Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 275/2025/1
- Data
- 2025-07-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (13 518 palavras)
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respeitar à adição de aromas na produção de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, por
um dos seguintes processos:
a) Adição;
b) Infusão;
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c) Maceração;
d) Fermentação alcoólica;
e) Destilação do álcool na presença de aromas.
Artigo 4.º
Aromas
1 — Os aromas admitidos no âmbito da exceção dos métodos de produção tradicionais são os
seguintes:
a) Uva passa;
b) Ameixa passa;
c) Fibras de madeira de carvalho;
d) Pericárpio de amêndoa;
e) Grãos de baunilha e outras fontes naturais de baunilha;
f) Noz verde;
g) Ésteres etílicos naturais.
2 — Não são admitidos:
a) Aromas obtidos por síntese química ou isolada por processos químicos e quimicamente idêntica
a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem vegetal ou animal;
b) Aromas obtidos por síntese química, mas não quimicamente idêntica a substâncias presentes
naturalmente em substâncias de origem animal ou vegetal;
c) Aromas obtidos por tratamento térmico, entendendo-se como tal qualquer produto obtido
por aquecimento a partir de uma mistura de ingredientes que não possuem, necessariamente por si
próprios, propriedades aromatizantes e dos quais pelo menos um contenha azoto (amino) e outro seja
um açúcar redutor;
d) Aromas de fumo, entendendo-se como tal qualquer produto obtido por fracionamento e puri-
ficação de um fumo condensado que produza condensados primários de fumo, frações primárias de
alcatrão ou aromas de fumo derivados;
e) Precursores de aroma, entendendo-se como tal qualquer produto que não possui, necessaria-
mente por si próprio, propriedades aromatizantes, adicionado intencionalmente aos géneros alimentícios
com o único objetivo de produzir aroma por decomposição ou reação com outros componentes durante
a transformação dos géneros alimentícios;
f) Outros aromas adicionados ou destinados a ser adicionados aos géneros alimentícios para lhes
conferir um determinado cheiro ou sabor, e que não conste do número anterior.
3 — Os aromas indicados no n.º 1 são admitidos no âmbito da exceção dos métodos de produção
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tradicionais, na medida em que são produtos não destinados a serem consumidos como tais e que são
adicionados aos géneros alimentícios para lhes conferir cheiro ou sabor ou modificar estes últimos,
e que são feitos ou constituídos por substâncias e preparados aromatizantes naturais.
4 — Os aromas indicados no n.º 1 não devem ser utilizados em quantidade superior à necessária
para atingir o efeito desejado.
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Artigo 5.º
Processos tradicionais de preparação do aroma
Os aromas referidos no n.º 1 do artigo anterior devem ser preparados por um dos seguintes pro-
cessos tradicionais:
a) Trituração;
b) Corte;
c) Destilação ou retificação;
d) Secagem;
e) Extração, incluindo extração por solventes;
f) Filtração;
g) Infusão;
h) Maceração;
i) Processos microbiológicos;
j) Mistura;
k) Torrefação ou grelhagem.
Artigo 6.º
Verificação técnica
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de janeiro, e da Porta-
ria n.º 1186/2009, de 7 de outubro, o engarrafamento e comercialização de brandy, aguardente vínica
e aguardente bagaceira, aromatizados de acordo com métodos de produção tradicionais abrangidos pela
presente portaria, só pode ocorrer após verificação técnica para avaliação de conformidade, a efetuar
pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de julho de 2025.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela majoração das prestações
e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autóno-
mas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases
gerais do sistema de segurança social.
Proposta de lei à Assembleia da República ― Pela majoração das prestações e dos apoios sociais
atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas, através da segunda
alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, previstos na legislação, obrigam o Estado
a arcar com os custos das disparidades causadas pela insularidade e pela ultraperiferia.
De facto, existem encargos resultantes dessas desigualdades, impostos pela distância das ilhas,
que afetam aqueles que vivem e trabalham nas regiões insulares de Portugal, justificando-se, assim,
a implementação de compensações materiais que devem ser assumidas pelo Estado.
A insularidade implica sobrecustos, quando comparada ao território continental português, para
a realização das mesmas atividades, bem como no acesso a bens e serviços, os quais nem sempre são
fáceis de qualificar, e ainda mais difíceis de quantificar. De modo geral, o custo dos bens essenciais
ao consumo atinge níveis mais elevados do que os praticados no continente, exponenciados pelos
custos do transporte.
Para mitigar essa situação, ao longo do tempo, foram implementadas diversas medidas para
minimizar os custos associados à insularidade, dinamizadas tanto pelos Governos Regionais, como
pelos Governos da República.
Tanto na Madeira como nos Açores, o salário mínimo nacional é majorado, sendo sempre atribuído
um salário mínimo regional, revisto anualmente, superior àquele que vigora em Portugal continental.
Acresce que, para compensar, ainda mais, os sobrecustos da insularidade, os funcionários da
administração pública regional e local recebem um subsídio de insularidade, em ambas as Regiões
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Autónomas.
Por sua vez, o Governo da República assegura que o valor do rendimento social de inserção, quando
atribuído a residentes nas Regiões Autónomas, é alvo de majoração, em consonância com o postulado
na Lei n.º 25/99, de 3 de maio.
De registar que há, ainda, um acréscimo nos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de
9 de abril, na sua redação atual, referentes à proteção na maternidade, paternidade e adoção, para os
cidadãos das Regiões Autónomas.
É, portanto, de plena justiça que todos os outros apoios sociais, concedidos pelo Instituto da
Segurança Social, IP, também sejam majorados para os residentes das Regiões Autónomas.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova
as bases gerais do sistema de segurança social, no artigo 9.º, sob a epígrafe «Princípio da equidade
social», estabelece o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situa-
ções iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.»
Reconhecendo-se, na legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens
e serviços para os portugueses residentes nas Regiões Autónomas, deve-se, portanto, aplicar o princípio
da equidade, assegurando-se uma majoração nos apoios sociais concedidos aos habitantes destas
regiões insulares e ultraperiféricas.
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Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela
Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — (Atual corpo do artigo.)
2 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como forma de compensar os custos de
insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de
cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida
em vigor na respetiva Região.
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
os apoios sociais são majorados.
Artigo 49.º
[...]
1 — (Atual corpo do artigo.)
2 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
as prestações e os apoios sociais são majorados.»
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Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, na sua redação atual e com as necessárias retificações materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada
em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
16 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante
designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
Artigo 2.º
Direito à segurança social
1 — Todos têm direito à segurança social.
2 — O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na
Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos con-
feridos pela presente lei.
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Artigo 4.º
Objetivos do sistema
Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da
respetiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
Artigo 5.º
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidarie-
dade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão
intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da des-
centralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação,
da garantia judiciária e da informação.
Artigo 6.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada
pelo sistema, nos termos definidos por lei.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão
do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 8.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
Princípio da solidariedade
1 — O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na
realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos ter-
mos da presente lei.
2 — O princípio da solidariedade concretiza-se:
a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir
a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os
mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da pro-
teção de base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de
repartição e de capitalização.
Artigo 9.º
Princípio da equidade social
1 — O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no trata-
mento diferenciado de situações desiguais.
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2 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como forma de compensar os custos de
insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social
de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal
garantida em vigor na respetiva Região.
Artigo 10.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em
função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza
familiar, social, laboral e demográfica.
Artigo 11.º
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das
famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social,
designadamente no desenvolvimento da ação social.
Artigo 12.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das
ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclu-
são social e a promover a dignificação humana.
Artigo 13.º
Princípio da coesão intergeracional
O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na
assunção das responsabilidades do sistema.
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Artigo 14.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as con-
dições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar
o sistema de segurança social.
Artigo 15.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públi-
cas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações
abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.
Artigo 16.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas
e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.
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Artigo 17.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista
uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das
normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das
autoridades públicas.
Artigo 18.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planea-
mento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 19.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para
uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito
por esses direitos, nos termos da presente lei.
Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo
útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
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Artigo 22.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos
e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.
Artigo 23.º
Composição do sistema
O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema
previdencial e o sistema complementar.
Artigo 24.º
Administração do sistema
1 — Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social,
garantir a sua boa administração.
2 — Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de
natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.
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Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros
1 — O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com
o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam
atividade profissional ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos
termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.
2 — O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organiza-
ções internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das
normas de segurança social adotadas.
CAPÍTULO II
Sistema de proteção social de cidadania
SECÇÃO I
Objetivos e composição
Artigo 26.º
Objetivos gerais
1 — O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos
cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 — Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de
proteção social de cidadania:
a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
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c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.
Artigo 27.º
Promoção da natalidade
1 — A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a con-
ciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência
a filhos menores.
2 — As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desen-
volvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio
à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.
Artigo 28.º
Composição
O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de
solidariedade e o subsistema de proteção familiar.
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SECÇÃO II
Subsistema de ação social
Artigo 29.º
Objetivos
1 — O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de
situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou
vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvol-
vimento das respetivas capacidades.
2 — O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis,
nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em
situação de carência económica ou social.
3 — A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser
articulada com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 30.º
Prestações
Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de:
a) Serviços e equipamentos sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e
d) Prestações em espécie.
Artigo 31.º
Desenvolvimento da ação social
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1 — A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem
fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância
com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.
2 — A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:
a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos des-
tinatários;
d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo
a permitir a sua adequação e eficácia;
e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições,
lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação
integrada junto das pessoas e das famílias;
g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento
da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e
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h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais
e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.
3 — O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo
implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação
com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
4 — A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados
e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
5 — A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de
comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos res-
petivos agregados familiares.
6 — O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabele-
cimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração
dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas
e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido
interesse público.
Artigo 32.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 — O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de
reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.
2 — As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público
sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo
obrigatório.
3 — O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de
solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam
objetivos de natureza social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações
legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação cele-
brados com o Estado.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
Artigo 33.º
Das iniciativas dos particulares
Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem
beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.
Artigo 34.º
Licenciamento, inspeção e fiscalização
Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou
sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do
Estado nos termos da lei.
Artigo 35.º
Responsabilidade social das empresas
O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento
das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação
social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor
conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.
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SECÇÃO III
Subsistema de solidariedade
Artigo 36.º
Objetivos
1 — O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda
a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão,
bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não
incluídas no sistema previdencial.
2 — O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações
de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do
sistema previdencial.
Artigo 37.º
Âmbito pessoal
1 — O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo,
nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais.
2 — O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva
e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.
3 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os
apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de
segurança social.
Artigo 38.º
Âmbito material
1 — O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
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a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para
a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social
e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contri-
butiva dos beneficiários.
2 — O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva
dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva
carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 — O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição
de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.
4 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
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Artigo 39.º
Regimes abrangidos
O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime
especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente
equiparados a não contributivos.
Artigo 40.º
Condições de acesso
1 — A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em terri-
tório nacional e demais condições fixadas na lei.
2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de pres-
tações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de
situações legalmente equiparadas.
3 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contri-
buições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.
Artigo 41.º
Prestações
1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da
concessão das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
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f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização
dos objetivos do presente subsistema.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais
pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por
lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.
Artigo 42.º
Montantes das prestações
1 — Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por
lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos
básicos de cidadania.
2 — Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos
rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão,
podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da compo-
sição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.
3 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
os apoios sociais são majorados.
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Artigo 43.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidarie-
dade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso
contratualizado de inserção e do seu efetivo cumprimento.
SECÇÃO IV
Subsistema de proteção familiar
Artigo 44.º
Objetivo
O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acres-
cidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 45.º
Âmbito pessoal
O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.
Artigo 46.º
Âmbito material
O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
c) Encargos no domínio da dependência.
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Artigo 47.º
Condições de acesso
1 — A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em
território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de pres-
tações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de
situações legalmente equiparadas.
3 — A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais
de segurança social.
Artigo 48.º
Prestações
1 — A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar con-
cretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
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2 — A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta
a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que
relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 — A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão
de prestações em espécie.
4 — O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de
prestações da ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º
Artigo 49.º
Montantes das prestações
1 — Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente
secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados
familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos
e condições a fixar por lei.
2 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia,
os apoios sociais são majorados.
CAPÍTULO III
Sistema previdencial
Artigo 50.º
Objetivos
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional,
prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verifi-
cação das eventualidades legalmente definidas.
Artigo 51.º
Âmbito pessoal
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
1 — São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários,
os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 — As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse
facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social
definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.
Artigo 52.º
Âmbito material
1 — A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adoção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
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f) Velhice; e
g) Morte.
2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar
cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função
de determinadas situações e categorias de beneficiários.
Artigo 53.º
Regimes abrangidos
O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos
trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como
os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 54.º
Princípio da contributividade
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação
sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 55.º
Condições de acesso
São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial
a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das
respetivas entidades empregadoras.
Artigo 56.º
Obrigações dos contribuintes
1 — Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 — A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício
da atividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 — A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais
obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 — A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime
do respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.
Artigo 57.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 — O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das
entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações
que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 — A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada
de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período
de registo.
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3 — As taxas contributivas são fixadas, atuarialmente, em função do custo de proteção das eventua-
lidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza
das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.
4 — A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração
das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas
de repartição e de capitalização.
Artigo 58.º
Limites contributivos
1 — A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a susten-
tabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais
e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como
base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista
nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
2 — A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta funda-
mentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no
número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho
Nacional de Segurança Social.
Artigo 59.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
1 — As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalha-
dores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações,
à retenção na fonte dos valores correspondentes.
2 — São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual o trabalhador assuma
a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.
Artigo 60.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
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1 — As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto
de cobrança coerciva nos termos legais.
2 — As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas
nos termos previstos na lei.
3 — A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco
anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento
do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo 61.º
Condições de atribuição das prestações
1 — Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja
exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 — O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo
recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de
proteção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos interna-
cionais aplicáveis.
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3 — Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso
às prestações.
4 — A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início
de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício
de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não
prejudica o direito às prestações.
Artigo 62.º
Determinação dos montantes das prestações
1 — O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do
montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade
profissional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações
pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza
da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferio-
res aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de
prestações que as complementem.
4 — Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores
das respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança
social, que serviram de base de cálculo das prestações.
Artigo 63.º
Quadro legal das pensões
1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos
sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo
com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 — A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior
ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
4 — A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários
com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
5 — O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho,
revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
6 — Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atua-
lizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.
Artigo 64.º
Fator de sustentabilidade
1 — Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sus-
tentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do
sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 — O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada
num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do
requerimento da pensão.
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3 — A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior,
sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, apli-
cando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.
Artigo 65.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 66.º
Direitos adquiridos e em formação
1 — É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos
e dos direitos em formação.
2 — Para o efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem
reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações
registadas em nome do beneficiário.
3 — Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social
ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos
internacionais aplicáveis.
4 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade
e proteção familiar e ao sistema previdencial
SECÇÃO I
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Prestações
Artigo 67.º
Acumulação de prestações
1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes
do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 — As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventuali-
dades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior
ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 — Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações
concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos
internacionais aplicáveis.
Artigo 68.º
Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações
1 — Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são
fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
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2 — O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta
um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
3 — A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam
o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de
segurança social.
Artigo 69.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo
de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conheci-
mento do credor.
Artigo 70.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de
segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social
ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
SECÇÃO II
Garantias e contencioso
Artigo 71.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 — Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos,
adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes,
designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames
de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
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Artigo 72.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 — As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 — As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos
da lei geral.
Artigo 73.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos
e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 74.º
Certificação da regularidade das situações
1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança
social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular
cumprimento dessas obrigações.
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2 — Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o par-
ticular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de
certidão correspondente, nos termos legais.
Artigo 75.º
Confidencialidade
1 — As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confiden-
cialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal,
económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 — A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado
ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Artigo 76.º
Reclamações e queixas
1 — Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou
queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 — As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as pres-
tações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 — O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 77.º
Garantias contenciosas
As ações e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis
de reação contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 78.º
Nulidade
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas,
baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos
e punidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 79.º
Revogação de atos inválidos
1 — Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos
são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapas-
sado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.
Artigo 80.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema,
ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção
de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam
contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.
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CAPÍTULO V
Sistema complementar
SECÇÃO I
Composição do sistema complementar
Artigo 81.º
Composição
1 — O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes comple-
mentares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.
2 — Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de prote-
ção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu
desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.
SECÇÃO II
Do regime público de capitalização
Artigo 82.º
Caracterização
1 — O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização
e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das
concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiá-
rio aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma
proteção social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º
3 — A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de finan-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
ciamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 — A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade
de contratualização parcial da gestão com entidades do setor privado.
SECÇÃO III
Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual
Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa coletiva
1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor
de um grupo determinado de pessoas.
2 — Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais com-
plementares.
3 — Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de
uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um setor profissional
ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
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4 — Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras
ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte
dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo,
entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização
e de modalidades mutualistas.
Artigo 85.º
Administração
1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por
entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para
esse efeito nos termos legais.
2 — Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de
prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida
a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
1 — A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua
articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu
âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos.
2 — A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar
o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos
e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento
fiscal entre regimes e ao direito à informação.
3 — A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos
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na presente secção são exercidas nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 — A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares
referidos na presente secção.
CAPÍTULO VI
Financiamento
Artigo 87.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento
e da adequação seletiva.
Artigo 88.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de
obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais
da mão-de-obra.
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Artigo 89.º
Princípio da adequação seletiva
O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afe-
tação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção
social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas
com políticas ativas de emprego e de formação profissional.
Artigo 90.º
Formas de financiamento
1 — A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por
transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
2 — As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito
do sistema previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são
financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas finan-
ciadas, no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 — As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através
das fontes correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção
dos respetivos encargos.
5 — Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito,
nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 — O disposto no presente artigo é regulado por lei.
Artigo 91.º
Capitalização pública de estabilização
1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois
e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por
conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
por um período mínimo de dois anos.
2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número
anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 — Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano
a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.
Artigo 92.º
Fontes de financiamento
Constituem fontes de financiamento do sistema:
a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados
ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
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1.ª série
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f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 93.º
Orçamento da segurança social
1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia
da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 — As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da
segurança social constam da lei.
3 — O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das des-
pesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designa-
damente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania
e subsistemas respetivos.
4 — O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo
prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores
e das contribuições das entidades empregadoras.
CAPÍTULO VII
Organização
Artigo 94.º
Estrutura orgânica
1 — A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração
direta e da administração indireta do Estado.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
2 — Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito
público, denominadas instituições da segurança social.
Artigo 95.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 — A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é asse-
gurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 — Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida
por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 — A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão exe-
cutiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 96.º
Participação nas instituições de segurança social
A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações
sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.
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Artigo 97.º
Isenções
1 — As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 — Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira
da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.
Artigo 98.º
Sistema de informação
1 — A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito
nacional com os seguintes objetivos:
a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva,
bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais; e
d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em
suporte eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
2 — O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases
de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das
pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo 99.º
Identificação
1 — Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas
que se relacionem com o sistema de segurança social.
2 — A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sis-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
tema de segurança social.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 100.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os
prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que
resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo 101.º
Regime transitório de cálculo das pensões
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões
e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao
abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando
aplicáveis à situação do beneficiário.
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Artigo 102.º
Grupos socioprofissionais
A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores
e respetivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.
Artigo 103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se,
incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos
abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema
de segurança social.
Artigo 105.º
Financiamento do sistema de proteção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de
cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º
Artigo 106.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão pri-
vativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente,
com as necessárias adaptações.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 107.º
Proteção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo
os termos da respetiva responsabilidade.
Artigo 108.º
Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regu-
lamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos
serviços de segurança social.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.
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31-07-2025
2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas
ao abrigo das Leis n.ºs 28/84, de 14 de agosto, 17/2000, de 8 de agosto, e 32/2002, de 20 de dezembro.
Artigo 110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.
119364633
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2025/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que estabelece um regime específico
que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes na Região Autónoma
da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta
o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de
segurança social, e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da
Aposentação.
Proposta de Lei à Assembleia da República
Estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes
na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define
e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime
geral de segurança social e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto
da Aposentação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no capítulo II, do título III, da parte I, direitos
e deveres sociais, consagrando, entre outros, o direito à segurança social. Este direito visa, em especial,
proteger os cidadãos na velhice, como prescreve o n.º 3 do artigo 63.º da CRP.
De igual modo, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social encontram-se defi-
nidas nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Entre os demais objetivos
do sistema de segurança social, é importante realçar a prioridade em promover a melhoria sustentada
das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade. Este objetivo nada
mais é que a concretização de certos princípios gerais que norteiam o sistema da segurança social,
nomeadamente os princípios da igualdade, da equidade social e da diferenciação positiva, presentes
no artigo 5.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Esta tríade de princípios estruturantes — igualdade, equidade social e diferenciação positiva — que,
longe de se apresentarem como vetores autónomos e estanques, se interligam de forma orgânica, con-
forma um modelo normativo orientado para a realização da justiça social em sentido material. O princípio
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M
da igualdade, de consagração constitucional, impõe a ausência de discriminação entre os beneficiários.
Contudo, é preciso ter presente que este princípio, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a realização de distinções, antes lhe proíbe a adoção de medidas que estabele-
çam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem
qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Deste modo, há uma
proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação
razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade
de tratamento para situações manifestamente desiguais, assim como, uma proibição de discriminação,
não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias
meramente subjetivas ou em razão dessas categorias, por referência ao previsto no n.º 2 do artigo 13.º
da CRP e, por fim, uma obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de opor-
tunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas das mais
variadas naturezas.
É neste ensejo, com especial atenção na obrigação de diferenciação, que surge o princípio da equi-
dade social e da diferenciação positiva. A equidade, enquanto fonte de realização de justiça material, visa
prosseguir voláteis e subjetivas ponderações de valores como o bom senso, a razoabilidade e a justiça
natural, justa medida das coisas, igualdade, oportunidade e conveniência. É, portanto, a adaptação da
regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode dizer-se, então,
que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de a mesma configurar-se mais justa. Por isso,
a equidade social do sistema da segurança social orienta a ação do legislador e da administração pública
para uma apreciação substantiva das situações concretas dos beneficiários, determinando o tratamento
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igual das situações objetivamente idênticas e o tratamento diferenciado das situações objetivamente
distintas, pelo que a sua efetivação se realiza mediante uma diferenciação positiva, enquanto instrumento
técnico-jurídico. Ao admitir-se o ajustamento normativo das respostas do sistema às vulnerabilidades
específicas de determinados grupos ou indivíduos, reconhece-se que a igualdade substancial exige um
tratamento normativo assimétrico sempre que as circunstâncias objetivas e subjetivas o justifiquem.
O princípio da diferenciação positiva, enquanto expressão concreta da justiça material, traduz-se, assim,
na faculdade — e, em determinadas conjunturas sociais, na exigência — de o legislador e a Administração
Pública introduzirem mecanismos de flexibilização e modulação nas prestações sociais, com base em
critérios inerentes à condição desses grupos e ou indivíduos.
O sistema, pelo menos no molde atual, assenta numa relação sinalagmática direta entre a obrigação
de contribuir e o direito às prestações. Por isso, quanto maior for a contribuição, maior será o direito
às prestações. Se esta relação não causa qualquer questão, o mesmo não se poderá dizer quanto às
situações em que o tempo de contribuição é superior ao tempo equivalente do direito à prestação.
Para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice é necessário a verificação cumu-
lativa de dois requisitos — o período mínimo de contribuições e a idade mínima para exercer o direito
à prestação.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, veio aprovar o regime e proteção
nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Segundo
o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, considera-se velhice toda «a situação em que o beneficiário
tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da
atividade profissional».
Atualmente, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, em função
da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, em especial, no n.º 2 do
artigo 20.º daquele, a idade normal de acesso à pensão de velhice é determinada pela evolução da espe-
rança média de vida aos 65 anos de idade, identificando, assim, como fator preponderante a esperança
média de vida para efeitos de direito à pensão de velhice.
Pretende-se que o legislador dê enfoque à evolução real da esperança de vida na prossecução do
direito constitucional à segurança social, com especial atenção nas medidas de proteção na velhice.
O atual sistema contributivo assenta na justiça atuarial, em que a proporcionalidade entre as contribui-
ções efetuadas ao longo da carreira profissional e os direitos adquiridos em matéria de prestações,
especialmente de pensões, constitui um princípio estruturante. Esta simbiose promove a sustentabili-
dade financeira, racionalidade da gestão e garantia de equilíbrio entre gerações, princípios que informam
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M
a própria organização e funcionamento do sistema.
A sua aplicação exige avaliações regulares que permitam aferir, com base em critérios técnico-atua-
riais, a adequação entre as receitas provenientes das contribuições e os encargos futuros com prestações,
assegurando não só a estabilidade do regime contributivo, mas também a confiança dos beneficiários
na perenidade da proteção social. Esta lógica, longe de contrariar os princípios da solidariedade e da
justiça social, coexiste com eles, pois, enquanto a justiça social justifica a adoção de mecanismos de
diferenciação positiva e de prestações de caráter não contributivo para responder a situações de especial
vulnerabilidade, a justiça atuarial garante que os regimes contributivos operem com base na equidade,
na previsibilidade e na sustentabilidade.
A consideração da evolução real da esperança de vida como variável relevante na definição das
condições de acesso e no cálculo das pensões constitui, precisamente, uma expressão normativa da
justiça atuarial. O legislador, ao acolher este critério, introduz na arquitetura do sistema de segurança
social uma ferramenta de ajustamento dinâmico, necessária para garantir a viabilidade do regime contri-
butivo num contexto de envelhecimento demográfico e de transformação do mercado de trabalho. Nesse
sentido, a justiça atuarial afirma-se como um pilar técnico e jurídico indispensável à realização efetiva
do direito à segurança social, nos termos constitucionais, assegurando simultaneamente a proteção na
velhice e a preservação dos equilíbrios estruturais do sistema.
De facto, o atual quadro legislativo identifica um conjunto de situações, ditas exceções à idade
normal de acesso à pensão de velhice, tais como as carreiras contributivas mais longas ou em função
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da natureza da atividade profissional desempenhada. Estes regimes abrangem grupos de indivíduos
com características homogéneas, sendo o legislador sensível às mesmas.
Neste quadro, impõe-se ao legislador a obrigação de adaptar o regime jurídico da segurança social,
adotando critérios objetivos que permitam corrigir desigualdades e assegurar um tratamento equitativo
dos cidadãos.
Importa, assim, atender à realidade específica da Região Autónoma da Madeira, cujos residentes
apresentam, de forma consistente e comprovada, uma esperança média de vida inferior à registada no
território nacional. Verificando-se que os madeirenses, enquanto grupo populacional homogéneo, con-
tribuem para o sistema nacional de segurança social em condições idênticas aos demais contribuintes,
justifica-se que a sua condição seja atendida de forma diferenciada, sob pena de, ao usufruírem de
pensões de velhice por um período inferior, serem objetivamente prejudicados face ao restante universo
de beneficiários. Esta diferenciação encontra suporte no princípio da justiça distributiva e da justiça
atuarial, permitindo adaptar a idade normal de acesso à pensão de velhice à esperança média de vida
da população residente na Região Autónoma da Madeira. Tal solução encontra respaldo no disposto
no artigo 63.º da CRP e na Lei de Bases da Segurança Social, a qual determina que o quadro legal das
pensões seja, gradualmente, adequado aos novos condicionamentos sociais, garantindo uma efetiva
justiça social na sua concretização.
Para o efeito, pretende-se concretizar na plenitude o direito constitucional à segurança social,
adaptando-o às características demográficas e sociais da população da Madeira, passando a relevar
a esperança média de vida aos 65 anos nesta região autónoma. Os habitantes desta região, em relação
aos habitantes de Portugal continental, tendem a apresentar uma esperança média de vida inferior,
totalizando uma diferença superior a dois anos, o que não poderá ser ignorado.
Esta alteração não visa, de modo algum, criar desigualdades ou beneficiar arbitrariamente um grupo
individualizado de pessoas, antes mais, assegurar a justiça atuarial inerente à expectativa entre o período
contributivo e o período de exercício do direito à pensão de velhice. De forma objetiva, os madeirenses,
proporcionalmente, contribuem mais do que usufruem do direito à pensão de velhice.
Nestes termos, para reduzir a injustiça supramencionada referente a um grupo homogéneo que,
estatisticamente, contribui mais do que beneficia do sistema de pensão de velhice, é necessário corrigir
o método de cálculo, prevenindo que estes sejam financiadores desproporcionais do sistema atualmente
em vigor.
Não obstante, deve esta alteração prevenir situações de abuso, prevendo um critério limitativo,
nomeadamente, a ligação à Região Autónoma da Madeira, tendo esta de representar dois terços da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M
respetiva carreira contributiva e, bem assim, 30 anos de residência na Região.
Toda a fundamentação que aqui se apresenta, por respeito ao princípio da igualdade e da equipa-
ração, aplica-se ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, I. P., previsto no Decreto-
-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, porque, à semelhança do disposto no regime de segurança social,
o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevê no n.º 4 do artigo 37.º a possibilidade de se fixar, em
diploma especial, limites de idade e tempo de serviço inferiores, dependendo dos casos.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) Ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime
jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, os artigos 20.º-A e
20.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Acesso à pensão de velhice pelos beneficiários da Região Autónoma da Madeira
1 — Para efeitos de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice pelos beneficiários
residentes na Região Autónoma da Madeira, considera-se o seguinte:
a) A idade normal de acesso à pensão de velhice, em 2014, para os beneficiários da Região Autó-
noma da Madeira, corresponde a 65 anos menos a diferença entre a esperança média de vida em Por-
tugal continental aos 65 anos em 2014 e a esperança média de vida aos 65 anos em 2014 na Região
Autónoma da Madeira, acrescida de número de meses necessários à compensação de efeito redutor
previsto no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Após 2014, à idade normal de acesso à pensão de velhice determinada no número anterior
acresce o número de meses apurado de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º, tendo em conta a evolução
da esperança média de vida aos 65 anos na Região Autónoma da Madeira.
2 — Para determinar a idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região
Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, é tida em conta a idade normal de acesso
à pensão de velhice na Região Autónoma da Madeira.
3 — A idade normal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira
não é considerada como pensão antecipada.
4 — Para efeitos de determinação da carreira contributiva e do montante da pensão dos beneficiários
da Região Autónoma da Madeira, é tida em conta a diferença de tempo que resultar entre a idade normal
de acesso à pensão de velhice nos termos gerais e a idade que resultar da aplicação do presente regime.
5 — A idade normal de acesso à pensão de velhice para os beneficiários da Região Autónoma da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M
Madeira é anualmente fixada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da soli-
dariedade e da segurança social.
6 — Os beneficiários da Região Autónoma da Madeira continuam abrangidos por qualquer regime
especial que se demonstre mais favorável.
7 — O disposto no presente artigo não é aplicável quando se revelar prejudicial para os beneficiá-
rios da Região Autónoma da Madeira, por comparação com o resultado da aplicação do regime geral.
Artigo 20.º-B
Beneficiário da Região Autónoma da Madeira
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se beneficiário da Região Autónoma da Madeira
quem preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha residido na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, durante 30 anos, seguidos ou
interpolados;
b) Tenha, pelo menos, dois terços da sua carreira contributiva com registo de remunerações na
Região Autónoma da Madeira.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma da
Madeira aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua reda-
ção atual.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro
de 2025.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de
julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M
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N.º 146
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2025/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição do subsídio de
insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região
Autónoma da Madeira.
Proposta de Lei à Assembleia da República
Atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central
em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira
A insularidade coloca sobrecustos a quem vive e trabalha nos arquipélagos dos Açores e da Madeira,
pelo que os trabalhadores em funções públicas das administrações regionais dos Açores e da Madeira,
bem como das administrações locais dos municípios sediados naquelas Regiões Autónomas, auferem,
desde há muito, um suplemento remuneratório destinado a atenuar a diferença do nível do custo de vida
mais elevado naqueles arquipélagos.
Na Região Autónoma dos Açores aquele suplemento remuneratório, sob a designação de remu-
neração complementar, encontra-se previsto e regulado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A,
de 10 de abril, na sua redação atual, enquanto na Região Autónoma da Madeira vigora o subsídio de
insularidade, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro.
Do âmbito subjetivo de aplicação deste suplemento remuneratório ficaram, contudo, de fora os
trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado
e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, resultando daqui, para estes trabalha-
dores, um natural sentimento de descontentamento e desagrado pela discriminação e desigualdade de
tratamento de que são alvo.
O desempenho de funções numa região ultraperiférica, nomeadamente com as características da
Região Autónoma da Madeira, acarreta um custo de vida superior quando comparado com o restante
território nacional.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2025/M
Não obstante, o artigo 48.º do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024,
de 31 de dezembro, mencionar a possibilidade do Governo da República avaliar a hipótese dos trabalha-
dores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos
públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas,
incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, auferirem dos subsí-
dios determinados para os trabalhadores em funções públicas de cada Região, o mesmo não determina
a sua aplicação.
Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional,
consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir a todos os trabalhadores em funções
públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos
sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo
os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, a exercer funções na Região
Autónoma da Madeira um subsídio de insularidade, nos exatos termos do subsídio de insularidade
que é auferido pelos trabalhadores da administração regional e local na Madeira, garantindo, desta
forma, os princípios de igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de julho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
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N.º 146
31-07-2025
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M,
de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua
redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2025/M, de 2 de julho, aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração central
e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas
e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, que
exerçam funções na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas
da administração central na Região Autónoma da Madeira
1 — Os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração
central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais,
revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas,
em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a auferir o subsídio de insularidade,
conforme estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação
atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atuali-
zação que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.
2 — A despesa inerente à aplicação do subsídio de insularidade previsto no número anterior é supor-
tada integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data
da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2026.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2025/M
julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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