Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19045
- Data
- 2024-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão-fusão com o destaque de ramo de atividade para o fundir com uma sociedade já existente
Texto integral (2497 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de cisão-fusão com o destaque de ramo de atividade para o fundir com uma
sociedade já existente
Processo: 19045, com despacho de 2024-09-07, do Diretor-Geral
Conteúdo: Uma sociedade comercial, que integra um grupo multinacional, pretende levar a cabo
uma operação de cisão-fusão, na qual irá destacar um ramo de atividade para com ele
se fundir com uma outra subsidiária do mesmo Grupo.
De um ponto de vista de gestão, o Grupo entendeu que seria melhor autonomizar,
numa entidade distinta, o referido ramo de atividade, operação que será levada a cabo
em cada um dos países onde o Grupo está presente.
A autonomização daquele ramo de atividade constitui um passo essencial no
desenvolvimento do seu negócio, nomeadamente, quanto a proporcionar as condições
necessárias ao incremento da especialização setorial da gestão, à dotação do negócio
da sua própria fonte de capital a aplicar nos seus próprios investimentos, ao
alinhamento do retorno do negócio com as expectativas dos acionistas, à adequação
das necessidades de capital e de dívida, à prossecução de cada ramo de atividade e ao
alinhamento dos objetivos e incentivos internos aos aspetos específicos dos negócios
em causa.
Com a cisão serão destacados diversos elementos do seu património, designadamente,
ativos, contratos, posições jurídicas e passivos especificamente relacionados com a
unidade de negócio destacada.
Relativamente aos elementos a transferir, há a destacar as seguintes situações:
transferência de um quantitativo em dinheiro, a acrescer ao numerário a
transferir com a operação, correspondente à diferença entre os saldos das contas a
receber e os saldos das contas a pagar, atendendo à complexidade operacional e de
sistemas.
algumas posições contratuais em concursos públicos abertos e Autorizações
apenas serão objeto de transferência após a operação, embora todos os direitos
económicos associados sejam transferidos no momento da cisão, o que quer dizer, em
substância, que a sociedade beneficiária poderá utilizar as referidas autorizações no
âmbito da sua atividade.
Os sócios da sociedade cindida, após a operação, irão transferir essas partes sociais
para outra sociedade do Grupo, passando aqueles sócios a deter a sociedade
beneficiária de forma indireta.
Do princípio da continuidade no âmbito do regime de neutralidade fiscal
As operações de cisão consubstanciam factos tributários sujeitos a IRC, quer na esfera
das próprias entidades quer na esfera dos detentores do seu capital, cuja tributação
pode ser diferida para o momento da posterior alienação, quer no que toca aos
elementos patrimoniais quer quanto às partes sociais, embora na condição de a
operação ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos
Processo: 19045
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC).
Embora o regime seja omisso na fixação de um período mínimo de tempo para
manutenção da titularidade das partes sociais recebidas das sociedades beneficiárias,
numa reorganização empresarial em que esteja estabelecida, logo à partida, a
transmissão dessas partes sociais não está em conformidade com aquele principio, por
alegada falta de interesse dos sócios na continuidade daquele investimento.
Neste caso, a circunstância de os sócios da sociedade beneficiária transmitirem de
imediato as participações na sociedade cindida, não é suscetível de, só por si, pôr em
causa a elegibilidade da operação para efeitos do regime de neutralidade fiscal, uma
vez que não existe uma violação do princípio da continuidade do interesse no
investimento, justamente porque essas partes de capital continuam na órbita do mesmo
grupo económico.
Do conceito de ramo de atividade
No contexto de uma operação de cisão, como a que está aqui em análise, assume
especial relevância o conceito fiscal de ramo de atividade, sem a observância do qual a
operação não poderá ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal.
