintivo do qual é titular a sociedade,
exercício que supõe um ato de livre vontade — vontade formada no seio do órgão deliberativo interno
que é a coletividade de sócios e expressa através de uma deliberação (cf. art. 246.º/1/c) — que, só por
si, nuns casos, ou integrado por uma decisão judicial, noutros casos, produz um efeito jurídico (a perda
de qualidade de sócio, ou seja, a extinção da relação jurídica que permanentemente liga o sócio à socie-
dade) que inelutavelmente se impõe ao sujeito passivo, isto é, ao sócio excluído.
Sendo que em ambos os casos — como nos outros casos de exclusão de sócios previstos no CSC,
como são os casos dos arts. 186.º/3 e 241.º - o reconhecimento do direito potestativo de exclusão
do sócio exprime, verificando-se os casos previstos na lei e/ou no contrato, a prevalência atribuída
(no conflito de interesses que opõe o interesse do sócio em permanecer na sociedade ao interesse da
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sociedade em afastar o sócio) ao interesse da sociedade em detrimento do interesse do sócio.”.
Conclui, dizendo que “terá sido por isto — por estarem em causa comportamentos que perturbam
a vida e convivência societárias, por estarem em causa comportamentos que geram situações de incer-
teza e que o decurso do tempo só faz agravar — que o legislador estabeleceu, no referido artigo 186.º/2
do CSC, um curto prazo de 90 dias para a sociedade manifestar a sua vontade de exercer o direito
potestativo de exclusão”.
Por sua vez, quanto ao prazo que deve decorrer entre a tomada de deliberação societária e a efetiva
propositura da ação judicial, o acórdão recorrido vai mais longe e propugna que “perpassa por todo
o “espírito do sistema” e por todos os casos regulados uma “aversão” em relação ao protelamento de
situações de incerteza: as tomadas de posição da sociedade e dos sócios- a vontade de amortizar, de
se exonerar, de excluir e de destituir — têm que ser tomadas rapidamente, num prazo repetidamente
fixado em 90 dias (cf. 184.º/5, 185.º/3, 186.º/2, 234.º/2, 240.º/3 e 254.º/6, todos do CSC)”.
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É com base nesta argumentação, que o acórdão recorrido conclui “Temos, pois, quanto ao prazo
de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios — não um, mas dois pra-
zos: um primeiro prazo de 90 dias, para adotar a deliberação que desencadeia o processo de exclusão,
prazo esse a contar do conhecimento dos factos (que geram a exclusão) por algum dos gerentes; e um
segundo prazo, também de 90 dias, para proceder à propositura da ação de exclusão judicial de sócio,
prazo esse a contar da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão.
Prazos estes que, não sendo exercidos tempestivamente, farão o direito de exclusão caducar, ou
seja, o direito de exclusão de sócio, ultrapassados tais prazos, não se extingue por prescrição (no que,
com todo o respeito, discordamos da generalidade da jurisprudência das Relações e deste Supremo)
mas sim por caducidade.”
3 — A solução do acórdão fundamento
Diferentemente, defendeu o acórdão fundamento9 o seguinte:
“Só a sociedade, após deliberação dos sócios, em Assembleia Geral, tem o direito de, por ser
judicial, propor a exclusão de um sócio.
Por esse motivo, o conhecimento anterior pelos sócios ou sócio de factos, que consubstanciem
comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade praticados por
um outro sócio, não lhes dá legitimidade para isolada ou conjuntamente intentarem a referida acção.
O direito à exclusão de um sócio pertence, pois, à sociedade e não aos sócios.
O mesmo não se diga no caso da destituição do gerente, com justa causa, uma vez que, neste
contexto, qualquer sócio a pode requerer intentando acção contra a sociedade, nos termos conjugados
dos artigos. 254.º, n.os 1 e 5 e 257.º, n.º 1, do C.S. Comerciais.
É nesta perspectiva que se tem de entender o disposto no n.º 6 do artigo 254.º deste Código, que
diz: “Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar
do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente, ou em
qualquer caso, no prazo de cinco anos contados no início dessa actividade.”
Efectivamente, podendo o sócio ou sócios, por si intentarem acção de distribuição10 de gerente
sempre se teria de encontrar um prazo de tempo razoável para o exercício do direito respectivo, a fim
de tornar clara, transparente e eficaz a gerência da sociedade.
Será que este prazo de 90 dias fixado no n.º 6 do artº. 254.º da C. S. Comerciais, para o exercício
do direito da destituição do gerente, pode ser aplicado para o exercício do direito de exclusão de sócio?
É nosso entendimento que não.
Desde logo, porque os sócios, isolada ou conjuntamente, não têm legitimidade para a propositura
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
desta acção, embora possam ter conhecimento de factos que possibilitassem tal propositura antes
da deliberação social.
O direito de exclusão judicial do sócio pertence à sociedade e não aos sócios.
Depois, porque o sócio, sobre o qual pende uma deliberação de exclusão da sociedade por via
judicial, pode exonerar-se da mesma, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1, artº. 240.º do C. S.
Comerciais, ou seja, quando a sociedade não promover a sua exclusão judicial.
Quer isto dizer, que a sociedade não está obrigada a obedecer a qualquer prazo especial para
o exercício do seu direito de exclusão de sócio.
E, assim, conclui que a sociedade “terá de ter em conta tão só o prazo ordinário de prescrição de
20 anos, previsto no art.º309.º do CC [...]”.
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4 — Do entendimento jurisprudencial
Vejamos, de seguida, a jurisprudência que se tem vindo a pronunciar sobre o tema, sem preocu-
pação de elenco exaustivo, mas tão só exemplificativo de alguma diversidade no tratamento do tema.
1 — No sentido propugnado pelo acórdão recorrido:
a) Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
O Acórdão do STJ de 11-11-199711 decidiu que “I-Em sociedade por quotas, o direito de exclusão
judicial de sócio por comportamento desleal, previsto no artigo 242 números 1 e 2 do CSC, em que
se inclui o de indemnização pelos respectivos danos, está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias,
a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento à exclusão, por aplicação
analógica do disposto nos artigos 186 n.º 2 e 254 n.º 6 do citado Código (seu artigo 2.º).
II — Invocada a prescrição por aquele a quem aproveita, o seu conhecimento judicial pode basear-se
em norma jurídica ou prazo prescricional diversos dos alegados (artigos 303.º do CC e 664.º do CPC).”
O prazo considerado no acórdão, aplicado por analogia, corresponde ao entendimento defendido
no acórdão recorrido, contudo o mesmo é qualificado como prazo de prescrição ao invés de caducidade,
como no acórdão recorrido.
*
No acórdão de 05-05-201512, além de outras questões, diversas daquelas que para aqui importam
directamente, foi tratada a questão da “prescrição do direito de exclusão do sócio”, concluindo-se que,
no caso, não se verificava a prescrição. Contudo, ali se pode ler que:
“A lei exige o prazo de 90 dias para o caso de os factos-situação que possam engolfar realidades
factuais que possam conduzir à exclusão de algum dos sócios serem do conhecimento dos geren-
tes — cf. n.º 2 do artigo 186.º do Código das Sociedades Comerciais.”
*
No acórdão datado de 31-05-202313, também a propósito do prazo a aplicar ao direito de exclusão
do sócio, escreve-se o seguinte “quanto ao prazo de que dispõe a sociedade para exercer o direito de
excluir o sócio (deliberando a exclusão ou adotando a deliberação que dá azo à propositura da ação
judicial), a lei é omissa, porém, deve entender-se, “por aplicação analógica do art. 241.º e sua remissão
para o art. 234.º/2 do CSC, que a sociedade terá 90 dias, a contar do conhecimento dos factos por
algum dos gerentes, para adotar a deliberação que desencadeia o processo de exclusão”; sendo que
a inobservância de tal prazo faz caducar o direito da sociedade a excluir o sócio.”
b) Jurisprudência dos Tribunais da Relação
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-202214 decidiu-se igualmente que “o prazo
de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a con-
tar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do disposto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
nos artigos. 241.º e 234.º”, remetendo para o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 18-10-2012.
Também no acórdão do mesmo Tribunal de 14-12-202215 se seguiu o mesmo entendimento de
que “o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de
90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica
do disposto nos arts. 241.º e 234.º”.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-202216 decide também que “Para o exercício
do direito de exclusão judicial de sócio a que se reporta o artigo 242.º do CSC, por meio de deliberação
societária, determinante da propositura da ação judicial correspondente, é de aplicar, por analogia,
o prazo de 90 dias a que se referem os arts. 241.º, n.º 2, e 234.º, n.º 2, do CSC.” E ainda considerando
que as sociedades “enquanto pessoas coletivas, só podem agir (e conhecer e querer) por meio dos
titulares dos seus órgãos, quando a lei determina o prazo para o exercício de qualquer direito por
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aquelas, faz reportar o início da sua contagem ao tempo do conhecimento dos factos em causa pelos
respetivos sócios ou gerentes.”
No Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 25-05-201617, seguiu-se igual entendimento,
segundo o qual “nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito
de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento dos factos ou do termo da cessação da
conduta infractora, por aplicação analógica do disposto das normas dos artigos 234.º, n.º 2, e 241.º,
n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.”
No Tribunal da Relação de Lisboa, o recente acórdão de 19-12-202418 considerou “[...] ser de 90
dias o prazo para o exercício do direito de exclusão de sócio. Com efeito, não prevendo o artigo 242.º
do CSC qualquer prazo para o exercício de tal direito, tem sido entendido pela jurisprudência fixá-lo,
precisamente, em 90 dias, por aplicação analógica quer do artigo 254.º, n.º 6 do CSC (prazo para
a destituição de gerente com justa causa), quer dos artigos 241.º e 234.º do CSC (regime da exclusão
baseada em fundamento legal ou contratualmente delimitado, que remete por sua vez para o prazo de
amortização). A doutrina, tal como a jurisprudência mais recente, tem preferido a segunda opção, ou
seja, que, por analogia com o disposto nos artigos 234.º, n.º 2 e 241.º, n.º 2 do CSC, a acção judicial
deve ser proposta (sob pena de caducidade), no prazo de 90 dias contados do conhecimento do facto
fundamentador da exclusão”.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 18-10-201219, acerta pelo mesmo
diapasão, ao decidir que “nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade
do direito de exclusão de sócio é de 90 dias, a contar do conhecimento dos factos pelos sócios ou do
termo da cessação da conduta infractora.”
4.2 — No sentido propugnado pelo acórdão fundamento
Para além do próprio acórdão fundamento, nenhum outro acórdão do STJ ou das Relações foi
localizado a defender idêntico entendimento (no sentido de ser aplicável o prazo ordinário de prescrição
de 20 anos para a propositura de ação judicial com vista à exclusão do sócio).
5 — A decisão do caso concreto
a) Prazo de que dispõe a sociedade para exercer o direito de exclusão judicial de sócio
Perante a supra exposta divergência de entendimento, sendo certo que há muito se vem consoli-
dando a Jurisprudência deste Supremo no sentido propugnado pelo acórdão recorrido, vejamos quais
os argumentos jurídicos a favor de cada uma das teses a fim de nos habilitarmos a tomar posição por
aquela que se nos afigura mais acertada.
Como já ficou delineado, situamo-nos no âmbito do direito de exclusão judicial de sócio, nas
sociedades por quotas que, nos termos do artigo 242.º, n.os 1 e 2, do CSC20, depende de uma prévia
deliberação dos sócios que tem de ser seguida pela propositura de ação judicial peticionando, a título
principal, a exclusão do sócio.
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Temos, assim, dois momentos distintos a considerar: a prévia deliberação dos sócios e, poste-
riormente, a acção judicial.
Todavia, aquele normativo não prevê qualquer prazo para o exercício do direito de acção de exclu-
são de sócio importando, assim, definir qual o prazo em que deve ser produzida a deliberação social
tendente à propositura da ação de exclusão, por um lado, bem como qual o prazo para a apresentação
da acção respetiva, por outro.
Vejamos, em primeiro lugar a questão de saber como definir o prazo para a realização da delibe-
ração social:
Os fundamentos para a exclusão de sócio consistem normalmente num comportamento ou numa
situação pessoal do sócio que impossibilite ou dificulte a execução do fim social estipulado, tornando-se
assim insuportável para os restantes sócios a permanência daquele na sociedade.
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Estamos, por conseguinte, perante um direito potestativo extintivo do qual é titular a sociedade,
previsto para disciplinar um conflito de interesses entre a sociedade e o sócio, cujo reconhecimento
exprime a prevalência do interesse da sociedade na saída do sócio da sociedade sobre o interesse do
sócio de nela permanecer ou de não sair dela sem ou contra a sua vontade.
Ora, dispõe o art.º242.º, sob a epígrafe “exclusão judicial de sócio”:
“1 — Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou
gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe
prejuízos relevantes.
2 — A proposição da ação de exclusão há de ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear
representantes para o efeito.
3 — Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a socie-
dade amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito.”
Resulta, portanto, da citada disposição legal, que a exclusão de sócio depende da verificação
cumulativa de dois requisitos:
(i) Um comportamento do sócio, desleal ou perturbador do funcionamento da sociedade,
(ii) Que esse comportamento do sócio tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos
relevantes.
A relevância do comportamento desleal para efeitos de exclusão do sócio resulta, da submissão
dos sócios a um dever de lealdade em relação à sociedade. Esse dever dos sócios — que é um dever
acessório de conduta em matéria contratual e um dever geral de respeito e de agir de boa fé, é carac-
terizado como um dever de conteúdo negativo que corresponderá, no essencial, ao dever de não actuar
de modo incompatível com o interesse social. 21
Depreende-se, pois, que a exclusão de sócio está reservada para situações graves que prejudiquem
(atual ou potencialmente) a sociedade, de forma relevante, pondo em causa o seu funcionamento e, em
última instância, a sua sobrevivência, podendo dizer-se — como diz Coutinho de Abreu22, que “…subjaz
à cláusula geral do n.º 1 do artigo 242.º a ideia de exclusão permitida somente como “fundamento
importante”, como última ratio para que os restantes sócios prossigam normalmente a actividade social.”
Nesta mesma linha de pensamento se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça23, ao referir que
“O instituto da exclusão de sócio encontra fundamento na protecção do fim do contrato de sociedade,
traduzido no interesse social, “enquanto elemento comum aos interesses dos sócios contratantes
e meio contratual de satisfação dos seus interesses distintos”. Assim, a exclusão justifica-se quando
o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza
a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social.
Daí que a sociedade só possa resolver o contrato em relação a determinado sócio, mediante
a exclusão, quando este ponha em causa, não em função dos seus incumprimentos, mas dos seus
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efeitos, o interesse social (vide Luís Menezes Leitão, “Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Socie-
dades Comerciais”, A.A.F.D.L., 1988, p. 41 e seguintes).
