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ACÓRDÃO Nº 1187/2025
Processo n.º 824/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., Lda. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão (de
uniformização de jurisprudência) do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de
março de 2025, pela «aplicação dos artigos 688.º CPC, 25º/3 RJAT, 18.º CIVA
e Verba 2.23 (…) por violação de obrigações constitucionais oficiosas e
direitos fundamentais processuais».
A.,
Lda. recorre ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de maio
de 2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 615.º e 666.º do Código
de Processo Civil (CPC), no segmento em que «estabelece a exclusão absoluta
de questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade».
Quanto
a ambos os segmentos do recurso, suscita a recorrente a violação dos artigos
20.º, n.º 1 e 4, 205º, n.º 1, e 8.º, n.º 4, todos da Constituição da República
Portuguesa.
2. A., Lda. interpôs
recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo dos artigos 25.º, n.ºs 2
a 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária e 152.º e ss do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, que foi parcialmente admitido na fase
liminar.
A.
reclamou desta decisão para a conferência, pedindo a admissão integral do
recurso interposto.
Pelo
acórdão de 26 de março de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo julgou a
reclamação para a conferência totalmente improcedente, rejeitou conhecer uma
das questões liminarmente admitidas e, quanto ao mérito, negou provimento ao
recurso, fixando jurisprudência nos seguintes termos: «Só beneficiam da taxa
de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na verba 2.23
da lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; A qualificação
como ‘empreitada de reabilitação urbana’ pressupõe a existência de uma
empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja
previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana».
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 608/2025, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) A primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente
respeita à pretensa omissão, apontada ao Supremo Tribunal de Justiça, de
reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
alegadamente em violação do artigo 236.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União da Europeia (TFUE). Ora, como é evidente, tenha o Supremo Tribunal
Administrativo incorrido ou não na aludida omissão de reenvio devido a
contraluz dos parâmetros de Direito europeu, essa não é uma questão normativa
de Direito ordinário cuja fiscalização pudesse ser realizada por este Tribunal
Constitucional em recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º da LTC. É evidente que, nesta parte do recurso, a recorrente se
insurge meramente contra a decisão proferida e quanto ao procedimento adotado,
que não compreendeu o pedido de intervenção prévio do TJUE, mas não está
colocada em causa uma qualquer regra jurídica de Direito infraconstitucional
que, aplicada no caso sub iudicio, fosse aplicável a um número indeterminado de
situações, dotando a instância de recurso do seu objeto necessário. Por outra
parte, é não menos evidente que o Tribunal ‘a quo’ não buscou no disposto nos
«artigos 688.º CPC, 25º/3 RJAT, 18.º CIVA e Verba 2.23» o substrato normativo
que o capacitasse a omitir o reenvio para o TJUE: este arrolamento de preceitos
a propósito desta questão é absolutamente arbitrário e não encontra qualquer
conforto na organização de fundamentos do acórdão recorrido.
Não se identifica nesta parte, enfim, qualquer regra jurídica
caracterizada por generalidade e abstração que fosse possível sujeitar a
processo de fiscalização de concreta, o que destitui esta parte do objeto do
recurso de carácter normativo, precludindo igualmente a apreciação de mérito.
Já quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada e repescando
o relatado para propósito de organização de argumento, pede-se a fiscalização
do disposto nos artigos 615.º e 666.º do CPC, quando «estabelece a exclusão
absoluta de questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade».
Ora, um primeiro problema que salta à vista de forma flagrante na
formulação do objeto do presente recurso de fiscalização respeita ao facto de a
recorrente se referir a um conjunto de preceitos legais muito vasto e de grande
complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador que
pretendesse fiscalizado. A recorrente indica como objeto de fiscalização dois
articulados legais que compreendem nada menos que sete números e sete alíneas
alfabetizadas, respeitante ao elenco de vícios de nulidades da sentença (artigo
615.º, n.º 1, alíneas a) a d) do CPC), condições de supressão e de reclamação
das invalidades (artigo 615.º, n.ºs 2 e 3, do CPC) e todo o estatuto de reforma
da sentença (artigo 616.º do CPC), aqui se incluindo o âmbito admitido e
legitimidade processual para o efeito (n.º 1) e Tribunal competente (n.ºs 1, in
fine, e 3), bem como o âmbito alargado em caso de irrcorribilidade da decisão
(n.º 2, alíneas a) e b)).
