03248/15.0BEBRG
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
notificação para o exercício da audiência prévia não constitui facto interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323º do Código Civil, porque ainda não
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Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
notificação para o exercício da audiência prévia não constitui facto interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323º do Código Civil, porque ainda não
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
enquanto facto constitutivo do direito de que se arroga. II - A citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto
Relator: ANA PATROCÍNIO
caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário. À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual ... Código Civil, ou seja, os efeitos jurídicos [interruptivos e suspensivos] que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos de facto fixados na sentença recorrida se os mesmos encerrarem juízos conclusivos, comportando uma resposta ou componente relevante às questões ... daí que lhe seja atribuído, se preenchidos os seus requisitos cumulativos, um efeito interruptivo da contagem do prazo do art.º 329º, nº 2 do CT. III – A lei não
Relator: ROSÁRIO PAIS
vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso ... destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não aprecia
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir ... tríplice ónus que, nesta sede, impende sobre o recorrente. II - Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir ... tríplice ónus que, nesta sede, impende sobre o recorrente. II - Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO
Relator: ROSÁRIO PAIS
apresentados com as alegações de recurso, se podiam ser apresentados com a alegação dos factos que visam demonstrar e não está evidenciada a sua necessidade em face da decisão proferida ... originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. VI - A limitação a uma causa interruptiva da prescrição apenas ocorre nos casos de citação pessoal de cada um dos intervenientes processuais
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de