O sócio está, pois, obrigado a não violar deveres de conduta que possam causar prejuízos à socie-
dade.
Entre esses deveres acessórios apontam-se os de esclarecimento, de colaboração e de lealdade,
deveres que fazem parte do conteúdo das obrigações, como exigências gerais do sistema jurídico — cf.
Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, I, 1994, 149.
A violação desses deveres acessórios de conduta é, nas sociedades por quotas, o fundamento de
exclusão acolhido pelo art.º 242 n. 1 citado. Por um lado, tem de demonstrar-se factos atinentes ao
comportamento do sócio violadores do dever de lealdade ou gravemente perturbadores do funciona-
mento da sociedade e factos respeitantes ao prejuízo causado, que tem de ser significativo.”
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Ora, como o artigo 242.º não indica qualquer prazo no qual a sociedade deva proceder a tal
deliberação nem à propositura da acção de exclusão de sócio, importa averiguar se tal ocorre porque
o legislador não quis sujeitar a sociedade a qualquer prazo especial para o exercício desse direito,
Tal entendimento foi seguido no acórdão fundamento em que se concluiu que “a sociedade não
está obrigada a obedecer a qualquer prazo especial para o exercício do seu direito de exclusão de
sócio. Terá de ter em conta tão só o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º
do Código Civil.”
Segundo este ponto de vista, o facto de a norma não indicar um prazo para o exercício do direito,
quer dizer que o titular está sujeito apenas ao prazo geral ordinário.
Não acompanhamos este entendimento.
E a razão de nos afastarmos desse entendimento consiste no facto de não fazer sentido que
perante uma violação tão grave das obrigações do sócio, perante a sociedade, de tal modo que possa
conduzir a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social, a ordem jurídica permita a permanência
do mesmo na sociedade, em contradição com a defesa dos interesses da mesma, cuja prevalência
decorre da figura legal da exclusão de sócio. Tal entendimento não é consentâneo com as exigências
de celeridade do tráfego jurídico típicas do Direito Comercial e Societário. 24
Se no direito de exclusão judicial de sócio, previsto no artigo 242.º do CSC, está em causa, como tem
de estar, um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que
tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos relevantes, e visando esta norma a proteção
da integridade da sociedade, não é concebível, que a mesma sociedade, a partir do momento em que
conhece os factos, continue passivamente a permitir a presença do sócio na vida societária, e possa
vir a tolerar uma situação dessas, durante anos. E, por isso, admitir o prazo ordinário de prescrição de
20 anos para intentar uma acção de exclusão de sócio é de todo incompatível com as exigências de
celeridade inerentes à vida societária. 25
Excluída a hipótese de o legislador ter pretendido que ao caso fosse aplicado o prazo geral ordinário
previsto no artigo 309.º do Código Civil e perante a omissão de fixação de prazo, no normativo legal
constante do artigo 242.º, importa averiguar se estaremos perante uma lacuna da lei a integrar nos
termos do disposto no artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, recorrendo a norma
aplicável aos casos análogos, ou se, existirá uma norma geral prevista no Código das Sociedades
Comerciais em cuja previsão se deva subsumir o presente caso.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça26, embora no âmbito de uma acção com vista à desti-
tuição de gerentes, com fundamento em justa causa, nos termos do art.º 257.º n.º 4 do CSC., entendeu
ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 174.º do CSC, como “prazo regra”.
27
E não aplicou o disposto no artigo 254.º n.º 6 — prazo de 90 dias — por considerar que tal norma
sendo excepcional em relação à norma constante do artigo 174.º, não comporta aplicação analógica,
conforme artigo 11.º do Código Civil.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Importa, porém, acentuar que o acórdão mencionado reconheceu que o exercício do direito da
sociedade tendo em vista a destituição de gerente, com base em “justa causa” não estava abrangido
pela alínea b) do artigo 174.º Porém, “atenta a teleologia imanente da norma em sede de prescrição
de direitos” entendeu que “se deve empreender uma extensão teleológica do artigo 174.º 1 b) do CSC
ao (não previsto na letra da norma)exercício judicial dos direitos da sociedade ou de sócios tendo em
vista a destituição de administradores e gerentes[...]”
Importa, assim, questionar, perante o disposto no artigo 174.º do CSC, se o caso em análise deverá
integrar-se na respectiva previsão. Sendo a resposta positiva, não estaremos perante uma lacuna da lei.
Vejamos o teor do artigo 174.º do CSC, sob a epígrafe “prescrição”:
“1 — Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores,
os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas
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e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos,
contados a partir da verificação dos seguintes factos:
a) O início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações suplementares;
b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do con-
selho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela
houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente
verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade;
c) A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a sociedade quanto
à responsabilidade dos transmitentes;
d) O vencimento de qualquer outra obrigação;
e) A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular por falta
de forma ou de registo.
2 — Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número
anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, geren-
tes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários,
revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º
3 — Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos
de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes
contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescre-
verem antes do fim daquele prazo.
4 — Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo definitivo da fusão, os direitos
de indemnização referidos no artigo 114.º
5 — Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça pres-
crição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.”
Analisado o âmbito do artigo 174.º do CSC, especialmente o n.º 1 alínea b) por ser o segmento
da norma que por ora releva, verificamos que para ser aplicado à acção prevista no artigo 257.º n.º 4,
nos termos do acórdão citado, foi necessário recorrer a uma “extensão teleológica”, pelo que resulta
por demais evidente que a deliberação dos sócios prevista no artigo 242.º n.º 2, como actividade que
a sociedade tem obrigatoriamente de desenvolver, previamente à propositura da acção destinada
à exclusão judicial de sócio, não está abrangida nem pela letra nem pelo espírito da norma.
A deliberação de sócios a que se refere o artigo 242.º n.º 2 do CSC não quadra com o regime de
prescrição previsto no artigo 174.º, pois em causa neste artigo estão direitos de crédito e, correspec-
tivamente “a obrigação de indemnizar a sociedade”.
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Realça-se, desde já, uma dificuldade, de ordem literal, em aplicar o artigo 174.º n.º 1 b) do CSC
ao caso em análise.
Vejamos:
Como bem observa Evaristo Mendes28, “o n.º 1 do artigo 174 do CSC contém duas normas: pri-
meira: no seu corpo, prevê-se um prazo prescricional de 5 anos, designadamente, quanto ao exercício
dos direitos da sociedade contra os sócios, enquanto tais, isto é, respeitantes à respectiva relação de
socialidade. Segunda sobre o mesmo assunto, em três das suas alíneas, regula-se o início da contagem
deste prazo.” 29
E assim o corpo do artigo começa por referir que “os direitos da sociedade contra os fundadores,
os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de
supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários [...], prescrevem no prazo de cinco anos [...]”
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Porém, quando na alínea b) se regula o início da contagem do prazo, fixando-a “no termo da conduta
dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho
geral e de supervisão, revisor ou liquidatário[...]”, o preceito, estranhamente, não se refere “aos sócios”.
Porquê? Trata-se de esquecimento do legislador, ou intencional?
Na verdade, o preceito em análise “não se afigura um primor de clareza e rigor jurídico” 30, contudo,
em face desta omissão de referência aos “sócios” na alínea b) do artigo 174.º, permite pelo menos
suscitar forte dúvida sobre a aplicabilidade desta norma ao caso em análise.
Por sua vez, na alínea d) do mencionado artigo 174.º, regula-se o início da contagem do prazo de
cinco anos, na data do “vencimento de qualquer outra obrigação”.
Será que na previsão da alínea d) “se enquadra o dever geral de lealdade dos sócios (e de não
perturbar o funcionamento da sociedade), presente no artigo 241.º n.º 1”? 31
Afigura-se que não. Nem a letra nem o espírito da norma parece consentir tal conclusão. Será
o dever geral de lealdade dos sócios uma obrigação com uma data de vencimento? Crê-se não suscitar
especiais dúvidas que o momento de vencimento de uma obrigação está relacionada com obrigações
pecuniárias ou mesmo obrigações de facere ou non facere, mas onde não se pode incluir o dever geral
de lealdade dos sócios, visto que não é uma obrigação sujeita a prazo de vencimento, sem que, mesmo
assim, possamos dizer que nos encontramos no domínio das chamadas obrigações puras. 32
Por isso, não podemos acompanhar o entendimento de que exista no Código das Sociedades
Comerciais uma regra especial de prescrição aplicável ao exercício do direito de exclusão judicial
previsto no artigo 242.º do CSC. 33
Com efeito, não se afigura decisivo o argumento de que, não se contemplando qualquer prazo
adicional de caducidade mais curto para os casos legais de exclusão, efectivável mediante deliberação
social, não ser compreensível e sistematicamente coerente que semelhante exigência seja feita para
a exclusão prevista no artigo 242.º, efectivável por via judicial.
Desde logo, a coerência do sistema fica salvaguardada se, para os casos previstos no artigo 241.º,
for aplicável o mesmo prazo de 90 dias, como de resto tem sido igualmente defendido pela jurisprudên-
cia34. Por outro lado, sempre se poderiam encontrar razões que justificassem uma eventual diferença
de regime, indagação que não é por ora oportuno realizar.
Em suma, os argumentos apresentados a favor da aplicabilidade, à exclusão judicial de sócio do
prazo de prescrição previsto no artigo 174.º do CSC, não se afiguram decisivos.
Assim, afastada a aplicabilidade daquela norma, forçoso é verificar que estamos perante uma
lacuna da lei, pois que o artigo 242.º não menciona qualquer prazo para a realização da necessária
deliberação de sócios, pressuposto indispensável para a posterior propositura da acção de exclusão,
tal como, de resto, concluiu o acórdão recorrido. 35
Estamos perante uma lacuna da lei quando o caso deva ser regulado juridicamente, mas para
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o qual a lei não dê resposta imediata36. Na verdade, “A lei — atenta a teleologia e coerência do complexo
normativo — não pode deixar de conter um prazo para uma sociedade por quotas exercer o direito de
excluir um seu sócio; aliás, a lei contém um tal prazo em relação ao caso paralelo da exclusão do sócio
nas sociedades em nome coletivo (cf. art. 186.º/2 do CSC) e a ordem jurídica, salvo quanto aos direitos
indisponíveis e aos direitos declarados imprescritíveis, estabelece, “como regra”, que todos os direitos
devem ser exercidos dentro de certo prazo (cf. art. 298.º do C. Civil) e não que os mesmos possam ser
exercidos sem qualquer limite temporal.”
Certo que estamos perante uma lacuna da lei, impõe-se a respectiva integração, ou seja, encontrar
a norma jurídica que solucione o caso. 37
À integração das lacunas da lei se refere o artigo 10.º do Código Civil estabelecendo o seguinte:
“1 — Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
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2 — Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação
do caso previsto na lei.
3 — Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete
criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
Importa então, antes de mais, averiguar a existência de casos análogos legalmente regulados,
caso em que se aplicará essa norma ao caso omisso.
E quando se verifica a analogia?
Responde o n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil:
“sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso pre-
visto na lei.”
Ou, nas palavras de Manuel de Andrade38: “[...] A analogia consiste na aplicação dum princípio
jurídico que a lei põe para certo facto a outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspeto jurídico,
ao primeiro.” (analogia legis)
Pode suceder, porém, que não exista caso análogo e então, conforme determina o artigo 10.º n.º 3
do Código Civil, é preciso reconstituir a norma com recurso “a um complexo de princípios jurídicos,
a síntese deles e mesmo o espírito de todo o sistema (analogia iuris)” 39
Ora, começando pelo primeiro método de integração de lacunas, vejamos se existem no Código
das Sociedades Comerciais (CSC) normas que visam a composição de interesses análogos aos que
se discutem no caso em análise:
É o caso da norma constante do artigo 186.º n.º 2 do CSC em que a propósito da exclusão de sócio,
nas sociedades em nome colectivo, se estabelece que “a exclusão deve ser deliberada [...] nos 90 dias
seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão”.
Em ambos os casos — o previsto no artigo 242.º e no artigo 186.º n.º 2 — se regula o exercício do
direito potestativo extintivo de que é titular a sociedade (artigo 186.º n.º 1), que culminará na perda da
qualidade de sócio, exercício que supõe um acto de livre vontade formada no seio do órgão deliberativo
interno que é a coletividade de sócios e expressa através de uma deliberação (cf. artigo 246.º/1/c) — que,
só por si, nuns casos, ou integrada por uma decisão judicial, noutros casos, produz o efeito jurídico da
perda de qualidade de sócio, efeito esse que se impõe ao sócio excluído.
Nem se diga que as sociedades em nome colectivo, a que se reporta o artigo 186.º, têm uma natu-
reza substancialmente diferente das sociedades por quotas. As diferenças que obviamente existem,
entre os dois tipos de sociedades não assumem relevo susceptível de afastar a analogia do regime
quanto à exclusão de sócio, pelo contrário. Na verdade, “muitas sociedades por quotas são, na realidade,
substancialmente análogas às SNC: por um lado, dado o seu cunho personalístico; por outro lado, em
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virtude de a responsabilidade dos sócios só ser formal e residualmente limitada, dada a prática siste-
mática de estes garantirem pessoalmente os financiadores e principais credores.” 40
Por isso, afigura-se que se justifica a aplicação analógica do artigo 186.º n.º 2 do CSC
Também no artigo 241.º do CSC estipula o seguinte:
“1. Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem
como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.
2 — Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos
à amortização de quotas.
3. [...]”
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O artigo 241.º n.º 2 remete assim, designadamente, para o disposto no artigo 234.º (forma e prazo
de amortização) que no n.º 2 estipula:
“A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente
da sociedade do facto que permite a amortização”.
Estamos, igualmente, perante a previsão de exclusão de sócio nas sociedades por quotas, mas
com base em fundamentos previstos no contrato, não carecendo de interposição de acção judicial,
como no caso sub judice. 41
Ora, analisados todos os casos em confronto (artigo 186.º n.º 2, 241.º e 242.º) é patente que as
diferenças entre os mesmos não são relevantes, para justificar uma diferença de regime, no tocante
ao prazo de que a sociedade dispõe para realizar a deliberação social respectiva. Na verdade, o que
sobressai é, antes, a similitude que resulta de todos os casos radicarem em condutas dos sócios pas-
síveis de um juízo de desvalor de tal modo que tornam inexigível que a sociedade continue a suportar
a permanência do sócio no seu seio.
E, certamente, foi por isso, como observa o acórdão recorrido que “por estarem em causa compor-
tamentos que perturbam a vida e convivência societárias, por estarem em causa comportamentos que
geram situações de incerteza e que o decurso do tempo só faz agravar — que o legislador estabeleceu,
no referido artigo 186.º n.º 2 do CSC, um curto prazo de 90 dias para a sociedade manifestar a sua
vontade de exercer o direito potestativo de exclusão”.
Ora, tais razões que justificam a fixação de um prazo de 90 dias para a sociedade manifestar a sua
vontade de exercer o direito potestativo de exclusão, no caso do artigo 186.º n.º 2, e também no caso
do artigo 241.º, verificam-se igualmente no caso previsto no artigo 242.º, o que leva a concluir que
estamos perante casos análogos.
Logo, pela regra constante do n.º 1 e 2 do artigo 10.º do Código Civil, deverá aplicar-se ao caso
previsto no artigo 242.º (caso omisso), o prazo de 90 dias, previsto nos artigos 186.º n.º 2 e 241.º (casos
análogos).
Ainda o disposto no artigo 254.º n.º 5 e 6, 42 a propósito da destituição do gerente por exercício de
atividade concorrente com a sociedade, em que se estipula os direitos da sociedade “prescrevem no
prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade
exercida pelo gerente[...]”43, apresenta a mesma razão. Está em causa, igualmente, a defesa da sociedade
em relação a comportamentos gravemente atentatórios dos interesses da mesma, por parte de um
gerente. Esta similitude é suficientemente relevante para que possa ser considerado um caso análogo,
não obstante a diferença assinalada de se tratar de um gerente e não de um sócio.
Assim, aplicando-se por analogia, maxime o disposto no artigo 186.º n.º 2, reforçado pelos outros
preceitos mencionados, a deliberação a que se refere o artigo 242.º terá de ocorrer no prazo de 90 dias,
a contar da data em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permita a exclusão. 44
*
Mas, aqui chegados, ainda não temos uma resposta completa para a questão de direito que se
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
nos coloca.
Como resulta, desde logo, da epígrafe do artigo 242.º, estamos no âmbito de uma “exclusão judicial
de sócio”, que se distingue da simples “exclusão de sócio” prevista no artigo 241.º
Naquela, realizada a deliberação dos sócios sobre a proposição da acção de exclusão, ainda
é necessário, obviamente, interpor tal acção. 45 E pergunta-se: qual o prazo, se é que existe um prazo,
dentro do qual a sociedade terá de propor a acção, já que o artigo 242.º não o define?
E de novo, colocamos a questão, estaremos perante uma lacuna da lei, ou estará previsto esse
prazo noutro preceito do Código das Sociedades Comerciais, designadamente o já citado artigo 174.º?
Será que o exercício do direito de propor a acção de exclusão de sócio, nos termos do disposto no
artigo 242.º n.º 2 estará sujeito ao prazo de prescrição previsto no referido artigo 174.º?
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Como já ficou explicitado supra, a propósito do prazo para proceder à deliberação de sócios, o prazo
para a propositura da acção prevista no artigo 242.º não é susceptível de integrar-se em qualquer das
previsões do artigo 174.º
Desde logo, porque como ficará explicitado mais adiante, este prazo de propositura de acção é um
prazo de caducidade e não de prescrição. Como se desenvolverá um pouco mais adiante, o que separa
os institutos da prescrição e da caducidade é a diversidade da função do prazo: num caso, fixa o lapso
de tempo em que há-de iniciar-se o exercício (caducidade); noutro, limita a duração da negligência, da
exigibilidade (prescrição). Ora, decorre de todas as situações previstas no artigo 174.º que se referem
a fixação de um prazo para o exercício de direitos de crédito — maxime direitos de indemnização. Assim
sendo, em tudo o que o artigo 174.º não contempla, vigora o regime geral do Código Civil — nomeada-
mente quanto à suspensão da prescrição e quanto à sua interrupção. Recorde-se ainda que o simples
decurso do prazo não extingue o direito do credor, apenas transforma o lado passivo do vínculo em
obrigação natural (artigo 304.º, 402.º e 403.º do Código Civil) 46. Assim, no caso de o devedor não invo-
car a prescrição e cumprir espontaneamente a prestação, não poderá repeti-la, já que o credor goza
de soluti retentio. Bem se vê que, se todo este regime jurídico se adequa perfeitamente ao disposto no
artigo 174.º do CSC, tal não sucede relativamente à questão em análise em que está em causa fixar
um período de tempo durante o qual a sociedade poderá exercer o seu direito, em relação ao qual não
existe a correspectiva obrigação por parte do demandado. Logo, não se coloca a questão de exigibili-
dade do direito do autor.
E, assim sendo, impondo-se concluir que o prazo de propositura da acção prevista no artigo 242.º
não se integra em qualquer das previsões do artigo 174.º, está excluída a aplicabilidade do prazo de
cinco anos ali definido.
Não encontrando no Código das Sociedades Comerciais norma que dê resposta à questão em
análise, encontramo-nos de novo perante uma lacuna da lei.
Porém, neste caso, relativamente ao prazo para a propositura da acção, não encontramos no
sistema jurídico norma que preveja caso análogo que possa ser aplicado por analogia legis, tal como
ocorreu em relação à deliberação da sociedade.
Assim, nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código Civil, resta elaborar a norma que
resulta do “espirito do sistema”. 47
Tal como bem se diz no acórdão recorrido “não se encontrando, como é o caso, uma disposição
aplicável a um caso afim, a norma a constituir tem que se inspirar do que se extrai dos vários casos
regulados, tem que corresponder à aplicação dum princípio geral não expresso.
E, claramente, podemos afirmar que perpassa por todo o “espírito do sistema” e por todos os casos
regulados uma “aversão” em relação ao protelamento de situações de incerteza: as tomadas de posição
da sociedade e dos sócios — a vontade de amortizar, de se exonerar, de excluir e de destituir — têm que
ser tomadas rapidamente, num prazo repetidamente fixado em 90 dias (cf. artigos 184.º/5, 185.º/3,
186.º/2, 234.º/2, 240.º/3 e 254.º/6, todos do CSC).
A fixação pela lei deste curto prazo de 90 dias, para que a sociedade e os sócios possam exer-
cer os referidos direitos, nos sucessivos casos elencados, demonstra que o equilíbrio e coerência do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
sistema não admitiriam a ausência de prazo para a propositura da acção a que alude o artigo 242.º
n.º 2 e antes exigem que entre a deliberação dos sócios ali prevista e o momento da propositura da
acção decorra um curto período de tempo. Ora, extraindo dos demais mencionados preceitos legais
um princípio comum concretizado numa justa medida temporal que foi aplicada às diversas situações
em apreço, importa, em conformidade com o disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código Civil, criar a norma
que seria criada, se houvesse de legislar-se “dentro do espírito do sistema”, ou seja criar a regra geral
e abstracta que contemple o tipo de casos em que se inclui o caso omisso.
Tal como ensina Manuel de Andrade48 “[...] embora o direito positivo não apresente disposição
especial para certa matéria ou caso, há nele, porém, capacidade e força latente para a elaborar e contém
germes de uma série indeterminada de normas não expressas, mas ínsitas e vigentes no sistema. Com
efeito, se duma só disposição ou dum grupo de normas se deduz um princípio jurídico mais amplo, é de
concluir, na dúvida, que, visto ter aplicado semelhante princípio no caso particular, a ordem jurídica
o aprova na sua generalidade, e portanto todas as consequências que do princípio derivam.”
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Da análise do grupo de normas mencionado resulta a consideração do prazo de noventa dias como
aquele que concilia a celeridade necessária tendo em conta os interesses que estão em causa, mas
também a garantia de um efectivo exercício dos direitos das partes envolvidas. A norma a constituir
terá, pois, de inspirar-se naquilo que se deduz dos referidos preceitos, correspondendo à aplicação de
um princípio geral, tal como é próprio da norma legal.
Assim, de acordo com o exposto, a norma a criar nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3 do
Código Civil, a aditar ao artigo 242.º do CSC, terá o seguinte teor:
“A propositura da acção de exclusão de sócio deve ocorrer no prazo de 90 dias, a contar da data
da deliberação dos sócios a que se refere o n.º 2.”
E, assim, não podemos deixar de concluir, tal como concluiu o acórdão recorrido, que o exercício do
direito de exclusão judicial de sócio previsto no artigo 242.º do CSC pressupõe o cumprimento de dois
prazos: (i)o primeiro, de 90 dias, a contar da data em que algum dos gerentes tomou conhecimento do
facto que permite a exclusão. Durante este primeiro prazo deverá ser deliberada pelos sócios a propo-
situra da acção de exclusão. (ii) o segundo, de 90 dias a contar da data daquela deliberação, deve ser
efectivamente interposta a acção de exclusão. 49
Há quem entenda que tal acção deverá ser proposta dentro do mesmo intervalo temporal, ou
seja ainda antes de expirados os 90 dias a contar do conhecimento pelos sócios dos factos em que
se baseia a exclusão. 50 Carolina Cunha embora inclinando-se para essa solução, não apresentando,
contudo, argumentos a favor desse entendimento, refere antes ser sensível “às dificuldades práticas
que se podem levantar, sobretudo na ausência de uma norma legal que claramente o imponha e que
funcione como horizonte de previsibilidade para todos os envolvidos”.
Ora, é também por essas razões que aqui defendemos a existência de um segundo prazo de 90
dias, prazo esse a contar da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão, encontrado
por analogia iuris, nos termos expostos. Na verdade, não obstante a necessidade de satisfação das
exigências de celeridade do tráfego jurídico típicas do Direito Comercial e Societário, fundamentarem
a defesa do prazo de 90 dias para a deliberação dos sócios a que se refere o artigo 242.º n.º 2, não
pode ser razão para exigir que, também nesse mesmo prazo, devesse ser interposta a acção judicial.
Desde logo porque tal único prazo de 90 dias para a convocação de uma assembleia geral, realização
da mesma, seguida das diligências necessárias ao estabelecimento de mandato judicial e subsequente
propositura da acção, seria um prazo demasiado curto que poderia inviabilizar, na prática, o pleno exer-
cício do direito, por parte da sociedade. Por outro lado, tal entendimento conduziria ao esvaziamento da
analogia encontrada com o disposto no artigo 186.º n.º 2, pois que, no caso de exclusão judicial de sócio,
a sociedade nunca beneficiaria de um prazo de 90 dias para deliberar, mas de um prazo muito inferior.
Afigura-se estar desta forma prevenido o risco de “a sociedade propor acções precipitadas” 51, já
que o comportamento do sócio que está em causa é um comportamento intolerável que põe em risco
a própria sobrevivência da sociedade, logo, de tal modo manifesto que não colocará especiais problemas
de prova. Esses factos terão de constar da acta da deliberação de sócios relativamente à propositura
da acção, o que facilitará a elaboração da peça processual que dará início à acção. Por outro lado,
dada a gravidade do comportamento em causa, deve o interesse da sociedade e do sistema económico
sobrepor-se a qualquer tipo de condescendência relativamente ao sócio prevaricador.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Impõe-se, pois, concluir, quanto ao prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder
à exclusão de sócios, que há dois prazos a considerar: (i) um primeiro prazo de 90 dias, para realizar
a deliberação que desencadeia o processo de exclusão, a contar do conhecimento dos factos que
fundamentam a exclusão, por algum dos gerentes e (ii)um segundo prazo, também de 90 dias, para
proceder à propositura da acção judicial de exclusão, prazo este a contar da data da deliberação que
determinou a propositura da ação de exclusão52.
b) Consequência jurídica do esgotamento dos prazos referidos
Importa analisar a consequência jurídica que ocorrerá no caso de a sociedade, titular do direito
em análise, não o exercer, deixando esgotar os referidos prazos. A questão está em saber se estamos
perante um prazo de prescrição, neste caso de prescrição extintiva, ou um prazo de caducidade. Como
distinguir a caducidade da prescrição extintiva?
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Ao regular o tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, o Código Civil estabelece no artigo 298.º
o seguinte:
“1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na
lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.” E no n.º 2
estipula: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo
prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Por si só, o normativo legal não nos esclarece de forma decisiva, sobre a questão colocada, pelo
que muito útil será o contributo doutrinário.
Na verdade, como refere Vaz Serra53, “a caducidade não se distingue da prescrição pelo facto de
se referir a prazos de propositura de acções. Estes prazos podem ser de caducidade, mas também
podem ser de prescrição. Quando a lei diz que certa acção deve ser proposta em determinado prazo,
nada nos elucida isso, sem mais, acerca da natureza do instituto que pretende considerar aplicável.”
Por sua vez, nota Manuel de Andrade54: “[...] o fundamento específico do instituto prescricional
[...] é a inércia do respectivo titular que ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira
o torna indigno de protecção jurídica [...]. O fundamento específico da caducidade é o da necessidade
de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse
tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais
situações fiquem, assim, definidas de uma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo.”
E sintetiza aquele Mestre, os aspectos em que se distingue a caducidade da prescrição extintiva:
— Pelo fundamento supra explicitado;
— Pelo objecto sobre o qual versa: a prescrição é própria dos direitos subjectivos; a caducidade
é própria dos direitos potestativos;
— Pelo regime jurídico aplicável.
Será, pois, critério mais fidedigno para a classificação do prazo como de prescrição ou de cadu-
cidade a avaliação do fundamento subjacente à fixação desse prazo.
O que separa os institutos da prescrição e da caducidade é a diversidade da função do prazo: num
caso, fixa o lapso de tempo em que há-de iniciar-se o exercício (caducidade); noutro, limita a duração
da negligência, da exigibilidade (prescrição) 55.
Não obstante as dificuldades que possam surgir aplicando estes critérios56, sendo certo que sempre
casos particulares podem suscitar dúvidas específicas, cremos que os mesmos contribuem para uma
melhor interpretação do disposto no artigo 298.º do Código Civil.
É certo que, de acordo com o disposto no artigo 298.º n.º 2 supra mencionado, quando a lei não
referir expressamente que um determinado prazo é de prescrição, deverá entender-se que é de cadu-
cidade. Ora, dado que como já referido, não se podendo integrar os prazos em análise na previsão do
artigo 174.º que define os direitos que estão sujeitos ao prazo de prescrição, forçoso será concluir,
à luz do disposto no artigo 298.º do Código Civil que estamos perante prazos de caducidade. Acresce
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
que à mesma conclusão se chega através da aplicação dos supra mencionados critérios doutrinários.
Não vemos, igualmente, qualquer obstáculo processual em requalificar os prazos em análise
como de caducidade apesar da diferente qualificação que os Réus lhe atribuíram, face ao disposto no
artigo 5.º n.º 3 do CPC.
c) Caducidade do direito da Autora
Importa, por fim, averiguar se, perante a factualidade apurada, foram ou não ultrapassados os
dois prazos de 90 dias de que a Autora dispunha para exercer o seu direito.
Conforme resulta da alínea b) dos factos provados, do teor da acta da assembleia geral de sócios,
realizada em 31 de maio de 2022, e do cotejo entre os factos que constam dessa acta e os factos que
são atribuídos aos Réus e que fundamentam o pedido de exclusão judicial dos mesmos, impõe-se
concluir que os gerentes da Autora tinham conhecimento de tais factos, pelo menos nessa data. Tal
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significa que a Autora dispunha de um prazo de 90 dias para proceder à deliberação a que se refere
o artigo 242.º n.º 2. Ou seja, a assembleia geral de sócios com a ali mencionada finalidade, deveria ter
ocorrido até 29 de agosto de 2022.
Porém, tal não ocorreu. A assembleia geral de sócios da Autora em que foi deliberada a exclusão
dos sócios Réus e a propositura da competente acção judicial, só ocorreu em 21 de setembro de 2022
(vide alínea c) dos factos provados).
Isto significa que, por ter deixado esgotar o referido prazo legal de 90 dias, a contar do conheci-
mento dos factos que fundamentam a exclusão, a Autora deixou caducar pelo não exercício tempestivo
o invocado direito de excluir os sócios, ora Réus.
É certo que a presente acção de exclusão judicial de sócio, foi proposta no prazo de 90 dias, a con-
tar da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão — 21 de setembro de 2022-, já
que a petição inicial deu entrada em juízo em 20 de dezembro de 2022. Porém, o cumprimento deste
segundo prazo já não releva, dado que por força do esgotamento do primeiro prazo, a Autora já tinha
deixado caducar o seu direito.
*
Improcedem, assim, as conclusões da Autora/Recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.
V — DECISÃO
Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
1 — Julgar improcedente o recurso extraordinário interposto e confirmar o acórdão recorrido;
2 — Uniformizar jurisprudência com o seguinte teor:
“A deliberação dos sócios a que se refere o artigo 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais
deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento
dos factos que fundamentam a exclusão de sócio.
Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa
deliberação.
Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.”
3 — Custas a cargo da Recorrente.
*
Após trânsito em julgado, remeta-se certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário
da República (arts. 687.º, 5, 695.º n.º 1, CPC).
Lisboa, 23 de setembro de 2025. — Maria de Deus Simão da Cruz Damasceno Correia (relatora) ―
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Anabela Luna de Carvalho — Orlando dos Santos Nascimento — Cristina Tavares Coelho — Rui Machado
e Moura — Carlos Portela — Arlindo Oliveira — António Domingos Robalo — Maria dos Prazeres Pizarro
Beleza — Graça Amaral — Maria Olinda Garcia — Catarina Serra — António Oliveira Abreu — Maria
João Vaz Tomé — António Moura de Magalhães — António Barateiro Martins — Fernando Baptista
de Oliveira — Mário Serrano — Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo — Isabel Salgado — Jorge
Leal — Emidio Francisco Santos — Nelson Borges Carneiro — Luís Fernando dos Santos Correia de
Mendonça — Maria do Rosário Gonçalves — Henrique Antunes — Maria Clara Sottomayor — vencida, de
acordo com a declaração de voto da Conselheira Fátima Gomes — Pedro de Lima Gonçalves (vencido,
acompanho a declaração de voto da Exª Srª Conselheira Fátima Gomes) — Fátima Gomes, vencida,
conforme declaração anexa — José Maria Ferreira Lopes — Ana Paula lobo, vencida pelas razões cons-
tantes da declaração de voto da Conselheira Fátima Gomes.
****
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Vencida, pelos seguintes fundamentos.
1 — A exclusão do sócio da SQ por motivo que não esteja legalmente tipificado e não seja con-
tratualmente definido no contrato de sociedade — isto é que corresponda à situação da clausula geral
de exclusão do artigo 242.º do CSC — é apenas uma das situações reguladas na SQ para a exclusão
de sócio.
As exclusões de sócio fundadas em motivos legalmente tipificados, ou com base em cláusula
estatutária e a exclusão à luz do 242.º do CSC têm diferenças entre si, que não são só a fonte da situação
que origina a exclusão — mas se repercutem também no processo e consequências sobre a qualidade
de sócio e sobre a perda da quota.
A regra fundamental e geral sobre a exclusão do sócio na SQ é o artigo 242.º, n.º 1, que diz:
1 — Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou
gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe
prejuízos relevantes.
Na exclusão por via judicial não estamos perante uma exclusão em que a deliberação societária
seja o marco decisivo da extinção da participação social, porque a lei exige uma deliberação social
e uma acção judicial.
Assim, não podemos ir buscar o paralelismo directo entre o prazo de 90 dias que consta do
artigo 234.º, por via do artigo 241.º/2.
Na exclusão do artigo 242.º a deliberação social não afasta o sócio da qualidade de membro da
organização, pois a lei exige que para além da deliberação haja uma sentença que decida pela exclu-
são — deliberação não é constitutiva da exclusão.
A exclusão fundada em cláusula tem a deliberação de exclusão como fonte da perda da quali-
dade de sócio, seguindo-se, à deliberação, o procedimento de destinação da “quota” correspondente
à participação social excluída — seja por amortização seja por aquisição pela sociedade ou terceiro.
Assim, o prazo que a lei tem de 90 dias após a deliberação para decidir do destino na quota — ex.
241/2, que remete para 234.º/2 — não cumprem a mesma função que a interposição de acção judicial
de exclusão de sócio cumpre no âmbito do artigo 242.º
Isto significa que o artigo 242.º ao não ter estabelecido prazos para deliberar e para intentar
a acção não contém lacuna, por se aplicar ao caso o regime do artigo 174.º do CSC, que estabelece
o prazo de 5 anos — prazo de prescrição.
A aplicação do prazo de 5 anos do artigo 174.º do CSC à exclusão do sócio pedida pela sociedade
enquadra-se na letra do preceito e só uma solução que tenha um prazo razoável para esta exclusão
tem justificação material.
É que esta exclusão é fundada na conjugação de vários comportamentos do sócio, isolados,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
e muitas vezes espaçados no tempo, que, quando analisados conjuntamente, podem vir a preencher
o conceito legal aberto que motiva a exclusão. Ou dito de outra forma, é um facto constitutivo de pro-
dução sucessiva, em que não é fácil determinar qual o momento em que a sociedade considera que
está preenchido o requisito “seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento
da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”.
A própria sociedade precisa de tempo para tomar consciência do facto — e os 90 dias apontados
no projecto traduzir-se-iam em coartar essa possibilidade de análise dos sucessivos factos pois levaria
a considerar por hipótese o conhecimento do primeiro facto, em desfavor de outros posteriores, que
por si só não querem significar o sentido de “corte” envolvido na exclusão.
A situação não tem paralelo com a exclusão fundada em cláusula do contrato porque essa cláusula
tem de ser precisa no sentido de se saber com clareza qual o facto que determina o seu accionamento.
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Essa clareza do facto está presente igualmente nas situações de exclusão fundada em motivo
legal especificado, como sucede com o sócio remisso.
É requisito da exclusão judicial a existência de comportamentos que violem os deveres de lealdade
de forma tão grave que tornam inexigível que a sociedade continue a tolerar o sócio na sua esfera que
a sociedade tem de alegar e provar numa ação de exclusão judicial de sócio.
Isso apenas é possível quando a sociedade adquirir consciência da situação de ruptura da leal-
dade — e os correspondentes elementos probatórios — não apenas sobre um comportamento pontual,
mas sim sobre o conjunto dos comportamentos do sócio, que pela sua extensão e gravidade permitem
fundamentar a justa causa de exclusão e a inexigibilidade da manutenção do vínculo societário, pois
só nesse momento é que a sociedade está em condições de demonstrar que os comportamentos do
sócio em questão se enquadram na previsão do artigo 242.º, n.º 1, do CSC.
Considerar-se que o prazo para propositura de uma acção principal de exclusão judicial de sócio
pode iniciar-se quando a parte ainda tem apenas um conhecimento meramente indiciário dos factos
que fundamentam tal acção, implica que a acção está necessariamente condenada ao insucesso.
Uma interpretação normativa segundo a qual basta um mero conhecimento indiciário de compor-
tamentos desleais do sócio para que se inicie o prazo de 90 dias para a propositura de uma acção de
exclusão judicial de sócio impossibilita que as sociedades possam exercer de forma efectiva o direito
que lhes é concedido no artigo 242.º do CPC, pois, na vasta maioria dos casos, atenta a natureza dos
comportamento em questão e o ónus probatório imposto à sociedade, seria totalmente impossível
à sociedade recolher toda a informação e prova de que necessita para que a acção de exclusão a propor
possa ter a probabilidade de vir a ser julgada procedente.
A situação é ainda mais gravosa quando os prazos aplicáveis à propositura de acções da sociedade
contra os seus sócios decorrentes do CSC são de 5 anos — nos termos do artigo 174.º do CSC — sendo
certo que neste dispositivo não se encontram apenas previstas situações relativas a direito de crédito,
mas quaisquer direitos1 (questão que foi esclarecida pela doutrina no preceito correspondente do Cód.
Comercial — artigo 150.º - e que foi seguida em Ac do STJ de 6/5/1955 (BMJ 49.º, p. 530) — como
indica Ferrer Correia/Lobo Xavier, in anotação jurisprudencial — RDES, out-Dez 1965, ano XII, n.º 4 p.
32-3 — incluindo-se ali também direitos potestativos).
A solução propugnada no projecto ao afirmar que visa proteger o interesse social conduz ao
resultado oposto: permitir a prevalência da manutenção da qualidade de sócio, sem possibilidade de
discussão do verdadeiro interesse social, em prejuízo do interesse da sociedade em prosseguir sua
missão económica e social com uma colectividade de sujeitos que cumpram os compromissos asso-
ciados com a participação social societária adquirida e em unidade com o projecto empresarial comum.
A solução de considerar que a sociedade deve ter um prazo razoável — e de prescrição — para
decidir se deve propor a exclusão de um seu sócio, não obedece à letra nem ao espírito do artigo 174.º
do CSC.
A solução de considerar que a sociedade tem um prazo de 90 dias desde o conhecimento de
qualquer facto-indício introduz um elemento de caducidade, de conhecimento oficioso, em matéria
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
disponível e contrária ao interesse da sociedade; potencia a manutenção de funcionamentos disrup-
tivos da própria sociedade — empresa, na sua ligação com a posição de sócios; conduz à propositura
de acções tipicamente votadas ao insucesso por inexistência/dificuldade de recolha de meios de prova
em tempo útil, quando a prova do facto excludente recai sobre a sociedade.
Quando muito, a interpretar-se o disposto nos artigos 234.º, n.º 2 (ex vi artigo 241.º, n.º 2),
e 242.º CSC do CSC com vista a aplicar o prazo de 90 dias previsto na primeira norma referida, sempre
teria de se fazer uma interpretação normativa segundo a qual o prazo de 90 dias em questão se inicia
com o conhecimento cabal, efetivo e fundamentado da existência de justa causa de exclusão judicial do
sócio, conjugando-se o prazo de caducidade com o de prescrição de cinco anos do artigo 174.º do CSC.
2 — Sociedade em nome colectivo — A norma do artigo 186.º, n.º 1, alínea a) do CSC, que se
pretende aplicar por analogia, na sua essência alude ao prazo de 90 dias a partir do conhecimento do
facto ilícito, mas este prazo não é sempre e só de 90 dias:
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— na primeira hipótese prevista, é de 90 dias a contar do conhecimento de violação grave de
obrigações;
— na segunda hipótese prevista, é de 90 dias a contar da destituição de gerência — sendo que
a destituição dos gerentes obedece a outra disposição legal — em especial, é de admitir que tenha
mesmo um direito especial à gerência e só possa ser afastado por via judicial (191.º, n.º 4, ou por
via do n.º 7)- e daqui resulta ser um prazo superior a 90 dias a contar do facto culposo, que conduz
à exclusão do sócio.
Há até a possibilidade de na primeira hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 1, alínea a) se poder
questionar o seguinte: sendo o sócio também gerente (que é o normal — 191.º, n.1), e havendo violação
do dever de concorrência (180.º), aplica-se o prazo de 90 dias para o excluir? Ou pode a sociedade
pretender primeiro a destituição de gerente, por esse fundamento, e depois a consequente exclusão de
sócio? Neste caso, qual o prazo? 90 dias do conhecimento da actividade concorrente?
Talvez daqui resulte que o interesse da sociedade e o interesse do sócio não exigem que se
estabeleça um prazo de 90 dias para qualquer exclusão por violação de deveres de sócio, sem atender
a outros elementos.
3 — Na Sociedade por quotas — No artigo 242.º - exclusão judicial em SQ — a situação do prazo
para deliberar a propositura da acção de exclusão não está prevista, nem se justifica a aplicação
analógica com o artigo 186.º, n.º 1, al. a), na parte em que exige uma deliberação tomada no prazo de
90 dias a contar do conhecimento do facto que pode determinar a exclusão por via judicial, quando
a existência da acção;
A situação da exclusão judicial é específica e não deve ter o mesmo tratamento da exclusão por
via de cláusula contratual — em que o prazo de 90 dias é aplicável por via do artigo 241.º, n.º 2, que
remete o artigo 234.º
Vejamos agora o gerente que exerce actividade concorrente com a SQ
Pode ser destituído por justa causa — n.º 5 do artigo 254.º (além de constituir justa causa…, obriga
o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos sofridos).
Os direitos da sociedade (são dois — destituir; requerer a indemnização) previstos no n.º 5, con-
forme estabelece o n.º 6 prescrevem:
— no prazo de 90 dias, a contar do momento em que TODOS os sócios tenham conhecimento da
actividade exercida;
— no prazo de 5 anos, a contar do início da actividade.
Na SQ pode acontecer que o sócio seja simultaneamente gerente — e até que tenha um direito
especial à gerência (257.º, n.3) — e nesse caso a sua destituição de gerente tem de ser por via judicial;
o mesmo sucederá se a sociedade tiver dois gerentes apenas (257.º, n.º 5).
Este direito da sociedade de destituir o gerente também pressupõe uma deliberação tomada no
prazo de 90 dias a contar do conhecimento? — é certo que se exige deliberação social — 246.º, n.º 1, al. d)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
4 — Para se concluir no sentido de não haver lacuna no que respeita ao prazo que a sociedade
tem para deliberar, poder-se-ia ainda argumentar:
1.
— No domínio da lei anterior. C.Comecial — artigos 157.º e 158.º - Avelãs Nunes defendeu que
que se podia ir buscar o regime da violação do artigo 990.º para encontrar uma causa de exclusão de
sócio — e emitiu opinião no sentido de à importação dessa causa se aplicar o prazo de prescrição do
artigo 150.º do C. Com — 5 anos a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da actividade
concorrente;
— O regime do artigo 150.º do C.Com era também de aplicação às SQ — na LSQ de 1901 — artigo 62.º;
— E esse regime veio a ser a base do artigo 174.º do CSC — que constava do 173.º do projecto;
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— no domínio desta lei houve um ac. do STJ que se pronunciou sobre o prazo de prescrição e um
parecer de Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier que apontaram para a prescrição de 5 anos — anexos
2.
— o regime subsidiário do CSC — por via do artigo 2.º - é o civil, onde o contrato de sociedade
está previsto nos artigo 980.º e ss;
— A exclusão de sócio tem consagração no CC a propósito da sociedade comercial
— artigo 1003.º(exclusão);
— 1005 (deliberação de exclusão) — neste artigo não se estabelece um prazo para a deliberação
ser adoptada; tem a novidade de a exclusão ter de ser comunicada ao sócio em 30 dias, para este se
opor à decisão, sob pena de caducidade;
— o exercício de actividade concorrente é também aqui um motivo de exclusão de sócio 990.º cc
O artigo 174.º, n.º 1 é perfeitamente aplicável na medida em que prevê quanto aos direitos da
sociedade contra os sócios o não cumprimento de qualquer outra obrigação social (al. d)).
Não se pode entender que esta referência a obrigação social corresponda a uma obrigação em
sentido restrito, estando, no lado activo, pressuposto um direito subjectivo, de crédito ou de outro tipo,
incluindo-se aqui os direitos potestativos, como o de exclusão.
Importa também referir que o regime da prescrição (em vez da caducidade) é o mais adequado
à regulação do conflito de interesses no âmbito deste direito potestativo, porque tutela a certeza
e segurança do sujeito passivo, na medida em que o sujeito activo teve um comportamento de desin-
teresse pela sua posição e exercício do direito — argumento já usado por Ferrer Correia/ Lobo Xavier,
no estudo citado2.
5 — Tenderia a considerar que o direito de exclusão dos sócios não se encontra prescrito e que
a acção deve prosseguir, a fim de se saber se estão reunidos os pressupostos da exclusão fundada
na cláusula geral.
Não tomaria conhecimento da questão do prazo de interposição da acção — como elemento
autónomo — porque o prazo dos 5 anos inclui também essa problemática e, na situação concreta, não
foi decisivo para efeitos de contradição de julgados.
Uniformizaria jurisprudência a mandar aplicar à exclusão de sócio fundada na clausula geral
o regime geral da prescrição do artigo 174.º do CSC.
6 — Pode suscitar-se a dúvida de saber se além do prazo para a deliberação ainda há que equa-
cionar a questão em termos de lacuna da lei para o prazo de interposição da acção — mas não tenho
a certeza da necessidade de avançar com o desenvolvimento desse problema, uma vez o que foi decisivo
para o desfecho do processo que esteve na origem do RUJ foi o problema do prazo para a deliberação.
Lisboa, 23 de Setembro de 2025
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Fátima Gomes
________
Notas de rodapé do acórdão:
1
Disponível em www.dgsi.pt
2
Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão deste STJ, de 10-05-2018, no âmbito do recurso para uniformização de
jurisprudência n.º 2643/12.0TBPVZ.P1. S1-A, disponível in www.dgsi.pt.
3
In Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 549.
4
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 20-11-2019, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.
P1.S2-A, onde se afirma que o STJ tem vindo a entender, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito,
pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas.”.
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5
In Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedade por Quotas, Vol. II. pp. 61 e 62 (anotação ao artigo 242.º
do CSC).
6
Vide Vaz Serra, in BMJ 105.º, pág. 46.
7
In Notas ao CC, vol. II, pág. 96
8
In A exclusão de sócios (em particular nas sociedades por quotas), Problemas do Direito das Sociedades, 2.ª reimpressão,
2008, Almedina, pp. 203 e ss.
9
Acórdão do STJ de 07-10-2003, Processo 03A323, disponível em www.dgsi.pt
10
Certamente se quis dizer “destituição”
11
Processo 97A138, disponível em www.dgsi.pt apenas o sumário que se transcreveu.
12
Processo 28/2001.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
13
Processo 1197/22.4T8CBR.C1.S1,disponível em www.dgsi.pt
14
Processo 5367/20.1T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
15
Processo 5367/20.1T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
16
Processo 2999/21.4T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt
17
Processo 3160/13.7TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt
18
Processo 10010/19.9T8LSB-A.P1, disponível em www.dgsi.pt
19
Processo 2992/11.5TBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt
20
Será deste diploma legal todos os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.
21
Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, 2.ª reimpressão da Edição de 2002, p.305.
22
Ob.Cit.
23
Vide Acórdão de 15-02-2005, Processo 04A4369, disponível em www.dgsi.pt
24
Catarina Pontes, “Da irresponsabilidade dos sócios na prossecução do interesse social: direito de exclusão de sócio”,
in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Manuel Pita, Almedina, 2022, p.165.
25
Catarina Pontes, idem.
26
Vide Acórdão de 16-06-2020, Processo 2231/17.5T8STS.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt
27
Idem.
28
“Notas sobre a exclusão judicial de sócios de SpQ. Prazo(s) para o exercício do direito de exclusão judicial”, disponível
em htt://www.evaristomendes.eu/files/p_07_02
29
Afigura-se que é nas suas cinco alíneas (a), b),c),d) e e) que se regula o ínicio da contagem do prazo previsto no corpo
do artigo, visto que nenhuma restrição é feita nesse corpo, ao remeter para todas as alíneas, na expressão “ contados a partir
da verificação dos seguintes factos”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
30
Evaristo Mendes, idem, p.4
31
Como defende Evaristo Mendes (loc.cit.), p.4.
32
Vide, a título exemplificativo, Mario Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, Almedina, pp.1007-1012.
33
Tal como defende o Autor citado.
34
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2022, Processo 2999/21.4T8CBR. C1, dispo-
nível em www.dgsi.pt:”Ora, ao contrário do que acontece com o direito de exclusão “por força do contrato”, para o qual se prevê
a obrigatoriedade de a deliberação ser tomada no prazo de 90 dias (n.º 2 do art. 241.º, ao remeter para o regime da amortização
de quotas), a lei não estabelece qualquer prazo para o exercício do direito de exclusão de sócio, através da deliberação dos sócios
e consequente propositura de ação judicial prevista no n.º 1 do artigo 242.º do CSC.”
35
É este igualmente o entendimento Catarina Pontes in Ob cit, p.165, defendendo que estamos perante “um caso omisso”.
36
Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Edição da FDUL, Lisboa, 1977, p.373.
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37
José de Oliveira Ascensão, “A integração das lacunas da lei e o novo Código Civil” in “O Direito”, ano 100, 273-304.
38
Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pp158-159
39
Idem.
40
Evaristo Mendes, loc. Cit., p.6.
41
Juliano Pereira in O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, Almedina, 2009, p.88, defende a aplicação
analógica destes preceitos (241.º n.º 2 e 234.º n.º 2) para defender o prazo de 90 dias para a sociedade deliberar a exclusão de
sócio nos termos do artigo 242.º n.º 2.
42
Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais 6.ª edição, 2016, Almedina, p500-501, ensaia a tese de que
o direito de exclusão judicial de sócio está sujeito a uma prazo de prescrição de 90 dias, por ser esse o prazo previsto para reagir
contra uma situação de concorrência (artigo 254.º n.º 6) ou para tomar a deliberação de amortização de quota (artigo 234.º n.º 2)
43
Continua o artigo, explicitando que “em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.”. ou
seja, este prazo de cinco anos a contar do início da actividade concorrente do gerente não se destina a alargar o prazo de que
dispõe a sociedade, antes o restringe, pois em qualquer caso, ainda que não se verifique o conhecimento por parte de todos os
sócios, não se abre o prazo de 90 dias, caso já tenham decorrido cinco anos sobre o início da actividade do gerente a destituir.
44
Vide Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário coordenado por Jorge Coutinho Abreu, Vol. III,
Almedina, 3.ª edição, p. 637, defendendo a Autora a aplicação analógica dos artigos 241.º e 234.º, para chegar à mesma conclusão
de que deverá ser fixado em 90 dias o prazo de que a sociedade dispõe para proceder à deliberação a que alude o artigo 242.º
45
Juliano Ferreira, O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, Almedina,2009, p.85, nota 151, sublinha que
a exclusão de sócio prevista no artigo 242.º do CSC se realiza “com o concurso de uma decisão judicial” e não simplesmente
“mediante decisão judicial”. Na verdade, não é a decisão judicial que promove a exclusão de sócio. Antes, terá de haver uma
deliberação social com vista a propor a acção judicial, devendo depois de transitada em julgado a acção de exclusão ser ainda
deliberada a amortização ou aquisição da quota, pela sociedade ou por terceiro, “sob pena de a exclusão ficar sem efeito.”
46
Vide a este respeito, Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol.II, Almedina, 3.ª edição, p. 879.
47
José de Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 405, defendendo
a admissibilidade de uma analogia juris, mas que ela não se confunde inteiramente com “a norma que o intérprete criaria”, no
dizer do artigo 10.º n.º 3 do CC.
48
Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p. 157.
49
Vide, a título exemplificativo, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-05-2016, Processo
2837/13.1TBLRA-A. C1, disponível em www.dgsi.pt
50
Vide Carolina Cunha, ob.cit.
51
Evaristo Mendes, loc.cit. p.7.
52
Como, aliás, tem também sido entendido jurisprudencialmente: cf. Ac. Relação de Coimbra de 03/05/2016 e Ac. Relação
do Porto de 13/07/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
53
In “Boletim do Ministério da Justiça”, junho 1961, n.º 107, p. 189.
54
Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra 1983, pág. 464.
55
Aníbal de Castro, A caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3.ª edição,1984, p.39.
56
Vide a este propósito, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
Almedina, 2022, 9.ª edição, p.398.
****
Notas de rodapé do voto vencido:
1
Exemplifique-se com a situação do incumprimento da obrigação de entrada.
Sendo a obrigação de entrada uma obrigação de realização patrimonial da participação social adquirida, o incumprimento
da realização (pagamento), não tem apenas efeitos na exigibilidade da prestação em falta pelo sócio, embora também tenha
esse efeito.
Quando o n.º 1 do artigo 174.º alude a direitos da sociedade contra os sócios — e na alínea a) particulariza esses direitos
quanto à obrigação de entrada — está a incluir nos direitos da sociedade todo o regime convocada pela lei para a situação do
sócio remisso — artigos 203 e ss — e aqui se inclui:
Execução do património do sócio remisso — para exigir o cumprimento da obrigação;
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Exclusão do sócio — direito sem a natureza de direito de crédito em sentido restrito;
Execução do sócio incumpridor e excluído, para efeitos de responsabilização nos termos do artigo 206.º do CSC;
Execução de anteriores titulares da quota não integralmente realizada, que a tenham transmitido ao sócio excluído — art.º 206.º;
Execução de todos os demais sócios da sociedade, nos termos do artigo 207.º do CSC.
2
Tinha como fonte o artigo 919.º, n.º 1 do CCI (Itália) — cuja inspiração e quase replica em Portugal — levariam a assumir
que os problemas discutidos em Itália e que se visaram resolver com a redação da norma, teriam a mesma solução em Portugal.
119713265
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
Sumário: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda
não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».
Processo n.º 96/19.1GBNLS-G.C1-A.S1
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1 — O Ministério Público interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20 de Março de 2024, no processo n.º 96/19.1GBNLS-G.C1,
já transitado em julgado.
Alega, em síntese, que nele e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Fevereiro de
2024, proferido no processo n.º 19/19.8GASTC-E.E1., que se encontra publicado em www.dgsi.pt, foi
julgada a mesma questão de direito, tendo sido interpretada a mesma norma jurídica, sobre idêntica
situação de facto, tendo os dois arestos decidido em sentido diferente.
2 — Por acórdão de 17 de Outubro de 2024 da 5.ª Secção, o Supremo Tribunal de Justiça julgou
verificada a oposição de julgados e determinou o prosseguimento do recurso.
3 — Foram notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos do disposto no artigo 442.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas tendo o Ministério Público apresentado alegações.
O Ministério Público formula as seguintes conclusões:
«Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento oposto, estas explicações não deixam espaço
para grandes dúvidas quanto ao propósito do legislador em excluir do perdão das penas e da amnistia
previstos nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quem já tenham completado 30 anos
à data dos factos, propósito que não é contrariado pelo texto do art. 2.º, n.º 1, desta Lei — o qual, aliás,
replica o preceito que constava da referida Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª - porquanto gramaticalmente
a preposição «entre» significa justamente «posição no interior de dois limites indicados» no «espaço»
ou no «tempo» (Celso Cunha e Lindley Cintra, Nova Gramática do Português Contemporâneo, Edições
João Sá da Costa, Lisboa, 12.ª edição, 1996, págs. 566-567).
Acresce que, se olharmos para o sistema jurídico enquanto unidade, verificamos que o legislador
utiliza a preposição «entre» com o mesmo sentido noutros normativos sempre que pretende delimitar
faixas etárias. Assim sucede, designadamente, nos arts. 172.º, n.º 1 (quem praticar ou levar a praticar
ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos), 173.º, n.º 1
(quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos) e 174.º, n.º 1 (quem,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos), todos do Código Penal, e,
que se saiba, ninguém defende que, por exemplo, um adulto que pratique ou tente praticar atos sexuais
de relevo remunerados com alguém que já tenha completado os 18 anos de idade cometa o crime de
«recurso à prostituição de menores» (art. 174.º do Código Penal).
No que se refere à contagem da idade, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 279.º,
als. b) e c), do Código Civil, segundo as quais, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem
a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [al. b)],
e o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que
corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia
correspondente, o prazo finda no último dia desse mês [al. c)], pelo que a idade dos 29 anos só termina
às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento no ano respetivo (v. a propósito o supra mencio-
nado estudo do desembargador Cruz Bucho com o qual, nesta parte, concordamos).
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Aqui chegados, e em conformidade com o disposto no art. 442.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal, formula-se a seguinte conclusão:
A expressão «por pessoas que tenham entre os 16 e os 30 anos de idade à data da prática dos
factos» do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, abrange apenas quem ainda não haja
completado 30 anos de idade à data da prática dos factos.»
Colhidos os vistos e reunido o Pleno das secções criminais, cumpre decidir.