Ora, a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e
2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de
preceitos de Lei pela fórmula genérica que a recorrente realizou, antes se
impõe que o sujeito processual delimite de forma específica e transparente na
peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado. Como
resulta do exposto, esse ónus processual não foi cumprido, já que a manifesta
vaguidade que se observa na indicação do suporte legal a que respeitaria a
interpretação normativa cuja fiscalização se requer, equivale à omissão do ato
devido (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003).
Em qualquer caso, importa assinalar que em momento algum o Tribunal
patenteou na decisão o entendimento que lhe é atribuído pela recorrente, fosse
com base com qualquer uma das normas integradas nos artigos 615.º e 616.º, do
CPC, fosse com quaisquer outras: o Tribunal de modo nenhum convocou uma norma
que estabelecesse a «exclusão absoluta de questões constitucionais do âmbito
[do incidente] da arguição de nulidade» e nada se encontra no acórdão proferido
que, sequer vagamente, confortasse esta alegação. Noutro sentido, o Tribunal ‘a
quo’ apenas assinalou que o incidente se destinava a apreciar a validade do
acórdão e que não se estava na altura oportuna para realizar o controlo da
constitucionalidade de qualquer norma aplicada aquando do julgamento de mérito
da causa, sublinhando ainda que não omitiu o pedido de reenvio que lhe foi
imputado e que, como tal, não equacionava que o aresto tivesse incorrido em
qualquer violação de fonte de Direito europeu («(…) mantendo-se aqui quanto
ficou exposto quanto à suscetibilidade de as ‘inconstitucionalidades reflexas’
ou ‘potenciais inconstitucionalidades reflexas’ não constituírem fundamento de
nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º do CPC. E que, da não
verificação desta nulidade, pressuposto da invocada violação dos artigos 267.º
do TFUE e dos princípios e direitos consagrados nos artigos 8.º, n.º 4 e 20.º,
n.ºs 1 e 4, da CRP, resulta a impossibilidade de verificação destas violações,
ainda que reflexa ou potencialmente equacionadas»).
Não se observa, pois, no elenco de fundamentos do aresto, o entendimento
de Direito ordinário que que a recorrente atribui ao Tribunal ‘a quo’ e que
pretenderia fiscalizado, respeitante a norma que permitisse à jurisdição
tributária recursar o exercício de fiscalização de norma de Direito ordinário
perante parâmetros constitucionais; noutro sentido, apenas sucede que, in casu
e no ver do Tribunal recorrido, nenhuma questão lhe havia sido colocada que
pudesse ser caracterizada nesses termos no âmbito do incidente pós decisório
que se apreciava: a norma cuja fiscalização se requer, enfim, não apenas não
foi decisiva para a orientação final do acórdão, não foi de todo adotada pelo
Tribunal ‘a quo’, tanto menos tendo por base um qualquer segmento normativo dos
artigos 615.º e 616.º, ambos do CPC.
Concluímos, pois que não existe a necessária relação de identidade entre
o objeto da fiscalização e o quadro normativo que fundamenta o acórdão
recorrido, pressuposto processual a que acima nos referimos, sinalizando-se
vício da instância preclusivo da apreciação de mérito.
Em face do que fica dito, a instância de recurso acha-se inquinada por
vícios insuprível por falta de pressupostos processuais típico e próprios do
meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de
sindicância oficiosa e que são obstativos da apreciação de mérito (cfr. artigos
280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º,
70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto, com os fundamentos que seguem:
Sem prejuízo do profundo
respeito devido a este Tribunal - que as críticas seguintes em nada beliscam -
a decisão reclamada assenta num equívoco fundamental quanto ao objeto do
recurso.
Ao caracterizar a questão
suscitada como respeitante ao artigo 267.º do TFUE e ao reenvio prejudicial
para o TJUE - tratando-a como matéria de direito processual europeu sem
dimensão constitucional autónoma a decisão- sumária não terá apreendido que
estamos perante uma questão radicalmente diferente e de manifesta relevância
constitucional.
