Tribunal Constitucional

824/25

Data
2025-12-18
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4337 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1187/2025 Processo n.º 824/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão (de uniformização de jurisprudência) do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2025, pela «aplicação dos artigos 688.º CPC, 25º/3 RJAT, 18.º CIVA e Verba 2.23 (…) por violação de obrigações constitucionais oficiosas e direitos fundamentais processuais». A., Lda. recorre ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de maio de 2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 615.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), no segmento em que «estabelece a exclusão absoluta de questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade». Quanto a ambos os segmentos do recurso, suscita a recorrente a violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 205º, n.º 1, e 8.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., Lda. interpôs recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo dos artigos 25.º, n.ºs 2 a 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária e 152.º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que foi parcialmente admitido na fase liminar. A. reclamou desta decisão para a conferência, pedindo a admissão integral do recurso interposto. Pelo acórdão de 26 de março de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo julgou a reclamação para a conferência totalmente improcedente, rejeitou conhecer uma das questões liminarmente admitidas e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, fixando jurisprudência nos seguintes termos: «Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; A qualificação como ‘empreitada de reabilitação urbana’ pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana». 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 608/2025, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) A primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente respeita à pretensa omissão, apontada ao Supremo Tribunal de Justiça, de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), alegadamente em violação do artigo 236.º do Tratado sobre o Funcionamento da União da Europeia (TFUE). Ora, como é evidente, tenha o Supremo Tribunal Administrativo incorrido ou não na aludida omissão de reenvio devido a contraluz dos parâmetros de Direito europeu, essa não é uma questão normativa de Direito ordinário cuja fiscalização pudesse ser realizada por este Tribunal Constitucional em recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. É evidente que, nesta parte do recurso, a recorrente se insurge meramente contra a decisão proferida e quanto ao procedimento adotado, que não compreendeu o pedido de intervenção prévio do TJUE, mas não está colocada em causa uma qualquer regra jurídica de Direito infraconstitucional que, aplicada no caso sub iudicio, fosse aplicável a um número indeterminado de situações, dotando a instância de recurso do seu objeto necessário. Por outra parte, é não menos evidente que o Tribunal ‘a quo’ não buscou no disposto nos «artigos 688.º CPC, 25º/3 RJAT, 18.º CIVA e Verba 2.23» o substrato normativo que o capacitasse a omitir o reenvio para o TJUE: este arrolamento de preceitos a propósito desta questão é absolutamente arbitrário e não encontra qualquer conforto na organização de fundamentos do acórdão recorrido. Não se identifica nesta parte, enfim, qualquer regra jurídica caracterizada por generalidade e abstração que fosse possível sujeitar a processo de fiscalização de concreta, o que destitui esta parte do objeto do recurso de carácter normativo, precludindo igualmente a apreciação de mérito. Já quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada e repescando o relatado para propósito de organização de argumento, pede-se a fiscalização do disposto nos artigos 615.º e 666.º do CPC, quando «estabelece a exclusão absoluta de questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade». Ora, um primeiro problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente recurso de fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a um conjunto de preceitos legais muito vasto e de grande complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado. A recorrente indica como objeto de fiscalização dois articulados legais que compreendem nada menos que sete números e sete alíneas alfabetizadas, respeitante ao elenco de vícios de nulidades da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a d) do CPC), condições de supressão e de reclamação das invalidades (artigo 615.º, n.ºs 2 e 3, do CPC) e todo o estatuto de reforma da sentença (artigo 616.º do CPC), aqui se incluindo o âmbito admitido e legitimidade processual para o efeito (n.º 1) e Tribunal competente (n.ºs 1, in fine, e 3), bem como o âmbito alargado em caso de irrcorribilidade da decisão (n.º 2, alíneas a) e b)). Ora, a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos de Lei pela fórmula genérica que a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003). Em qualquer caso, importa assinalar que em momento algum o Tribunal patenteou na decisão o entendimento que lhe é atribuído pela recorrente, fosse com base com qualquer uma das normas integradas nos artigos 615.º e 616.º, do CPC, fosse com quaisquer outras: o Tribunal de modo nenhum convocou uma norma que estabelecesse a «exclusão absoluta de questões constitucionais do âmbito [do incidente] da arguição de nulidade» e nada se encontra no acórdão proferido que, sequer vagamente, confortasse esta alegação. Noutro sentido, o Tribunal ‘a quo’ apenas assinalou que o incidente se destinava a apreciar a validade do acórdão e que não se estava na altura oportuna para realizar o controlo da constitucionalidade de qualquer norma aplicada aquando do julgamento de mérito da causa, sublinhando ainda que não omitiu o pedido de reenvio que lhe foi imputado e que, como tal, não equacionava que o aresto tivesse incorrido em qualquer violação de fonte de Direito europeu («(…) mantendo-se aqui quanto ficou exposto quanto à suscetibilidade de as ‘inconstitucionalidades reflexas’ ou ‘potenciais inconstitucionalidades reflexas’ não constituírem fundamento de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º do CPC. E que, da não verificação desta nulidade, pressuposto da invocada violação dos artigos 267.º do TFUE e dos princípios e direitos consagrados nos artigos 8.º, n.º 4 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, resulta a impossibilidade de verificação destas violações, ainda que reflexa ou potencialmente equacionadas»). Não se observa, pois, no elenco de fundamentos do aresto, o entendimento de Direito ordinário que que a recorrente atribui ao Tribunal ‘a quo’ e que pretenderia fiscalizado, respeitante a norma que permitisse à jurisdição tributária recursar o exercício de fiscalização de norma de Direito ordinário perante parâmetros constitucionais; noutro sentido, apenas sucede que, in casu e no ver do Tribunal recorrido, nenhuma questão lhe havia sido colocada que pudesse ser caracterizada nesses termos no âmbito do incidente pós decisório que se apreciava: a norma cuja fiscalização se requer, enfim, não apenas não foi decisiva para a orientação final do acórdão, não foi de todo adotada pelo Tribunal ‘a quo’, tanto menos tendo por base um qualquer segmento normativo dos artigos 615.º e 616.º, ambos do CPC. Concluímos, pois que não existe a necessária relação de identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro normativo que fundamenta o acórdão recorrido, pressuposto processual a que acima nos referimos, sinalizando-se vício da instância preclusivo da apreciação de mérito. Em face do que fica dito, a instância de recurso acha-se inquinada por vícios insuprível por falta de pressupostos processuais típico e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que são obstativos da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, com os fundamentos que seguem: Sem prejuízo do profundo respeito devido a este Tribunal - que as críticas seguintes em nada beliscam - a decisão reclamada assenta num equívoco fundamental quanto ao objeto do recurso. Ao caracterizar a questão suscitada como respeitante ao artigo 267.º do TFUE e ao reenvio prejudicial para o TJUE - tratando-a como matéria de direito processual europeu sem dimensão constitucional autónoma a decisão- sumária não terá apreendido que estamos perante uma questão radicalmente diferente e de manifesta relevância constitucional. Na verdade, o recurso não pretende que este Venerando Tribunal se pronuncie sobre se o STA deveria ou não ter submetido questão prejudicial ao TJUE. O que se questiona é se os tribunais portugueses podem criar, através de interpretação normativa, uma zona de imunidade absoluta ao controlo constitucional das suas próprias violações. Ou seja, não está em causa apreciar se houve ou não violação do artigo 267.º TFUE (matéria de direito europeu sobre a obrigação de reenvio), mas sim determinar se a interpretação feita pelo STA dos artigos 615.º e 666.º CPC que exclui totalmente questões constitucionais do âmbito das nulidades processuais é ela própria inconstitucional (matéria de direito constitucional português). A primeira questão seria técnica e processual. A segunda é estrutural e sistémica: versa sobre se um tribunal pode interpretar normas processuais de forma a tornar-se juiz definitivo das suas próprias violações constitucionais, sem possibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional. É esta segunda questão - e apenas esta - que constitui o objeto do presente recurso. Ora, independentemente da resistência que alguns tribunais nacionais possam manifestar ao primado do direito da União Europeia, é ainda assim indubitável que, quando este é aplicável na ordem interna, as obrigações dele decorrentes assumem natureza constitucional por força do artigo 8.º, n.