Tribunal Central Administrativo Norte

00006/14.2BEVIS

Data
2024-12-12
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Ao não ser interposto recurso da decisão de dispensa de inquirição das testemunhas, decisão judicial que incide sobre a relação processual, dentro do prazo legal, importa que tal decisão adquira força obrigatória dentro deste processo de impugnação, constituindo caso julgado formal, em virtude do trânsito em julgado da decisão (artigo 620.º do CPC). II. No entanto, tal não impede que em sede de recurso da sentença seja alegada a existência de erro de julgamento por défice instrutório ou que tal défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de recurso (artigo 662, nº 2 do CPC), ou que seja interposto recurso sobre o julgamento da matéria de facto. III. Sendo manifesto que a factualidade alegada pela Impugnante não é indiferente à boa decisão da causa, deve dar-se àquela a possibilidade de fazer de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim proteger de forma plena os seus legítimos interesses.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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