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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
devidamente os seus direitos até à decisão da causa principal, não se mostra verificado este pressuposto de utilização do meio processual intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
devidamente os seus direitos até à decisão da causa principal, não se mostra verificado este pressuposto de utilização do meio processual intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
devidamente os seus direitos até à decisão da causa principal, não se mostra verificado este pressuposto de utilização do meio processual intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal. II- A intimação ... para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela destinado a ser utilizado apenas nas situações em que as outras formas de processo não
Relator: Rosário Pais
Processo Tributário visa concretos atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação ... todo o caso, sempre será necessário que a reclamação seja, em abstrato, o meio processual adequado para apreciar as questões prejudiciais ainda não julgadas ou resolvidas pois, não o sendo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
reconhecimento de dívida decorrente de contrato de mútuo bancário, está reservado à obrigação pecuniária principal daquele tipo contratual, de restituição do montante mutuado, acrescido dos respectivos juros. III. O pedido ... acção de processo comum, do pedido aludido em III, constitui uso indevido do meio processual, excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância, mesmo relativamente à parte do pedido
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei processual civil, que se traduz na providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada ... arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal). III - No âmbito do processo tributário o arresto, tanto pode ser requerido antes da instauração
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A providência cautelar de suspensão do cargo de gerente, requerida como
Relator: LINA COSTA
artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - A acção de intimação para ... analisado o caso dos autos, o juiz a quo concluiu pela intempestividade da acção principal e, consequentemente, pela desnecessidade de proceder ao convite do Requerente para o efeito; IV - Alega
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
processo cautelar que, pela sua própria natureza, se caracteriza pela instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio ... Não é desculpável que não se respeite o prazo para a reclamação quando o meio de reacção adequado a uma decisão do tribunal é a reclamação. 12. Não se trata
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
argumento carreado pela Recorrente A2P na sua contestação, mormente a questão da contextualização e, principalmente, a alegação de que a própria Recorrida afrontou a regra do anonimato. II. Refira ... desrespeitando o mais elementar princípio e direito da arquitetura processual: o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes. V. Por estas razões, não pode deixar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da