º 4, da CRP., as obrigações dele decorrentes assumem natureza constitucional por força do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, que estabelece que as disposições dos tratados são aplicáveis "nos termos definidos pelo direito da União". A violação destas obrigações por um tribunal português constitui, pois, simultaneamente, violação da Constituição portuguesa - e matéria inequivocamente da competência deste Tribunal Constitucional. Por outro lado, a decisão sumária sugere ainda que a Reclamante não identificou com precisão a interpretação normativa impugnada, referindo-se a "sete números e sete alíneas alfabetizadas" sem especificação adequada. Contudo, o recurso identificou com absoluta clareza uma norma funcional específica: a interpretação segundo a qual os artigos 615.º e 666.º do CPC estabelecem uma exclusão total e absoluta de questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade de acórdão, remetendo tais questões exclusivamente para o recurso de constitucionalidade perante este Tribunal. Como este Venerando Tribunal tem consistentemente afirmado, utiliza-se "um conceito funcional de norma, adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade", que abrange "os actos provenientes de entidades públicas ou dotadas de poderes públicos que, com eficácia externa, definam regras ou padrões de conduta" (Acórdão TC n.º 172/93). É precisamente este o caso da interpretação aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo - uma regra interpretativa com eficácia externa, aplicação sistemática e consequências jurídicas determinantes para o acesso à justiça constitucional. Acresce que a decisão sumária parece pressupor que a Reclamante deveria ter suscitado previamente, durante o processo, a inconstitucionalidade desta interpretação dos artigos 615.º e 666.º do CPC. Tal exigência, porém, configura uma impossibilidade lógica e temporal que contraria a própria jurisprudência deste Tribunal. Como ensina MARIA DOS PRAZERES BELEZA, "O TC tem dispensado as partes do ónus correspondente nas situações em que, objectivamente, não era exigível o seu cumprimento, nomeadamente porque as partes não dispuseram da oportunidade de suscitara inconstitucionalidade (aplicação surpresa de normas, por exemplo)". Durante o recurso de uniformização de jurisprudência, a Recorrente não podia antecipar - nem lhe era exigível fazê-lo - que o STA viria posteriormente a interpretar os artigos 615.º e 666.º do CPC de forma a gerar uma barreira intransponível ao controlo constitucional. Foi apenas quando arguiu a nulidade do acórdão uniformizador por violação de normas constitucionais que o STA aplicou esta interpretação bloqueadora. A violação constitucional materializou-se precisamente nesse momento, configurando o que a jurisprudência designa como "decisão-surpresa". O que a decisão sumária não terá ponderado adequadamente é que a interpretação normativa aplicada pelo STA cria um círculo vicioso que subverte os próprios fundamentos do Estado de Direito democrático. No caso concreto, a interpretação dos artigos 615.º e 666.º do CPC no sentido de que está excluída do âmbito das nulidades a apreciação de questões constitucionais estabelece uma proposição paradoxal: os tribunais podem desrespeitar obrigações constitucionais e, simultaneamente, invocar essas mesmas normas processuais para impedir absolutamente qualquer controlo dessas violações. O próprio tribunal cuja decisão está em causa torna-se assim árbitro definitivo e insindicável da conformidade constitucional da sua conduta. Esta situação contraria frontalmente o artigo 204.º da CRP, que estabelece que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição" - preceito que, como observa Jorge Miranda, "é o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade" e significa que "todos os tribunais, seja qual for a sua categoria, exercem fiscalização". A interpretação em causa compromete gravemente a tutela jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 20.º da CRP. Este direito fundamental "inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações da Constituição". A interpretação aplicada pelo STA cria precisamente aquela lacuna de proteção constitucional que toda a arquitetura do sistema português procura evitar - violações constitucionais que se tornam sistematicamente não sindicáveis através de barreiras processuais que o próprio sindicado ergue. Como tem sido observado por JORGE MIRANDA, O sistema português pode padecer de "défices significativos de proteção dos direitos fundamentais", mas tais défices não podem ser agravados através de interpretações judiciais que criem zonas de completa imunidade constitucional. A questão fundamental que a decisão sumária não enfrentou, portanto - e que constitui o cerne do recurso - é, pois, claríssima: podem os tribunais portugueses interpretar normas processuais de modo a criarem uma exclusão absoluta e sistemática do controlo constitucional das suas próprias decisões? Se a resposta for afirmativa, então o artigo 204.º da CRP transforma-se em letra morta e todo o edifício da fiscalização da constitucionalidade fica comprometido. Tal precedente debilitaria fatalmente a função garantística deste Tribunal e legitimaria as críticas mais radicais ao sistema de justiça constitucional. Se a resposta for negativa - como necessariamente tem de ser num Estado que se pretende e (se quer que se mantenha) de Direito democrático -, então o presente recurso deve prosseguir para apreciação no mérito. Como adverte CARLOS BLANCO DE MORAIS, a supressão ou limitação artificial do controlo de constitucionalidade - como a sua instrumentalização política - "reduziria instrumentalmente o alcance da garantia da Lei Fundamental", "abalaria a solidariedade institucional entre órgãos de soberania" e "diminuiria a taxa de confiança pública na garantia da Constituição". O recurso interposto não constitui, pois, qualquer tentativa de recurso de amparo disfarçado - figura que, embora reclamada por múltiplas vozes, permanece vedada no sistema português de fiscalização da constitucionalidade. O que a ora Reclamante interpôs foi um recurso que preenche todos os requisitos estabelecidos de prescritos na lei e reconhecidos na jurisprudência. Com efeito, o STA aplicou efetivamente os artigos 615.º e 666.º do CPC com a interpretação normativa específica que agora se impugna - a de que questões de natureza constitucional estão categoricamente excluídas do âmbito da arguição de nulidade. O recurso não questiona o ato de aplicação em si mesmo, mas a dimensão normativa concreta que lhe foi conferida. Foram esgotados todos os recursos ordinários cabíveis, e a questão suscitada não pode ter-se por manifestamente infundada, versando sobre matéria de evidente relevância sistémica: saber se os tribunais podem criar zonas de imunidade ao controlo constitucional através de interpretações processuais. Quanto à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a mesma constituía uma impossibilidade lógica e temporal. A interpretação conferida aos artigos 615.º e 666.º do CPC surgiu precisamente quando o STA se pronunciou sobre a arguição de nulidade. Até esse momento processual, não era exigível à Reclamante que antecipasse uma interpretação sem precedente conhecido, que estabelece uma exclusão absoluta de questões constitucionais e que contraria frontalmente o disposto no artigo 204.º da Constituição. O objeto do recurso é, assim, precisamente a norma na sua dimensão concretizada - o segmento interpretativo segundo o qual questões de natureza constitucional nunca podem fundamentar a arguição de nulidades processuais. Não se pretende que este Tribunal funcione como instância de recurso ordinário, mas tão-só que aprecie se esta interpretação normativa específica se conforma com os parâmetros constitucionais aplicáveis. Note-se que a própria decisão sumária não questionou o mérito da questão constitucional suscitada, tendo-se limitado a invocar obstáculos processuais à admissibilidade do recurso. Ainda assim, sempre com o devido respeito, compreende-se perfeitamente por que razão a decisão sumária optou pela não admissão. Ao caracterizar a questão como de mero direito processual europeu sem dimensão constitucional autónoma, ao alegar deficiente identificação da norma impugnada, e ao invocar a falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade, a decisão encontrou múltiplas vias processuais para evitar o confronto com a questão de fundo. Desde logo, é processualmente mais económico. Depois, evita potenciais tensões institucionais com o Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, é verdade que a sucessão de vias recursivas - uniformização, nulidade e agora recurso de constitucionalidade - pode transmitir uma injusta aparência de litigância insistente, mas esta sucessão não resulta de teimosia processual: cada recurso surgiu porque o anterior criou novas violações constitucionais. A matéria de fundo - a aplicação do IVA na reabilitação urbana - não é uma querela tributária individual, mas uma questão estrutural que afeta todo o setor da construção e reabilitação urbana em Portugal, com impacto direto nas políticas públicas de regeneração das cidades, no acesso à habitação e na sustentabilidade ambiental do parque edificado. A interpretação do direito da União nesta matéria determina se Portugal pode ou não manter incentivos fiscais fundamentais à reabilitação do seu património urbano degradado. Não é, pois, uma insistência caprichosa, mas a defesa de uma questão de interesse público manifesto que justifica plenamente o recurso a todos os meios processuais disponíveis. Finalmente, é verdade que o argumento de que uma interpretação processual pode ser inconstitucional por criar 'imunidade ao controlo constitucional' não tem precedente direto e obrigaria este Tribunal a assumir o papel pioneiro que a ausência de jurisprudência consolidada naturalmente acarreta. Compreende-se que seja mais simples não admitir o recurso do que enfrentar esta complexidade e as suas implicações institucionais. Mas é precisamente nos casos difíceis e sem precedente claro que este Tribunal é chamado a definir os contornos da garantia constitucional. A economia processual e o conforto institucional não podem sobrepor-se à integridade do sistema de fiscalização da constitucionalidade. A alternativa - permitir que interpretações processuais bloqueiem o acesso à justiça constitucional - comprometeria irreversivelmente a arquitetura do controlo de constitucionalidade que a nossa ordem jurídica estabeleceu. *** Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a presente reclamação, revogar a decisão sumária reclamada e determinar o prosseguimento do recurso para apreciação no seu mérito, reconhecendo que a questão suscitada tem inequívoca natureza constitucional e se insere plenamente na competência deste Tribunal Constitucional.» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A recorrente não apresenta qualquer argumento passível de conduzir à procedência do incidente que deduziu, bastando-se em insistir na confusão de conceitos evidenciada no requerimento de interposição de recurso e que a decisão reclamada assinalou. Sobre a primeira questão de constitucionalidade, desde logo e como se faz ver no exame preliminar, em ponto nenhum do acórdão recorrido se encontra um processo interpretativo que tivesse extraído dos artigos 688.º CPC, 25.º, n.º 3, do RJAT, 18.º do CIVA e Verba 2.23 do mesmo diploma, uma regra jurídica que aliviasse o Tribunal do dever de suscitar reenvio prejudicial nos termos do artigo 236.º do Tratado sobre o Funcionamento da União da Europeia (TFUE), nem no acórdão se encontra pronúncia que tivesse decidido omitir o reenvio com esse fundamento. Este entendimento legal – que seria, obviamente de profunda extravagância, já que nenhuma das normas se relaciona, sequer vagamente, com o sobredito instituo de Direito europeu – é imputado pelo recorrente à decisão recorrida de forma arbitrária, sem vestígio de adesão ao texto do acórdão e, também na presente sede, nenhuma demonstração em contrário se encontra na reclamação. Em segundo lugar, e quanto à segunda questão de constitucionalidade, afigura-se não menos evidente que o recorrente não identificou no requerimento de interposição uma regra jurídica nos termos a que estava vinculado pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, já que se bastou com o arrolamento indiscriminado de todo o disposto nos artigos 615.º e 666.º, do CPC aquando da indicação de objeto: ora, o ónus que se impõe ao sujeito processual consiste na delimitação e individualização de uma regra jurídica e respetiva base de Lei positivada concreta e a isso não equivale o arrolamento de preceitos legais, tanto mais assim quando estes em si contêm uma ampla multiplicidade de normas. De todo o modo, embora tenha a ele aludido, não foi com esse fundamento que a decisão reclamada rejeitou o recurso, nesta parte. Importante é notar que em ponto nenhum do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se encontra a afirmação de que o incidente de reclamação de nulidade não pode compreender a fiscalização de normas de Direito ordinário, tanto menos do decidido resulta a pretensa preclusão da possibilidade de suscitar a inconstitucionalidade de normas de Direito substantivo que se tenham revelado determinantes da decisão final da causa. O que se diz na decisão reclamada – e que a reclamante insiste em não interiorizar –, é que o incidente de reclamação de nulidade não é o local oportuno para acionar o sistema difuso de fiscalização concreta quanto a normas aplicadas no acórdão anterior, que decidiu o mérito da causa principal. É de franca elementaridade: se pretendesse ver controlada a conformidade constitucional do Direito (substantivo) convocado a dirimir a controvérsia da causa principal, estava imposto à recorrente formular o pedido de fiscalização com a sua alegação de recurso (consensualmente, não o fez); se pretendesse ver controlada a conformidade constitucional do Direito (processual) convocado a dirimir o incidente pós-decisório (reclamação de nulidade), estava imposto à recorrente formular o pedido de fiscalização na peça de reclamação (consensualmente, não o fez). Podemos ainda acrescentar, caso a parte não tenha tido a oportunidade de pedir a fiscalização sobre a norma que decidiu a causa de modo a vincular o Tribunal à respetiva apreciação ou quando não lhe seja exigível que o tivesse efeito (como será o caso de decisões-surpresa), então a solução não reside em suscitar o controlo de constitucionalidade tardiamente, num incidente pós-decisório em que se reclame a nulidade do julgado (já que a temática desse incidente respeita, unicamente, ao controlo da validade da decisão, não à revisão do seu mérito), como a recorrente imagina: naquele conjunto de situações (necessariamente excecional), será de interpor recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional, justificando a falta de arguição prévia com a impossibilidade de o fazer, face ao contexto processual colocado (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). Em qualquer caso, enfim, o que se afigura evidente é que não pode ser imputado à decisão recorrida a aplicação de um suposto segmento normativo contido nos artigos 615.º e 666.º, ambos do CPC, que «estabelece a exclusão absoluta de questões constitucionais do âmbito da arguição de nulidade»: esta construção de modo nenhum possui adesão aos fundamentos do acórdão recorrido, razão por que qualquer que fosse o julgamento formulado por este Tribunal Constitucional, ele jamais seria apto a conduzir à alteração do sentido decisório então adotado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos