Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 44/2024
- Data
- 2024-12-20
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos cosméticos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (555 palavras)
Lei n.º 44/2024
Aprovada em 5 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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1.ª série
N.º 247
20-12-2024
Promulgada em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permi-
tindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de opera-
ções no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024.
A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do
património imobiliário público por força do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro, sucedeu, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos,
passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança do
produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o rela-
tivo à aplicação do princípio da onerosidade. A execução das competências legalmente cometidas
à ESTAMO, S. A., neste domínio implica, ato contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos
na lei, a subsequente afetação dessa receita a outras entidades, bem como a realização da despesa
necessária à administração ordinária e extraordinária do património sob a gestão desta entidade, algo
que a ESTAMO, S. A., não logrou concretizar até ao momento face à atual impossibilidade de utilização
dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P.
Assim, sendo necessário promover, em conformidade com as normas orçamentais, a distribuição das
verbas arrecadadas pela ESTAMO, S. A., provenientes das operações de alienação e oneração de imóveis
do Estado e dos institutos públicos efetuadas nos anos de 2023 e 2024, importa alterar o Decreto‑Lei
n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e introduzir um regime transitório, de modo a permitir,
ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes das referidas
operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração
ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo as relativas à aplicação do princípio da onerosidade,
ocorridas em 2023 e 2024.
Acresce, ainda, que, para efeitos de uniformização com o previsto na lei do Orçamento do Estado
para 2024, clarifica-se o regime remuneratório da ESTAMO, S. A., pela prestação de serviços de gestão
do património imobiliário do Estado, atualmente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de
24 de julho, na sua redação atual, estabelecendo-se que a receita proveniente de operações imobiliárias
sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público não integra a comissão de gestão,
ficando antes consignada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos
imóveis do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à segunda alteração ao novo modelo de gestão integrada do património imobiliário
público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023,