O conceito fiscal de ramo de atividade constante do n.º 4 do artigo 73.º, que é autónomo
face ao conceito existente em sede de direito societário, assenta em três condições: (i)
na existência, na sociedade a cindir, de pelo menos 2 ramos de atividade; (ii) na
transmissão para a(s) sociedade(s) beneficiária(s) de pelo menos 1 ramo de atividade;
(iii) na manutenção, na sociedade a cindir, de pelo menos 1 ramo de atividade.
A transmissão de um conjunto coerente de elementos patrimoniais (ativos e passivos)
visa evitar fenómenos de cherry picking quanto aos elementos patrimoniais a transmitir,
mas visa também assegurar a continuidade, por parte da sociedade beneficiária, da
atividade que anteriormente era exercida pela sociedade cindida.
Trata-se de um conceito introduzido na lei interna no contexto da transposição do
regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permuta de ações
entres sociedades de Estados-Membros diferentes, onde, não obstante uma pequena
diferença terminológica, verifica-se que ambas as definições são acompanhadas pelo
mesmo elemento determinístico, ou seja, que o conjunto de elementos tem de ser capaz
de funcionar pelos seus próprios meios.
Sobre a necessidade de ter de ser transmitida a globalidade dos elementos patrimoniais
associados ao ramo de atividade a transmitir, aqui há a assinalar a existência de uma
contradição entre a parte final do n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, que aparenta dispensar
qualquer exigência ou nota de globalidade quanto aos elementos passivos que
correspondam às dívidas aí referidas, e o defendido pelo TJUE, que exige a
transferência da globalidade dos elementos patrimoniais.
No entanto, em linha com alguma doutrina, o que verdadeiramente está em causa é
uma tendencial globalidade, sendo necessário determinar se os elementos patrimoniais
ativos e passivos transmitidos configuram ou não um ramo de atividade, exigindo-se
que tal transferência deve envolver uma "unidade económica autónoma" capaz de
funcionar pelos seus próprios meios.
Citando Menezes Leitão (em Ciência e Técnica Fiscal, página 480) a autonomia dever
ser avaliada sob dois critérios:
Interna ou organizacional, segundo o qual os elementos patrimoniais
compreendidos nesse conjunto têm que se encontrar estruturados de modo a
Processo: 19045
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
representarem uma estrutura ou unidade orgânica própria, com autonomia face aos
restantes elementos da sociedade cindida, ou que essa unidade orgânica seja capaz de
funcionar com autonomia e independência relativamente às restantes atividades
desenvolvidas pela sociedade cindida;
Externa ou funcional, através do qual deve ser aferida a capacidade de o
conjunto de elementos desenvolver uma determinada atividade empresarial, ou seja, de
ser capaz de funcionar pelos seus próprios meios, atendendo às condições normais de
mercado em que unidades do mesmo tipo operem.
Como consequência da autonomia económica, nomeadamente na vertente de
autonomia interna ou organizacional, deverá ser contabilisticamente possível separar,
no património da sociedade cindida, o conjunto de elementos patrimoniais, ativos e
passivos, que integram um ramo de atividade.
Os referidos critérios, à luz dos quais se atesta a autonomia, deixam antever que deve
ser considerado como ramo de atividade o que habitualmente se reconheça constituir,
na sociedade cindida, um estabelecimento, um centro ou unidade de produção, de
distribuição ou de prestação de serviços, uma vez que são estas realidades
empresariais que estão em condições de mais facilmente evidenciar uma autonomia
suficiente que lhes permita subsistir pelos seus próprios meios.
Já o Tribunal de Justiça da UE, defende que a autonomia deve ser avaliada, em
primeiro lugar, de um ponto de vista funcional, caso em que os ativos transferidos
devem poder funcionar como uma empresa autónoma, sem necessidade, para esse
efeito, de investimentos ou entradas suplementares, e somente depois, de um ponto de
vista financeiro, caso em que se deve apurar se essa empresa é capaz de sobreviver,
financeiramente, pelos seus próprios meios.