Na verdade, o recurso não
pretende que este Venerando Tribunal se pronuncie sobre se o STA deveria ou não
ter submetido questão prejudicial ao TJUE.
O que se questiona é se
os tribunais portugueses podem criar, através de interpretação normativa, uma
zona de imunidade absoluta ao controlo constitucional das suas próprias
violações.
Ou seja, não está em
causa apreciar se houve ou não violação do artigo 267.º TFUE (matéria de direito
europeu sobre a obrigação de reenvio), mas sim determinar se a interpretação
feita pelo STA dos artigos 615.º e 666.º CPC que exclui totalmente questões
constitucionais do âmbito das nulidades processuais é ela própria
inconstitucional (matéria de direito constitucional português).
A primeira questão seria
técnica e processual.
A segunda é estrutural e
sistémica: versa sobre se um tribunal pode interpretar normas processuais de
forma a tornar-se juiz definitivo das suas próprias violações constitucionais,
sem possibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional.
É esta segunda questão -
e apenas esta - que constitui o objeto do presente recurso.
Ora, independentemente da
resistência que alguns tribunais nacionais possam manifestar ao primado do
direito da União Europeia, é ainda assim indubitável que, quando este é
aplicável na ordem interna, as obrigações dele decorrentes assumem natureza
constitucional por força do artigo 8.º, n.º 4, da CRP., as obrigações dele
decorrentes assumem natureza constitucional por força do artigo 8.º, n.º 4, da
CRP, que estabelece que as disposições dos tratados são aplicáveis "nos
termos definidos pelo direito da União".
A violação destas
obrigações por um tribunal português constitui, pois, simultaneamente, violação
da Constituição portuguesa - e matéria inequivocamente da competência deste
Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a decisão
sumária sugere ainda que a Reclamante não identificou com precisão a
interpretação normativa impugnada, referindo-se a "sete números e sete
alíneas alfabetizadas" sem especificação adequada.
Contudo, o recurso
identificou com absoluta clareza uma norma funcional específica: a
interpretação segundo a qual os artigos 615.º e 666.º do CPC estabelecem uma
exclusão total e absoluta de questões constitucionais do âmbito da arguição de
nulidade de acórdão, remetendo tais questões exclusivamente para o recurso de
constitucionalidade perante este Tribunal.
Como este Venerando
Tribunal tem consistentemente afirmado, utiliza-se "um conceito funcional
de norma, adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade", que
abrange "os actos provenientes de entidades públicas ou dotadas de poderes
públicos que, com eficácia externa, definam regras ou padrões de conduta"
(Acórdão TC n.º 172/93).
É precisamente este o
caso da interpretação aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo - uma regra
interpretativa com eficácia externa, aplicação sistemática e consequências
jurídicas determinantes para o acesso à justiça constitucional.
Acresce que a decisão
sumária parece pressupor que a Reclamante deveria ter suscitado previamente,
durante o processo, a inconstitucionalidade desta interpretação dos artigos
615.º e 666.º do CPC.
Tal exigência, porém,
configura uma impossibilidade lógica e temporal que contraria a própria
jurisprudência deste Tribunal. Como ensina MARIA DOS PRAZERES BELEZA, "O
TC tem dispensado as partes do ónus correspondente nas situações em que,
objectivamente, não era exigível o seu cumprimento, nomeadamente porque as
partes não dispuseram da oportunidade de suscitara inconstitucionalidade
(aplicação surpresa de normas, por exemplo)".
Durante o recurso de
uniformização de jurisprudência, a Recorrente não podia antecipar - nem lhe era
exigível fazê-lo - que o STA viria posteriormente a interpretar os artigos
615.º e 666.º do CPC de forma a gerar uma barreira intransponível ao controlo
constitucional.
Foi apenas quando arguiu
a nulidade do acórdão uniformizador por violação de normas constitucionais que
o STA aplicou esta interpretação bloqueadora. A violação constitucional
materializou-se precisamente nesse momento, configurando o que a jurisprudência
designa como "decisão-surpresa".
O que a decisão sumária
não terá ponderado adequadamente é que a interpretação normativa aplicada pelo
STA cria um círculo vicioso que subverte os próprios fundamentos do Estado de
Direito democrático.
No caso concreto, a
interpretação dos artigos 615.º e 666.º do CPC no sentido de que está excluída
do âmbito das nulidades a apreciação de questões constitucionais estabelece uma
proposição paradoxal: os tribunais podem desrespeitar obrigações
constitucionais e, simultaneamente, invocar essas mesmas normas processuais
para impedir absolutamente qualquer controlo dessas violações.
O próprio tribunal cuja
decisão está em causa torna-se assim árbitro definitivo e insindicável da
conformidade constitucional da sua conduta.
Esta situação contraria
frontalmente o artigo 204.º da CRP, que estabelece que "nos feitos
submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição" - preceito que, como observa Jorge Miranda,
"é o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da
constitucionalidade" e significa que "todos os tribunais, seja qual
for a sua categoria, exercem fiscalização".
A interpretação em causa
compromete gravemente a tutela jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 20.º
da CRP.
Este direito fundamental
"inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade, justamente para defesa desses direitos e interesses face a
eventuais violações da Constituição".
A interpretação aplicada
pelo STA cria precisamente aquela lacuna de proteção constitucional que toda a
arquitetura do sistema português procura evitar - violações constitucionais que
se tornam sistematicamente não sindicáveis através de barreiras processuais que
o próprio sindicado ergue.
Como tem sido observado
por JORGE MIRANDA, O sistema português pode padecer de "défices
significativos de proteção dos direitos fundamentais", mas tais défices
não podem ser agravados através de interpretações judiciais que criem zonas de
completa imunidade constitucional.
A questão fundamental que
a decisão sumária não enfrentou, portanto - e que constitui o cerne do recurso
- é, pois, claríssima: podem os tribunais portugueses interpretar normas
processuais de modo a criarem uma exclusão absoluta e sistemática do controlo
constitucional das suas próprias decisões?
Se a resposta for
afirmativa, então o artigo 204.º da CRP transforma-se em letra morta e todo o
edifício da fiscalização da constitucionalidade fica comprometido.
Tal precedente
debilitaria fatalmente a função garantística deste Tribunal e legitimaria as
críticas mais radicais ao sistema de justiça constitucional.
Se a resposta for
negativa - como necessariamente tem de ser num Estado que se pretende e (se
quer que se mantenha) de Direito democrático -, então o presente recurso deve
prosseguir para apreciação no mérito.
Como adverte CARLOS
BLANCO DE MORAIS, a supressão ou limitação artificial do controlo de
constitucionalidade - como a sua instrumentalização política - "reduziria
instrumentalmente o alcance da garantia da Lei Fundamental",
"abalaria a solidariedade institucional entre órgãos de soberania" e "diminuiria
a taxa de confiança pública na garantia da Constituição".
O recurso interposto não
constitui, pois, qualquer tentativa de recurso de amparo disfarçado - figura
que, embora reclamada por múltiplas vozes, permanece vedada no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade.
O que a ora Reclamante
interpôs foi um recurso que preenche todos os requisitos estabelecidos de
prescritos na lei e reconhecidos na jurisprudência.
Com efeito, o STA aplicou
efetivamente os artigos 615.º e 666.º do CPC com a interpretação normativa
específica que agora se impugna - a de que questões de natureza constitucional
estão categoricamente excluídas do âmbito da arguição de nulidade. O recurso
não questiona o ato de aplicação em si mesmo, mas a dimensão normativa concreta
que lhe foi conferida. Foram esgotados todos os recursos ordinários cabíveis, e
a questão suscitada não pode ter-se por manifestamente infundada, versando
sobre matéria de evidente relevância sistémica: saber se os tribunais podem
criar zonas de imunidade ao controlo constitucional através de interpretações
processuais.
