02561/22.4BEPRT
Relator: Antero Pires Salvador
1 . A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo
25 resultados
Relator: Antero Pires Salvador
1 . A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações meramente perfunctórias; iv - A provisoriedade das providências cautelares (v. art. 124° CPTA); Os critérios de decisão para a adoção de providências
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção de provisoriedade face a peritagem em curso, declaração em relação à qual não invocou a falta
Relator: ARTUR VARGUES
instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão
Relator: ELISABETE VALENTE
não sejam exigidos requisitos os de aferição da dependência, como corolário da instrumentalidade e provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva para a mesma, nomeadamente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
densificada e demonstrada, o que não ocorreu. VII - As medidas preventivas caracterizam-se pela provisoriedade, o que significa que têm um âmbito temporal limitado, o que determina que cessam, logo
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
IVA. Alteração do método de dedução após fixação do pro rata definitivo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como
Relator: FONTE RAMOS
1. O facto de o direito sobre as coisas se impor à
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A sanção pecuniária compulsória visa o cumprimento das decisões judiciais, pelo
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só se verifica
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Ao entendimento subjacente ao disposto no art. 397º do CC que
Relator: ELISABETE VALENTE
O procedimento cautelar em que se pede a reposição do fornecimento de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A fase declarativa do processo de divisão de coisa comum destina
Relator: Lino Rodrigues Ribeiro
quaisquer outras relevantes para a fundamentação do aresto, alguma espécie de identificação da provisoriedade do tributo com o primeiro ano da sua vigência; pelo contrário, afirma
Relator: Afonso Patrão
quaisquer outras relevantes para a fundamentação do aresto, alguma espécie de identificação da provisoriedade do tributo com o primeiro ano da sua vigência; pelo contrário, afirma
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais