3627/24.1BELSB.CS1
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
27/2008 depende da existência de suspeitas graves de que o estrangeiro ou apátrida praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora
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Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
27/2008 depende da existência de suspeitas graves de que o estrangeiro ou apátrida praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora
Relator: JOANA COSTA E NORA
artigo 15.º o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal
Relator: JOANA COSTA E NORA
artigo 15.º o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, o recorrente nem se encontra nem reside em Portugal
Relator: JOANA COSTA E NORA
artigo 15.º o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, o recorrente nem se encontra nem reside em Portugal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não conhecendo o arguido a língua portuguesa, havendo que proceder à
Relator: CARLA FRANCISCO
A delegação da execução de sentença penal portuguesa no Brasil é possível
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Decreto; • Violação do princípio da proporcionalidade e do direito à proteção das pessoas apátridas, plasmado em convenção internacional e reconhecido por via dos artigos ... capacidade para assegurar a sua subsistência. […] 3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá
Relator: Afonso Patrão
consagra que: Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. Afigura
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
I - Relativamente aos países não abrangidos pela Convenção 051, relativa à vigilância
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Se o apoio judiciário foi requerido tempestivamente, na pendência do litígio, e
N.º 161 • 22 de agosto de 2025 1.ª série TRIBUNAL
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Portaria n.º 275/2025/1 respeitar à adição de aromas na produção de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O procedimento regulado nos artigos 104º a 109º da Lei nº
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 435/2025 Processo n.º 115/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas para efeitos da titularidade de direitos fundamentais. De acordo com a jurisprudência constitucional constante nesta matéria, a equiparação deve ser entendida