Quanto à suscitação
prévia da questão de constitucionalidade, a mesma constituía uma
impossibilidade lógica e temporal. A interpretação conferida aos artigos 615.º
e 666.º do CPC surgiu precisamente quando o STA se pronunciou sobre a arguição
de nulidade. Até esse momento processual, não era exigível à Reclamante que
antecipasse uma interpretação sem precedente conhecido, que estabelece uma
exclusão absoluta de questões constitucionais e que contraria frontalmente o
disposto no artigo 204.º da Constituição.
O objeto do recurso é,
assim, precisamente a norma na sua dimensão concretizada - o segmento
interpretativo segundo o qual questões de natureza constitucional nunca podem
fundamentar a arguição de nulidades processuais. Não se pretende que este
Tribunal funcione como instância de recurso ordinário, mas tão-só que aprecie
se esta interpretação normativa específica se conforma com os parâmetros
constitucionais aplicáveis.
Note-se que a própria
decisão sumária não questionou o mérito da questão constitucional suscitada,
tendo-se limitado a invocar obstáculos processuais à admissibilidade do
recurso.
Ainda assim, sempre com o
devido respeito, compreende-se perfeitamente por que razão a decisão sumária
optou pela não admissão. Ao caracterizar a questão como de mero direito
processual europeu sem dimensão constitucional autónoma, ao alegar deficiente
identificação da norma impugnada, e ao invocar a falta de suscitação prévia da
inconstitucionalidade, a decisão encontrou múltiplas vias processuais para
evitar o confronto com a questão de fundo.
Desde logo, é
processualmente mais económico.
Depois, evita potenciais
tensões institucionais com o Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é verdade
que a sucessão de vias recursivas - uniformização, nulidade e agora recurso de
constitucionalidade - pode transmitir uma injusta aparência de litigância
insistente, mas esta sucessão não resulta de teimosia processual: cada recurso
surgiu porque o anterior criou novas violações constitucionais.
A matéria de fundo - a
aplicação do IVA na reabilitação urbana - não é uma querela tributária
individual, mas uma questão estrutural que afeta todo o setor da construção e
reabilitação urbana em Portugal, com impacto direto nas políticas públicas de
regeneração das cidades, no acesso à habitação e na sustentabilidade ambiental
do parque edificado. A interpretação do direito da União nesta matéria
determina se Portugal pode ou não manter incentivos fiscais fundamentais à
reabilitação do seu património urbano degradado. Não é, pois, uma insistência
caprichosa, mas a defesa de uma questão de interesse público manifesto que
justifica plenamente o recurso a todos os meios processuais disponíveis.
Finalmente, é verdade que
o argumento de que uma interpretação processual pode ser inconstitucional por
criar 'imunidade ao controlo constitucional' não tem precedente direto e
obrigaria este Tribunal a assumir o papel pioneiro que a ausência de
jurisprudência consolidada naturalmente acarreta.
Compreende-se que seja
mais simples não admitir o recurso do que enfrentar esta complexidade e as suas
implicações institucionais. Mas é precisamente nos casos difíceis e sem
precedente claro que este Tribunal é chamado a definir os contornos da garantia
constitucional. A economia processual e o conforto institucional não podem
sobrepor-se à integridade do sistema de fiscalização da constitucionalidade.
A alternativa - permitir
que interpretações processuais bloqueiem o acesso à justiça constitucional -
comprometeria irreversivelmente a arquitetura do controlo de
constitucionalidade que a nossa ordem jurídica estabeleceu.
***
Nestes termos, e pelos
fundamentos expostos, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a presente
reclamação, revogar a decisão sumária reclamada e determinar o prosseguimento
do recurso para apreciação no seu mérito, reconhecendo que a questão suscitada
tem inequívoca natureza constitucional e se insere plenamente na competência
deste Tribunal Constitucional.»
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A recorrente não
apresenta qualquer argumento passível de conduzir à procedência do incidente
que deduziu, bastando-se em insistir na confusão de conceitos evidenciada no
requerimento de interposição de recurso e que a decisão reclamada assinalou.
Sobre a primeira questão de constitucionalidade,
desde logo e como se faz ver no exame preliminar, em ponto nenhum do acórdão
recorrido se encontra um processo interpretativo que tivesse extraído dos artigos
688.º CPC, 25.º, n.º 3, do RJAT, 18.º do CIVA e Verba 2.23 do mesmo diploma,
uma regra jurídica que aliviasse o Tribunal do dever de suscitar reenvio
prejudicial nos termos do artigo 236.º do Tratado sobre o Funcionamento da União da
Europeia (TFUE), nem no acórdão se encontra pronúncia que tivesse decidido
omitir o reenvio com esse fundamento. Este entendimento legal – que seria, obviamente
de profunda extravagância, já que nenhuma das normas se relaciona, sequer
vagamente, com o sobredito instituo de Direito europeu – é imputado pelo
recorrente à decisão recorrida de forma arbitrária, sem vestígio de adesão ao
texto do acórdão e, também na presente sede, nenhuma demonstração em contrário
se encontra na reclamação.
Em
segundo lugar, e quanto à segunda questão de constitucionalidade, afigura-se
não menos evidente que o recorrente não identificou no requerimento de
interposição uma regra jurídica nos termos a que estava vinculado pelo artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC, já que se bastou com o arrolamento indiscriminado de
todo o disposto nos artigos 615.º e 666.º, do CPC aquando da indicação de
objeto: ora, o ónus que se impõe ao sujeito processual consiste na delimitação
e individualização de uma regra jurídica e respetiva base de Lei positivada
concreta e a isso não equivale o arrolamento de preceitos legais, tanto
mais assim quando estes em si contêm uma ampla multiplicidade de normas.
De
todo o modo, embora tenha a ele aludido, não foi com esse fundamento que a
decisão reclamada rejeitou o recurso, nesta parte. Importante é notar que em
ponto nenhum do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se encontra a
afirmação de que o incidente de reclamação de nulidade não pode compreender
a fiscalização de normas de Direito ordinário, tanto menos do decidido resulta
a pretensa preclusão da possibilidade de suscitar a
inconstitucionalidade de normas de Direito substantivo que se tenham revelado
determinantes da decisão final da causa. O que se diz na decisão reclamada – e
que a reclamante insiste em não interiorizar –, é que o incidente de reclamação
de nulidade não é o local oportuno para acionar o sistema difuso de
fiscalização concreta quanto a normas aplicadas no acórdão anterior, que
decidiu o mérito da causa principal.
É
de franca elementaridade: se pretendesse ver controlada a conformidade
constitucional do Direito (substantivo) convocado a dirimir a controvérsia da
causa principal, estava imposto à recorrente formular o pedido de fiscalização
com a sua alegação de recurso (consensualmente, não o fez); se pretendesse ver
controlada a conformidade constitucional do Direito (processual) convocado a
dirimir o incidente pós-decisório (reclamação de nulidade), estava imposto à
recorrente formular o pedido de fiscalização na peça de reclamação
(consensualmente, não o fez). Podemos ainda acrescentar, caso a parte não tenha
tido a oportunidade de pedir a fiscalização sobre a norma que decidiu a causa de
modo a vincular o Tribunal à respetiva apreciação ou quando não lhe seja
exigível que o tivesse efeito (como será o caso de decisões-surpresa), então a
solução não reside em suscitar o controlo de constitucionalidade tardiamente, num
incidente pós-decisório em que se reclame a nulidade do julgado (já que a
temática desse incidente respeita, unicamente, ao controlo da validade
da decisão, não à revisão do seu mérito), como a recorrente imagina: naquele
conjunto de situações (necessariamente excecional), será de interpor recurso de
fiscalização para o Tribunal Constitucional, justificando a falta de arguição
prévia com a impossibilidade de o fazer, face ao contexto processual colocado (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
Em
qualquer caso, enfim, o que se afigura evidente é que não pode ser imputado à
decisão recorrida a aplicação de um suposto segmento normativo contido nos
artigos 615.º e 666.º, ambos do CPC, que «estabelece a exclusão absoluta de
questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade»: esta
construção de modo nenhum possui adesão aos fundamentos do acórdão recorrido,
razão por que qualquer que fosse o julgamento formulado por este Tribunal
Constitucional, ele jamais seria apto a conduzir à alteração do sentido
decisório então adotado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
Lda.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos