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ACÓRDÃO
Nº 1146/2025
Processo n.º 1083/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. e B., arguidos e aqui
recorrentes, foram condenados, no que para aqui mais releva, pela seguinte
forma:
A.
- Na 1.ª instância, pela
prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido
pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4 do Código Penal, na pena de
um ano e três meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de
dois anos;
- No Tribunal da Relação do
Porto (TRP), pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo
artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07, em conjugação com o disposto nos
artigos 26.º e 28.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Ainda no Tribunal da
Relação do Porto, em cúmulo jurídico com a pena parcelar de um ano e três meses
de prisão determinada pelo tribunal de 1.ª instância, na pena única de três
anos de prisão, suspensa pelo mesmo período.
B.
- No Tribunal da Relação do
Porto, pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo
11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07, em conjugação com o disposto nos artigos 26.º
e 28.º do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa pelo mesmo
período.
2. Os arguidos vieram
recorrer da decisão do TRP para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo
os respetivos recursos pela forma a seguir transcrita:
A.
«1. A recorribilidade para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, especifica e autonomamente,
no artigo 432º do Código de Processo Penal (CPP). De uma forma direta, nas
alíneas a), c) e d) do seu nº 1, e, de um modo indireto na sua alínea b),
decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas
Relações, nos termos do artigo 400º, nº 1 e respetivas alíneas, do mesmo CPP.
2. Nos autos, situação em que a uma
absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, ainda
que suspensa, no tribunal de recurso, o que implica o surgimento de uma decisão
que se apresenta como nova. Um juízo condenatório que não foi objecto de
reapreciação. Sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição
...
3. Aderir-se, nesta situação, à
irrecorribilidade da decisão condenatória, seria admitir que o direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição, não garante a reapreciação por
uma segunda instância desta decisão e seria decisão livre de qualquer controlo.
4. Só após a decisão ser proferida pode
existir verdadeiro exercício do direito de recurso. O direito ao recurso
previsto no artigo 32º da Constituição da República fica posto em causa se não
for possível a reapreciação desta decisão da Relação por uma instância
superior, designadamente na parte em que a integração de nova facticidade provada,
levou à condenação do arguido em crime de que tinha sido absolvido, com a consequente
imposição ao arguido de pena de prisão, ainda que suspensa, o que necessariamente
lhe acarreta, enquanto arguido, lesão nos seus direitos fundamentais.
5. O presente recurso é admissível.
6. É inconstitucional o disposto nos art.
400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. h) do CPP, por violação do direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, na medida em que com isso não se
garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão, se interpretado
no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que,
revogando decisão do Tribunal Coletivo de 1ª Instância que absolvera o arguido
da prática, em coautoria, de um crime de prevaricação, e o absolvera do
pagamento ao Estado de quantia monetária, vem conceder “ ... parcial provimento
ao recurso interposto pelo Ministério Público e, como consequência do
reconhecimento da verificação do vício decisório previsto no art. 410º, nº 2,
alínea c), do CPP (erro notório na apreciação da prova)” vem determinar a
alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes
explicitados no presente acórdão e vem a condenar este arguido pela prática, em
coautoria material, de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da
Lei nº 34/87, de 16/7, em conjugação com o disposto nos artigos 26º e 28º, do
Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a
pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão determinada pelo tribunal de
primeira instância, decidem pela aplicação ao arguido da pena única de 3 anos
de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período temporal, nos termos
previstos no art. 50º do Código Penal e, ainda, a condená-lo no pagamento ao
Estado do montante de € 2.321,35, equivalente ao valor da vantagem indevidamente
obtida (art. 110º, nº 1, b) e nº 4, do Código Penal), obrigação solidária esta
que acresce à da sociedade arguida, determinada pelo tribunal de primeira
instância e em custas.
7. Decidiu o Tribunal recorrido (pág. 133)
que Considerando as alterações introduzidas na matéria de facto, como
consequência da procedência parcial do recurso interposto pelo Ministério
Público, incumbe a este Tribunal da Relação aplicar o direito em substituição
do Tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com esta decisão.
A entender-se existir o vício de erro notório na apreciação da prova (art.
410°, nº 1, al. c) do CPP), o Tribunal recorrido deveria ter determinado o
reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões
identificadas na decisão de reenvio – neste sentido os acima citados Acórdão do
TRP de 06/10/2010, in CJ, 2010, T4, pág.216, Acórdão do TRE de 15/10/2009, in
CJ, 2009, T4, pág.266 e, sobretudo, Acórdão do TRL de 14/01/2009, relator
Desembargador Carlos Almeida, Proc. nº 10484/08, 3ª secção, in , de que se
transcreve e sublinha: “1 - O Tribunal da Relação, se entender que um
determinado recurso merece provimento, deve, em geral, para além de revogar a
decisão recorrida, proferir uma nova decisão que substitua a revogada. II - Esse
poder de substituição tem, para além de outros os limites impostos pela
garantia do duplo grau de jurisdição. III - Por isso, tendo o Tribunal da
Relação julgado procedente um recurso interposto pelo Ministério Público ou
pelo assistente de uma sentença que tinha absolvido o arguido, decidindo
condená-lo, deve o processo ser remetido à 1.ª instância para aí, se necessário
após ter sido reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º do Código de
Processo Penal, se determinar a sanção. IV- Só assim se garante ao arguido o
direito de impugnar a decisão que a tal respeito vier a ser proferida”. www.dgsi.pt
8. É inconstitucional o disposto no art.
426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de
que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o
tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória proferida em 1ª Instância
e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às
questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser
possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta a proceder à
determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a
audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com isso
ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de
jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo,
impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso,
enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º
nº 1 da Constituição
9. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
pode, oficiosamente, conhecer dos vícios do art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP
relativamente a toda a matéria de facto.
10. Refere o Acórdão recorrido, que “O
Ministério Público/recorrente aponta à decisão recorrida o vício de contradição
insanável da fundamentação, ...” que (o sublinhado é nosso) “Inexiste,
portanto, contradição insanável da fundamentação, cuja verificação pressuporia
"um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da
conclusão”, evidenciado no próprio texto da decisão. E não se deteta,
igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão
sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação”.
11. Depois, ao indagar se a decisão
recorrida está afetada de “erro notório na apreciação da prova”, como sustenta
o recorrente o Acórdão recorrido vem a entender que sim, nos concretos termos
que dele constam, entendimento com o que o Recorrente não se conforma e que,
com todo o respeito, é merecedor de censura, por inaceitável, devendo por
consequência ser revertido.
12. Desde logo porque, assinalando o
Acórdão recorrido que, no que concerne a indagar sobre eventual erro notório na
apreciação da prova, esse configura uma patologia extrema da decisão que, não
se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da
prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação
manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis
ou das regras sobre o valor da prova vinculada, ou, mais adiante, quando, referindo-se
ao Acórdão proferido em 1ª Instância, não tem dúvidas (e sublinhamos) que “Analisando
a decisão recorrida verificamos que o tribunal a quo explicitou,
claramente e de forma perfeitamente lógica, as razões pelas quais se convenceu,
para além da dúvida razoável, ... Com efeito, resulta claramente do texto do
acórdão que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame
crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe
mereceram credibilidade ou não, analisando a prova documental e expondo as
respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras
da experiência. Da análise dos elementos de prova de que se baseou para formar
a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o
tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido
em qualquer erro lógico – bem pelo contrário, vem depois, quando concluiu que
essa mesma decisão está afetada de erro notório na apreciação da prova, a
eleger o que não mais é do que uma sua mera discordância ou diversa opinião,
(quanto à valoração da prova levada a efeito pela 1ª Instância, elevando
indevidamente essa discordância à categoria de remédio jurídico, apontando
àquela erro notório na apreciação da prova quando, contraditoriamente, aceita
que aquela decisão da 1ª Instância expôs as respetivas razões lógicas e de
ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência e não apreciou
arbitrariamente a prova produzida ou não incorreu em qualquer erro lógico – bem
pelo contrário !!)
13. Depois porque (neste sentido o citado
ponto I do sumário do Ac. STJ de 02/02/20J1, relator Maia Costa, in www.dgsi.pt,
quanto ao erro notório na apreciação da prova (com sublinhado nosso), I - O
erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º,
n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá
por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência,
segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar
e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria
decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito,
porquanto no texto da decisão proferida pela 1ª Instância não se deram como provados,
ou não provados, factos que contrariem com toda a evidência o ponto de vista de
um homem de formação média, a lógica mais elementar ou as regras da experiência
comum, nem tal vício, sequer, constava do teor da própria decisão de facto,
(que não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito). Se, como
concluiu o acórdão recorrido “...Inexiste contradição insanável da
fundamentação... E não se deteta, igualmente, uma patente contradição entre a
fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente
com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação”, e “No presente caso,
analisada a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida,
verificamos que o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica da prova
de forma detalhada e exaustiva. Nesse processo, analisando as declarações
prestadas pelos arguidos na audiência de julgamento, por confronto com a restante
prova produzida (fundamentalmente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e o
conteúdo da vasta prova documental), concluiu pela falta de demonstração do
dolo do arguido B. no que concerne ao crime de prevaricação e pela ausência de
prova suficientemente sólida e consistente quanto à sua participação na
execução do crime de falsificação de documento e, por fim, quanto participação
dos arguidos C. e A. no crime de prevaricação. Coerentemente, o tribunal
incluiu os respetivos factos relevantes para a determinação da responsabilidade
criminal assacada aos arguidos no núcleo da factualidade não provada.”
conclui-se que o Tribunal de 1ª Instância, analisou toda a prova, que o fez em
conjugação com juízos de normalidade decorrentes da experiência comum, que
retirou todas as necessárias ilações quanto à decisão “... da execução da
"obra suplementar", em representação da sociedade D., Lda”, que não
analisou a prova produzida de uma forma compartimentada, segmentada ou atomizada,
antes a valorou na sua globalidade, e que não desprezou presunções simples,
naturais ou hominis ...
14. Compulsados os factos provados e os
factos não provados constantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em 1ª
Instância, conclui-se que não contrariam toda a evidência segundo o ponto de
vista de um homem de formação média, ou a lógica mais elementar ou as regidas
da experiência comum.
15. Não contraria “as regras da
experiência comum a afirmação do tribunal a quo de que aquela decisão
foi tomada unicamente pelo diretor técnico da obra, engenheiro E., sem a
participação do arguido A. (cf os pontos 17) e 37) da matéria de facto provada
e, em particular, a alínea VIII) dos factos não provados)”.
16. O Tribunal recorrido, ao concluir que
a decisão da 1ª Instância está afetada de erro notório na apreciação da prova
ao abrigo do disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e decidindo depois
como faz nos termos subsequentes, incorre em inadequada interpretação ao
disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e, por consequência, na sua
inadmissível aplicação, vício que o Recorrente aqui invoca para todos os
efeitos legais.
17. O Tribunal recorrido o que fez,
imputando erro notório na apreciação da prova ao Tribunal Coletivo da 1ª
Instância – que não se verifica – foi socorrer do disposto nesta al. c) do nº 2
do art. 410º do CPP para substituir aquilo que foi a convicção deste Tribunal de
1ª Instância, e, por via disso, alterar parcialmente, nos termos aí constantes,
a resposta que a 1ª Instância dera à matéria de facto, isto apesar de a
reconhecer alicerçada no princípio da livre apreciação da prova, exposta em
conformidade com as regras da experiência e apreciada de uma forma que não foi
arbitrária ou ilógica ... - bem pelo contrário!!.
18. Erro notório é uma falha grosseira ou
ostensiva na análise da prova. Uma distorção de ordem lógica, entre os factos
provados ou não provados. Uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de
todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe
despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio, ao
juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem
exerce a função de julgar, devido ã sua forma grosseira, ostensiva ou evidente
...
19. O Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo
em 1ª Instância, na apreciação e análise à prova produzida, não padece deste
vício que lha assaca o Acórdão recorrido, desta falha grosseira ou ostensiva na
análise da prova. Nem contém uma sua apreciação que seja manifestamente
ilógica, ou arbitrária ou, de todo insustentável...
20. Se assim é, mantendo sempre o devido
respeito, ao Tribunal recorrido outra solução não restaria que não fosse a de
confirmar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto e confirmar essa
decisão recorrida.
21. Invocando erro notório que a decisão
da 1ª Instância não contém, a decisão recorrida, sob a capa de remédio, e com o
argumento de que, com isso, o está a colmatar, mais não faz do que indevido
novo julgamento a essa matéria de facto, alterando-a, com isso violando o
disposto no art. 127º do Código de Processo Penal quanto ao que foi a livre
apreciação da prova feita pela 1ª Instância [ que foi “... uma convicção pessoal
– até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente
cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a
credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente
emocionais mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável
e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” – Prof Figueiredo Dias,
“Direito Processual Penal”, Iº Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205 ],
princípio da livre apreciação da prova que assume especial relevância na
audiência de julgamento, e encontra afloramento, nomeadamente, no art. 355º do
CPP, uma vez que é aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção
de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório,
que a Constituição garante (art. 32º, nº 5), sendo o Tribunal de 1ª Instância
quem plenamente beneficia da imediação e da oralidade da prova.
22. Para o Tribunal Coletivo da 1ª
Instância foi incontroverso que Não há ... nos autos qualquer meio de prova que
relacione os arguidos A. e C. com a aquela atuação do arguido B.. Nem sequer
que, antes da realização dos trabalhos de pavimentação, aqueles estivessem
tampouco informados e inteirados do que este fizera e que ... as relações
pessoais entre os arguidos A. e B. não eram as melhores, quer as próprias
relações entre o Município e a Construções D., Lda. não eram isentas de
litígio....
23. Estas evidências nada têm de ilógico.
Nada têm de violador das regras da experiência, das legis artis ou das
regras sobre o valor da prova vinculada ...
24. Para mais quando aí também se refere
que “A testemunha E., diretor técnico em representação da arguida sociedade,
afirmou ter acedido à solicitação do arguido B., tendo decidido por si próprio,
por ter autonomia para tal, não tendo falado com ao arguido A..
25. A conclusão que o Tribunal recorrido
avança, no segmento decisório de que aqui se recorre, não é a única conclusão
lógica a extrair da globalidade da prova e dos demais factos feitos constar no
elenco da factualidade provada ...
26. O Tribunal de 1ª Instância não podia
retirar “... as necessárias ilações quanto à participação do arguido A. na
decisão da execução da "obra suplementar", em representação da
sociedade D., Lda” na medida em que não teve dúvidas em dar como provado que
Nessa sequência, o arguido B., no dia 23/09/2017, deslocou-se ao local, tendo
verificado que o piso da estrada do troço da … Ave estava em muito mau estado,
com desgaste, expressivo e depressões acentuadas. Solicitou, nessa ocasião, à
sociedade arguida D., LDA., cujos trabalhadores estavam a pavimentar o troço …,
que procedesse, logo de seguida, à pavimentação do piso do troço …, o que
aquela sociedade, por decisão do Eng. E., diretor técnico da empreitada e
representante da empreiteira no procedimento n.º 20/DPO/SOM/201725, aceitou
fazer, como efetivamente fez e não teve dúvidas em dar como não provado o que
aí veio a dar.
27. Ao decidir nos termos em que o fez, o
Tribunal recorrido, viola os princípios da presunção da inocência e in dubio
pro reo, porquanto fica uma dúvida razoável entre a factualidade que a 1ª
Instância deu como provada e não provada e a factualidade que o acórdão
recorrido pretende alterada.
28. A falência de manancial probatório,
nos termos que se deixaram alegados, só pode conduzir ao que foi apurado em 1ª
Instância, e, sempre, ser valorado probatoriamente a favor do arguido.
29. Ao decidir nos termos em que o faz, e
que acima se impugnam, o Acórdão recorrido viola o princípio da presunção de
inocência do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa,
30. bem como o princípio do in dubio
pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece
o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non
liquet.
31. A 1ª Instância não teve dúvidas de que
a decisão a que se refere o nº 17 dos factos provados, em relação à sociedade,
foi tomada pelo seu diretor técnico, e não teve dúvidas em dar como não provado
os factos que, de entre outros, elenca sob os nºs I, VIII e XI.
32. Atentas as exigências do nº 2 do art.
374º do CPP, quanto à fundamentação da matéria de facto, e, como aceita o
Acórdão recorrido, tendo a 1ª Instância feito uma correta exposição sobre os
critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão, não é
concebível, nem aceitável, que, depois, venha a concluir que isso colide com as
regras da experiência...
33. O art. 127 do CPP indica-nos um limite
à discricionariedade do julgador que a 1ª Instância reconhecidamente cumpriu,
na medida em que avançou com decisão devidamente fundamentada, de acordo com
uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência. Logo, por esta
via, inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que se julgue
de acordo com a sua livre convicção. Ao decidir nos termos em que o fez e que
acima se impugnam, o Tribunal recorrido violou esta inatacabilidade que decorre
do disposto neste preceito legal.