II. DA OPOSIÇÃO DE JULGADOS
4 — Considerando que, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal o Pleno das Secções Criminais pode decidir em sentido
contrário ao da conferência da secção, importa, previamente, reexaminar o preenchimento dos pres-
supostos do presente recurso extraordinário, designadamente, a oposição de julgados, afirmado no
acórdão de 17 de Outubro de 2024.
5 — Dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Fundamento do recurso»:
1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acór-
dãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso,
para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação
proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele
acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante
o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirec-
tamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o artigo 438.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Interposição
e efeito»:
1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual
o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e jus-
tifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que os artigos transcritos contemplam
os pressupostos de admissibilidade do recurso, uns de natureza formal, outros de natureza substancial.
Assim, são pressupostos de natureza formal do recurso:
i) A legitimidade e interesse em agir do recorrente — pode ser interposto pelo arguido, pelo assis-
tente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público;
ii) A tempestividade — deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do
acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido);
iii) A identificação do acórdão com o qual acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão
fundamento) e, no caso de estar publicado, o lugar da publicação;
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iv) O trânsito em julgado dos acórdãos em conflito;
v) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
E são pressupostos de natureza substancial do recurso:
i) A existência de julgamentos da mesma questão de direito por dois acórdãos do Supremo Tri-
bunal de Justiça, por dois acórdãos de tribunal de relação ou por um acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça e por um acórdão de tribunal de relação;
ii) Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito, em opostas
soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto;
iii) Terem os acórdãos em confronto sido proferidos no domínio da mesma legislação, portanto,
quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira,
directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
6 — In casu, importa reiterar o entendimento que havia sido vertido no acórdão da 5.ª Secção do
Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2024, que julgou verificada a oposição de julgados,
na medida em que se encontram integralmente preenchidos quer os pressupostos formais, quer os
pressupostos substanciais, supra elencados.
Conforme se fez constar nesse aresto, encontra-se assente a seguinte factualidade:
a) No acórdão recorrido, considerou-se não ser de aplicar ao arguido AA o perdão de pena previsto
na Lei n.º 38.º-A/2023, de 2 de Agosto;
b) O referido arguido havia sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes
e um crime de detenção de arma proibida;
c) Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, o acórdão recorrido considerou que
o mesmo se encontrava excluído do benefício do perdão, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea f) -ix)
da Lei n.º 38.º-A/2023, de 2 de Agosto;
d) Por sua vez, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, atendendo a que o arguido
tinha 30 anos à data da prática dos factos, entendeu-se que o mesmo se encontrava excluído do âmbito
previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;
e) Concluiu-se, assim, que a expressão “entre 16 e 30 anos de idade” significa, até completar os
30 anos de idade;
f) Por sua vez, no processo n.º 19/19.8GASTC-E.E1 (onde foi proferido o acórdão fundamento) o aí
arguido foi condenado em 1.ª instância, por decisão proferida em 26 de Outubro de 2020, transitada
em julgado, por factos ocorridos entre 2017 e 2019, como autor material, na forma consumada, de um
crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
g) Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e após requerimento
apresentado pelo arguido peticionando que lhe fosse perdoado um ano de prisão, foi entendimento do
tribunal de 1.ª instância que o regime ali inserto não seria de aplicar, atendendo a que o mesmo, à data
dos factos, já havia atingido os 30 anos de idade.
h) O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que proferiu acór-
dão decidindo que o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, maxime, a expressão “[...]
por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, abrange o universo
de condenados que tenham 30 anos, e enquanto os tiverem, medidos em tempo de 365 dias nesse
estatuto/marco, à data da prática dos factos.
Nada obsta, portanto, à admissão do recurso extraordinário do ponto de vista formal, uma vez que
o Ministério Público tem legitimidade para o interpor, os acórdãos fundamento e recorrido foram ambos
proferidos por tribunais da relação, aquele de Évora e este de Coimbra, e encontram-se transitados em
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julgado. Ademais, o recurso de fixação de jurisprudência foi apresentado tempestivamente e o acórdão
fundamento foi devidamente identificado.
Por outro lado, encontram-se também preenchidos todos os pressupostos de natureza substancial.
Com efeito, as situações de facto nucleares subjacentes às duas decisões são análogas, na medida
em que estamos perante dois arguidos condenados em penas de prisão, por factos praticados quando
tinham 30 anos de idade.
Sucede que, enquanto no acórdão recorrido se considerou que, atendendo à sua idade e ao teor
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o arguido não poderia beneficiar do perdão
previsto nesse diploma legal, o acórdão fundamento, contrariamente, considerou que esse perdão
abrangeria os condenados que tivessem já completado 30 anos, à data dos factos ilícitos.
Como tal, a descrita base factual é idêntica, os referidos acórdãos foram proferidos no domínio
da mesma legislação (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto), e apreciaram de forma
díspar a mesma questão de direito.
Assim, sendo expressa a oposição das respetivas decisões, porquanto os acórdãos assentam em
soluções opostas, a partir de idêntica situação de facto, afigura-se estar verificada a necessária oposi-
ção de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
7 — Constitui objecto do recurso saber se, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, na expressão «por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade
à data da prática do facto», contida no referido preceito, abrange apenas as pessoas que ainda não
perfizeram 30 anos à data da prática do facto.
A questão não foi objecto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.
a) No acórdão recorrido entendeu-se que:
«[...] atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpreta-
ção das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma
interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente
com o pensar legislativo».
Ora, a lei declara a sua aplicabilidade a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto. Não sendo totalmente clara, uma vez que falta uma expressão incisiva, excludente,
como “até completar 30 anos” (como sucede em outros diplomas legais), a preposição entre é suficiente
para uma interpretação linguística limitadora: na verdade, a preposição “entre” indica uma situação ou
espaço em meio ou dentro dele, um limite temporal (3); dito de outra forma, indica o espaço que separa
duas coisas, o tempo que separa dois acontecimentos ou datas (4), o espaço entre duas épocas ou dois
momentos, designando uma relação de situação em meio de, ou de situação no espaço que separa (5).
Deste modo, a expressão “entre 16 e 30 anos de idade” pode ter como sinónimo “entre os 16
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
e os 30 anos de idade”, resultando excluído o período temporal que ultrapasse o limite máximo fixado,
situado nos 30 anos de idade: até que complete os 30 anos de idade.
Sem dúvida que do elemento histórico se extrai a clara intenção do legislador em abranger exclu-
sivamente os jovens entre a maioridade penal (dia em que completam 16 anos de idade) e o dia em que
completem os 30 anos de idade.
O art. 2.º da Proposta de Lei que acompanhou aquela exposição de motivos, no segmento em
causa, não foi objeto de proposta de alteração (8), não restando dúvida que o legislador, ao aprovar
aquela Lei, pretendeu que a mesma abrangesse os jovens a que as JMJ se destinavam, a saber, jovens
até aos 30 anos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, este é o sentido mais consentâneo com o uso cor-
rente da língua portuguesa.
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Assim, pese embora o legislador não tenha utilizado a proposição “até” na letra da lei, fê-lo na
exposição de motivos da proposta de lei, elemento fundamental para a interpretação de um texto legal
ambíguo (o que, como se referiu, admitimos poder suceder com a expressão em causa, embora com
alguma dificuldade) (9). Ou seja, a lei é aplicável até ao dia anterior àquele em que o condenado com-
plete 30 anos de idade.»
b) O acórdão fundamento considerou que do exame literal ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de Agosto, se deverá concluir que a norma não afasta o patamar dos 30 anos de idade, antes
o inclui, ao escrever “entre 16 e 30 anos de idade”, e não a preposição ‘até’.
Entendeu, assim, assistir razão ao arguido, considerando que no campo de abrangência do dis-
positivo legal em causa cabe o universo de condenados que tenham 30 anos, e enquanto os tiverem,
medidos em tempo de 365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos pelo que, em con-
sequência, determinou que o tribunal de 1.ª instância adoptasse os procedimentos necessários, com
vista à aplicação do regime de amnistia consagrado naquele diploma legal.
A questão a decidir respeita unicamente em saber qual o limite máximo de idade previsto no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, com vista à aplicação da amnistia nela estabelecida.
8 — A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2023, veio
estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações, abrangendo as sanções penais relativas
aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, bem como as sanções acessórias
atinentes a contra-ordenações e as sanções referentes a infracções disciplinares e infracções disci-
plinares militares praticadas até àquele limite temporal.
O projeto legislativo foi elaborado por ocasião da Jornada Mundial da Juventude que teve lugar
em Portugal, em Agosto de 2023, podendo ler-se, na respetiva Exposição de Motivos1 que:
«Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença
de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado
pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência
pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo
da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária
dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas
e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da
maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores
de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito
da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que
a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de
prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.»
Em conformidade com o disposto no artigo 1.º da referida Lei estabeleceu-se, excepcionalmente
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
e no âmbito da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, o perdão de penas e uma
amnistia de infrações, para a comunidade jovem com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
Perscrutado o contexto histórico no âmbito da aplicação de medidas de clemência, verifica-se
que tal iniciativa não é isolada. De facto, já anteriormente, por ocasião de visitas papais, haviam sido
estabelecidas medidas com idêntico desígnio.
Assim, em 1967, por ocasião da primeira visita a Portugal do Papa Paulo VI, o Decreto-Lei n.º 47702,
de 15 de Maio2, concedeu a amnistia e perdão a vários crimes e infrações cometidos por delinquentes
civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.
Depois, no contexto da visita do Papa João Paulo II a Portugal, a Lei n.º 17/82, de 2 de Julho3,
amnistiou várias infrações e concedeu o perdão a várias penas, relativamente a factos praticados até
ao dia 10 de Maio de 1982.
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Finalmente, em 1991, a Lei n.º 23/914, de 4 de Julho, determinou a amnistia de diversas infrações,
cometidas até ao dia 25 de abril de 1991, e outras medidas de clemência, em decorrência da segunda
visita do Papa João Paulo II a Portugal5.
9 — No que respeita, concretamente, ao âmbito do perdão de penas e amnistia de infrações de
que agora nos ocupamos, o Governo, na Proposta de Lei n.º 97/XV/1. 6, propôs a seguinte redação
para o artigo 2.º:
“Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho
de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.”
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, a 10 de Julho de 2023, uma proposta de
alteração7, nos seguintes termos:
“Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho
de 2023.”
Em resposta, o Grupo Parlamentar do PS apresentou, a 14 de Julho de 2023, nova proposta8, com
a seguinte redação:
“1. Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às
00:00 horas de dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei:
a) As sanções acessórias relativas a contraordenações nos termos definidos no artigo 5.º;
b) As sanções relativas a infrações disciplinares militares, nos termos definidos no artigo 6.º.”
Nesta sequência, efetuada a discussão na generalidade da referida proposta de Lei9, a Ex.ma
Senhora Ministra da Justiça referiu, nomeadamente, que “[a] clemência, tal como as penas, é instrumento
de política criminal. Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, o direito de graça consubstancia a «contra-
face do direito de punir estadual», cabendo-lhe a tarefa de constituir uma «válvula de segurança» do
sistema de justiça penal ou de abrir um caminho para a «socialização do condenado».
É precisamente com este último propósito de socialização que o Governo apresenta a presente
proposta de lei, que estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens.
Durante a fase, muitas vezes alargada, de passagem à idade adulta, há variáveis de vida que
potenciam o desvio ou a delinquência. Na generalidade dos casos, nestas idades, a criminalidade
é um fenómeno efémero e transitório, pelo que a estigmatização dos que entram em conflito com a lei
penal deve ser evitada, nomeadamente recorrendo cada vez menos ao enclausuramento penitenciário,
comprovadamente mais criminógeno do que recurso a outro tipo de reações penais não detentivas.
Assumindo a necessidade político-criminal de prevenção geral positiva ou de integração e de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
pacificação social como dianteira e a oportunidade de assinalar um importante acontecimento a nível
nacional como será a Jornada Mundial da Juventude, o Governo moldou medidas de clemência a adotar
à realidade a que a mesma se destina.
Esta proposta de lei não é inédita. Em Portugal, já foram, por três vezes, concedidas amnistias,
por ocasião de visitas papais: em 1967, em 1982 e em 1991, muito embora fossem muito mais estas
visitas. Acontece que a vinda do Papa Francisco coincide com a realização da Jornada Mundial da
Juventude. Este é um evento marcadamente mundial, que congrega jovens de todo o mundo, com
enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
o que justifica que se celebre esse especial momento de reunião de jovens.
Assim, nesta proposta, visa-se perdoar e amnistiar infrações praticadas por pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos, idade limite dos peregrinos desta Jornada.”
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Nesta decorrência, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, foi aprovada com a seguinte redacção
final do artigo 2.º:
1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às
00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho
de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às
00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º
10 — A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pode classificar-se como amnistia pessoal, atendendo
a que são amnistiados factos típicos praticados por certa categoria de agentes — os jovens -, bem
como amnistia por magnanimidade, pois são amnistiados factos por bondade, por motivos festivos,
atendendo a que resulta da visita do Papa a Portugal10.
O direito de graça, em que se integra a amnistia e o perdão de penas, consubstancia a “contraface
do direito de punir estadual”, um caminho “para obviar incorrecções legislativas ou a erros judiciários
[...] como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de carácter penal,
ou [...] à socialização do condenado” 11.
As medidas de graça ou de clemência são, assim, uma “reminiscência do direito de graça que
o soberano detinha quando concentrava em si todos os poderes estatais, incluindo os de castigar e de
perdoar”, subvertendo os “princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão
e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na
administração da justiça” 12.
Os actos de graça compreendem a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou particular,
em que se integram o indulto e a comutação13. Por seu turno, a distinção entre as várias medidas de
graça efetua-se conforme o acto respeite ao facto praticado ou à pena oncretamente aplicada, bem
como consoante abranja um caso concreto ou um grupo de situações, em função das características
do facto praticado ou do agente14.
Assim, “[...] o Estado-de-Direito metamorfoseou o direito de graça, passando a encará-lo através
de outro prisma, e aproveitou-o como instrumento útil na realização de uma autêntica justiça. Crite-
riosamente administrado, o direito de graça pode servir para a realização da justiça nos casos em que
a aplicação da lei, na sua generalidade a abstracção, dá lugar a decisões concretas materialmente
injustas ou político-criminalmente inadequadas” 15.
Contudo, tais medidas de graça não se encontram expressamente previstas na Lei Fundamental,
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encontrando-se apenas mencionadas aquando da referência aos poderes do Presidente da República
(indulto e comutação da pena, nos termos do artigo 134.º, alínea f) da Constituição da República Portu-
guesa) e do Parlamento (amnistia e perdão genérico, previstos no artigo 161.º, alínea f) da Constituição
da República Portuguesa).
Note-se que “[o] que verdadeiramente distingue os institutos é o carácter geral da amnistia (diri-
gido [...] a grupos de factos ou de agentes, em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido
a pessoas concretas)” 16.
“A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República.
Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação,
a extinção da pena e dos respectivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma amnistia própria
(em sentido próprio), e no segundo caso perante uma amnistia imprópria (em sentido impróprio).
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O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral,
que tem como efeito a extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como verdadeira
amnistia imprópria).
Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime,
e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade
de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena” 17.
Nesta sequência, enquanto a amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas,
“apagando” a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não
sejam, total ou parcialmente, cumpridas. “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal
ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto
que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes,
em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela
qual a sua protecção pode ser sacrificada retroactivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia
implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu
cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada” 18.
Em conformidade, estabelece o artigo 127.º do Código Penal que “a responsabilidade criminal
extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”.
Por sua vez, preceitua o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento
criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos
como da medida de segurança” e, no n.º 3, que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
O direito de graça assume, deste modo, uma natureza excecional que, segundo a jurisprudência,
não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enfor-
mam “ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas” 19. Nesta medida, afiguram-se
“insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que
queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afas-
tada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa [...]”20.
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a inter-
pretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei21, adotando-se
uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente
com o pensar legislativo” 22.
Acresce que o perdão de penas é uma providência que tem apenas efeitos para o passado e nunca
para o futuro. O perdão “não pode aplicar-se como fórmula normativa para o futuro, mas incidir sobre
o passado. Neste âmbito, não há uma espécie de indulgência plenária de que se pudessem prevalecer os
potenciais infratores. O perdão, uma modalidade do chamado Direito de graça ou de clemência, sendo
uma das formas de extinção da responsabilidade criminal (art. 127 CP), quando haja de aplicar-se, não
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é um salvo-conduto, uma carta que livre da prisão para o futuro, um privilégio de imunidade. Exerce-se
sobre factos passados” 23.
11 — Regressando à Lei de que nos ocupamos, dispõe o seu artigo 3.º:
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão
até 8 anos.
2 — São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
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d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subor-
dinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 — O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4 — Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
5 — O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
6 — O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
No que respeita ao seu âmbito de aplicação, refere o artigo 2.º que o perdão se aplicará aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto.
O elemento literal da Lei será — pelo menos à primeira vista — ambíguo, podendo sustentar-se
as duas concepções adotadas pela jurisprudência que se encontram em oposição — pessoas até aos
30 anos, inclusive, ou apenas até perfazer 30 anos.
A favor da primeira posição, pronunciaram-se os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação:
1 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-02-2024, processo n.º 331/13.0JALRA-A.
C1, relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Lima24, referindo que «[...] para o efeito de beneficiar ou
não das medidas de clemência em causa, entre quem à data da prática dos factos criminosos estivesse
por hipótese na véspera de concluir os 31 anos de idade, ainda aquelas lhe aproveitando, e quem como
ele tinha àquelas datas já 32 anos de idade [...] delas não tirando vantagem; [...]»;
2 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-10-2024, processo n.º 3624/22.1T9CBR-A.
C1, relatado pelo Juiz Desembargador Paulo Guerra25, concluindo que «[q]uem já completou 30 anos
e até atingir os 31 anos, pode, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 de 2/8, beneficiar da
amnistia e do perdão aí concedidos»;
3 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-11-2024, processo n.º 424/22.2PTPRT.P1,
relatado pela Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias26, onde se lê que, «[o] limite etário estabe-
lecido pelo legislador no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, coincide precisamente
com o do evento que deu origem à Lei de clemência, evento este que, como se pode ler nas instruções
fornecidas para as respetivas inscrições no próprio site oficial da Jornada Mundial da Juventude Lisboa
2023, destinou-se a «peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos de idade», ou seja,
para peregrinos cujo limite etário mínimo era os 14 anos de idade e o limite etário máximo os 30 anos
(e não 29 anos, antes de perfazer os 30 anos).
[...] no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de arguidos/conde-
nados que tenham 30 anos, e enquanto os tiverem, à data da prática dos factos.»;
4 — Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-03-2024, processo n.º 5030/20.3T8BRG.
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G1, relatado pela Juíza Desembargadora Fátima Furtado27, em que se entendeu que «[o] perdão de penas
e a amnistia previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, aplicam-se apenas aos ilícitos praticados até
às 00:00 horas de 19.06.2023, por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática
dos factos, como estabelece o seu artigo 2.º, n.º 1.
Tal limite etário, no seu máximo, abrange as pessoas que tiverem 30 anos e enquanto os tiverem,
como se apreende diretamente da letra da lei, que consigna expressamente «entre 16 e 30 anos de
idade» e não até 30.»;
5 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-04-2024, processo n.º 190/20.6GAPRD.E1,
relatado pelo Juiz Desembargador Nuno Garcia28, considerando-se que «[a]o abrigo do artigo 2.º, n.º 1,
da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30
anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos.
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A palavra utilizada — “entre” — só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima,
ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja,
quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos»;
6 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-03-2024, processo n.º 299/17.3GBASL-I.
E1, relatado pela Juíza Desembargadora Margarida Bacelar29, onde se decidiu que «[a] aplicação das
medidas de clemência previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (amnistia de infrações e perdão de
penas), depende verificação de pressupostos temporais: a lei é aplicável apenas a infrações cometidas
até às 00 horas do dia 19/6/2023 (artigo 2.º); étários: a lei apenas é aplicável a pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (artigo 2.º); e materiais: a lei não é aplicável aos
crimes previstos nos § 1.º e 2.º do artigo 7.º
Decorre do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 que o legislador, ao utilizar a expressão entre 16
e 30 anos de idade, inseriu o limite dos 30 anos de idade, limite que só termina no dia em que se perfaz
o 31.º aniversário.».
Por sua vez, a favor da corrente defendida no âmbito do acórdão recorrido, pronunciaram-se as
seguintes decisões:
1 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-10-2024, processo n.º 1312/20.2SILSB.
L1-3, relatado pela Juíza Desembargadora Cristina Almeida e Sousa30, onde se refere que «[o] âmbito de
aplicação subjectiva desta lei, tanto em matéria de amnistia, como de perdão genérico é delimitado em
função da idade — jovens que até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, tenham entre 16 e 30 anos.
Assim sendo, as pessoas que não obstante terem cometido crimes passíveis de amnistia ou per-
dão, se tiverem 30 anos e um dia ou mais, à data da prática dos factos integradores do crime, já não
poderão beneficiar de tais medidas de clemência, como a referência «até perfazerem 30 anos» (contida
na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª) claramente revela e como se impõe concluir
à luz dos critérios de interpretação contidos no artigo 9.º do Código Civil, da coincidência mínima do
sentido da lei com o seu texto e da presunção de que o legislador soube exprimir correctamente o seu
pensamento e consagrou as soluções mais acertadas e justas.»;
2 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-04-2024, processo n.º 1644/15.1PBVIS-A.
C1, relatado pela Juíza Desembargadora Maria José Matos31, onde se entendeu que «[o] regime de
perdão de penas e de amnistia estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023 é aplicável aos jovens a partir da
maioridade penal e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.»;
3 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-04-2024, processo n.º 1299/10.0PBVIS-A.
C1, relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Guiné32, concluindo que «[o] perdão previsto Lei
n.º 38-A/2023 aplica-se a quem tenha entre 16 e 30 anos de idade à data dos factos, considerando-se
como último dia abrangido pelo perdão aquele em que o agente completa 30 anos (as 23h59 m e 59ss
desse dia)»;
4 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23-04-2024, processo n.º 2128/13.8TASTB-A.
E1, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Antunes33, onde se decidiu que «[a]s medidas de clemên-
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cia estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já
tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que
se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2.º n.º 1 da referida
lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda
não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em causa.».
12 — Atendendo a que a acepção da norma legal em causa não é apreensível de forma imediata,
importará compreender o seu sentido através da sua interpretação.
Conforme refere Germano Marques da Silva, a «interpretação das leis penais obedece às regras
comuns. O Código Penal não contém nenhuma norma especial sobre interpretação. As especialidades
resultantes da natureza do direito penal e impostas pelo princípio da legalidade respeitam apenas
à aplicação retroactiva das leis interpretativas e da proibição de analogia relativamente às normas
penais positivas»34.
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Estabelece, assim, o artigo 9.º do Código Civil:
1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensa-
mento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que
a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Assim, em conformidade com o transcrito normativo, a letra é não só o ponto de partida da inter-
pretação, mas, também, o seu limite (n.º 2).
Como tal, «[r]esumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode
dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja
clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios
trabalhos preparatórios da lei.
Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser,
a critérios de carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3»35.
Também ensina Américo Taipa de Carvalho que «o nosso Código Civil, art. 9.º, indica os critérios
ou factores de interpretação. De acordo com este artigo, cujas disposições são válidas não apenas
para o direito civil mas para todos os ramos do direito, incluindo o penal, o intérprete-aplicador deve
procurar descobrir qual é “o pensamento legislativo”, isto é, qual é a finalidade e o âmbito normativo
da lei: as situações fácticas ou os casos concretos abrangidos pela norma jurídica.
Para conseguir este objectivo, o intérprete deve atender quer às circunstâncias históricas em que
a lei foi elaborada quer às circunstâncias actuais em que a lei échamada a ser aplicada, bem como
à ratio ou teleologia da norma. Mas há um outro factor da interpretação que não pode ser esquecido:
o texto legal ou enunciado linguístico, pois que é este o meio de comunicação entre o legislador e os
destinatários da norma jurídica, é este o mediador da normatividade jurídica sobre a realidade fáctica.
Ora, o Código Civil, art. 9.º, atribui, correctamente, ao texto legal ou teor literal duas funções essenciais:
por um lado, e logicamente, o texto legal é o ponto de partida da interpretação (artigo 9.º-1); por outro
lado, e também correctamente, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da lei
um mínimo de correspondência verbal (art. 9.º-2)» 36.
No particular âmbito das medidas de graça, importa reiterar o já afirmado supra no sentido de
que se encontra absolutamente vedada a interpretação extensiva ou analógica. Como tal, as normas
em causa deverão ser interpretadas nos exatos termos em que se encontram redigidas, fazendo-se
coincidir o elemento literal com o pensamento legislativo37.
A Lei estabelece de forma direta quais os destinatários da norma: apenas quem tenha entre 16
e 30 anos à data da prática dos factos.
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Procurando proceder a uma interpretação declarativa e tentando apurar os motivos subjacentes
à disposição em causa, importa atentar na Exposição de Motivos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto,
instrumento que espelha o pensamento do legislador nesta concreta matéria, no âmbito da qual,
a sua formulação, no segmento referente à idade dos jovens abrangidos pelas medidas de clemência,
é a seguinte:
«Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas
e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da
maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores
de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito
da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que
a mesma se destina.» (destaque nosso)
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É evidente que o legislador pretendeu limitar as medidas de clemência em função da idade dos seus
destinatários. Considerando que a aplicação de tais medidas foi determinada por ocasião da Jornada
Mundial da Juventude em Portugal que, como a própria designação indica, tinha como protagonistas
principais os jovens, sendo estes os destinatários primordiais do acontecimento, o legislador pretendeu
fazer equivaler o universo de aplicabilidade das medidas de clemência, precisamente, a esse grupo
etário, portanto, desde a maioridade penal — 16 anos, por essa ser a idade em que os menores pas-
sam a ser penalmente imputáveis, nos termos do artigo 19.º do Código Penal — e até que estes jovens
perfizessem 30 anos, expressão concretamente utilizada no âmbito da referida Exposição de Motivos.
Verifica-se, assim, que decorre do excerto referido, de forma clara e inequívoca, a identificação
das pessoas abrangidas pelas medidas de clemência, sendo utilizada a proposição ‘até’ (“até aos 30
anos”), bem como o verbo ‘perfazer’, consignando-se explicitamente que se tratavam de jovens a partir
da maioridade penal “e até perfazerem 30 anos”. Tendo presente que o sentido gramatical do referido
verbo ‘perfazer’ significa ‘acabar de fazer’, ‘completar’ ou ‘preencher’38, resulta manifesto qual o sentido
que se pretendeu atribuir, aquando da elaboração do projeto legislativo e respetiva Exposição de Motivos.
Em função deste desiderato, o legislador redigiu a norma em causa estabelecendo, precisamente,
esse intervalo (‘entre [os] 16 e [os] 30 anos’ de idade). A utilização da preposição ‘entre’ pretende jus-
tamente estabelecer um intervalo com limites determinados39. É certo que poderia ter adotado uma
redação mais clara, para que não surgissem dúvidas acerca da sua intencionalidade, à semelhança
da que foi adotada no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal aplicável a Jovens
Delinquentes), onde, no artigo 1.º, n.º 2, se estabelece que «[é] considerado jovem para efeitos deste
diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os
21 anos.» (destaque nosso). A letra da Lei poderia, efetivamente, ter sido mais precisa, não deixando
margem a dúvidas ou incertezas, caso o legislador tivesse optado por uma formulação semelhante,
ou utilizado as expressões ‘até’, ‘incluindo’ ou ‘excluindo’, de modo a que não surgissem diferentes
interpretações acerca do seu sentido e intenção40.
Mas a verdade é que também a utilização da preposição ‘entre’ num sentido corrente, como seja
um intervalo de horas, não suscita questões acerca da sua intencionalidade, pois, ao estabelecermos
que um determinado evento ocorrerá entre as 10 e as 11 horas, a generalidade das pessoas interpretará
que o mesmo terminará quando forem 11 horas e não 11 horas e 59 minutos.
Sem prejuízo, certo é que procedendo a uma análise comparativa com outras previsões penais
em que surge a necessidade de se proceder a uma delimitação através da idade, também se verifica
o recurso, frequente, a uma fórmula semelhante à agora utilizada. Com efeito, o legislador socorre-se,
também, da preposição ‘entre’, a fim de circunscrever determinadas faixas etárias, em diversos nor-
mativos, os quais não suscitam quaisquer incertezas acerca à sua aplicabilidade.
Assim, o artigo 172.º, n.º 1 do Código Penal preceitua que, quem praticar acto sexual de relevo
relativamente a menor entre 14 e 18 anos, que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência,
comete um crime de abuso sexual de menores dependentes.
Do mesmo modo, também o artigo 174.º, n.º 1 do Código Penal prevê a punibilidade do crime de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
recurso à prostituição de menores por «[q]uem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor
entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida [...]».
Finalmente, o artigo 173.º, n.º 1 do Código Penal estabelece que pratica um crime de atos sexuais
com adolescentes quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos.
Ora, dúvidas não existem de que apenas serão praticados os crimes em questão, respetivamente,
se os actos forem praticados até a vítima atingir os 18 e os 16 anos, não sendo, assim, típica a conduta
de actos sexuais com adolescentes se o ofendido tiver já atingido os 16 anos, mesmo que ainda não
tenha atingido os 17. E também inexistirá crime de recurso à prostituição de menores ou abuso sexual de
menores dependentes se a vítima tiver já atingido a maioridade, ou seja, se já tiver atingido os 18 anos.
Deste modo, tendo por horizonte a unidade do sistema jurídico, constatamos que a interpretação
atribuída à norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, no sentido de não abranger
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quem já tenha completado os 30 anos de idade, encontra-se em plena consonância e harmonia com
a acepção das demais normas que contêm idêntica redacção.
13 — Face ao que fica dito, atendendo à interpretação da letra da Lei, articulada com o seu ele-
mento histórico e teleológico, apenas se poderá concluir que a previsão do hiato temporal relevante
no presente normativo, inclui as pessoas que tenham já completado os 16 anos e até ao momento em
que atingirem os 30 anos.
No que respeita à contagem da idade, dispõe o artigo 279.º, alíneas b) e c) do Código Civil que:
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
[...]
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que
ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia
que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
Tendo em consideração as referidas regras, a menoridade só terminará às 24 horas do dia corres-
pondente ao do nascimento. Neste sentido, referem Pires de Lima e Antunes Varela, que «[...] o prazo
de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte,
não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos
[...] a menoridade só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento. Igualmente só se
adquire capacidade para fazer testamento, ou para casar, às 24 horas do dia correspondente ao do
nascimento no ano respectivo»41.
Do mesmo modo, a idade dos 29 anos só terminará às 24 horas do dia correspondente ao do
nascimento respetivo.
Verifica-se, ainda, que interpretação idêntica foi adoptada pela Ordem dos Advogados, aquando
da emissão de parecer42 relativamente ao projeto de Lei em causa, aí se podendo ler que «[o] diploma
em apreço, abrange um universo de destinatários até aos 30 anos [...] o acto amnistiante proposto
é aplicável a todos aqueles que sendo penalmente imputáveis — isto é todos os maiores de 16 anos
(cf. artigo 19.º do Código Penal) — não excedam os 30 anos de idade [...] na criação de um beneficio
dirigido apenas a quem tem entre 16 e 30 anos no momento da aplicação».
Também o Tribunal Constitucional, debruçando-se sobre a eventual inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição
do perdão de penas que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, entendeu que estavam em causa pessoas até aos 30 anos43.
É igualmente esta orientação adoptada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de
Fevereiro de 2025, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota44, onde se pode ler que «A clareza dos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
trabalhos preparatórios, não perturbada ou contrariada por qualquer outro elemento e refletida na
formulação literal da norma pelo uso da preposição «entre» — a expressar a ideia de uma situação
definida pelos limites de 16 e de 30 anos — exprime a anunciada intencionalidade do seu âmbito: um
regime de perdão de penas e de amnistia dirigida «especificamente» a «jovens a partir da maioridade
penal, e até perfazerem 30 anos».
Idênticas formulações textuais se encontram, por exemplo, no Código Penal, na definição das ida-
des das vítimas de crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente
vulnerável (artigo 172.º: «menor entre 14 e 18 anos»), de atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º:
«menor entre 14 e 16 anos»), ou de recurso à prostituição de menores (artigo 174.º: «menor entre 14
e 18 anos»).
Uma interpretação conforme aos critérios de interpretação (artigo 9.º do Código Civil), recons-
tituindo «o pensamento legislativo», adequadamente expresso com «correspondência verbal na letra
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da lei», tendo em conta «as circunstâncias em que a lei foi elaborada», conduz, pois, necessariamente
à conclusão de que as pessoas que tenham completado 30 anos de idade em data anterior à da prática
do facto não se compreendem no âmbito de aplicação subjetiva do perdão de penas estabelecido na
Lei n.º 38-A/2023.
23 — Assim sendo, se conclui que, tendo o recorrente a idade de 30 anos quando praticou os crimes
de condução ilegal de veículo e estando os crimes de tráfico de estupefacientes excluídos do benefício
do perdão, não lhe assiste razão, devendo o recurso ser, nesta parte, também julgado improcedente.».
14 — Assim, e pelas sobreditas razões, resta concluir que o limite etário de 30 anos constante
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas as pessoas que ainda não
tenham completado essa idade à data da prática do facto ilícito, devendo, em consequência, fixar-se
jurisprudência neste sentido.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, acorda-se em:
A) Confirmar o acórdão recorrido.
B) Fixar a seguinte jurisprudência:
“A expressão «por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto»,
do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido
30 anos de idade à data da prática do facto”.
C) Recurso sem tributação.
*
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
*
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2025. — Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório
(Relator) — Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo — Celso José das Neves Manata — Antero Luís — Horá-
cio Correia Pinto — António Augusto Manso — José Alberto Carreto — Carlos Alberto Gameiro de Campos
Lobo (vencido conforme declaração de voto em anexo) — Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo — Maria
Margarida Almeida — Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob — José Piedade — Ernesto Nasci-
mento — Ana de Lurdes G. Costa Paramés — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José
Luís Lopes da Mota — Nuno A. Gonçalves — Jorge Gonçalves.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto Vencido a presente decisão, seguindo de perto o elenco argumentativo constante do Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de fevereiro de 2024, proferido no processo n.º 19/19.8GASTC-E.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
E1 (aqui acórdão fundamento).
No trajeto interpretativo da lei, ao que se crê, não se deve ater, apenas e só, à sua letra, mas
reconstituir a partir dela o pensamento legislativo. Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento)
da lei, declarando-se que a atividade interpretativa deve — como não podia deixar de ser — procurar
este a partir daquela.
E, face a tal, a letra (o enunciado linguístico) sendo o ponto de partida, exerce também a função
de um limite, já que de acordo com o n.º 2 do dito dispositivo, entre os sentidos possíveis da lei, aquele
pensamento legislativo (espírito, sentido) há que seguir aquele tenha na literalidade da lei um mínimo
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Diga-se, também, que por vezes pode ser necessária uma interpretação extensiva ou restritiva, ou
até porventura a uma interpretação corretiva, se a fórmula verbal foi infeliz/confusa/imprecisa. Todavia,
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mesmo nesta última hipótese, será necessário que do texto falhado dimane, ainda que subtilmente,
uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação.
Acresce que no que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais
forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto
das expressões utilizadas.
Considerando todo o expendido e todo o elemento literal da normação aqui em disputa, salvo
melhor e mais avisada opinião, o entendimento vertido no presente aresto, extravasa completamente
o texto da norma, inovatoriamente reduzindo o que aquela encerra.
Escrever-se entre 16 e 30 anos de idade, ainda que apelando ao significado desta preposição
entre — situação ou espaço em meio ou dentro de, limite temporal — não afasta o patamar dos 30 anos
de idade, antes o inclui. Ou seja, enquanto a idade se mantiver nos 30 anos, ao que se entende, está
dentro desse limite/marco/patim.
Aliás o legislador não usou a preposição até — aqui efetivamente se fixaria o limite/espaço para além
do qual se não pode ir -, nem afastou quem tivesse já 30 anos de idade, usando uma forma excludente
como cristalinamente o fez no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro — Regime Penal Aplicável a Jovens
Delinquentes — no seu artigo 1.º, n.º 2 É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que,
à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
Diga-se, também, que contrariamente ao que se deixa antever no caminho ora seguido, que quem
tiver trinta anos e uns meses de idade já não se encontra no marco dos 30 anos, parece não ter efetivo
ancoradouro na realidade.
Na verdade, ao que se pensa, tem-se 30/40/50 anos de idade, no espaço temporal de 12 meses, desde
a data que se os atinge, até se perfazer 31/ 41/51. É o que parece advir da normalidade da vida quotidiana.
Anote-se, ainda, que a leitura aqui ensaiada — abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30
anos de idade à data da prática do facto -, coloca sempre a questão de saber como calcular o exato
e preciso momento da exclusão — nos 29 anos, 11 meses e 29 dias, sendo o último dia visto até às
24 horas, ou já nos 30 anos, precisos, considerados estes na data e hora de nascimento do indivíduo.
Por fim, acresce a tudo isto que com a interpretação da norma na linha do que neste inscrito posi-
cionamento se propugna, com suficiente elasticidade para a permitir, não se mostra violado o princípio
da legalidade, uma vez que esta interpretação cabendo no sentido ainda possível dos textos legais,
sempre conduz a um resultado interpretativo mais favorável ao arguido e, nesse ensejo, está devida-
mente acobertado pelo afirmado brocardo, que apenas proíbe a analogia malam partem.
1
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=EHLoDSo%252fudVqI8SUSp8tGryQ7bmoF%252f%252b3yMU-
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
2
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/47702-406286.
3
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/17-1982-394696.
4
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=322&tabela=leis&ficha=1&pagina=1.
5
A par das referidas iniciativas legislativas justificadas por ocasiões religiosas, houve ainda outras situações que motivaram
adotação de medidas de clemência, nomeadamente a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho [eleição de Mário Soares como Presidente da
República], a Lei n.º 15/94, de 11 de Maio [20.º aniversário do 25 de abril de 2074] e a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio [25.º aniversário
do 25 de abril de 2074] e a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril [no âmbito da pandemia da doença COVID-19].
6
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=EHLoDSo%252fudVqI8SUSp8tGryQ7bmoF%252f%252b3yMU-
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253d%253d&fich=ef9a19e6-8fcc-46ea-888d-9f83b38e0eac.pdf&Inline=true.
8
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9
https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/15/01/149/2023-07-05/36?pgs=36-46&org=PLC.
10
Brito José de Sousa e, “Sobre a Amnistia”, in Revista Jurídica, n.º 6, 1986, págs. 40 e 42.
11
Dias, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime”, 1993, Aequitas
Editorial Notícias, pág. 685.
12
Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.
13
Gonçalves, Maia, “As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão”, in Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Aequitas Editorial Notícias, Ano 4, Fasc. 1, janeiro-março 1994, pág. 7.
14
Neste sentido, Dias, Jorge de Figueiredo, op. cit., pág. 687, bem como Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2023,
processo n.º 132/15.0TXEVR-F.E1-A.S1, datado de 15 de dezembro de 2022, relatado pelo Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha,
disponível em
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/2-2023-206800919.
15
Gonçalves, Maia, op. cit., pág. 10.
16
Dias, Jorge de Figueiredo, op.cit..
17
Canotilho, Mariana e Pinto, Ana Luísa, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa” in Estudos em Memória
do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, págs. 336 e 337.
18
Canotilho, Mariana e Pinto, Ana Luísa, op. cit., pág. 338.
19
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, citado
no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.
20
Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.
21
Aguilar, Francisco, “Amnistia e Constituição”, Almedina, 2004, pág. 119, nota de rodapé n.º 557.
22
Ferrara, Francesco, “Interpretação e Aplicação das Leis”, Coimbra, Arménio Amado, 3.ª edição, 1978, pág. 147.
23
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2021, processo n.º 628/17.0PYLSBA.S1, relatado pelo Conse-
lheiro Paulo Ferreira da Cunha, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/642e0412b766e336802586e1002f55ac?OpenDocument.
24
Disponível em
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/36dca2a9c1a0ee9680258ade00526507?OpenDocument.
25
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a35d9087b4a83ce380258bce00399174?OpenDocument.
26
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5bd2a0d2e216765480258bf200693c88?OpenDocument.
27
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/901e9daf3b1a512880258afb00336148?OpenDocument.
28
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dab573c60a05c41f80258b000033757e?OpenDocument.
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29
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9aa286335fd114d780258ae400411c96?OpenDocument.
30
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a3a8b6f44581507780258bce005ac23d?OpenDocument.
31
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ec89d239e78e191f80258b080048e647?OpenDocument.
32
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/137b3febf4102d2080258b08004645ca?OpenDocument.
33
Disponível em
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fa13d0a39fec713880258b11002f7c69?OpenDocument.
34
“Direito Penal Português”, Parte Geral, I, Introdução e Teoria da Lei Penal, Editorial Verbo, 1997, págs. 248 e 249.
35
Lima, Pires de, e Varela, Antunes, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, 1987, anotação ao artigo 9.º, págs. 58
e 59.
36
“Direito Penal”, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 165.
37
Neste sentido, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no processo
n.º 3209/00-3, relatado pelo Conselheiro Luís Flores Ribeiro, disponível em
https://files.dre.pt/1s/2001/11/264a00/72207227.pdf.
38
https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/perfazer.
39
https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/entre.
À semelhança, aliás, da sugestão apresentada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no parecer apresentado,
40
onde se pode ler que
«Por último, observa-se que a manter-se esta opção legislativa, a redação do artigo 2.º deverá precisar, para evitar dúvidas
futuras, se a amnistia e o perdão abrangerão aqueles que tenham 30 anos de idade (à data da prática do facto) ou somente até
ao dia em que perfaçam 30 anos de idade, não se ultrapassando esta data.
[...]
Se a intenção do legislador é a de abranger pessoas até que perfaçam 30 anos — como parece resultar da exposição de
motivos — deverá consigná-lo explicitamente no artigo 2.º Se é outra, também deverá clarificar a redação da mesma norma,
acrescentando, “e enquanto tiverem esta idade”.»
Disponível em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=SbJUplD60Z74Gc3NzhvF2W0EytoKNT3bffK78HuCu5yxlPZbH-
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
41
Op. cit., anotação ao artigo 279.º, pág. 256. Do mesmo modo, Cordeiro, António Menezes, “Código Civil Comentado”,
Almedina, 2029 anotação ao artigo 279.º, pág. 804, refere que «o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa
data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data».
42
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=Du%252bOupZ%252fPQNBir1ZmBxDotpzB%252bs9b-
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43
Entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de dezembro de 2024, relatado pela Conselheira Joana Fernan-
des Costa, Processo n.º 859/2024, referindo que «Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação
de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem
quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na
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31-10-2025
sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão
do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que
manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial
da Juventude [...]», disponível em
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240860.html.
44
Processo n.º 217/22.7PVLSB.L2.S1, disponível em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ed0d010a26a666b80258c370034291b?OpenDocument.
119711078
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025
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Cita (2)
- 190/20.6GAPRD.E1TRE · 2024-04-09 · citado por 2
- 3160/13.7TBBRG.G1TRG · 2016-05-25 · citado por 1