Tribunal Central Administrativo Sul

123/19.2.BESNT

Data
2024-06-19
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Quando o relator verifique que alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (art.º 652.º, n.º 1 al. b) do CPC), deverá ouvir ambas as partes (ou uma delas se a outra tiver suscitado a questão), antes de proferir decisão (art.º 655.º do CPC). II - Tal constitui um afloramento do princípio estruturante do contraditório, previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC. III - A ratio do preceito é evitar que as partes (ou a parte) sejam confrontadas com uma decisão-surpresa sobre que não tiveram a possibilidade de se pronunciar processualmente. IV - Não redunda em decisão-surpresa, a decisão sumária do relator que não conhece do objecto do recurso por incompetência material do Tribunal Tributário para conhecer da acção em que a causa de pedir é relativa à «Compensação Equitativa», sem antes ouvir a parte recorrente, quando a questão da incompetência, para além de suscitada nas contra-alegações da recorrida, já antes fora por esta abordada nos autos, quer nas alegações de direito em 1.ª instância (art.º 120.º do CPPT), quer em requerimento dirigido ao processo antes de proferida a sentença, em que reitera a sua posição quanto à possível incompetência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer de acções com aquela causa de pedir e em que, inclusivamente, junta decisões judiciais de incompetência, declaradas pela Relação de Lisboa e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que julgam competente para o efeito o Tribunal da Propriedade Intelectual. V - Ainda que se entenda que a decisão sumária do relator preteriu a formalidade prescrita no art.º 655/2 do CPC, tal constitui mera irregularidade, insusceptível de influir na decisão da conferência, se a reclamante, prevenindo a hipótese de improcedência do vício, se pronuncia expressamente e exaustivamente na reclamação sobre as razões por que entende ser o Tribunal Tributário o competente para dirimir o litígio. VI - Os litígios em que se discute a (i)legalidade de quantias pagas a título de compensação equitativa para a cópia privada não respeitam as relações jurídico-tributárias, pelo que os tribunais tributários não são materialmente competentes para o seu conhecimento. VII - Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, nº 3, do Código Civil).

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