34. Para o fazer o Acórdão recorrido
socorreu-se de indevida e inaceitável presunção, a que a 1ª Instância, de uma
forma objetivada e motivada não deu relevância nem credibilidade.
35. Para proceder à alteração da matéria
de facto, nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido socorreu-se de mera
prova indireta, sem circunstância, e, sobretudo, sem tomar em consideração que,
para o fazer, se exige uma pluralidade de factos-base ou indícios, que não se
verificam, e que não é admissível que a demonstração do facto indício que é a
base da inferência, seja também ele feito através de prova indiciaria.
36. Nos autos, não só não há prova como
também não existem os necessários indícios que permitam que, apenas com base em
presunção, o Tribunal recorrido altere, nos termos em que o faz, a resposta à
matéria de facto proferida pela 1ª Instância.
37. Conclui-se ainda como o fez o acima
citado Acórdão do TRC de 20/06/2012 I. A prova por presunção não é uma prova
totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena
de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto nela condenação
penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites
que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular; II.
Desde logo, é necessário que haja uma relação direta e segura, claramente percetível,
sem necessidade de. elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à
presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos”
lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação); III.
Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se
desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria “desconhecida” de um
facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem funcionar
a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou
sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado
assim atingido); IV. Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in
dubio pro reo (é esse, aliás, o sentido da restrição referida na parte final
do exemplo que antecede).
38. É inconstitucional o disposto no art.
410º, nº 2º, al. c) do Código de Processo Penal se, não detetando o Tribunal
recorrido, na decisão do Tribunal de 1ª Instância, contradição insanável da
fundamentação, nem contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão
sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação
e, não constando do teor da própria decisão de facto, como provado ou como não
provado, facto que contrarie com toda a evidência, segundo o ponto de vista de
um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum,
seja ainda assim, nos termos do Acórdão recorrido, fazer uma sua interpretação
e aplicação neste sentido, uma vez que, desta forma, é. violado o princípio constitucional
de presunção da inocência consagrado no art. 32º nº 2 da CRP.
39. Decorre de tudo o acima concluído que
a decisão recorrida viola, para além do mais, o disposto nos artigos 125º,
127º, 410.º, n.º 2, alínea c), e 426º, nº 1, todos do CPP, o disposto no art.
11.º da Lei n.º 34/87, de 16/7, no art.º 110.º, n.º 1, b) e nº 4, do Código Penal
e no art. 32º nºs 2 e 5 da CRP».
B.
«I - A norma do artº 434, do CPP,
interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da
Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada
pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a matéria de facto que foi
determinante para a condenação em segunda instância, é inconstitucional por
violação do direito ao recurso, em segundo grau de jurisdição, consagrada no
artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
II - Se assim se não entender, o que
apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, então sofre do
mesmo juízo de inconstitucionalidade, igualmente por violação do direito ao
recurso, a norma do artº 426º, nº 1, interpretada no sentido de que em caso de
verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal
da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para
novo julgamento, interpretação, que, aliás, foi seguida no caso em apreciação,
pois assim está a coartar a garantia do duplo grau de jurisdição e a violação
do direito ao recurso consagrado no identificado artº 32, n° 1, da CRP.
II - Aliás, essas duas normas, assim
interpretadas, são ainda inconstitucionais por violação do princípio da
igualdade, ínsito no artº 13º, da CRP.
III. .... por outro lado, ao dar como
provados factos que não o foram na primeira instância, relativos à consciência
da ilicitude, à modalidade de dolo adequado para a condenação, em suma ao juízo
de culpabilidade, bem como à escolha e medida da pena, sem previamente ouvir o
arguido, o Tribunal da Relação cometeu a nulidade insanável prevista na alínea c),
do artº 119, do CPP (cfr., a mesma autora, pág. 15), que expressamente se invoca,
com as legais consequências, nomeadamente o reenvio do processo à primeira instância.
IV - Não se verifica a existência de erro
notório na apreciação da prova por parte do Tribunal de 1ª instância e o
Acórdão recorrido ao reconhecer o referido erro e, em consequência, ao alterar
a decisão sobre a matéria de facto (aditamento do ponto 42 a), alteração da
redação dos pontos 17 e 37, inclusão na factualidade provada do ponto VIII e XI
dos factos não provados, com a redação que lhes foi dada e a eliminação da
matéria dos pontos 1 e IX), violou o artº 410, n° 2, al. c), do CPP.
V - Pois, para que a decisão sobre a
matéria de facto possa ser alterada por erro notório na apreciação da prova é
necessário que tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou
conjugada com as regras da experiência comum, como impõe o corpo do referido nº
3, do artº 410, do CPP.º.
VI - Ora, ao contrário do decidido no
Acórdão recorrido, nem do texto do Acórdão da primeira instância nem da
conjugação deste com as regras da experiência comum resulta que houve erro na
apreciação da prova quanto aos factos que tinham sido julgados provados e não provados.
VII -Aliás, lendo-se os factos provados e
a motivação que sobre eles o Tribunal de primeira instância deu é totalmente
fundamentada, lógica, razoável e congruente, alicerçada em concretos meios de
prova em que se baseiam os factos dados como provados e a falta de prova ou a
prova do contrário relativamente aos julgados não provados.
VIII - Assim, ficou explicada a motivação
que orientou o recorrente a ordenar a extensão dos trabalhos que a arguida D.,
Lda, se encontrava a realizar, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado
com o Município de Arouca, mediante prévio concurso público, as circunstâncias
em que foram ordenados, que foi com o diretor técnico da obra, Engº E., e não
com o arguido A., que o recorrente falou e que, embora este tenha representado
a vantagem eleitoral que poderia advir para lista a que concorria às eleições
autárquicas que se aproximavam e o benefício económico que adviria para o
empreiteiro com o pagamento dos trabalhos mandados executar sem prévio
procedimento não se determinou por elas, antes quis resolver um problema de
segurança da via para as populações que a utilizavam.
IX. Pelo que, não se está perante erro
notório na apreciação da prova mas antes em presença da formação de um
diferente convicção quanto à apreciação da prova e, consequentemente, quanto à
culpabilidade do recorrente.
X - Acontece que, esta diferente convicção
não é fundamento para alterar a decisão por erro notório na apreciação da
prova.
XI - Para além de que, no caso, o Tribunal
da Relação vai mesmo mais longe e substitui factos que resultam da prova
produzida em audiência de julgamento, devidamente identificada na motivação,
sujeitos aos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório por
supostas presunções da experiência comum, não necessárias nem únicas, ou até
mesmo contrariadas por regras da experiência comum bem mais sólidas.
XII - Contra as declarações diretamente
prestadas pelos envolvidos (arguido aqui recorrente e a testemunha Eng.º E.,
diretor técnico da obra e, nessa qualidade, representante do empreiteiro), não
contraditadas por qualquer outro elemento de prova, avaliadas de acordo com o
princípio da livre apreciação da prova, merecendo total credibilidade ao
julgador, e que serviram para dar como provado, nos pontos 17 e em 37, que a
realização da “obra suplementar”, sem procedimento contratual prévio, foi
acordada entre o recorrente, como presidente da Câmara, e o referido Engº E., o
Tribunal da Relação infere que tal acordo só pode ter resultado da intervenção
do gerente da sociedade empreiteiro, o arguido A., por, enuncia, “ser esta a
única conclusão lógica a extrair da globalidade da prova e dos demais factos
feitos constar no elenco da factualidade provada.
XIII - Ora, o Tribunal não explica como
tal conclusão lógica, necessária e única se extrai da globalidade da prova e
dos demais factos feitos constar no elenco dos factos provados, quando dos
mesmos nada resulta quanto à participação do referido arguido A. nos contactos
havidos pelo arguido B. para a execução da “obra suplementar”.
XIV - Em segundo lugar, o trecho da
motivação do Acórdão de 1ª instância que refere “É de notar que o próprio
tribunal afirma, na motivação da decisão, que “apesar de as testemunhas E. e F.
terem tentado, de alguma forma, obnubilar ou mitigar a responsabilidade do
arguido A., seu patrão, da caracterização que fizeram da personalidade deste,
sendo ele que assumia a condução dos negócios, adveio-nos a convicção que o
referido arguido estava inteirado do que se passava, nada foi feito no
procedimento n.º 60/DPO/SOM/2017 à sua revelia, até porque era do seu interesse
receber o dinheiro da pavimentação do troço …” fis. 47 do acórdão recorrido)’’,
refere-se à participação direta do arguido A. na prática do crime de
falsificação de documento do qual também foi condenado, e não à participação no
crime de prevaricação.
XV - Em terceiro lugar, não é por o
arguido A. ser sócio e gerente da sociedade empreiteira, promover, nessa
qualidade, atividade comercial da empresa, ter assinado o contrato de
empreitada com o Município e ter-se apresentado a cobrar as obras realizadas a
mando do arguido B., que os contactos e o acordo para a realização do
prolongamento da estrada de … tenha sido acordado com ele e não com o referido
diretor técnico, que tinha autonomia para assumir a sua realização.
XVI - Acresce que, uma coisa é a
representação formal de uma determinada sociedade na celebração de contratos e
nas interpelações para pagamento, que tem de resultar de quem tem competência
legal e estatutária para a representar, outra tem a ver com a assunção de
compromissos, que, embora tenham expressão financeira, é verdade (embora de
pequeno valor), são mais de natureza operacional, como a oportunidade e a
otimização na mobilização de meios técnicos e humanos, como era o caso.
XVII - Por outro lado, uma coisa é ter
havido uma conjugação de esforços entre o recorrente e a empresa, também
arguida, D., Lda, para a execução dos referidos trabalhos, outra bem diferente
é esses trabalhos terem sido diretamente acordados entre o recorrente e o
arguido A..
XVIII - Acresce que, é da experiência
comum que o sócio e gerente de uma sociedade como a arguida D., Lda, que no ano
de 2017 fez vendas e prestações de serviços no valor de € 14.762.045,56 euros
(ponto 70 dos factos provados), não concentre em si decisões como a de realizar
uma “obra suplementar” no valor de €42.617,50 euros, pois é de tal regra da
experiência comum que estas decisões sejam delegadas em colaboradores, sem
prejuízo, obviamente, do conhecimento tomado à posterior, mas que, para aqui,
não é relevante.
XIX - Acresce, ainda, que não é a
circunstância de ser imputada à D., Lda, a responsabilidade pelos atos em sua
representação praticados (mesmos os de natureza criminal) que a “consciência”
ou ciência de tais atos lhe tenham de advir apenas da intervenção direta do seu
sócio gerente.
XX - Perante as más relações existentes
entre o recorrente e o arguido A., como resulta da motivação da decisão de 1ª
instância, não é crível que aquele se tivesse relacionado pessoalmente com este
para transmitir a decisão que havia tomado de realizar os trabalhos de
pavimentação do troço Quintela - Chão de Ave.
XXI - Por sua vez, uma coisa é o arguido
ter agido admitindo que um determinado comportamento irregular pode vir a gerar
determinadas consequências, ainda que necessárias, como vantagens eleitorais
para si ou para a lista em que concorre e económicas para o empreiteiro com o
recebimento do preço, outra, bem distinta, é agir motivado por esses
propósitos.
XXII - Para além de que, a vantagem
ilícita para o empreiteiro não pode consistir no lucro que a atividade da
construção civil e a realização de obras públicas sempre é suposto potenciar,
já que a razão de ser de uma empresa comercial é sempre a de obter lucro com a
sua atividade; tem de tratar-se, antes, de uma vantagem indevida especialmente
prevista aquando da decisão de contratar em violação de normas legais atinentes
à contratação pública.
XXIII - Do mesmo modo, a vantagem
eleitoral não pode resumir-se àquela que naturalmente é almejada por qualquer
autarca ou outro ator político eleito e que resulta da ação desenvolvida em
benefício dos seus eleitores; tem de ser, também, uma vantagem eleitoral
indevida especialmente querida ou prevista aquando da prática do facto.
XXIV- Destarte, o raciocínio seguido pela
decisão da 1ª instância tem explicação lógica não só nos próprios factos dados
como provados como indícios fortes em regras da experiência comum e que
apontam, claramente, no sentido de que o objetivo prosseguido pelo recorrente
foi a satisfação do interesse público e não as vantagens eleitorais para si ou
para a lista nem vantagem económica para a sociedade empreiteiro, como
detalhadamente se expõe no corpo destas alegações.
XXV - Donde, dos factos provados e das
inferências que deles têm de ser extraídas, resulta que o recorrente visou com
a sua conduta a satisfação do interesse público municipal que enquanto presidente
da Câmara Municipal tinha de prosseguir, sendo que, da conduta irregular
resultante da não formalização de procedimento contratual prévia à decisão de
contratar, resultaram as vantagens reflexas apuradas no referido acórdão, mas
não foi para as obter que o recorrente se motivou a agir como agir.
XXVI - Pelo que, ao proceder à alteração
da matéria de facto, nos sobreditos termos, o Acórdão da Relação incorreu, ele
próprio, em erro notório da apreciação da prova, como em detalhe se expôs no
corpo das alegações.
XXVII - Sendo que, os juízos de inferência
ou lógico-dedutivos que a que o Tribunal da Relação ou não ocorreram, ou
existem sérias dúvidas sobre a verificação, os indícios conhecidos nas suas
relações recíprocas não reforçam os factos que o Tribunal alterou, existem
contraindícios que afastam ou neutralizam a força dos indícios invocados e surgem
como possíveis, ã luz das regras da lógica e do normal acontecer, outras conclusões
que não a afirmação dos factos alterados.
XXVIII - Razão pela qual, por falta de
prova direta e indireta, por as regras da experiência comum não imporem, ou
sequer consentirem, as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação e por não
serem possíveis ou verosímeis os juízos de inferência a que recorreu, incorreu
a decisão recorrida em erro notório na apreciação da prova, violando os
princípios estruturantes do direito penal como o da presunção da inocência, do in
dubio pro reo, da legalidade da prova e da livre apreciação da mesma.
XXIX - Pelo que deverá revogar-se a
decisão impugnada no que respeita à alteração da matéria de facto, mantendo-se
o decidido em primeira instância.
XXX - Subsumindo os factos ao direito,
sendo que aqueles, pelos motivos invocados, não podem ser outros senão os dados
como provados em primeira instância, o recorrente não praticou o crime de que
foi condenado pelo Tribunal recorrido.
XXXI - Aliás, o direito penal tem de
intervir como último patamar do direito punitivo, intervindo apenas, e só,
quando os outros regimes sancionatórios já não se mostrem adequados a reprovar
os infratores e repor o bem jurídico violado, fazendo, assim funcionar, o princípio
da intervenção mínima do direito penal, que apenas permite a sua intervenção
quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens e os valores
de vida em sociedade mais relevantes.
XXXII - Ora, mesmo admitindo que ao
ordenar os trabalhos em causa nos autos, sem prévio procedimento
pré-contratual, o recorrente agiu contra o direito, violando normas da contratação
pública e, com isso, regras sobre a assunção da despesa pública, isso não pode
significar, necessariamente, que a sua conduta possa ser sancionada criminalmente.
XXXIII - Por outro lado, no caso do crime
de prevaricação, o tipo subjetivo apenas admite o dolo direto e especifico, que
vai, pois, além do dolo genérico e que consiste em o agente saber plenamente da
sua qualidade de titular de cargo político ou equiparado, saber que a ação ou
omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes à qualidade de
titular de cargo político ou equiparado, ter consciência de que tal ação ou omissão
é contrária ao direito e aluar com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém,
específica exigência que resulta das expressões «conscientemente» e «com
intenção de» utilizadas no artº 11 da Lei 34/87 de 16/07.
XXXIV - Ou seja, só poder ser condenado
pelo crime de prevaricação quem, agir na modalidade de dolo direto, e não
quando se verifica o dolo eventual ou o dolo necessário.
XXXV - Ainda que assim se não entendesse,
o que a apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, é
excessiva a pena de três anos de prisão aplicada ao arguido, ainda que suspensa
na sua execução.
XXXVI - Considerando que o crime de
prevaricação é punido com pena de prisão de dois a oito anos e atendendo a que
o dolo imputado ao arguido não é significativamente intenso, o tempo já
decorrido desde a prática dos factos (mais de seis anos), a circunstância de
não ter existido qualquer prejuízo para o Município e, bem pelo contrário, ter
consistido na realização de uma obra necessária à população e por ela legitimamente
reclamada, que o arguido é primário, não exerce qualquer cargo político ou público
na atualidade e tem uma adequada inserção social, a pena deve aproximar-se do limite
mínimo previsto na lei, por outro superior se mostrar desproporcional e excessivo,
pelo que nunca poderá ser superior a dois anos e seis meses, suspensa na sua execução
por igual período, impondo-se a alteração da decisão nesse sentido.
XXXVII. Para além disso, a condenação a
existir, o que, mais uma vez apenas se admite por facilidade de raciocínio, não
pode implicar a condenação solidária no pagamento da importância correspondente
à perda de vantagem, pois o recorrente de nenhuma vantagem beneficiou.
XXXIX - Decidindo como decidiu, o Acórdão
recorrido violou, entre o mais, os artigos 125, 127, 410, nº 2, al. c) e 426,
n° 1, todos do CPP, o artº 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, conjugado com o
artºs 26 e 28, do CP, o artº 110, nº l, al. b) e nº 4, do CP, e artºs 13 e 32, nºs
2 e 5, da CRP».
3. Em 25.09.2024, no STJ foi
proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «negar provimento aos recursos interpostos
pelos arguidos A. e B., mantendo-se a decisão recorrida», aí se escrevendo, no
que aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
B.3. O direito
B.3.1. A alegada inconstitucionalidade do
disposto nos artigos 400º, n l, al. e) e 432º, nº 1 al. b) do Código de
Processo Penal.
Como já atrás se deixou consignado no
relatório, o recorrente foi absolvido do crime de prevaricação (p. e p. pelo
artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16 de julho) na primeira instância e condenado
pela prática de tal ilícito no Tribunal da Relação, na sequência da alteração,
por esta, da matéria de facto dada como provada e não provada, em decorrência
do reconhecimento da existência de vício de erro notório da apreciação da
prova, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Perante esta situação entende o recorrente
que “(é) inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1,
al. b) do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso, enquanto
expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1
da Constituição, na medida em que com isso não se garante a reapreciação por
uma segunda instância desta decisão, se interpretado no sentido de ser
irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, revogando decisão do
Tribunal Coletivo de 1ª Instância que absolvera o arguido da prática, em
coautoria, de um crime de prevaricação, e o absolvera do pagamento ao Estado de
quantia monetária, vem conceder “... parcial provimento ao recurso interposto
pelo Ministério Público e, como consequência do reconhecimento da verificação
do vício decisório previsto no art. 410º. nº 2, alínea c), do CPP (erro notório
na apreciação da prova)” vem determinar a alteração da decisão recorrida quanto
à matéria de facto, nos moldes explicitados no presente acórdão e vem a condenar
este arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de prevaricação,
p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16/7, em conjugação com o disposto
nos artigos 26º e 28º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico com a pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão determinada
pelo tribunal de primeira instância, decidem pela aplicação ao arguido da pena
única de 3 anos de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período temporal,
nos termos previstos no art. 50º do Código Penal e, ainda, a condená-lo no
pagamento ao Estado do montante de € 2.321,35, equivalente ao valor da vantagem
indevidamente obtida (art. 110°, if 1, b) e n° 4, do Código Penal), obrigação
solidária esta que acresce à da sociedade arguida, determinada pelo tribunal de
primeira instância e em custas.”
E, para alicerçar a sua posição, cita os
acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 412/2015, de 6 de outubro e 429/2016,
de 13 de julho, bem como o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de
julho de 2018.
Tais arestos foram proferidos antes da Lei
94/2021, de 21 de dezembro, ter introduzido uma nova redação na alínea e) do n°
1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, sendo que essa nova redação veio
justamente dar resposta àquelas críticas.
Com efeito, a partir de então, essa norma
passou a ter a seguinte redação:
“1. Não é admissível recurso
(...)
e) De acórdão proferidos, em recurso,
pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão
não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”
(sublinhado e negrito nossos)
Ou seja, no caso dos autos, existe direito
a recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos termos acima
referidos, encontrando-se tal direito apenas limitado pelo disposto no artigo
434º do Código de Processo Penal.
Ou seja, só não é possível recorrer da
decisão sobre a matéria de facto. Mas essa também já foi apreciada em duas
instâncias: a primeira no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e, a
segunda, no Tribunal da Relação do Porto.
Pelo que não se compreende a posição do
recorrente.
Concluindo, não se vislumbra justificação
para considerar inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º,
nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
B.3.2. A alegada inconstitucionalidade do
disposto no artigo 426, nº 1 do Código de Processo Penal
O recorrente que “(é) inconstitucional o
disposto no art. 426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão
recorrido, no sentido de que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do
artigo 410º do CPP, o tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória
proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento
relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio,
por entender ser possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta
a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse
efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com
isso ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de
jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo,
impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso,
enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo
32º, nº 1 da Constituição.”
Antes de mais importa afirmar que a
interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 426º nº 1 do Código de
Processo Penal é correta e é desde logo determinada pelo Acórdão de Fixação de
Jurisprudência nº 4/2016, deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de janeiro
de 20164 e que tem o seguinte teor:
“Em julgamento de recurso interposto de
decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do
arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º
379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, nº 4,
todos do Código de Processo Penal.”
Aliás, como se pode ler nesse acórdão, a
posição que o recorrente defende foi a que ficou vencida, sendo certo que um
dos argumentos em que assentava a pretensa obrigação de reenvio era,
justamente, “por ser essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio
do duplo grau de jurisdição, acolhido no artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa.”
Entretanto e como bem refere o Magistrado
do Ministério Público – depois de transcrever parte substancial do acórdão de
uniformização de jurisprudência atrás citado:
“A Constituição da República Portuguesa
que claramente consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa
em processo criminal obviamente não definiu o modelo de recursos penais quanto
à questão em apreciação, mas, constituindo o direito ao recurso, nos termos do
nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, a lei
ordinária garante, na conformação daquele direito constitucional, sempre um
duplo grau de jurisdição, ou seja que a causa seja reexaminada por um tribunal
superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar a sua
visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável.
A alteração de decisão recorrida, em sede
de recurso, pela verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº
2 do CPP, consiste, precisamente, na substituição da decisão por aquela que o
Tribunal superior tem por justa e conforme ao direito, após ao arguido ter sido
garantido o direito de se pronunciar sobre o objeto do recurso, como, in casu,
sucedeu relativamente ao recursou do Ministério Público em que se pugnou pela alteração
da matéria de facto.”
Face ao exposto e ao já consignado no ponto
anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa só
pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de todos os
elementos necessários para determinação da medida concreta da pena) não se
entende que exista a inconstitucionalidade a que alude o recorrente.
[…]».
4. Os arguidos vieram
apresentar os seguintes requerimentos, relativos a recursos a interpor para
este Tribunal:
A.
«[…]
Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo, (art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82
de 15 de novembro (LOTC).
No recurso que o Arguido A. interpôs da
decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para este Supremo
Tribunal de Justiça, apresentou as seguintes conclusões.
1. A recorribilidade para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432º do Código de Processo Penal (CPP). De uma forma
direta, nas alíneas a), c) e d) do seu nº 1, e, de um modo indireto na sua
alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em
recurso, pelas Relações, nos termos do artigo 400º, nº 1 e respetivas alíneas,
do mesmo CPP.
2. Nos autos, situação em que a uma
absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, ainda
que suspensa, no tribunal de recurso, o que implica o surgimento de uma decisão
que se apresenta como nova. Um juízo condenatório que não foi objeto de
reapreciação. Sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição
...
3. Aderir-se, nesta situação, à
irrecorribilidade da decisão condenatória, seria admitir que o direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, não garante a reapreciação por
uma segunda instância desta decisão e seria decisão livre de qualquer controlo.
4. Só após a decisão ser proferida pode
existir verdadeiro exercício do direito de recurso. O direito ao recurso
previsto no artigo 32º da Constituição da República fica posto em causa se não
for possível a reapreciação desta decisão da Relação por uma instância
superior, designadamente na parte em que a integração de nova facticidade provada,
levou à condenação do arguido em crime de que tinha sido absolvido, com a
consequente imposição ao arguido de pena de prisão, ainda que suspensa, o que
necessariamente lhe acarreta, enquanto arguido, lesão nos seus direitos
fundamentais.
5. O presente recurso é admissível.
6. É inconstitucional o disposto nos art.
400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP, por violação do direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, na medida em que com isso não
se garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão, se
interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação
que, revogando decisão do Tribunal Coletivo de 1ª Instância que absolvera o
arguido da prática, em coautoria, de um crime de prevaricação, e o absolvera do
pagamento ao Estado de quantia monetária, vem conceder “... parcial provimento
ao recurso interposto pelo Ministério Público e, como consequência do
reconhecimento da verificação do vício decisório previsto no art. 410º, nº 2,
alínea c), do CPP (erro notório na apreciação da prova)” vem determinar a
alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes
explicitados no presente acórdão e vem a condenar este arguido pela prática, em
coautoria material, de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da
Lei nº 34/87, de 16/7, em conjugação com o disposto nos artigos 26º e 28º, do
Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a
pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão determinada pelo tribunal de
primeira instância, decidem pela aplicação ao arguido da pena única de 3 anos
de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período temporal, nos termos
previstos no art. 50º do Código Penal e, ainda, a condená-lo no pagamento ao
Estado do montante de € 2.321,35, equivalente ao valor da vantagem
indevidamente obtida (art. 110º, nº 1, b) e nº 4, do Código Penal), obrigação
solidária esta que acresce à da sociedade arguida, determinada pelo tribunal de
primeira instância e em custas.
7. Decidiu O Tribunal recorrido (pág. 133)
que Considerando as alterações introduzidas na matéria de facto, como
consequência da procedência parcial do recurso interposto pelo Ministério
Público, incumbe a este Tribunal da Relação aplicar o direito em substituição
do Tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com esta
decisão. A entender-se existir o vício de erro notório na apreciação da prova
(art. 410º, nº 1, al. c) do CPP), o Tribunal recorrido deveria ter determinado
o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões identificadas
na decisão de reenvio – neste sentido os acima citados Acórdão do TRP de
06/10/2010, in CJ, 2010, T4, pág.216, Acórdão do TRE de 15/10/2009, in CJ,
2009, T4, pág.266 e, sobretudo, Acórdão do TRL de 14/01/2009, relator Desembargador
Carlos Almeida, Proc. nº 10484/08, 3ª secção, in www.dgsi.pt, de que se
transcreve e sublinha: I - O Tribunal da Relação, se entender que um
determinado recurso merece provimento, deve, em geral, para além de revogar a
decisão recorrida, proferir uma nova decisão que substitua a revogada. II -
Esse poder de substituição tem, para além de outros, os limites impostos pela
garantia do duplo grau de jurisdição.
III - Por isso, tendo o Tribunal da
Relação julgado procedente um recurso interposto pelo Ministério Público ou
pelo assistente de uma sentença que tinha absolvido o arguido, decidindo
condená-lo, deve o processo ser remetido à 1.ª instância para aí, se necessário
após ter sido reaberta a audiência, nos termos do artigo 371º do Código de
Processo Penal, se determinar a sanção. IV - Só assim se garante ao arguido o
direito de impugnar a decisão que a tal respeito vier a ser proferida.
8. É inconstitucional o disposto no art.
426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de
que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o
tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória proferida em 1ª Instância
e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às
questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser
possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta a proceder à
determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a
audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com isso
ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de
jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo,
impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso,
enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo
32º, nº 1 da Constituição.
9. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
pode, oficiosamente, conhecer dos vícios do art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP
relativamente a toda a matéria de facto.
10. Refere o Acórdão recorrido, que “O
Ministério Público/recorrente aponta à decisão recorrida o vício de contradição
insanável da fundamentação, ...” que (o sublinhado é nosso) “Inexiste,
portanto, contradição insanável da fundamentação, cuja verificação pressuporia
“um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da
conclusão”, evidenciado no próprio texto da decisão. E não se deteta,
igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a
decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas
na fundamentação
11. Depois, ao indagar se a decisão
recorrida está afetada de “erro notório na apreciação da prova”, como sustenta
o recorrente o Acórdão recorrido vem a entender que sim, nos concretos termos
que dele constam, entendimento com o que o Recorrente não se conforma e que,
com todo o respeito, é merecedor de censura, por inaceitável, devendo por
consequência ser revertido.
12. Desde logo porque, assinalando o
Acórdão recorrido que, no que concerne a indagar sobre eventual erro notório na
apreciação da prova, esse configura uma patologia extrema da decisão que, não
se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da
prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação
manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis
ou das regras sobre o valor da prova vinculada, ou, mais adiante, quando,
referindo-se ao Acórdão proferido em 1ª Instância, não tem dúvidas (e
sublinhamos) que “Analisando a decisão recorrida verificamos que o tribunal a
quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica, as razões pelas
quais se convenceu, para além da dúvida razoável, ... Com efeito, resulta
claramente do texto do acórdão que o tribunal a quo efetuou um rigoroso
e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as
declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, analisando a
prova documental e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma
clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos elementos de
prova de que se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na
motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova
produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário,
vem depois, quando concluiu que essa mesma decisão está afetada de erro notório
na apreciação da prova, a eleger o que não mais é do que uma sua mera
discordância ou diversa opinião, (quanto à valoração da prova levada a efeito
pela 1ª Instância, elevando indevidamente essa discordância à categoria de
remédio jurídico, apontando àquela erro notório na apreciação da prova quando,
contraditoriamente, aceita que aquela decisão da 1ª Instância expôs as
respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras
da experiência e não apreciou arbitrariamente a prova produzida ou não incorreu
em qualquer erro lógico – bem pelo contrário !!)
13. Depois porque (neste sentido o citado
ponto I do sumário do Ac. STJ de 02/02/2011, relator Maia Costa, in
www.dgsi.pt. quanto ao erro notório na apreciação da prova (com sublinhado
nosso), I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no
art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão
recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a
evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica
mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de
constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou
da fundamentação de direito, porquanto no texto da decisão proferida pela 1ª
Instância não se deram como provados, ou não provados, factos que contrariem
com toda a evidência o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica
mais elementar ou as regras da experiência comum, nem tal vício, sequer,
constava do teor da própria decisão de facto, (que não da motivação dessa
decisão, ou da fundamentação de direito). Se, como concluiu o Acórdão
recorrido, “inexiste ... contradição insanável da fundamentação... E não se
deteta, igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão,
sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas
enunciadas na fundamentação”, e “No presente caso, analisada a fundamentação da
matéria de facto constante da sentença recorrida, verificamos que o tribunal a
quo procedeu a uma análise crítica da prova de forma detalhada e exaustiva.
Nesse processo, analisando as declarações prestadas pelos arguidos na audiência
de julgamento, por confronto com a restante prova produzida (fundamentalmente,
os depoimentos das testemunhas inquiridas e o conteúdo da vasta prova
documental), concluiu pela falta de demonstração do dolo do arguido B. no que
concerne ao crime de prevaricação e pela ausência de prova suficientemente
sólida e consistente quanto à sua participação na execução crime de
falsificação de documento e, por fim, quanto participação dos arguidos C. e A.
no crime de prevaricação. Coerentemente, o tribunal incluiu os respetivos
factos relevantes para a determinação da responsabilidade criminal assacada aos
arguidos no núcleo da factualidade não provada." conclui-se que o Tribunal
de 1.ª Instância, analisou toda a prova, que o fez em conjugação com juízos de
normalidade decorrentes da experiência comum, que retirou todas as necessárias
ilações quanto à decisão “... da execução da "obra suplementar", em
representação da D., Lda”, que não analisou a prova produzida de uma forma
compartimentada, segmentada ou atomizada, antes a valorou na sua globalidade, e
que não desprezou presunções simples, naturais ou hominis ...
14. Compulsados os factos provados e os
factos não provados constantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em 1ª
Instância, conclui-se que não contrariam toda a evidência segundo o ponto de
vista de um homem de formação média, ou a lógica mais elementar ou as regras da
experiência comum.
15. Não contraria “as regras da
experiência comum a afirmação do tribunal a quo de que aquela decisão
foi tomada unicamente pelo diretor técnico da obra, engenheiro E., sem a
participação do arguido A. (cf. os pontos 17) e 37) da matéria de facto provada
e, em particular, a alínea VIII) dos factos não provados).”.
16. O Tribunal recorrido, ao concluir que
a decisão da 1ª Instância está afetada de erro notório na apreciação da prova
ao abrigo do disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e decidindo depois
como faz nos termos subsequentes, incorre em inadequada interpretação ao
disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e, por consequência, na sua
inadmissível aplicação, vício que o Recorrente aqui invoca para todos os
efeitos legais.
17. O Tribunal recorrido o que fez,
imputando erro notório na apreciação da prova ao Tribunal Coletivo da 1ª
Instância – que não se verifica – foi socorrer do disposto nesta al. c) do nº 2
do art. 410º do CPP para substituir aquilo que foi a convicção deste Tribunal
de 1ª Instância, e, por via disso, alterar parcialmente, nos termos aí
constantes, a resposta que a 1ª Instância dera à matéria de facto, isto apesar
de a reconhecer alicerçada no princípio da livre apreciação da prova, exposta
em conformidade com as regras da experiência e apreciada de uma forma que não
foi arbitrária ou ilógica ... - bem pelo contrário !!
18. Erro notório é uma falha grosseira ou
ostensiva na análise da prova. Uma distorção de ordem lógica, entre os factos
provados ou não provados. Uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de
todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe
despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio, ao
juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem
exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente
...
19. O Acórdão proferido pelo Tribunal
Coletivo em 1ª Instância, na apreciação e análise à prova produzida, não padece
deste vício que lha assaca o Acórdão recorrido, desta falha grosseira ou
ostensiva na análise da prova. Nem contém uma sua apreciação que seja manifestamente
ilógica, ou arbitrária ou, de todo, insustentável ...
20. Se assim é, mantendo sempre o devido
respeito, ao Tribunal recorrido outra solução não restaria que não fosse a de
confirmar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto e confirmar essa
decisão recorrida.
21. Invocando erro notório que a decisão
da 1ª Instância não contém, a decisão recorrida, sob a capa de remédio, e com o
argumento de que, com isso, o está a colmatar, mais não faz do que indevido
novo julgamento a essa matéria de facto, alterando-a, com isso violando o
disposto no art. 127º do Código de Processo Penal quanto ao que foi a livre apreciação
da prova feita pela 1ª Instância [ que foi “... uma convicção pessoal – até
porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente
cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a
credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente
emocionais mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável
e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” - Prof. Figueiredo Dias,
“Direito Processual Penal”, Iº Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205 ],
princípio da livre apreciação da prova que assume especial relevância na
audiência de julgamento, e encontra afloramento, nomeadamente, no art. 355º do
CPP, uma vez que é aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção
de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do
contraditório, que a Constituição garante (art. 32º, nº 5), sendo o Tribunal de
1ª Instância quem plenamente beneficia da imediação e da oralidade da prova.
22. Para o Tribunal Coletivo da 1ª
Instância foi incontroverso que Não há ... nos autos qualquer meio de prova que
relacione os arguidos A. e C. com a aquela atuação do arguido B.. Nem sequer
que, antes da realização dos trabalhos de pavimentação, aqueles estivessem
tampouco informados e inteirados do que este fizera e que ... as relações
pessoais entre os arguidos A. e B. não eram as melhores, quer as próprias
relações entre o Município e a D., Lda. não eram isentas de litígio....
23. Estas evidências nada têm de ilógico.
Nada têm de violador das regras da experiência, das legis artis ou das
regras sobre o valor da prova vinculada ...
24. Para mais quando aí também se refere
que “A testemunha E., diretor técnico em representação da arguida sociedade,
afirmou ter acedido à solicitação do arguido B., tendo decidido por si próprio,
por ter autonomia para tal, não tendo falado com ao arguido A..”.
25. A conclusão que o Tribunal recorrido
avança, no segmento decisório de que aqui se recorre, não é a única conclusão
lógica a extrair da globalidade da prova e dos demais factos feitos constar no
elenco da factualidade provada ...
26. O Tribunal de 1ª Instância não podia
retirar “... as necessárias ilações quanto à participação do arguido A. na
decisão da execução da “obra suplementar”, em representação da D., Lda” na
medida em que não teve dúvidas em dar como provado que Nessa sequência, o
arguido B., no dia 23/09/2017, deslocou-se ao local, tendo verificado que o
piso da estrada do troço da Quintela-Chão de Ave estava em muito mau estado,
com desgaste expressivo e depressões acentuadas. Solicitou, nessa ocasião, à
sociedade arguida D., LDA., cujos trabalhadores estavam a pavimentar o troço ….,
que procedesse, logo de seguida, à pavimentação do piso do troço Quintela-Chão
de Ave, o que aquela sociedade, por decisão do Eng. E., diretor técnico da
empreitada e representante da empreiteira no procedimento n.º
20/DPO/SOM/201725, aceitou fazer, como efetivamente fez e não teve dúvidas em
dar como não provado o que aí veio a dar.
27. Ao decidir nos termos em que o fez, o
Tribunal recorrido, viola os princípios da presunção da inocência e in dubio
pro reo, porquanto fica uma dúvida razoável entre a factualidade que a 1ª
Instância deu como provada e não provada e a factualidade que o Acórdão
recorrido pretende alterada.
28. A falência de manancial probatório,
nos termos que se deixaram alegados, só pode conduzir ao que foi apurado em 1ª
Instância, e, sempre, ser valorado probatoriamente a favor do arguido.
29. Ao decidir nos termos em que o faz, e
que acima se impugnam, o Acórdão recorrido viola o princípio da presunção de
inocência do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa,
30. bem como o princípio do in dubio
pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece
o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non
liquet.
31. A 1ª Instância não teve dúvidas de que
a decisão a que se refere o nº 17 dos factos provados, em relação à sociedade,
foi tomada pelo seu diretor técnico, e não teve dúvidas em dar como não provado
os factos que, de entre outros, elenca sob os nºs I, VIII e XI ...
32. Atentas as exigências do nº 2 do art.
374º do CPP, quanto à fundamentação da matéria de facto, e, como aceita o
Acórdão recorrido, tendo a 1ª Instância feito uma correcta exposição sobre os
critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão, não é
concebível, nem aceitável, que, depois, venha a concluir que isso colide com as
regras da experiência...
33. O art. 127 do CPP indica-nos um limite
à discricionalidade do julgador que a 1ª Instância reconhecidamente cumpriu, na
medida em que avançou com decisão devidamente fundamentada, de acordo com uma
das soluções plausíveis segundo as regras da experiência. Logo, por esta via,
inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que se julgue de
acordo com a sua livre convicção. Ao decidir nos termos em que o fez e que
acima se impugnam, o Tribunal recorrido violou esta inatacabilidade que decorre
do disposto neste preceito legal.
34. Para o fazer o Acórdão recorrido
socorreu-se de indevida e inaceitável presunção, a que a 1ª Instância, de uma
forma objetivada e motivada não deu relevância nem credibilidade.
35. Para proceder à alteração da matéria
de facto, nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido socorreu-se de mera
prova indireta, sem circunstância, e, sobretudo, sem tomar em consideração que,
para o fazer, se exige uma pluralidade de factos-base ou indícios, que não se
verificam, e que não é admissível que a demonstração do facto indício que é a
base da inferência, seja também ele feito através de prova indiciária ...
36. Nos autos, não só não há prova como
também não existem os necessários indícios que permitam que, apenas com base em
presunção, o Tribunal recorrido altere, nos termos em que o faz, a resposta à
matéria de facto proferida pela 1ª Instância.
37. Conclui-se ainda como o fez o acima
citado Acórdão do TRC de 20/06/2012 I. A prova por presunção não é uma prova
totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena
de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto nela condenação
penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites
que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular;
II. Desde logo, é necessário que haja uma
relação direta e segura, claramente percetível, sem necessidade de elaboradas
conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por
presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas
indemonstradas para o estabelecimento dessa relação);
III. Por outro lado, há-de exigir-se que a
presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma
(por exemplo, a autoria “desconhecida” de um facto conhecido, sendo conhecidas
também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que
concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir
hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido);
IV. Por fim, a presunção não poderá
colidir com o princípio in dubio pro reo (é esse, aliás, o sentido da
restrição referida na parte final do exemplo que antecede)…
38. É inconstitucional o disposto no art.
410º, nº 2º, al. c) do Código de Processo penal se, não detetando o Tribunal
recorrido, na decisão do Tribunal de 1ª Instância, contradição insanável da
fundamentação, nem contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a
decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas
na fundamentação e, não constando do teor da própria decisão de facto, como
provado ou como não provado, facto que contrarie com toda a evidência, segundo
o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as
regras da experiência comum, seja ainda assim, nos termos do Acórdão recorrido,
fazer uma sua interpretação e aplicação neste sentido, uma vez que, desta
forma, é violado o princípio constitucional de presunção da inocência consagrado
no art. 32º, nº 2 da CRP
39. Decorre de tudo o acima concluído que
a decisão recorrida viola, para além do mais, o disposto nos artigos 125º,
127º, 410.º, n.º 2, alínea c), e 426º, nº 1, todos do CPP, o disposto no art.
11.º da Lei n.º 34/87, de 16/7, no art.º 110.º, n.º 1, b) e n.º 4, do Código
Penal e no art. 32º nºs 2 e 5 da CRP.
O douto Acórdão ora notificado ao Arguido,
no que concerne ao âmbito do recurso por este intentado, refere que, e transcreve-se
O âmbito do recurso delimita-se, como se
sabe, pelas conclusões dos recorrentes (artigos 402º, 403º e 412º do Código de
Processo Penal).
Dessas conclusões resulta que as questões
colocadas pelos recorrentes – e que cumpre apreciar neste recurso – são, em
síntese, as seguintes:
A.:
a) Inconstitucionalidade do disposto nos
artigos 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal;
b) Inconstitucionalidade do disposto no
art. 426º, nº 1 do mesmo diploma legal;
c) (In)existência de erro notório de
apreciação da prova.
Sobre a alegada inconstitucionalidade do
disposto nos artigos 400º, n l, al. e) e 432º, nº 1 al. b) do Código de
Processo Penal conclui o Acórdão ora notificado que não se vislumbra
justificação para considerar inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1,
al. e) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
Sobre a Inconstitucionalidade do disposto
no art. 426º, nº 1 do mesmo diploma legal conclui que Face ao exposto e ao já
consignado no ponto anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de
que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de
todos os elementos necessário para determinação da medida concreta da pena) não
se entende que exista a inconstitucionalidade a que alude o recorrente.
Sobre a (In)existência de erro notório de
apreciação da prova conclui que Assim, sendo certo que a decisão que está em
apreciação é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e tendo anteriormente
concluído que não merece censura a alteração que o mesmo fez da matéria dada
como provada – por ter considerado verificado o vício de erro notório da
apreciação da prova na decisão da primeira instância temos de concluir pela não
ocorrência da violação dos aludidos princípios.
Constata-se que este douto Acórdão, ora
notificado, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade que o Recorrente
invocou na sua conclusão nº 38, conclusão que se transcreve
É inconstitucional o disposto no art.
410º, nº 2º, al. c) do Código de Processo penal se, não detetando o Tribunal
recorrido, na decisão do Tribunal de 1ª Instância, contradição insanável da
fundamentação, nem contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a
decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas
na fundamentação e, não constando do teor da própria decisão de facto, como
provado ou como não provado, facto que contrarie com toda a evidência, segundo
o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as
regras da experiência comum, seja ainda assim, nos termos do Acórdão recorrido,
fazer uma sua interpretação e aplicação neste sentido, uma vez que, desta
forma, é violado o princípio constitucional de presunção da inocência
consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP.
Ora, sendo esta uma questão sobre a qual
se impunha pronúncia, a sua omissão, consubstancia uma nulidade que
expressamente e para todos os efeitos legais o Recorrente aqui invoca. Ainda, o
Recorrente, sempre com o devido respeito, não se conforma com as decisões
proferidas no douto Acórdão em apreço, no sentido da inexistência das
inconstitucionalidades invocadas.
A acrescer ao acima já referido, o
Recorrente tem por inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e),
432º, nº 1 al. b) e 434º, todos do Código de Processo Penal, se interpretados
nos termos em que o faz o douto Acórdão ora notificado, ou seja, no sentido em
que existe o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de acórdão proferido em recurso pelas
Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de multa não
superior a 5 anos, no caso de decisão absolutória em Primeira Instância, mas
que tal direito está limitado pelo disposto no art. 434º CPP. Ora, a invocada
inconstitucionalidade manifesta-se também quanto ao disposto neste art. 434º
CPP, e à interpretação da limitação que dele é feita, mesmo nas situações em
que o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação, para proceder à alteração
da matéria de facto é o constante da al. c) do nº 2 do art. 410º CPP (erro
notório na apreciação da prova) e em que o recorrente, no recurso, se insurge
precisamente sobre esse ponto, pugnando pela inexistência de erro por parte do
Tribunal de Primeira Instância na apreciação da prova [uma vez que, é
manifesto, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância “Inexiste,
portanto, contradição insanável da fundamentação, cuja verificação pressuporia
“um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da
conclusão”, evidenciado no próprio texto da decisão. E não se deteta,
igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a
decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas
na fundamentação”, até porque, como assinala o Acórdão do Tribunal da Relação,
no que concerne a indagar sobre eventual erro notório na apreciação da prova,
esse configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a
mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a
efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente
ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das
regras sobre o valor da prova vinculada, sendo que, e como mais adiante
salienta, não tem dúvidas (e sublinhamos) que “Analisando a decisão recorrida
verificamos que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma
perfeitamente lógica, as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida
razoável, ... Com efeito, resulta claramente do texto do acórdão que o tribunal
a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas,
descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou
não, analisando a prova documental e expondo as respetivas razões lógicas e de
ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos
elementos de prova de que se baseou para formar a sua convicção, expressamente
referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado
arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro
lógico – bem pelo contrário. Ou seja, o Acórdão da Primeira Instância
manifestamente não apresenta um facto que contraria com toda a evidência,
segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar
e as regras da experiência comum. Nem, sobretudo, esse vício consta do teor da
própria decisão de facto, que, no texto da sua decisão, não dá como provados,
ou como não provados, factos que contrariem com toda a evidencia o ponto de
vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar ou as regras da
experiência comum, nem tal vício, sequer, consta do teor da própria decisão de facto.
Ou seja, o Tribunal de 1ª Instância, ao analisar toda a prova, fê-lo em
conjugação com juízos de normalidade decorrentes da experiência comum, retirou
todas as necessárias ilações quanto à decisão “... da execução da "obra
suplementar", em representação da D., Lda”, não analisou a prova produzida
de uma forma compartimentada, segmentada ou atomizada, antes a valorou na sua
globalidade, e não desprezou presunções simples, naturais ou hominis ...
Naquele Acórdão os factos provados e os factos não provados, não contrariam
toda a evidência segundo o ponto de vista de um homem de formação média, ou a
lógica mais elementar ou as regras da experiência comum. Sempre com o devido
respeito, o que o Tribunal da Relação fez, imputando erro notório na apreciação
da prova ao Tribunal Coletivo da 1ª Instância – que não se verifica – foi
lançar mão do disposto nesta al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP para substituir
aquilo que foi a convicção do Tribunal de 1ª Instância, e, por via disso,
alterar parcialmente, nos termos aí constantes, a resposta que a 1ª Instância
dera à matéria de facto, isto apesar de a reconhecer alicerçada no princípio da
livre apreciação da prova, exposta em conformidade com as regras da experiência
e apreciada de uma forma que não foi arbitrária ou ilógica ... O Acórdão
proferido em Primeira Instância não padece de falha grosseira ou ostensiva na
análise da prova. Não evidencia uma qualquer distorção de ordem lógica, entre
os factos provados ou não provados. Nem contém uma apreciação manifestamente
ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si
mesma, nunca passaria despercebida imediatamente à observação e verificação
comum do homem médio, ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência
que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma
grosseira, ostensiva ou evidente ... Ao invocar erro notório à decisão da 1ª
Instância, o Acórdão do Tribunal da Relação, sob a capa de remédio, mais não
faz do que indevido novo julgamento a essa matéria de facto, alterando-a, com
isso violando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal quanto ao que
foi a livre apreciação da prova feita pela 1ª Instância [ que foi “... uma
convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a
atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não
explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de
prova) e mesmo puramente emocionais mas em todo o caso, também ela (deve ser)
uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.”
– Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed.,
1974, páginas 203 a 205 ], princípio da livre apreciação da prova que assume
especial relevância na audiência de julgamento, e encontra afloramento,
nomeadamente, no art. 355º do CPP, uma vez que é aí que existe a desejável
oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se
assegura o princípio do contraditório, que a Constituição garante (art. 32º, nº
5), sendo o Tribunal de 1ª Instância quem plenamente beneficia da imediação e
da oralidade da prova. Se o art. 127º do CPP nos indica um limite à discricionariedade
do julgador, limite que a 1ª Instância reconhecidamente cumpriu, na medida em
que avançou com decisão devidamente fundamentada, de acordo com uma das
soluções plausíveis segundo as regras da experiência, logo, e por esta via,
inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que se julgue de
acordo com a sua livre convicção, o mesmo já não sucede, renova-se o respeito
devido, no Acórdão da 2ª Instância que não só viola esta inatacabilidade como,
para o efeito, se socorre de indevida e inaceitável presunção, a que a 1ª
Instância, de uma forma objetivada e motivada não deu relevância nem
credibilidade.]
Se na apreciação deste segmento do recurso
(da eventual ocorrência de vícios a que alude o art. 410º nº 2 e 3 do CPC, pelo
Supremo Tribunal de Justiça, este apenas se limita a fazê-lo quanto ao Acórdão
recorrido ... interpretação que viola os princípios acima já elencados e desta
forma, se viola o princípio da culpa, os princípios da necessidade, da proporcionalidade
e da justiça previstos no artigo 1º, 27º e 32º da Constituição da República
Portuguesa.
Do acima já exposto, e no que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, decorre a verificação,
• do Recorrente ter já suscitado esta
questão da inconstitucionalidade,
• da aplicação efetiva, ainda que
implícita, da interpretação normativa que ora se impugna, e esta conduzir à
decisão proferida
• de ao Recorrente estarem esgotados os
meios impugnatórios existentes
• e de, convicto o Recorrente, em análise
liminar, não ser de considerar o presente recurso manifestamente infundado.
inconformado o Recorrente com o decidido,
que não consubstancia concreta pronúncia, de conhecimento oficioso, às acima
invocadas inconstitucionalidades, implicitamente verificadas na decisão
proferida, com tais fundamentos, dela vem, porque está em tempo e porque para
tal tem legitimidade (cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do Tribunal
Constitucional – LTC),
interpor recurso para o Tribunal
Constitucional,
[…]»;
B.
«[…]
tendo sido notificado do Acórdão que
julgou totalmente improcedente o recurso, dele não se podendo conformar
relativamente às decisões que aplicaram normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada pelo recorrente, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, al. b), da Lei 28/82,
de 15 de novembro (LOTC).
Sem prejuízo das alegações que serão
produzidas em sede própria se o presente recurso vier a ser admitido, como se
espera, no sentido de, sucintamente, identificar as decisões que se pretendem
impugnar e as normas que foram aplicadas e cuja inconstitucionalidade foi
suscitada no recurso, bem como os preceitos ou princípios constitucionais
violados, invoca-se o seguinte:
1. Este Supremo Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
que, dando provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público, revogou parcialmente o Acórdão do Juízo Central Criminal de Santa
Maria da Feira, que havia absolvido o arguido da prática, em coautoria, do
crime de prevaricação, previsto e punido pelo artº 11º da Lei nº 34/87, de 16
de julho, conjugado com o artºs 26 e 28, do CP, por verificação de erro notório
da apreciação da prova, previsto no artº 410, nº 2, al. c), do CPP, tendo
procedido, consequentemente, à alteração da decisão da matéria de facto,
provada e não provada, aditando factos que na primeira instância tinham sido
julgados não provados, e, em consequência, condenou-o na pena de prisão de 3
anos, suspensa na sua execução por igual período, bem como na condenação
solidária com os demais arguidos no pagamento ao Estado na importância de
2.321, 35 euros.
O Tribunal da Relação não só julgou
verificado o vício de erro notório da apreciação da prova como considerou que
do processo constavam todos os elementos de prova que lhe permitiam decidir da
causa, sem reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, pelo
que, em sequência, procedeu à alteração da matéria de facto e à subsunção do
direito aos novos factos.
Acontece que, apesar da alteração
introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, o artº 434º, do CPP, que
foi aplicado na decisão, continua a limitar o recurso ao Supremo Tribunal de
Justiça ao reexame da matéria de direito.
2. Assim sendo, a norma do artº 434, do
CPP, em conjugação com a alínea c), do nº 2, do artº 410, e nº 1, als. a) e b),
do art.º 432º, do mesmo Código, interpretada no sentido de que é vedado ao
arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória
da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que
alterou a decisão sobre a matéria de facto que foi determinante para a
condenação em segunda instância, é inconstitucional por violação do direito ao
recurso, em segundo grau de jurisdição, consagrada no artº 32º, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa (CRP), questão que foi expressamente invocada
no corpo das alegações do respetivo recurso e na Conclusão I com que foram
rematadas.
Com efeito, ao deixar sem controlo o
Acórdão do Tribunal da Relação que decide da matéria de facto determinante para
a sua condenação, e ao permitir apenas um recuso sobre a matéria de direito, o
arguido vê coartado o direito de ver reapreciado o segmento da decisão que mais
o prejudica, pois é ela que determina a sua culpabilidade, já que a escolha e a
determinação da pena é consequência daquele juízo de culpabilidade.
Trata-se, pois, de uma restrição que
atinge, de modo desrazoável e desproporcionado, a possibilidade de recorrer,
atingindo o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido e o direito à
igualdade de tratamento consagrado no artº 13º da CRP.
3. Embora sem se referir expressamente
sobre o juízo de inconstitucionalidade da norma citada, suscitado pelo arguido,
a verdade é que no Acórdão do STJ em causa, a questão, se bem que referindo-se
a propósito, parece, ao recurso interposto pelo coarguido A., é tratada nos
seguintes termos:
“Ou seja, no caso dos autos, existe
direito a recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos termos
acima descritos [acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem
pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto
no caso de decisão absolutória em primeira instância], encontrando-se tal
direito apenas limitado pelo disposto no artº 434 do Código de Processo Penal.
Ou seja, só não é possível recorrer da
decisão sobre a matéria de facto. Mas essa também já foi apreciada em duas
instâncias: a primeira no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e, a
segunda, no Tribunal da Relação do Porto”.
Pelo que não se compreende a posição do
recorrente".
Na nota de rodapé nº 3, fez-se consignar o
seguinte: “Embora se tenha presente que há quem sustente posição contrária, v.g.
Helena Morão no “Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição
da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
4. Do exposto resulta, que o douto acórdão
recorrido aplicou o artº 434º, do CPP, no sentido contrário ao juízo de
inconstitucionalidade invocado pelo arguido, considerando, pois, conforme à
constituição o sentido interpretativo de que, na situação como a dos autos, é
constitucional a referida norma, mesmo quando o arguido é condenado pela
Relação em recurso de decisão absolutória, e, por isso, o recurso está
restringido à questão de direito, não sendo admissível o recurso sobre a
matéria de facto.
É desta interpretação e aplicação do artº
434º, do CPP, em conjugação com as alíneas a) e b), do nº 1 do artº 432º e nºs
2, al. c) do artº 410, todos do Código de Processo Penal, que o arguido recorre
do Acórdão deste STJ para o Tribunal Constitucional.
5. Por outro lado, no mesmo recurso o
arguido suscitou ainda a questão da inconstitucionalidade, também por violação
do direito ao recurso, consagrado no identificado artº 32, nº 1, da CRP, e do
princípio da igualdade, ínsito no arto 13º da CRP, da norma do artº 426, nº 1,
do CPP, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da
decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não
determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento –
interpretação que, aliás, havia sido seguida pelo Tribunal da Relação do Porto
–, pois assim está a coartar a garantia do duplo grau de jurisdição.
Esta questão foi expressamente invocada no
corpo das alegações e na Conclusão II das alegações do referido recurso de
revista.
6. E, sobre a mesma, decidiu este STJ, "B.3.2.
A alegada inconstitucionalidade do disposto no artigo 426, nº 1 do Código de
Processo Penal.
O recorrente [escreve] que “(é) inconstitucional
o disposto no art. 426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão
recorrido, no sentido de que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do
artigo 410º do CPP, o tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória
proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo
julgamento relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de
reenvio, por entender ser possível decidir da causa, e, com isso, impedir que
seja esta a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir
para esse efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e
sobretudo, com isso ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia
do duplo grau de jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via
disso, querendo, impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental
ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas
no artigo 32º, nº 1 da Constituição”
Antes de mais importa afirmar que a
interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 426, nº 1 do Código de
Processo Penal é correta e é desde logo determinada pelo Acórdão de Fixação de
Jurisprudência nº 4/2016, deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de
janeiro de 20164 e que tem o seguinte teor:
“Em julgamento de recurso interposto de
decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do
arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º,
371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º,
n.º 4, todos do Código de Processo Penal.”
Aliás, como se pode ler nesse acórdão, a
posição que o recorrente defende foi a que ficou vencida, sendo certo que um
dos argumentos em que assentava a pretensa obrigação de reenvio era,
justamente, “por ser essa a solução imposta pela consagração constitucional do
princípio do duplo grau de jurisdição, acolhido no artigo 32.º da Constituição
da República Portuguesa.”
Entretanto e como bem refere o Magistrado
do Ministério Público – depois de transcrever parte substancial do acórdão de
uniformização de jurisprudência atrás citado:
“A Constituição da República Portuguesa
que claramente consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa
em processo criminal obviamente não definiu o modelo de recursos penais quanto
à questão em apreciação, mas, constituindo o direito ao recurso, nos termos do
nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, a lei
ordinária garante, na conformação daquele direito constitucional, sempre um
duplo grau de jurisdição, ou seja que a causa seja reexaminada por um tribunal
superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar a sua
visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável.
A alteração de decisão recorrida, em sede
de recurso, pela verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº
2 do CPP, consiste, precisamente, na substituição da decisão por aquela que o
Tribunal superior tem por justa e conforme ao direito, após ao arguido ter sido
garantido o direito de se pronunciar sobre o objeto do recurso, como, in
casu, sucedeu relativamente ao recursou do Ministério Público em que se
pugnou pela alteração da matéria de facto.”
Face ao exposto e ao já consignado no
ponto anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa
só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação [não] estiver em poder de todos os
elementos necessário para determinação da medida concreta da pena) não se
entende que exista a inconstitucionalidade a que alude o recorrente”.
7. Do exposto resulta, que o douto acórdão
recorrido aplicou o artº 426, nº 1, do CPP, no sentido contrário ao juízo de
inconstitucionalidade invocado pelo arguido, considerando conforme à
constituição o sentido interpretativo de que, na situação como a dos autos, é
conforme à Constituição a norma interpretada no sentido de que em caso de
verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o
Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira
instância para novo julgamento.
É também desta interpretação e aplicação
do artº 426, nº 1, do CPP, que o arguido recorre agora para o Tribunal
Constitucional do Acórdão do STJ em referência.
8. Delimitado que fica o âmbito e o objeto
da impugnação do Acórdão recorrido, e sem prejuízo do aproveitamento que para o
recorrente resulte do recurso para o Tribunal Constitucional que também
apresentou o coarguido A. (cfr. artº 74, nº 3, da LOTC), verifica-se que o
recurso agora interposto incide sobre decisão que aplicou normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações e respetivas conclusões do
recurso interposto para o STJ, (al. b), do nº 1, do artº 70 e nº 2, do artº
75-A), a decisão não admite recurso ordinário (artº 70º, nº 2), é interposto
por quem tem legitimidade para recorrer e está representado por advogado (artºs
72, nº 2 e 83, nº 1) e está em tempo (artº 75, nº 1), todos do LOTC, sendo que
as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os
arts 426º, n° 1, e 434° (este em conjugação com a alínea c), do nº 2, do arto
410, e nº 1, als. a) e b, do artº 432º), todos do Código de Processo Penal) e
as normas e/ou princípios constitucionais que o recorrente considera violados
são o artº 32º, nº 1, da CRP (direito ao recurso, na vertente de um verdadeiro
duplo grau de jurisdição, incluindo o princípio da presunção da inocência e do
contraditório, consagrados nos nºs 2 e 5, do mesmo preceito) e o princípio da
igualdade, ínsito no artº 13º da mesma CRP.
[…]».
5. Os recursos foram admitidos
pelo STJ, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foi proferida a Decisão Sumária n.º 100/2025, em que foi
decidido «a) Não conhecer do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto
aos três primeiros pontos do recurso do recorrente A.; b) Afigurando-se, na
parte restante e num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que,
portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a
conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste
recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a
esse respeito), que será possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto
do presente recurso de constitucionalidade, e que as questões a decidir não são
simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões
anteriores do Tribunal Constitucional e não se considerar serem manifestamente
infundadas, determinar a notificação para a apresentação das alegações
previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC, ocorrendo essa notificação
apenas após o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento parcial do
objeto do recurso constante em a) ou, se for deduzida reclamação da mesma para
a conferência, do trânsito em julgado do acórdão que a venha a confirmar ou a
revogar».
7. Os recorrentes
apresentaram alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir
transcritas:
A.
«1 As questões a apreciar neste recurso: a
constitucionalidade da norma do art. 434º do Código de Processo Penal (CPP),
conjugada com as normas dos seus art. 400º, nº 1, alínea e), 410º, 432º, nº 1,
alíneas a) e b), ao rejeitarem, ou se interpretadas no sentido de que
expressamente rejeitam, um recurso pleno sobre matéria de facto para o Supremo
Tribunal de Justiça, das decisões condenatórias de primeira instância das
Relações, ou seja, de que não pode haver um recurso efetivo sobre a matéria de
facto no Supremo Tribunal de Justiça, nas situações em que a decisão da
Primeira Instância foi de absolvição e a decisão da Relação, assentando numa
apreciação distinta da prova, é condenatória; e a questão da
constitucionalidade da norma do art. 426º, nº 1 do CPP, se interpretada no
sentido de que, em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2
do art. 410º CPP, a Relação pode não determinar o reenvio do processo à
Primeira Instância para novo julgamento.
2. O artigo 20º
da CRP garante a todos o direito de “acesso aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente legítimos” (n.º 1), determinando ainda que
esse direito fundamental possa ser efetivamente exercido “mediante processo
equitativo” (n.º 4).
3. O direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no referido
artigo 20º da CRP, como norma-princípio estruturante do Estado de Direito
democrático, é a maior das garantias de defesa dos demais direitos fundamentais
dos cidadãos.
4. Embora o
legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos
requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória,
nem limitá-lo de forma excessiva.
5. Num Estado
de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade
e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados
contra os próprios atos jurisdicionais.
6. A
Constituição pressupõe a recorribilidade das decisões dos tribunais ao aludir a
instâncias (artigos 210º, nºs 1, 3, 4 e 5, e 211º, nº 2).
7. Num Estado
de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade
e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados
contra os próprios atos jurisdicionais.
8. Está vedado
ao legislador ordinário abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo
substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo
o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos
recursos.
9. As
limitações ou restrições ao direito de recurso estão sujeitas aos limites
constitucionais gerais e de modo especial, aos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias
e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas.
10. A exigência
de um duplo grau de jurisdição apenas está expressamente consagrada no âmbito
do processo penal e relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a
liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
11. As
restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios estruturantes do
Estado de direito democrático e, de um modo especial, aos princípios da
igualdade e da proporcionalidade.
12. O princípio
da igualdade proíbe ao legislador que faça diferenciações de tratamento sem
qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
13. Se o ato
lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão
jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado
possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se
assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no nº
1 do artigo 20º da CRP
14. Há de
considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio
do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das
decisões judiciais que afetem direitos fundamentais.
15. Na
imposição de limites objetivos à admissibilidade dos recursos não pode, o
legislador, instituir regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento
material bastante, não lhe sendo consentido adotar soluções desadequadas,
desnecessárias ou excessivamente restritivas, para o efeito devendo
considerar-se vinculado, nomeadamente ao respeito pelos princípios da igualdade
e da proporcionalidade.
16. Se a lesão
de direitos, liberdades e garantias derivar de um ato proferido por órgão
jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva contido no nº 1 do
referido artigo 20º da CRP impõe que o visado possa obter uma reapreciação
judicial do decidido, presente que tal direito à reapreciação das decisões
judiciais, sobretudo nas decisões condenatórias em matéria penal – artigo 32º,
nº 1 CRP.
17. A Lei nº
94/2021, de 21 de dezembro, veio alargar a recorribilidade para o Supremo
Tribunal de Justiça a quaisquer decisões das Relações que condenem o arguido
pela primeira vez em segunda instância, independentemente da pena que apliquem,
através do aditamento de uma ressalva final à alínea e) do nº 1 do artigo 400º
do Código de Processo Penal.
18. O Supremo
Tribunal de Justiça ao ser chamado a decidir a questão da culpa em situações de
primeira condenação em segunda instância, ou seja, quando se verifica
divergência entre a primeira e a segunda instâncias, deve fazê-lo com suficientes
e adequados poderes de cognição. Sobretudo nos casos em que uma tal divergência
decorre de uma diferente valoração da prova.
19. A garantia
efetiva do direito ao recurso do arguido, numa destas situações, não pode ficar
limitada, não se basta, com um simples recurso de revista alargada (artigos
410º, nº 2, e 434º do CPP).
20. Não
satisfaz o princípio da igualdade, uma situação em que o arguido, condenado
pela primeira vez em segunda instância, vê o seu direito de defesa da
condenação, em recurso, mais limitado, sobretudo quanto à impugnação do
julgamento de facto, do que aquele que teria caso a condenação ocorresse em
primeira instância e tivesse recorrido para a Relação.
21. A revista
ampliada não possibilita uma satisfatória, ampla ou adequada identificação, nem
uma suficiente possibilidade de reparação, à luz do acima referido princípio de
igualdade, de todos os erros de facto.
22. Esta
assinalada e assinalável insuficiência mantém-se quando é a Relação a escolher
a pena e determinar a sua medida, uma vez que o direito ao recurso desta parte
da decisão sobre a sanção, suportada em acervo factual que não foi o fixado em
primeira instância, não fica, assim, suficiente e eficazmente acautelado.
23. A revista
alargada, em situações destas, revela-se claramente insuficiente para garantir
um exercício efetivo do direito ao recurso da condenação, razão porque, está o
recorrente convicto, o disposto no artigo 434º do CPP, sucumbirá ao juízo de
inconstitucionalidade, parcial, que aqui vai reclamado.
24. Em situação
como a descrita, o Supremo Tribunal de Justiça deve assumir os poderes de
apelação das Relações em matéria de facto, por aplicação analógica das normas
enunciadas nos artigos 412º, nº 6, 428º e 431º, alíneas a) e b) do CPP.
25. A norma do
art. 434º do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com as normas dos seus
art. 400º, nº 1, alínea e), 410º, 432º, nº 1, alíneas a) e b), ao rejeitarem,
ou se interpretadas no sentido de que expressamente rejeitam, um recurso pleno
sobre matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões
condenatórias de primeira instância das Relações, ou seja, de que não pode
haver um recurso efetivo sobre a matéria de facto no Supremo Tribunal de
Justiça, nas situações em que a decisão da Primeira Instância foi de absolvição
e a decisão da Relação, assentando numa apreciação distinta da prova, é
condenatória, violam princípios constitucionais.
26. Viola o
princípio da juridicidade que decorre das normas dos art. 2º, art. 3º, nº 3, ou
art. 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
27. Viola ainda
o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, o princípio da
proporcionalidade, nomeadamente o que decorre do disposto no art. 18º, nº 2 da
CRP, o princípio da necessidade e o princípio do processo justo e equitativo,
direito que é reconhecido pela CRP como componente da tutela jurisdicional
efetiva. (art. 20º, nº 4)
28. Estes
mesmos vícios afetam a norma do art. 426º do CPP, quando interpretada no
sentido de que, em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2
do art. 410º CPP, a Relação pode não determinar o reenvio do processo à
Primeira Instância para novo julgamento.
29. Nas
hipóteses de recursos interpostos pelo arguido de primeiras condenações em
recurso, apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a
causa, se a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão
condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em
matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa
matéria.
30. O direito
ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função
de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em
atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de
recursos contrária à presunção de inocência.
31. Nesta
situação à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão
de absolvição em recurso, designadamente, um pleno recurso em matéria de facto,
do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso, num simples recurso
de revista ampliada.
32. A
articulação da recorribilidade de primeiras condenações em segunda instância
com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos exige uma
especial atenção à realização de audiência de recurso em dois diferentes
planos, ambos com repercussão no exercício dos poderes do Supremo.
33. Quando deva
decidir a propósito dos erros previstos no nº 2 do artigo 410º, ao abrigo das
alíneas a), b) ou c) do nº 1 do artigo 432º, quando deva conhecer mais
amplamente da matéria de facto, nas hipóteses das alíneas a) e b) do nº 1 do
artigo 432º, o Supremo deverá convocar o arguido para o ouvir em audiência,
ainda que este não o tenha requerido.
34. A
compreensão do direito ao recurso implica, na sua lógica, o direito de o
arguido recorrer de uma primeira condenação, independentemente desta ter sido
proferida em primeiro ou segundo grau de jurisdição. A decisão condenatória
proferida em segundo grau de jurisdição que reverta anterior absolvição deve
assegurar um nível de tutela da posição do arguido condenado similar ao que é
garantido no quadro de um recurso interposto da condenação proferida pelo
tribunal de primeira instância.
35. No caso dos
autos em que foi proferido o acórdão recorrido, o recurso interposto pelo
arguido para o Supremo Tribunal de Justiça deverá assegurar-lhe condições de
tutela análogas às que o arguido teria caso tivesse sido condenado logo no
tribunal de primeira instância.
36. Por
violação dos princípios constitucionais acima assinalados e do disposto nos
art. 2º; 3º, nº 3; 13º; 18º, nº 2; 20º, nºs 1 e 4; 32º, nº 1; 210º, nºs 1, 3, 4
e 5; 211º, nº 2 e 266º, nº 2, da CRP, deve ser julgada inconstitucional a norma
do art. 434º do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com as normas dos
art. 400º, nº 1, alínea e), 410º, 432º, nº 1, alíneas a) e b), ao rejeitarem,
ou ao serem interpretadas no sentido de que expressamente rejeitam um recurso
pleno sobre matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões
condenatórias de primeira instância das Relações, ou seja, de que não pode
haver um recurso efetivo sobre a matéria de facto no Supremo Tribunal de
Justiça, nas situações em que a decisão da Primeira Instância foi de absolvição
e a decisão da Relação, assentando numa apreciação distinta da prova, é
condenatória;
37. bem como a
norma do art. 426º, nº 1 do CPP, se interpretada no sentido de que, em caso de
verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º CPP, a Relação
pode não determinar o reenvio do processo à Primeira Instância para novo
julgamento».
B.
«I - O artº 434º, do CPP, conjugado com as
alíneas a) e b), do nº 1, do artº 432, ambos do CPP, limita o recurso ao
Supremo Tribunal de Justiça, mesmo na revista alargada, ao reexame da matéria
de direito e aos vícios das alíneas a) a c), do nº 2, do artº 410º, do mesmo
CPP, impedindo, por isso, o reexame da matéria de facto nos casos em que o
arguido é condenado pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, precisamente
por alteração, por este, da matéria de facto decidida em primeira instância.
II - Ou seja, nestas situações, ao arguido
fica impedido um duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito ao recurso da
matéria que foi determinante para a sua condenação, o que viola, desde logo, o
disposto no artº 32º, nº 1, da CRP.
III - Esse direito ao recurso não fica
assegurado pela possibilidade de responder ao recurso do Ministério Público,
pois o que neste fica garantido é o direito ao recurso pleno pelo Ministério
Público, já que a posição do arguido é limitada a contraditar as selecionadas
questões suscitadas pelo mesmo MP na sua impugnação.
IV - Assim, assentando a decisão
condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em
matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre esta
matéria.
V - Assim sendo, a norma do art.º 434, do
CPP, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal
da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada
pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a decisão sobre a
matéria de facto que foi determinante para a condenação em segunda instância, é
inconstitucional por violação do direito ao recurso, em segundo grau de jurisdição,
consagrada no artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
VI - Com efeito, ao deixar sem controlo o
Acórdão do Tribunal da Relação que decide da matéria de facto determinante para
a sua condenação e ao permitir apenas um recurso sobre a matéria de direito, o
arguido vê coartado o direito de ver reapreciado o segmento da decisão que mais
o prejudica, pois é ela que determina a sua culpabilidade, já que a escolha e a
determinação da pena é consequência daquele juízo de culpabilidade.
VII - Mas para além da violação do direito
ao recurso, tal interpretação também é contrária à juridicidade e à tutela
jurisdicional efetiva em matéria penal, incluindo a garantia de um processo
justo e equitativo, consagrada no artº 20º, nº 1, da CRP, e própria de um
Estado de Direito Democrático, como é o Estado Português, obrigado, por força
do disposto no artº 2º, da mesma CRP, a respeitar e a garantir a efetivação dos
direitos fundamentais dos cidadãos.
VIII - Para além disso, o mesmo
entendimento normativo viola também o princípio da igualdade, plasmado no artº
13, nº 1, da CRP que assegura que todos os cidadãos são iguais perante a lei.
IX - E tanto a igualdade de posições
processuais da acusação e da defesa, pois em caso de decisão absolutória em
primeira instância, o Ministério Público tem um recurso pleno em matéria de
facto para o Tribunal da Relação; em caso de condenação pela primeira vez no
Tribunal da Relação, o arguido vê coartado o direito ao recurso em matéria de
facto, com exceção do recurso mitigado quanto aos vícios dos nºs 2 e 3, do artº
410, ex vi artº 432, nº 1, al. a), do CPP.
X - O que implica uma estruturação do
sistema de recursos contrária à presunção da inocência, pois à acusação é
conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em
recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao
arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista
ampliada).
XI - Mas também se verifica uma
desigualdade entre arguidos condenados em primeira instância e os nesta
absolvidos e condenados na Relação, já que relativamente aos primeiros fica
assegurado recurso pleno da decisão em matéria de facto, enquanto aos segundos
o recurso é restringido à matéria de direito e aos vícios dos nºs 2 e 3, do art.º
410, do CPP.
XII - Acresce que, tal interpretação
normativa do artº 434º, do CPP, viola ainda os princípios da razoabilidade,
necessidade e proporcionalidade consagrados no artº 18º, nº 2, da CRP, na
medida em que restringe, de modo excessivo, direitos consagrados na própria
constituição: o referido direito ao recurso que assiste à defesa em matéria
penal.
XIII - Finalmente, o artº 434, do CPP,
conjugado com as alíneas a) e b), do nº 1, do artº 432, ambos do CPP, ao
impedir o reexame da matéria de facto pelo STJ, no caso de absolvição em 1ª
instância e condenação em 2ª, viola os artºs 6º (direito a um processo
equitativo), artº 13º (direito ao recurso) e o artº 2º do Protocolo Adicional
n.º 7, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por via disso, o
artº 16, nº 2, da CRP.
XIV - Por sua vez, é inconstitucional a
norma do artº 426, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que em caso de
verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o
Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira
instância para novo julgamento.
XV - É que se o tribunal de recurso
revogar a decisão absolutória proferida em 1ª Instância e não determinar o
reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões
concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser possível
decidir da causa, está, com isso, a impedir que seja a 1ª instância a proceder
à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito
a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, a
ultrapassar os limites que lhe são impostos de garantir um verdadeiro duplo
grau de jurisdição, impedindo ao arguido o direito ao recurso querendo impugnar
essa decisão.
XVI - Com efeito, ao dar como provados
factos que não o foram na primeira instância, relativos à consciência da
ilicitude, à modalidade de dolo adequado para a condenação, em suma ao juízo de
culpabilidade, bem como à escolha e medida da pena, sem previamente ouvir o
arguido, está-se a coartar-lhe, de modo desproporcional e irrazoável, o direito
a pronunciar-se sobre tais matérias em via recursiva.
XVII - Tal interpretação normativa viola,
entre o mais, a garantia do duplo grau de jurisdição, na vertente do direito ao
recurso consagrado no identificado artº 32, nº 1, da CRP, incluindo o princípio
da presunção da inocência e do contraditório, consagrados nos nºs 2 e 5, do
mesmo preceito, bem como, também, o direito à tutela jurisdicional efetiva em
matéria penal, consagrado no artº 20º, o princípio da igualdade, ínsito no artº
13º, os princípios da razoabilidade, da necessidade e da proporcionalidade
consagrados no artº 18º, nº 2, todos da CRP».
8. O Ministério Público
apresentou igualmente alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1ª São três as questões objeto do recurso:
(i) o disposto no artigo 400º n. 1, al.
e), 432º, n. 1 al. b) e 434º, todos do Código de Processo Penal, se
interpretados nos termos em que o faz o douto acórdão ora notificado, ou seja,
no sentido em que existe o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de acórdão proferida em
recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de
multa não superior a 5 anos, no caso de decisão absolutória em Primeira
Instância, mas que tal direito está limitado pelo disposto no art. 434º CPP
(ii) norma do art.º 434º do CPP, em
conjugação com a alínea c), do nº 2, do art.º 410º, e nº 1, als. a) e b), do
art.º 432º, do mesmo código, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido
condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª
instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que
alterou a decisão sobre matéria de facto que foi determinante para a condenação
em segunda instância
(iii) inconstitucionalidade, também por
violação do direito ao recurso, consagrado no identificado art.º 32º, n. 1, da
CRP, e do princípio da igualde, ínsito no artº 13º da CRP, da norma do artigo
426º, n. 1 do CPP, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos
vícios da decisão previstos no n. 2, do art.º 410º, do CPP, o Tribunal da
Relação pode não determinar reenvio de processo à primeira instância para novo
julgamento
2ª Apesar de o Acórdão do STJ recorrido
ser omisso quanto à não admissão dos recursos interpostos em matéria de facto,
a sua base para apreciar, apenas, a matéria de direito é, inquestionavelmente,
a norma do artigo 434º (e o artº 432º) do Código de Processo Penal, pelo que se
verifica o pressuposto de admissibilidade para o TC relativamente às questões
(i) e (ii) consistente na ratio decidendi.
3ª Pelo contrário, a questão (iii) não se
reveste de normatividade constitucional e não constitui ratio decidendi
da decisão recorrida.
4ª É jurisprudência uniforme do TC que o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem uma natureza
exclusivamente normativa, pelo que a questão (iii), que não tem essa natureza,
é inidónea para ser objeto de apreciação pelo TC.
5ª É também entendimento uniforme do TC
que é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a sua
instrumentalidade, i.e., que a questão de constitucionalidade submetida
à apreciação do tribunal se possa repercutir, de forma útil e efetiva, de modo
a alterar, total ou parcialmente, a solução jurídica aplicada na decisão
recorrida. Essa instrumentalidade exige a aplicação na decisão recorrida, como
“ratio decidendi”, das normas cuja inconstitucionalidade são alegadas pelo
recorrente, na interpretação correspondente à dimensão normativa definida no
requerimento de interposição de recurso.
6ª Por isso, a não aplicação pelo tribunal
recorrido como “ratio decidendi” das normas cuja inconstitucionalidade tenha
sido alegada impede o conhecimento do recurso por parte do TC, nos termos do
artº 79º-C da LTC.
7ª Ora, a interpretação que essa questão
(iii) enuncia não resulta da disposição legal – artº 426º n. 1 do CPP – que,
segundo o recorrente, teria sido o seu objeto, mas de uma norma por si criada
que, por não existir, não foi discutida, nem foi base da decisão recorrida.
8ª É, assim, a decisão recorrida, em si
mesma, que o recorrente pretende sindicar e não a constitucionalidade de uma
norma determinada, o que não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
9ª Não se verificam, por isso, quanto a
essa questão (iii) pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que o Tribunal
não deve conhecer do objeto do recurso, nos termos do artº 70º n. 1, b) e 72º
n. 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
10ª Relativamente ao mérito e às questões
(i) e (ii) importa referir que nos autos foi admitido e decidido recurso para o
STJ de Acórdão do Tribunal da Relação que condenou arguido que havia sido
absolvido na 1ª instância. Essa admissibilidade resulta da alteração do artigo
400º, n. 1, e) do CPP operada pela Lei 94/2021, de 21/12.
11ª Por isso, diversamente da generalidade
da jurisprudência constitucional sobre a matéria, em causa nessas questões não
está não a admissibilidade de recurso para o STJ nessa situação, mas a
limitação dos poderes de cognição do STJ à matéria de direito regulada no
artigo 434º do CPP.
12ª Não obstante a diferença das questões,
a jurisprudência constitucional que se debruçou sobre a constitucionalidade da
não admissibilidade de recurso para o STJ nessa situação antes da alteração da
Lei 94/2021, bem como a posterior sobre questões de admissibilidade de recurso,
fornece os parâmetros constitucionais para a decisão do presente recurso.
13ª Essa jurisprudência sofreu oscilações,
mas dela é possível retirar, com aplicação ao caso dos autos, diversos
corolários. Assim:
14ª A Constituição consagra através do direito
ao recurso em processo penal, em caso de condenação, a garantia de um duplo
grau de jurisdição, ou seja, de a situação ser reexaminada por um tribunal
hierarquicamente superior ao que inicialmente decidiu a questão;
15ª A Constituição não reconhece, sem
mais, o direito a um duplo grau de recurso ou a uma tripla jurisdição, nem o
acesso ilimitado ao STJ;
16ª A partir do Acórdão 429/2016, o TC
apenas considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso para o STJ
que, inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, condenou o arguido
quando essa condenação fosse em pena de prisão efetiva.
17ª As várias decisões do TC que se
debruçaram sobre a constitucionalidade de normas que impunham limitações ao
recurso para o STJ, embora não tenham tido por objeto a limitação dos poderes
de cognição desse tribunal, nunca a colocaram em causa, parecendo, assim,
pressupor a sua conformidade constitucional.
18ª Desses parâmetros constitucionais
resulta, no que respeita às questões (i) e (ii) o seguinte:
19ª A limitação de recurso para o STJ a
matéria de direito, mesmo em caso de condenação inovatória pela 2ª instância,
não viola parâmetros constitucional, designadamente o direito ao recurso
consagrado no artº 32º n.º 1 da Constituição;
20ª Desde logo porque ao prever a lei a
admissibilidade do recurso para o STJ (em matéria de direito, mas também em
casos de vícios especificados no artigo 410º ns 2 e 3 do CPP) fica assegurado,
mais do que o duplo grau de jurisdição que constitui a garantia do recurso
consagrado pela constituição, um triplo grau de jurisdição, além de um duplo
grau de recurso;
21ª Também porque não se trata de uma
limitação pela lei que seja arbitrária, desproporcionada ou desrazoável, tendo
por referência que a existência de limitações à recorribilidade “funciona como
mecanismo de racionalização do sistema judiciário indispensável ao
funcionamento do sistema, permitindo que o acesso à justiça não seja, na
prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de
todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de
recurso”, e que “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na
conformação do direito ao recurso” (citado Acórdão 186/2025)
22ª Finalmente, porque o entendimento da
jurisprudência constitucional na vigência da versão do artº 400º, n. 1, e)
anterior à Lei 94/2021, relativamente a casos de condenação inovatória em que
não era aplicada, pela Relação, prisão efetiva, de que a não admissibilidade de
qualquer recurso para o STJ não afetava valores constitucionais, é transponível
para a questão em apreciação, pelo menos por simples maioria de razão.
23ª As normas ou interpretações a que se
referem as questões (i) e (ii) não são, por tudo isso, desconformes com a
Constituição.
24ª Quanto à questão (iii) e em
conformidade com os parâmetros constitucionais resultantes da jurisprudência
acima referidos, a (alegada) interpretação normativa respeitou o que a
Constituição consagra, designadamente quanto ao direito ao recurso e à garantia
de duplo grau de jurisdição, sendo certo que não se vê, nem o recorrente
concretiza, sentido na (alegada) violação de outros princípios ou normas
constitucionais.
25ª A circunstância de o Tribunal da
Relação reenviar – ou não – o processo para julgamento na 1ª instância
configura uma questão relativa à lei ordinária, contida na ampla margem de
liberdade na regulamentação do recurso que a jurisprudência constitucional tem
reconhecido ao legislador.
26ª Uma vez que o reenvio, só por si,
não afeta a garantia constitucional, não cabe na competência do TC decidir qual
a melhor interpretação sobre as respetivas disposições legais.
27ª Não deve, por isso, ser feito
qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre quaisquer normas ou
interpretações normativas em que a questão (alegadamente) se baseia».
9. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Os
presentes recursos foram interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11,
na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Passando, deste modo e seguidamente, à análise dos pedidos formulados
pelos recorrentes, verifica‑se que, in casu, existem, quanto ao
último ponto do objeto do recurso do recorrente B., condições ou pressupostos
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem
verificados, determinam o não conhecimento desta porção do recurso – tendo as
partes sido advertidas para essa possibilidade no despacho para a produção de
alegações neste Tribunal, já tendo podido exercer o contraditório quanto a essa
possibilidade.
Efetivamente, e como se
verá de seguida, esse ponto do objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a
revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que
também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do
tribunal recorrido, não tendo esta parte do objeto do recurso a sempre
necessária dimensão normativa.
11. Os recorrentes, nos
respetivos requerimentos de interposições de recurso de constitucionalidade,
fixaram pela seguinte forma (na parte em que não foi já decidido, por decisão
sumária já transitada em julgado, não conhecer desses recursos), o objeto dos
mesmos:
A.
«[…]
o disposto
nos art. 400º, nº 1, al. e), 432º, nº 1 al. b) e 434º, todos do Código de
Processo Penal, se interpretados nos termos em que o faz o douto Acórdão ora
notificado, ou seja, no sentido em que existe o direito a recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de
acórdão proferido em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de
liberdade ou pena de multa não superior a 5 anos, no caso de decisão
absolutória em Primeira Instância, mas que tal direito está limitado pelo
disposto no art. 434º CPP
[…]».
B.
«[…]
a norma do
artº 434, do CPP, em conjugação com a alínea c), do nº 2, do artº 410, e nº 1,
als. a) e b), do art.º 432º, do mesmo Código, interpretada no sentido de que é
vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão
absolutória da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a
decisão que alterou a decisão sobre a matéria de facto que foi determinante
para a condenação em segunda instância
[…]
inconstitucionalidade,
também por violação do direito ao recurso, consagrado no identificado artº 32,
nº 1, da CRP, e do princípio da igualdade, ínsito no artº 13º da CRP, da norma
do artº 426, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que em caso de
verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o
Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira
instância para novo julgamento
[…]».
12. In casu, e quanto a este último ponto do objeto do recurso, temos que na decisão
recorrida nunca se interpretou e aplicou o «artº 426, nº
1, do CPP» «no sentido de que em caso de verificação dos vícios
da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode
não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento», não havendo, neste segmento,
coincidência entre essa parte do objeto do recurso e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, o que torna, nessa medida e neste ponto,
esse recurso perfeitamente inútil.
De facto, vejamos o que
se escreveu a esse respeito na decisão recorrida:
«[…]
a interpretação
que o acórdão recorrido faz do artigo 426º nº 1 do Código de Processo Penal é
correta e é desde logo determinada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº
4/2016, deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de janeiro de 2016 e
que tem o seguinte teor:
“Em
julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a
relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da
espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
374,º, nº 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º 379.º, n.º 1, alíneas a) e c),
primeiro segmento, 424.°, n.° 2, e 425.°, nº 4, todos do Código de Processo
Penal.»
[…]
A alteração de decisão recorrida, em sede
de recurso, pela verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº
2 do CPP, consiste, precisamente, na substituição da decisão por aquela que o
Tribunal superior tem por justa e conforme ao direito, após ao arguido ter sido
garantido o direito de se pronunciar sobre o objeto do recurso, como, in casu,
sucedeu relativamente ao recursou do Ministério Público em que se pugnou pela alteração
da matéria de facto.”
Face ao exposto e ao já consignado no ponto
anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa só
pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de todos os
elementos necessário para determinação da medida concreta da pena) não se
entende que exista a inconstitucional idade a que alude o recorrente.
[…]».
Isto é, este recorrente
acaba por ‘criar’ uma norma que não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido,
referindo que, em caso de «verificação dos vícios da decisão previstos no nº
2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do
processo à primeira instância para novo julgamento», quando o STJ, na realidade, entendeu que «se a relação concluir pela condenação do arguido deve
proceder à determinação da espécie e medida da pena», com «a ressalva – resultante da própria lei - de
que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de
todos os elementos necessário para determinação da medida concreta da pena», sendo que, no caso aí sub
judicio, não se justificaria nunca essa remessa por o processo ter os elementos
necessários para o efeito.
Desta forma, não se pode
imputar ao tribunal recorrido o entendimento segundo o qual, «em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº
2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do
processo à primeira instância para novo julgamento», mas antes o de que não deverá, em regra, ocorrer essa remessa, exceto
– o que não sucedeu no caso concreto –, se esse Tribunal não tiver todos os
elementos que serão necessários para a fixação da espécie e medida da pena a
aplicar ao arguido.
De resto, o que se nota é
que, mais do que questionar a interpretação e a aplicação do preceito legal em
causa, o que o recorrente pretende é, no fundo, que este Tribunal sindique o
concreto e específico juízo decisório do tribunal recorrido e determine a
remessa do processo à 1.ª instância para novo julgamento, ao contrário do que
decidiu o tribunal a quo.
No caso que agora se aprecia, o recorrente em causa tenta ver apreciada por
este Tribunal, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a
constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que o TC aprecie a própria atividade jurisdicional
do julgador, mais concretamente a interpretação que fez do direito ordinário, o
que não sindicável nesta sede.
O recorrente limita-se,
no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto – o que não é, reitera-se, sindicável no
âmbito deste recurso de constitucionalidade –, pretendendo que o TC, qual
tribunal ordinário, faça uma interpretação distinta dos preceitos legais
aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido – no sentido,
portanto, de que deveria haver baixa do processo à 1.ª instância para novo
julgamento –, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível.
Como bem se assinala no
Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar
interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito
menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se
disse, para o que aqui interessa:
«[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito
infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal
Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios
constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor
correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre
querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional».
13. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, torna-se
patente que o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível quanto a este último ponto
do recurso do recorrente B., dado que não possui a sempre imprescindível dimensão
normativa e dado que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas
ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, pelo que este recurso, neste segmento, sempre seria inútil,
não podendo levar à sua revogação/alteração.
Na parte restante, como
resulta do já exposto supra, considera-se que será possível o conhecimento dos
outros pontos do objeto dos presentes recursos de constitucionalidade, entendendo-se,
mais corretamente e procedendo à concatenação e ajustamento formal (desde logo,
também para se referir, mais especificamente, à sanção penal em que foram
condenados os arguidos e à suspensão da sua execução) dos dois enunciados
normativos (tendo também presente, como bem o refere o Ministério Público, que
só o preceito da legislação processual penal que se considerará é que relevará
para esta finalidade, dado que do mesmo é que resulta esta específica limitação
ao objeto do recurso para o STJ), que o seu objeto deverá ser antes o a seguir
transcrito:
«o artigo 434.º do Código de Processo
Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido que em
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de Tribunal da Relação
que reverteu decisão absolutória da 1.ª instância e que aplicou ao
arguido pena de prisão suspensa na sua execução, esse recurso apenas pode ter
por objeto o reexame de matéria de direito».
14. Antes de mais, cumpre referir
que o preceito legal em causa – o artigo 434.º do Código de Processo Penal (CPP) –
tem, atualmente, e face à sua alteração pela Lei n.º 94/2021, a seguinte redação:
«O recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de
direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», sendo que,
acrescenta-se, não se está perante uma das exceções previstas na sua parte
final (pois que essas duas alíneas, a) e c) do n.º 1 do artigo
432.º do mesmo diploma legal, prescrevem que «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões
das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da
matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do
artigo 410.º; […]
c) De acórdãos finais
proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de
prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de
direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo
410.º»).
Isto é, nestas situações
em que há recurso
para o STJ de decisão de um Tribunal da Relação que reverteu decisão
absolutória da 1.ª instância e que aplicou a um arguido uma pena de prisão
suspensa na sua execução, resulta do normativo em apreço que «esse recurso apenas pode ter por objeto
o reexame de matéria de direito» [itálico nosso], cumprindo aferir, justamente,
da conformidade constitucional desta compressão ao direito ao recurso em
matéria penal.
15. A questão de
inconstitucionalidade que cumpre, então e agora, decidir nestes autos é, essencialmente,
a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa – CRP (com o seguinte teor: «O
processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») impõe que as decisões
condenatórias dos tribunais da relação, que revertam absolvições da primeira
instância e apliquem a um arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução, devam
poder ser reapreciadas pelo STJ também quanto à matéria de facto ou, ao
invés, se é conforme a esse normativo constitucional a previsão e permissão
desse tipo de recursos unicamente à matéria de direito (o que configuraria uma
restrição de direitos fundamentais).
Começaremos a nossa
análise com a referência (que já consta da decisão recorrida) àquele que é o
entendimento de Helena Morão sobre
a questão em análise (in A Revista Penal Em Revista, pp. 13-15, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf).
Defende a mesma a inconstitucionalidade da restrição sob análise, aduzindo, para
o efeito, os seguintes argumentos:
«Contudo, chamar o Supremo Tribunal de
Justiça a decidir a questão da culpa em caso de primeira condenação em segunda
instância e, portanto, de divergência entre a primeira e a segunda instâncias
implica inevitavelmente uma reconfiguração dos seus poderes de cognição, tendo
em conta que uma tal divergência estará, na maior parte das situações,
relacionada com uma diferente valoração da prova e que uma garantia efetiva do
direito ao recurso do arguido não se basta, pois, em várias destas hipóteses,
com um simples recurso de revista alargada (artigos 410.º, n.º 2, e 434.º).
Além de a revista ampliada não possibilitar a identificação e reparação de um
leque significativo de erros de facto, não parece satisfatório, à luz do
princípio da igualdade, que o arguido condenado pela primeira vez em segunda
instância tenha um direito de defesa da condenação em si, em recurso, de
conteúdo mais reduzido – nomeadamente quanto à impugnação do julgamento de
facto – do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e
recorra para a Relação. E mesmo quando a Relação escolhe, ela própria, a pena e
determina a sua medida, o direito ao recurso da nova parte da decisão sobre a
sanção, alicerçada num certo acervo factual, pode não ficar eficazmente acautelado
tão-só, por exemplo, com a fiscalização do texto da decisão recorrida, mas
requerer o seu confronto com a informação dos autos relativa aos antecedentes
criminais do arguido, à perícia sobre a personalidade e ao relatório social ou
com outros elementos probatórios constantes da documentação da audiência de
julgamento em primeira instância. Nestes casos em que a revista alargada se
mostra claramente insuficiente para garantir um exercício efetivo do direito ao
recurso da condenação, parece-nos, assim, que o disposto no artigo 434.º não
resiste a um juízo de inconstitucionalidade parcial e que o Supremo terá de
assumir alguns dos poderes de apelação das Relações em matéria de facto, por
aplicação analógica das normas enunciadas nos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e
431.º, alíneas a) e b),
e a função de uma autêntica terceira instância em matéria penal. Uma analogia
alternativa com o reenvio teria, neste contexto, pouca utilidade, na medida em
que trata aqui de identificar os possíveis vícios de facto do julgamento de
segunda instância e não somente de os suprir. Esta reformulação, ainda que
excecional, do papel tradicional do STJ enquanto tribunal penal insere-se não
apenas numa tendência europeia de aproximação da cassação à apelação, como
também num cenário global de universalização do direito ao recurso, em que os
Tribunais Supremos, além de traçarem linhas orientadoras de jurisprudência no
âmbito da sua competência institucional principal de revista, são igualmente
convocados a cumprir novas atribuições de proteção de direitos fundamentais.
Uma comparação com a alteração introduzida também pela Lei n.º 94/2021 na
alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º, que rejeita expressamente um recurso pleno
sobre matéria de facto para o Supremo das decisões condenatórias de primeira
instância das Relações, permite reforçar o ponto a que se quer chegar. No
parecer do Conselho Superior da Magistratura, esta exclusão é inconstitucional.
Aderindo a esta perspetiva, o que se nos afigura, no entanto, mais relevante
nesta posição é a circunstância de se admitir, implicitamente, que, nos termos
da versão antecedente da alínea (ainda que sem previsão textual) e mesmo da
vigente se julgada inconstitucional, pode haver recurso efetivo sobre matéria
de facto no STJ. Ora, é esta mesma solução que se defende para a alínea b), nas
hipóteses de recursos interpostos pelo arguido de primeiras condenações em
recurso. Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a
causa, diversamente do que ocorre na situação da alínea a), a primeira decisão
é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa
apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá
ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso
da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero
tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que
outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos
contrária à presunção de inocência, i.e., em que à acusação é conferida uma
melhor oportunidade de obter uma inversão
de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para
afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que
não se pode aceitar».
Antecipando já uma
conclusão a que se chegará a final, dir-se-á que, sem prejuízo de se reconhecer
o mérito e a relevância destes argumentos, entende-se que, apesar disso, e
pelos fundamentos que se exporão de seguida (e face também à jurisprudência
consolidada deste Tribunal), os mesmos não são suficientes para, em face do
objeto deste recurso, se poder considerar como constitucionalmente desconforme a
norma sindicada.
16. Retomando o que já se
escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021 (e em outras decisões posteriores
também subscritas pela aqui relatora), cabe sublinhar que o artigo 32º, n.º 1,
da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza
criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas
ao arguido se inclui a possibilidade de «recurso», não se podendo daqui
extrair a ideia de que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de
toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e desde que
não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que
se consubstancia, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final
de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio
processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora
por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de
garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o
auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal
caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – cfr. Manuel Simas Santos, Revisão do
processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf),
a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar
esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
A este respeito,
escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão n.º 595/2018, do
Plenário, o seguinte:
«[…]
O direito ao recurso constitui uma das
mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo
penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais
do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de
defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade
relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal
Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os
8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da
2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª
Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª
Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não
deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia
conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é,
um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias
processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal
explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da
possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos,
liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º
686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de
defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa,
portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à
delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de
recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a
garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um
duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16,
estes são “conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao
recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte
vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual
discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá
ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau
de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado
por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou
a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este”. É certo que a
existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo
Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda
instância, encontra também referência expressa no texto constitucional,
designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece
igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso
e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque
“pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo
grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e
porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a
possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse
duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo,
como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a
Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal,
nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o
direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com
efeito, autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte
ligação entre ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de
jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo
conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de
diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo
32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”.
Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que
reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em
matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito
ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do
arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto
normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as
figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional,
como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de
recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro
das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão
n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico
próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º
686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou
não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da
Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal
entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão
que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois
"tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe,
igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se
trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente
obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013,
anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela
Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de
decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da
liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que
o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro
grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo
essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de
recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'.
Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela
dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais,
pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções
arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer
mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não
constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e
628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado
aditado)”. A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia
constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau
de jurisdição. No entanto, existem situações em que “a garantia de duplo grau
de jurisdição concretiza o direito de recurso”. Para que tal se verifique e
seja compatível com as exigências da Constituição “é indispensável – e como tal
tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a
apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela
suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja,
assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as
suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição
da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo
penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo
que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de
recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo,
tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a
irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo
essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88
[...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo
penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se
reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo
essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7],
265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012
[n.º 3])».
17.
Posto isto,
deve referir-se que o STJ, pela posição que ocupa como último tribunal de
recurso dentro da jurisdição comum, tem um lugar muito particular no seio da
organização dos tribunais judiciais, sendo, no dizer do n.º 1 do artigo 31.º da
Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), «o órgão
superior da hierarquia dos tribunais judiciais». Por assim ser, a sua intervenção está
habitualmente reservada às questões que envolvam, em exclusivo, matéria de
direito (nos termos do artigo 46.º da mesma lei: «Fora dos
casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria
de direito»), com exceções muito contadas, Destacam-se, entre
essas exceções, a competência, verificados certos pressupostos, para o
julgamento em 1.ª instância de processos criminais ou os casos em que funciona
como tribunal de 2.ª instância (relativamente a decisões proferidas, em 1.ª
instância, pelas relações).
Efetivamente, mal se
compreenderia que um tribunal de ‘cúpula’ do sistema judicial devesse
pronunciar-se irrestritamente sobre a matéria de facto fixada nas anteriores
instâncias, antes devendo, em regra, partir dessa matéria de facto e aplicar definitivamente
o direito aos factos dados como provados e não provados (o que, aliás, vai ao
encontro da tradição histórica portuguesa e corresponde também ao modelo
existente na generalidade dos países que nos são mais próximos, embora já não
estejamos perante, como sucedia originalmente, um sistema puro de ‘cassação’,
mas já de ‘substituição’, como o refere Abrantes
Geraldes, Cassação ou Substituição: Livre escolha ou determinismo
legislativo, p. 3, disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/
Recursos_-sub.pdf, aí escrevendo que «A
cassação, nos regimes em que está consagrada, é assumida pelo órgão de cúpula
dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de Justiça.
Competindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito, sem se imiscuir na matéria
de facto considerada provada ou não provada, a sua função fica plenamente
satisfeita com a sinalização do erro de julgamento e a definição do regime
jurídico aplicável ao caso ou da interpretação correta das normas jurídicas,
relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisão de acordo
com o regime jurídico hierarquicamente definido»). Existem, como não poderia deixar de
ser, ‘válvulas de escape’ que, não ampliando essa competência, permitem, v.g.,
a anulação das anteriores decisões sobre a matéria de facto ou o conhecimento
oficioso de invalidades dessas decisões, como sucede, por exemplo, com o
disposto no artigo 410.º do CPP («1
- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos
poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse
conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a
cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como
fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só
ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da
fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na
apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a
lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a
inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva
considerar-se sanada»).
De salientar que parte
das questões de constitucionalidade que se suscitam a este respeito está
ligada, como sucede com a norma aqui em apreço, à possibilidade de recurso para
o STJ de decisões tomadas em sede de recurso pelas relações que revertam
anteriores decisões absolutórias da 1.ª instância e condenem criminalmente pela
primeira vez um arguido.
Veja-se o que escreve João Pires Marujo a este propósito (in
“Breves notas sobre o direito ao recurso do arguido”, consultado em https://observatorio.almedina.net/index.php/
2024/10/29/breves-notas-sobre-o-direito-ao recurso-do-arguido/:
«Prosseguindo,
o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que
esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao
direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para
impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão
sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente
não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado
dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios
tribunais de recurso.
Pense-se
no direito ao recurso do arguido: plasmado expressamente no n.º 1 do artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa, a sua concreta abrangência
depende, designadamente, da solução a encontrar quando conflitue com o direito
a um processo equitativo e a uma decisão em prazo razoável, vertido no n.º 4 do
artigo 20.º da Lei Fundamental, sempre que do exercício daquele possa surgir
uma compressão da garantia corporizada por este, situação potencialmente
verificável aquando de uma massificação de recursos que paralise as instâncias
superiores, deixando estas, portanto, de manter uma capacidade de resposta
compatível com a prolação de decisões (em todos os processos sobre os quais se
debruçam) em intervalos de tempo aceitáveis. A resolução desta tensão tem sido
tentada pelo legislador processual penal ao longo das últimas décadas,
maioritariamente em desfavor do direito ao recurso do arguido, através da
limitação das situações em que uma determinada decisão é recorrível.
Interessam-nos, especificamente, as decisões finais das Relações, que, atuando
em segunda instância, apliquem a uma pessoa individual uma pena privativa da
liberdade não superior a cinco anos, ou uma pena não privativa da liberdade, em
ambos os casos constituindo um agravamento face à decisão
condenatória da primeira instância.
O
Tribunal Constitucional tem sancionado as medidas legislativas, confirmando a
compatibilidade das mesmas com a Constituição da República Portuguesa
(especificamente, com o direito ao recurso do arguido), recorrendo a três
argumentos essenciais: o primeiro, sustentado na ideia de que se verifica um
efetivo perigo de paralisação do STJ, que se interpõe àquele
direito; o segundo, avançando que os casos cuja irrecorribilidade é
questionada, tratam de situações de menor merecimento penal, e que
essa asserção justifica, também, a restrição operada (remetendo para o n.º 2 do
artigo 2.º do PA n.º 7 à CEDH); e, por fim, o terceiro, enraizado na ideia de
que o direito ao recurso do arguido, se perspetivado quanto à função que
desempenha na redução do risco de erro judiciário, se encontra salvaguardado
por conta da existência de duplo grau de jurisdição (decisão da primeira
instância somada ao acórdão da Relação).
Aquela
posição sofreu, todavia, uma positiva inversão parcial a partir de 2015: os
acórdãos n.º 412/2015, 429/2016 e 595/2018 vieram a terreiro pugnar pela
inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, quando da mesma se extraísse a irrecorribilidade de primeiras decisões
condenatórias exaradas em segunda instância, das quais resultasse a aplicação
de pena privativa da liberdade. Posteriormente, verificou-se uma tentativa, por
parte de uma corrente do Tribunal Constitucional, de alargar esta
jurisprudência a todas as situações de primeira condenação em segunda
instância, independentemente da pena aplicada, logo afastada em Plenário,
por não se fundar no argumento central que presidiu à declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral vertida em 2018: a tutela
recursória reforçada, devida por conta do maior potencial restritivo dos
direitos fundamentais do arguido que resulta da aplicação de uma pena privativa
de liberdade. O legislador, no entanto, não se compadeceu com este arrazoado
argumentativo, tendo através da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, tornado
recorríveis todas as primeiras decisões
condenatórias prolatadas pelas Relações.
Continuam,
ainda assim, a ser irrecorríveis as decisões condenatórias das Relações
que agravem a situação substantiva do arguido, desde que não
ultrapassem os 5 anos de prisão. O Tribunal Constitucional já se pronunciou
sobre esta matéria em concreto, repetindo os argumentos anteriormente
mobilizados para defender a compatibilidade constitucional do regime processual
penal vigente».
Da leitura
deste trecho resulta com evidência que o TC tem entendido, mais recentemente, «Não julgar inconstitucional
a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e),
e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal,
na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal
de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que,
inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os
arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução». Vejamos o Acórdão do Plenário do TC n.º 524/2021, em que se escreveu,
na sua síntese final, o seguinte:
«O direito fundamental ao recurso não é um direito
absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com
os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às
restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da
Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso
de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a
uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de
racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da
justiça, globalmente considerado.
Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma
correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais
caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se
reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao
julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso
qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.
A gravidade da pena de prisão impede a conformidade
constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente
relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão
efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão
n.º 595/2018.
Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da
liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter
inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de
facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências
fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face
à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena
efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um
momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos,
posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com
apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada.
Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa
um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão
efetiva.
A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à
faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de
desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade. Todavia, em
face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena
de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao
recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do
crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se
traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício
dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa
e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de
propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se
a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente
tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade
não é desconforme à Constituição.
É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes
reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão
que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo».
Por sua
vez, o legislador acabou, por intermédio da Lei n.º 94/2021, de 21.12, por
alterar a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP – que passou
a dispor que «Não
é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5
anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» – pelo
que, a contrario sensu e como sucedeu no caso sub judice, passou
a haver essa possibilidade de recurso para o STJ no caso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações e relativos a decisões
absolutórias da 1.ª instância.
A esse
respeito, refere Lopes da Mota (in
“A alteração ao artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21
de dezembro: Recurso para o STJ de decisão de condenação pela relação, em
recurso, em caso de absolvição em 1.ª instância”, pp. 34-35, consultado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-coloquio-processo-penal
2022. Pdf) o seguinte:
«Em
conclusão, pode, pois, afirmar-se que a alteração à al. e) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP, levada a efeito pelo artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, 21 de dezembro,
tomando em consideração a jurisprudência do TC, em particular no que respeita à
admissibilidade de recurso para o STJ de decisões de condenação em penas de
prisão inferiores a 5 anos (Acórdão n.º 595/2018) e em penas de multa (Acórdão
n.º 31/2020) proferidas pelo tribunal da Relação em recurso de decisões de
absolvição em 1.ª instância, satisfaz a obrigação de cumprimento de obrigação
internacional do Estado Português enquanto Estado-Parte do PIDCP, espoletada
pelo acórdão do STJ de 30.10.2019, proferido no processo n.º
455/13.GBCNT.C2.S1, no respeito pelo direito internacional sobre direitos
humanos enquanto princípio constitucional implícito (art.º 7.º da
Constituição).
Esta
alteração da al. e) não comporta, porém, qualquer efeito nos poderes de
cognição do STJ, limitados ao reexame da matéria de direito (artigo 434.º do
CPP)».
(itálico
da relatora)
De todo o
modo, a alteração legal em apreço não implicou qualquer modificação dessa corrente
jurisprudencial maioritária do TC, escrevendo-se no Acórdão n.º 97/2023, ainda
relativamente à redação anterior do Código de Processo Penal (mas já tendo em
conta a modificação operada no CPP), o que a seguir se transcreve:
«É
esta jurisprudência, aplicada sem desvios pelo Tribunal Constitucional em todos
os seus subsequentes julgamentos, que aqui cumpre uma vez mais reiterar, sem
que lhe possa ser oposto, como pretendem os recorrentes E. e D., S.A., qualquer argumento retirado da nova redação
que a Lei n.º 94/2021 veio conferir à alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP.
Por
duas razões fundamentais.
A
primeira diz respeito ao propósito subjacente à referida alteração legislativa,
que os recorrentes atribuem a uma «clara e manifesta tomada de posição do
legislador na querela doutrinária e jurisprudencial referente à
(ir)recorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que
inovatoriamente condenam o arguido». Ao contrário do que é defendido, não
há fundadas razões para supor que a «letra da lei» haja procurado
efetivamente acolher «os comandos constitucionais emanados da jurisprudência
do Tribunal Constitucional, naquilo que é um claro reconhecimento da
desconformidade constitucional da redação anterior». É verdade que, como
sublinham os recorrentes nas respetivas alegações, a Lei n.º 94/2021 teve
(também) na sua génese o Projeto de Lei n.º 876/XIV/2, cuja exposição de
motivos atribui à modificação introduzida na alínea e) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP a seguinte justificação: «[n]o que respeita a
recursos, e tendo sempre e ainda em vista o reforço dos direitos do arguido a
um processo justo, leal e equitativo, aproveita-se também o ensejo para acolher
em letra de lei a jurisprudência do Tribunal Constitucional, através dos seus
acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro,
reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das
decisões condenatórias após uma decisão absolutória da 1.ª instância».
Contudo, verifica-se que o primeiro dos arestos citados diz respeito, conforme
se viu já, à reversão de uma absolvição para uma condenação em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos no Tribunal da Relação, ao passo que o
segundo, não obstante se referir à reversão de uma absolvição em primeira
instância para uma condenação em pena de multa, não chegou a transitar em
julgado, tendo sido revogado pelo Acórdão n.º 523/2021, aresto que, conforme se
viu também, não julgou inconstitucional «a norma resultante da conjugação
dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código
de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da
1.ª Instância sejam absolutórias».
18. Seja como
for, e como resulta do já exposto supra, cumpre frisar que
não está aqui em questão a possibilidade de recurso para o STJ (que existiu, in
casu), mas antes, e tão só, a restrição desse recurso a matéria de direito.
Ora, como facilmente se intui, se a jurisprudência constitucional vinha entendendo,
há já algum tempo, não ser inconstitucional a inadmissibilidade de recurso
nestes específicos casos para o STJ, claro é que dificilmente se iria agora
concluir, sem mais, que o simples restringir do âmbito desses recursos poderia ser
contrário à CRP.
Deste modo,
e seguindo também a já referida orientação jurisprudencial firmada por este
Tribunal, com a qual se concorda, dir-se-á, de forma muito breve, o seguinte.
Antes de
mais, o arguido tem sempre oportunidade, nestes casos, de se pronunciar, nas
respetivas contra‑alegações de recurso para a relação, sobre a pretendida
modificação da matéria de facto e sobre a possibilidade de ser condenado, nessa
instância, por um dos crimes por cuja prática foi absolvido originalmente;
De
sublinhar, ainda, que há dois efetivos graus de jurisdição quanto à matéria de
facto, que será sempre apreciada pelo tribunal da 1.ª instância e pelo da Relação,
com exercício do contraditório e possibilidade de pronúncia efetiva prévia pelo
arguido, existindo também a já referida ‘válvula de escape’ resultante do
artigo 410.º do CPP;
Acresce a
tudo isto que se trata de uma condenação numa pena de prisão suspensa na sua
execução (e não numa pena de prisão efetiva de mais longa duração), sendo certo
que o TC vem sempre destacando que não é inconstitucional a «atribuição e ordenação de
patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da
sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões
jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o
princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de
processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos
de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due
process of law e com o estatuto de garantias de defesa» – cfr. Acórdão n.º
899/2024.
Ademais, a
restrição em causa corresponde à regra geral aplicável aos recursos para o STJ e
justifica-se cabalmente, como facilmente se retira da consagração dessa regra,
pela necessidade de reservar a sua intervenção, como tribunal de cúpula, para
matérias estritamente jurídicas e em que estejam em causa, desde logo,
condenações em penas privativas da liberdade efetivas e de duração mais
prolongada, evitando que se torne, em muitos casos, num efetivo terceiro grau
de jurisdição também quanto à matéria de facto.
Por último,
e quanto à argumentação segundo a qual, ao não se admitir a possibilidade de
recurso em matéria de facto para o STJ, se está a tratar de forma desigual (em
prejuízo destes últimos) os arguidos que foram condenados na 1.ª instância (que
poderão sempre impugnar a matéria de facto no recurso para o Tribunal da
Relação) relativamente aos que foram só condenados na 2.ª instância (que só
podem recorrer para o STJ relativamente à matéria de direito), cumpre assinalar
o seguinte.
Como se
constata, trata-se de duas situações bem diversas, uma vez que as condenações
ocorreram em instâncias diferentes e que o arguido teve a oportunidade de ver a
sua situação apreciada por dois tribunais diversos, sendo de registar, aliás,
que a decisão da 2.ª instância será usualmente a definitiva, apesar do que se
admite ainda, neste caso, a possibilidade de recurso para o STJ, mesmo que
restrita, face à função primacial desse Tribunal no nosso sistema judicial e à
impossibilidade de o mesmo passar a ser sempre uma espécie de ‘tribunal de
último recurso (também) em matéria de facto’, a questões jurídicas.
Aliás, a
argumentação do recorrente parece partir do pressuposto de que qualquer
primeira condenação criminal, qualquer que seja a instância em que for
proferida, deve sempre permitir recurso para uma instância superior e
sempre com possibilidade de recurso quanto à matéria de facto, mas tal
implicaria, por exemplo, que se pudesse também recorrer de qualquer decisão
condenatória já e só proferida no STJ, o que, como é sabido, não é possível no
âmbito da jurisdição comum.
Leia-se,
quanto esse argumento, o que se escreveu, de forma elucidativa, no Acórdão n.º
899/2024:
«Por
outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao
menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida na
sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar
de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se
entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais
entre acusação e defesa.
É que,
garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual
prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade,
constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da
acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais
conferidos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92,
133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019,
365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a
existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de
recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema
que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela
condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e desprovido de
outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou que haja
beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes do
Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa.
Pois
que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema de recursos do
Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua
globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias,
ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido
tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à
defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a ser assim, caberia então
saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando
se considere a necessidade de eficácia mínima da ação penal e,
em particular, o princípio da igualdade de armas».
19. Em suma, considera-se
que a restrição ao âmbito do recurso para o STJ, quando reportada a decisões de Tribunal
da Relação que revertam decisões absolutórias da 1.ª instância e apliquem penas
de prisão suspensas na sua execução, é, efetuado uma «ponderação
entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade,
celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça,
globalmente considerado», justificada e proporcional
(cumprindo, aliás, as várias sub-dimensões do princípio da proporcionalidade), mostrando-se
constitucionalmente conforme. Em consequência, deverá ser negado provimento ao
presente recurso.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o artigo 434.º do Código de Processo Penal, na redação
conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido de que, em
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de Tribunal da Relação
que reverteu decisão absolutória da 1.ª instância e que aplicou ao arguido pena
de prisão suspensa na sua execução, esse recurso apenas pode ter por objeto o
reexame de matéria de direito;
b) Não conhecer da parte
restante do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos pelo recorrente B.;
e, em
consequência,
c) Negar provimento aos
presentes recursos de constitucionalidade;
d) Condenar os recorrentes
em custas, atenta a improcedência/não conhecimento dos presentes recursos,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como
a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte
e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos
artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 16
de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes