135/23.T8FIG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo
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Relator: LUÍS CRAVO
excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo
Relator: RAQUEL TAVARES
desempenho de outras atividades ou tarefas de cariz económico, o esforço acrescido ou maior onerosidade no exercício da atividade profissional, com a consequente repercussão do acréscimo de despesas daí decorrentes ... frias e húmidas, bem como dificuldade em caminhar, traduzindo-se tais limitações em maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais e profissionais, e repercutindo-se negativamente na capacidade de trabalho
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta
Relator: CRISTINA NEVES
seguradora cabia o ónus de alegar e provar não só a excessiva onerosidade da reparação, mas também que o pagamento do valor venal do veículo era suficiente para colocar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta
Relator: PEDRO MAURÍCIO
obter a obra - o resultado - que encomendou e pretende) pagar o preço. IX - A onerosidade é um elemento essencial do contrato de empreitada, porque deste tipo contratual emerge necessariamente para
Relator: SANDRA MELO
1- No contrato de cartão de crédito, que é uma modalidade dos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A liquidação pós-sentença constitui um complemento da anterior decisão e
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 — Sem prejuízo
Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e
Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do
Relator: FRANCISCO MATOS
A inclusão num plano de pormenor dum parque industrial de um terreno
Relator: PAULA RIBAS
Não são devidas pelo condómino as quantias que se descrevem numa ata
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As decisões judiciais podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando
Operação de cisão-fusão com o destaque de ramo de atividade para
IVA. Sujeito Passivo misto. Direito à dedução e pro rata. Titularização. Actividade
Contribuição de Serviço Rodoviário - Competência material do tribunal arbitral - Repercussão legal e
Donativos em Espécie - Criação de Software, a título gratuito, para uma IPSS