Nestes termos, quando se avalia a autonomia de um conjunto de elementos
patrimoniais, o que se procura são evidências de que um concreto conjunto de
elementos corresponde a um complexo estruturado de ativos e passivos, que por si
mesmo permita a continuação, sem interrupção, de uma determinada atividade.
E quanto ao momento em que deve ser avaliada a presença de um ramo de atividade,
existem suficientes argumentos normativos que apontam inequivocamente no sentido
de apenas as situações em que o ramo de atividade já existe na sociedade cindida no
momento imediatamente anterior à operação de reestruturação relevam para feitos do
regime de neutralidade fiscal. Desde logo, atendendo ao princípio da continuidade da
atividade, levada a cabo através do concreto conjunto de elementos, sem a qual não
será aplicável tal regime especial.
Desse modo, exige-se que a aferição seja efetivada em momento anterior ao da cisão,
na sociedade cindida, como uma realidade observável na sociedade beneficiária após
tal operação, exigindo-se, ainda, que o conjunto de elementos patrimoniais seja
exatamente o mesmo.
Se se exige que os elementos a transmitir constituam um conjunto estruturado de bens
dotado de uma coerência empresarial que permita a continuação da atividade exercida,
sem qualquer interrupção, deverá essa realidade ser atestável também na sociedade
beneficiária, evidenciando-se, dessa forma, a continuidade da atividade que é o
sustentáculo de todo o regime de neutralidade.
No caso concreto, a operação evidencia 2 características que requerem um olhar mais
detalhado da operação à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC.
Processo: 19045
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
A primeira delas, prende-se com as posições contratuais em contratos públicos e
procedimento de contratação pública em curso, bem como as autorizações de
introdução no mercado. Apesar de transmitidas para a sociedade beneficiária com a
operação, tais posições permaneceram sob a titularidade jurídica da sociedade cindida
até serem obtidos os consentimentos necessários para a transmissão dessa
titularidade, tendo apenas sido assegurado que os benefícios económicos daí
decorrentes seriam atribuídos à sociedade beneficiária.
Criou-se, assim, uma dissociação entre a titularidade jurídica e a titularidade económica
dos direitos associados aos contratos públicos que, por questões administrativas, não
transitaram no momento imediatamente posterior ao da produção dos efeitos da
operação para a esfera da beneficiária, questão que foi atempadamente e devidamente
acautelada pelas sociedades intervenientes na operação, ao transferir para a sociedade
beneficiária os benefícios económicos com referência à data da operação.
Tendo sido precisamente esta a posição assumida do ponto de vista contabilístico, a
mesma poderá ter também reflexos do ponto de vista fiscal, considerando-se que os
elementos patrimoniais em causa foram transferidos para a sociedade beneficiária na
data da produção de efeitos da operação de cisão parcial-fusão.
A segunda característica está na decisão de gestão de não transferir os saldos de
clientes e fornecedores que reconhecidamente estavam associados à atividade a
transferir, sendo substituídos por uma quantia em dinheiro, a qual corresponde ao saldo
entre o valor a receber e a pagar.
Sucede que, sendo as contas a receber e a pagar consideradas um ativo financeiro e
um passivo financeiro, respetivamente, a sua retenção na sociedade cindida pode ser
entendida como uma derrogação ao princípio da transmissibilidade da globalidade dos
elementos patrimoniais com impacto na continuidade da atividade, a não ser que tais
ativos e passivos não estivessem associados à atividade transmitida, hipótese esta que
não é defendida pela Requerente.
Uma vez que são as decisões de gestão da sociedade cindida que conduzem à
formação dos saldos de clientes e fornecedores relacionados com o negócio a transferir,
a decisão de reter os referidos saldos na sociedade beneficiária tem decerto impacto na
continuidade da atividade, uma vez que os ativos e passivos afetos à atividade a
transferir irão afetar o balanço da sociedade cindida, quando na verdade deveriam
afetar o balanço da sociedade beneficiária.
