Tribunal Central Administrativo Norte

00813/06.0BEVIS

Data
2024-10-31
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro [nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil], a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário. À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2). II - Havendo sucessão de leis no tempo que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição, enquanto facto duradouro, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º do Código Civil. III - A essas leis aplicar-se-á o disposto no art. 12.°, n.º 2 do Código Civil, ou seja, os efeitos jurídicos [interruptivos e suspensivos] que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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