397/19.9PFCSC.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal
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Relator: SARA REIS MARQUES
efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sobre a relação processual e que não seja mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo
Relator: CARLA OLIVEIRA
pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (artigo 163º, n.º 1 CPA) II. Destinando ... mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja inequívoco que esta só podia
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
constituição de caso julgado formal pressupõe a existência de uma decisão anterior, com força vinculativa, que tenha apreciado concretamente determinada questão processual. IV - A remuneração variável do administrador da insolvência
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
posterior. II - O caso julgado formal assenta no trânsito em julgado da decisão e pressupõe a repetição de qualquer questão, mas sobre a relação processual dentro do mesmo processo, restringindo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito ... decisão, em sede de despacho saneador, sobre tal matéria, forma caso julgado formal se tiver havido pronunciamento concreto e específico sobre a mesma, não formando caso julgado se o pronunciamento
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
incide sobre a relação processual, dentro do prazo legal, importa que tal decisão adquira força obrigatória dentro deste processo de impugnação, constituindo caso julgado formal, em virtude do trânsito
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
devem seguir a forma processual mais simples que se acha prevista – por isso, é “comum” –, de modo a afastar a multiplicidade de articulados e outros formalismos, garantindo celeridade e certeza
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
mostra relevante para a boa decisão da causa. III - O recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo ... arts. 193.º e 196.º do CPC. IV - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
toque» que em cada caso permite aferir se a prática de um determinado ato processual, de uma certa maneira (por uma dada «forma»), vulnera (ou não) os valores ... erro de qualificação jurídica da conduta ilícita imputada ao arguido constitui, indubitavelmente, um vício formal do procedimento. IV. Na fase de recurso da decisão administrativa esse erro é naturalmente suprível
Relator: HENRIQUE ANTUNES
processual. III – As decisões do notário que, seja qual for o motivo, sejam insusceptíveis de impugnação adquirem o valor de caso decidido ou de caso estabilizado, material ou meramente formal
Relator: MANUEL BARGADO
princípio da adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 547.º do CPC deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança ... lealdade processual. II – A instauração pelo beneficiário no processo de acompanhamento de maior, após a prolação da respetiva sentença, de um procedimento cautelar visando o reconhecimento da propriedade dos bens
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando ... decisão. A estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação (formal) dos interessados em contraditório, implicando, sobretudo, análise da relevância (ou não) dessa participação para o desfecho
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
artigo 147.º, ambos do CPTA. II. O meio processual adequado à impugnação do acto praticado pela Administração Tributária que recusa reconhecer, ainda que parcialmente, o exercício do direito ... audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (artigo 163º
Relator: Ana Patrocínio
CPPT. IV - O conhecimento da nulidade da citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte ... ulterior reclamação judicial. V - Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo
Relator: PAULO REIS
estão cometidos, influindo na decisão objeto de recurso e, consequentemente, geradora de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, cumpre aferir ... junção de documento, ainda em sede de audiência de julgamento, arguiu a mesma nulidade processual perante o Tribunal a quo, que a indeferiu, não interpondo a recorrente recurso
Relator: MOREIRA DAS NEVES
instrução não constitui fase processual obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase de controlo externo (judicial) da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito. II. A realização da instrução não constitui ... requisitos formais. III. Não estando o requerimento de abertura de instrução (RAI) sujeito a formalidades especiais, obedece, porém, a alguns requisitos estruturais, devendo nele nomeadamente conter-se as razões
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
demandada na petição inicial, sob pena de incorrer em nulidade. 8. O caso julgado formal do despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada requerida pelos réus, não impõe ... formulada na petição inicial, nem condenadas pessoas diversas daquelas que nessa peça processual constam como partes demandadas. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: VITAL LOPES
confrontadas com uma decisão-surpresa sobre que não tiveram a possibilidade de se pronunciar processualmente. IV - Não redunda em decisão-surpresa, a decisão sumária do relator que não conhece ... Intelectual. V - Ainda que se entenda que a decisão sumária do relator preteriu a formalidade prescrita no art.º 655/2 do CPC, tal constitui mera irregularidade, insusceptível de influir