A decisão de não transferir os respetivos saldos foi justificada pela complexidade e
onerosidade em separar contabilisticamente aquilo que diz respeito às contas a receber
associadas ao negócio a transferir e às contas a pagar associadas a esse mesmo
negócio, o que é indiciador, por um lado, da não transmissibilidade da globalidade dos
elementos patrimoniais e, por outro, da falta de autonomia interna desse negócio face
às restantes atividades da sociedade cindida.
A retenção daqueles saldos e a sua compensação por um valor em numerário favorece
a autonomia do ramo destacado, ao conferir ainda maior liquidez à atividade do que
aquela que teria se tais saldos fossem transferidos, mitigando-se também o impacto de
eventuais incobrabilidades.
É de notar que, a transferência de numerário, ainda que admissível, deve depender da
demonstração da sua relação com a atividade a transmitir, uma vez que, de um modo
geral, os valores inscritos em caixa e depósitos à ordem não estão diretamente
Processo: 19045
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
associados a uma atividade económica em particular.
Todavia, mesmo que tivesse ficado demonstrada a transmissão da quantia em
numerário apontada, ficaria ainda por esclarecer se aquela quantia teria servido para
compensar apenas o saldo entre contas de clientes e fornecedores, ou se serviu
também para compensar outros saldos de contas que não transitaram para a sociedade
beneficiária, como sejam, por exemplo, as contas a receber e a pagar respeitantes ao
Estado e Outros Entes Públicos e ao pessoal.
Quanto a saber se uma compensação de elementos patrimoniais tem a virtude substituir
elementos retidos na sociedade beneficiária, afigura-se que a teleologia própria do
regime de neutralidade fiscal, bem como as exigências em que assenta tal regime, de
modo a assegurar que o mesmo seja aplicável apenas a situações em que se observe a
continuidade da atividade económica, impedem-nos de considerar que a compensação
em numerário seja uma via capaz de colmatar os efeitos prejudiciais para a identificação
de um ramo de atividade que decorrem da opção de não transmitir qualquer ativo ou
passivo associado à atividade transmitida (em especial quando esses elementos
patrimoniais são dotados de materialidade).
Com efeito, admitir, em geral, aquela possibilidade, redundaria na desqualificação da
exigência de que um conjunto de elementos patrimoniais constitutivo de um ramo de
atividade deva ser transmitido e, por essa via, acolher uma faculdade de arbitrariedade
quanto aos elementos patrimoniais a transmitir, o que a exigência de transmissão da
globalidade dos elementos patrimoniais constitutivo de um ramo de atividade procura
justamente excluir do regime.
O mesmo se diga quanto à compensação em numerário para colmatar o indicio de falta
de autonomia interna ou organizacional, ainda que se admita que, por essa via, se
podiam verificar efeitos positivos relacionados com a melhoria da autonomia externa ou
robustez financeira.
A verdade é que esse expediente não influencia a aferição, seja porque a identificação
de um ramo de atividade deve ser feita na esfera da sociedade cindida, em momento
anterior à operação, seja porque o numerário (caixa ou depósitos bancários) não é um
indicador adequado da presença ou falta de autonomia interna ou organizacional de um
dado conjunto de elementos patrimoniais (ainda que o possa ser quanto à autonomia
externa, funcional ou financeira desse conjunto).
Pelo que, em conclusão, a manutenção na sociedade cindida das contas de clientes e
de fornecedores respeitantes ao negócio a transferir apontam para a inexistência de
autonomia interna, não se observando, por via da operação de cisão, a transmissão,
para a sociedade beneficiária, quer da globalidade dos ativos constitutivos desse
alegado ramo de atividade quer da globalidade dos passivos constitutivos desse mesmo
alegado ramo de atividade, violando-se o disposto no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, não
podendo a operação ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal.
Processo: 19045
5