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ACÓRDÃO Nº 220/2023
Processo n.º 93/23
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino
Rodrigues Ribeiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária –
AT, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 22 de novembro
de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal
Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação
graciosa que teve por objeto a autoliquidação da Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2017.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o
seguinte teor:
«A., S.A., Recorrente nos autos, notificada do
douto Acórdão que negou provimento ao recurso interposto de Sentença proferida
pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6º,
70º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º
1, e 75º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional - LTC), interpor recurso daquele Acórdão para o
Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que o mesmo
aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC).
As
normas em causa são os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da
"Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético", criada pelo
artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2017
através do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2017).
No
entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do
princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas
pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da
capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo
18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada (artigo 62º) e
da não consignação (n.º 3 do artigo 105º).
A
questão da inconstitucionalidade dos artigos aludidos é a causa de pedir
suscitada pela Recorrente quer na petição inicial que deu entrada no Tribunal
Tributário de Lisboa quer nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal
Central Administrativo (cfr. páginas 2 e seguintes, bem como todas as
conclusões), conforme de resto decorre o acórdão recorrido.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 78/2023,
negou-se provimento ao recurso interposto, com base na ampla jurisprudência já
prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre o tema:
«3. Ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser
considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão
anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária.
As questões
suscitadas nos presentes autos são idênticas às que foram primeiramente
apreciadas por este Tribunal no Acórdão n.º 7/2019, cuja posição foi recentemente
reiterada e desenvolvida em diversos acórdãos e decisões sumárias, de que dão
mero exemplo as Decisões Sumárias n.os 229/2020, 11/2021, 358/2021,
417/2021, 422/2021, 670/2021 e 16/2022 e os Acórdãos n.os 301, 303,
436, 437, 438, 513, 532, 735, 756 e 777, todos de 2021. E manteve-se inalterada
quando o Tribunal foi chamado a apreciar o regime aplicável em 2016 e 2017.
No Acórdão
n.º 532/2021, da 3.ª Secção, estando em causa um ato de liquidação da CESE
relativo ao ano de 2016, o recurso de constitucionalidade foi julgado
improcedente, com os seguintes fundamentos:
«5. Constituem
objeto do presente recurso as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que
modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
e mantido em vigor pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, na redação dada
pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril) —sobre as quais o Tribunal Constitucional
teve ocasião de se pronunciar, pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019. A
posição aí adotada foi subsequentemente reafirmada nas Decisões Sumárias n.os
229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021 e 422/2021 e recentemente reiterada nos
Acórdãos n.os 303/21, 436/2021, 437/2021 e 438/2021.
Contudo, a
recorrente defende que a jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 não é
transponível para o caso dos autos, essencialmente, por duas razões: porque
esse acórdão não tratou detidamente a questão da inconstitucionalidade do
artigo 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (adiante designada «CESE»); e porque «limit[ou] o objeto do
respetivo recurso ao ano de 2014, uma vez que o processo diz respeito a uma
liquidação relativa à CESE desse ano».
Quanto ao
primeiro argumento, cumpre referir que — ainda que assistisse razão à
recorrente — a questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime
jurídico da CESE foi objeto de nova apreciação desenvolvida, no Acórdão n.º
301/2021 (cuja posição foi reiterada nos Acórdãos n.os 303, 436, 437
e 438, todos de 2021). Nesse processo, o Tribunal teve oportunidade de se
pronunciar sobre argumentos muito idênticos aos aqui expostos pela recorrente,
num caso em que estava também em causa a impugnação de um ato de liquidação de
CESE (e não de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante
designado «IRC»).
Depois de
considerar que a circunstância de a CESE não ser dedutível para efeitos de
apuramento do lucro tributável não era, per se, suficiente para infirmar
as conclusões alcançadas no Acórdão n.º 7/2019 sobre a natureza jurídica do
tributo, esclareceu o Tribunal no Acórdão n.º 301/2021:
«8. (…) [T]ambém
no que respeita à arguida inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime
jurídico da CESE por violação do princípio da proporcionalidade, as alegações
produzidas pela recorrente desviaram-se da configuração inicial do problema.
Com efeito, a recorrente não foi capaz de autonomizar qualquer questão
especificamente relacionada com a norma a que ficou reduzido o objeto do presente
recurso, dirigindo novamente a censura constitucional – agora centrada na
violação do princípio da igualdade proporcional – às regras de
incidência subjetiva e objetiva do tributo. Todas as referências à
impossibilidade de deduzir o encargo suportado com a CESE ao lucro tributável
em IRC serviram apenas para arguir a «especial gravidade» ou «especial
notoriedade» da alegada ofensa aos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, imputada ao regime jurídico que criou o tributo, considerado
nos seus aspetos essenciais. Quanto a esta linha de argumentação, nada há,
pois, a acrescentar (…).
Em qualquer
caso, é manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo
12.º do regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada
dessa decisão sumária. Recorde-se que a Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético foi criada no singular contexto da execução do Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do
Estado para 2014, com um propósito claro: « (…) num
esforço de cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014, será
introduzida uma contribuição extraordinária sobre o setor energético e
aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se
não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes setores mas também
a repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior
capacidade contributiva.» (v. Relatório do Orçamento do
Estado para 2014, p. 33, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/).
A liquidação
desta contribuição haveria, assim, de contribuir para a consolidação das contas
públicas de duas formas: por um lado, as despesas com a adoção das medidas
tidas por necessárias para assegurar a sustentabilidade do setor energético
passariam a ser financiadas pelas receitas adicionais obtidas através da
liquidação do tributo; por outro, as receitas do orçamento geral do Estado
resultantes da liquidação do IRC não sofreriam qualquer diminuição consequente
da liquidação do tributo, porque o encargo suportado pelos sujeitos passivos da
CESE não poderia ser deduzido ao lucro tributável (v. a alínea q),
do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC).
Ao invocar
que o artigo 12.º do regime jurídico da CESE contende com o princípio da
proporcionalidade, por tornar excessivo o montante do tributo exigido, a
recorrente confunde estas duas dimensões do esforço de ajustamento
orçamental especialmente exigido aos operadores do setor energético. Não há
dúvida de que, tal como este Tribunal tem reconhecido, a criação de tributos
comutativos deve obedecer ao princípio da equivalência, que constitui expressão
dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao impor que «o
quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício
que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo
ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.» (v. o
Acórdão n.º 344/2019). Para tal, importa que a incidência subjetiva, a
incidência objetiva e a taxa aplicável sejam determinadas de modo a exprimir
uma conexão tangível e razoável entre os sujeitos passivos, os custos ou
benefícios (real ou presumidamente) causados ou aproveitados por estes e o quantum
do tributo exigido.
Ora, parece
evidente que, se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de
modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus
sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa
diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação
do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos
encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a
essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente
apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do
princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento
do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar.
Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na
medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos
tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade
contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º,
n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente
recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas
aplicadas num ato de liquidação de IRC.»
Estando em
causa, nos presentes autos, a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não
de IRC (v., a este respeito, o Acórdão n.º 395/2021), cumpre reafirmar
esta posição, dando-se por suprida qualquer carência de fundamentação do juízo
de não inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE.
Quanto ao
segundo argumento invocado para afastar a fundamentação do Acórdão n.º 7/2019,
este foi recentemente rebatido no Acórdão n.º 513/2021, nos termos seguintes:
«6.
(…) [S]endo correta a afirmação de que o Acórdão n.º 7/2019 atribui relevância
ao caráter extraordinário da CESE, nomeadamente em virtude da sua vocação
conjuntural e vigência limitada, não se deixa de sublinhar – através de um
excerto da decisão arbitral então recorrida – o seguinte: «[a]inda que a
lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é
que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente,
ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a conformação
jurídica que recebeu – será, nesse sentido, “provisório”.» Não se
vislumbra nestas palavras, ou em quaisquer outras relevantes para a
fundamentação do aresto, alguma espécie de identificação da provisoriedade do
tributo com o primeiro ano da sua vigência; pelo contrário, afirma-se
que a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua
natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal – o
ano de 2014 −, mas conjuntural − a verificação periódica de
um certo estado de coisas. Tanto assim é que, apesar de declarar «não tomar
posição» sobre a questão da renovação do tributo para os anos subsequentes,
a decisão arbitral salienta a «aparente necessidade da sua renovação anual»,
o que seria absurdo se o tributo se destinasse por natureza – entenda-se:
aquela mesma natureza extraordinária que justificou o juízo de não
inconstitucionalidade anterior − a vigorar apenas pelo período de um ano.
7. O Acórdão n.º
7/2019 não determina as condições necessárias e suficientes da conjuntura ou
situação que justifica um tributo extraordinário com as características da
CESE. Limita-se a reproduzir uma outra passagem da decisão arbitral então
recorrida, com o seguinte teor: «[vale como justificação] a circunstância de
estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se
requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação
transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios,
porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias de energia
potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm
provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com
elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados da urgência no
caso pretendida». Reitere-se que não há aqui nenhum vestígio da
identificação, proposta pela ora reclamante, entre «período de aplicação
transitório e curto» e o primeiro ano de vigência do tributo. Por isso, não
é certamente abusivo invocar a decisão anterior do Tribunal Constitucional como
«precedente válido» para a questão da constitucionalidade das normas que
conformam a CESE nos dois anos imediatamente subsequentes ao primeiro ano de
vigência. (…)»
Recorde-se,
de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não
inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o
ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas
circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e
395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v.
o n.º 17):
«Apesar de o
PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do
interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida,
menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa
tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do
cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada.
Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de
reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num
quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com
as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por outro
lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano
orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE.
De acordo com
o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma
«recomendação específica por país» (country-specific recommendation)
emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da
vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular,
o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não
havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que,
existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em
vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2
% do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade
de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de
agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to
Portugal to take measures for the deficit reduction
judged necessary in order to remedy the situation of excessive deficit)
acabou por impor ao Estado Português a obrigação de pôr termo ao défice
excessivo até ao final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
Não
subsistindo qualquer razão para infirmar a jurisprudência constitucional
citada, resta negar provimento ao recurso.»
Já no Acórdão
n.º 736/2021, num processo em que estava em causa – tal como nos presentes
autos – a impugnação de um ato de liquidação da CESE relativo ao ano de 2017,
acrescentou-se o seguinte:
«2.3.
Considerando o supra exposto, designadamente nos Acórdãos n.os
41/2017 e 532/2021, citado em último lugar, pode questionar-se se a
justificação do caráter extraordinário da CESE se mantém em 2017, à semelhança
do que se concluiu relativamente aos anos anteriores.
A este
propósito, a recorrente assinala, designadamente, que “[…] o Estado
português já se comprometeu oficialmente com a prorrogação da CESE, pelo menos
até 2021, nos termos do Programa de Estabilidade para o período 2017-2021
apresentado pelo atual Governo, o que, claramente, põe em causa o seu caráter
extraordinário ou transitório”. Importa notar, porém, que a intenção
manifestada de manutenção da CESE para futuro, só por si, não releva para a
apreciação a fazer nesta matéria: independentemente do número de anos pelos
quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente
ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência
existe ou não.
Concretamente
no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento
de défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos
termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à
sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que
notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para
corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção
até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de
15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes – cfr. considerando (4) da
Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão
2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal.
Neste
conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu,
em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em
cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo
126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225]
teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo,
futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento
por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das
medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a
manutenção da CESE.
O
procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da
referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à
vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo]
concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado,
respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o
critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º
1467/97”.
Assim, e em
síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se
encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do
complexo normativo sub judice –, deve considerar-se transponível para
esse período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na
jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu
caráter extraordinário.
O sentido
dessa jurisprudência, que se acolhe, é reiterado e coerente, afastando, no
essencial, os argumentos da recorrente, designadamente quanto ao pretendido
afastamento da jurisprudência afirmada no Acórdão n.º 7/2019.
Não se
prefigurando razões para divergir do sentido decisório, nem dos fundamentos dos
Acórdãos n.os 7/2019, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021,
438/2021, 513/2021 e 532/2021 – para cujos fundamentos se remete –, impõe-se, à
semelhança do aí decidido, um juízo de não inconstitucionalidade das normas dos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, para 2017, pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, com a consequente improcedência do recurso.»
Não se vendo
motivo para divergir desta jurisprudência, que ora se reitera, resta negar
provimento ao recurso.»
4. Inconformada, a recorrente vem reclamar
para a conferência, nos seguintes termos:
«A., S.A., Recorrente
nos autos, notificada da Decisão Sumária neles proferida, melhor identificada
em epígrafe, vem pelo presente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78ª-A da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), dela deduzir RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. Segundo
a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a
inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários Acórdãos
e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das
normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da
“Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético” (CESE).
2. A Decisão
Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º
1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão
colocada pela Reclamante é uma “questão simples, designadamente por a mesma
já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”.
3. A ora
Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude.
PORÉM:
4. Conforme se
diz nessa jurisprudência (designadamente no primeiro acórdão proferido sobre o
tributo em questão, o Acórdão n.º 7/2019), a CESE apresenta alguns problemas
que colocam em dúvida a sua constitucionalidade, nomeadamente ao nível da
escolha da base de tributação objetiva (o valor total dos ativos dos sujeitos
passivos) e subjetiva (pela abrangência de operadores que nada têm a ver com a
principal questão regulatória que o Governo quis enfrentar com o tributo – a
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) –, ou seja, sujeitos
passivos cuja atividade em nada contribuiu para esse problema nem beneficiam
especialmente da atuação do Estado na resolução ou atenuação do mesmo).
5. Sucede também
que, segundo a mesma jurisprudência, esses problemas são resolvidos pela “circunstância
de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se
requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação
transitório e certo, onde não se justificaria a
implementação de critérios, porventura mais adequados, como
‘a medida do impacto das economias de energia potenciais’ (…), mas muito
complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados à urgência do caso pretendido” (sublinhado e negrito nossos).
6. Portanto,
segundo o TC, a validade constitucional da CESE mantém-se enquanto ela for
considerada uma medida extraordinária.
ALÉM DISSO:
7. Para o
Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE tem ou não
natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por
um “critério conjuntural”, em cada ano de vigência, à luz da “verificação
periódica de um certo estado de coisas”.
PORTANTO:
8. Perante isto,
é certo que, para o TC, a validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de
acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua criação.
9. Mas, para
este raciocínio, o TC não se pode desviar de alguns princípios de essenciais.
10. Em primeiro
lugar, sob pena de abrir a porta à maior arbitrariedade possível, o Tribunal,
ao configurar as razões que justificam a continuidade do tributo na ordem
jurídica, não pode estar permanentemente a pesquisar razões novas que
sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
11. É verdade
que, potencialmente e em abstrato, em todos anos, até à eternidade, existirão
por certo no Estado português circunstâncias de índole orçamental que poderão
justificar a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de natureza
extraordinária; no entanto, quando o TC se debruça sobre uma determinada medida
concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece) constitucionalmente
válida – desde logo à luz da sua eventual natureza extraordinária – , não se
pode afastar dos motivos que levaram o legislador a criá-la: é que, se optar
por esse afastamento, deixar de haver – ou deixa de ser impossível
averiguar – qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo e a
necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são os
seus sujeitos passivos.
12. Em vez de
estar sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que, mesmo
existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos legislativos
ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido levadas em
conta, aquilo a que o TC adstrito, para apreciar a manutenção da validade da
CESE, é a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo se
mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida.
13. Caso
contrário, nos termos do defendido pela ora Reclamante ao longo dos autos,
estaremos perante uma medida violadora do princípio da proporcionalidade, por
não existir correspondência entre a sua suposta necessidade e os objetivos
determinado pelo legislador.
14. Nesse caso,
só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou as
suas regras têm de ser alteradas, com – nas palavras do Tribunal – “a
implementação de critérios, porventura mais adequados” à vigência do tributo
posterior ao momento extraordinário da sua criação.
15. De resto,
diga-se também, em segundo lugar, que o TC não pode dar justificações
para a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí retire das
devidas consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata
de uma contribuição financeira, mas sim de um imposto.
16. Lembre-se que
a qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º
7/2019, tinha por pressuposto que a atividade dos sujeitos passivos dava causa
aos problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da
atuação do Estado na resolução desses problemas.
17. Porém, se a
CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é
porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios
que conformam a constitucionalidade da criação de impostos.
POIS BEM:
18. É isso, antes
de mais, que sucede na Decisão reclamada, porque o único argumento que o TC
avança para justificar a validade da CESE em 2017, o ano aqui em causa, é o
facto de que nesse ano Portugal, apesar de já ter cumprido o Programa de
Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre as autoridades
portuguesas, a União Europeia e o FMI (vigorou entre 2011 e 2014), ainda
estava sob um procedimento por défice excessivo.
19. Repare-se que
esse procedimento até é autónomo do programa de “resgate” aludido, no contexto
do qual a CESE foi criada, essencialmente como instrumento de atenuação da
dívida tarifária do SEN: pelo contrário, trata-se de um procedimento de
controlo orçamental previsto no artigo 126º do TFUE.
20. Seja como
for, o que importa sublinhar é que, na Decisão Reclamada, dá-se apenas uma
justificação para a CESE de 2017 – e essa justificação é a necessidade de consolidação
orçamental.
21. Esta
circunstância transporta quatro significados importantes para o caso
vertente:
EM PRIMEIRO
LUGAR:
22. Desde logo,
implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naquele ano (pelo
menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado
para os fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com
os princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que
melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em
caso de deferimento da presente Reclamação.
EM SEGUNDO
LUGAR:
23. Aliás, é bom
recordar que, conforme a própria Decisão Sumária refere, o procedimento por
défice excessivo terminou a meio de 2017 (em 16 de junho desse ano, através da
Decisão (EU) 2017/1225, da Comissão Europeia), o que nos leva a recordar também
que, em 2017, o défice orçamental acabou por ser de 0,9% do Produto Interno
Bruto, claramente abaixo dos 3% do limite aceite pela União Europeia
enquanto padrão do equilíbrio das contas públicas.
24. E, mesmo se
considerarmos o efeito one-off da recapitalização da Caixa Geral de
Depósitos nesse ano (algo por que, como é obvio, as empresas do setor
energético não podem responder), o défice total foi de 3% do PIB, não
ultrapassando o valor referência.
25. Ou seja, o
TC, na Decisão reclamada, justifica a vigência da CESE em 2017 com uma situação
de emergência financeira e de desequilíbrio das contas do Estado que, pura e
simplesmente, não existiu nesse ano.
26. Mais: em
2016, ano ainda durante o qual o Governo decidiu que a CESE era para prorrogar
para o ano seguinte (na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017), já o
défice estava abaixo limite de 3%. do limite, mais concretamente em 2,06% do
PIB – “o valor mais baixo dos últimos 42 anos”, segundo nota de regozijo
do próprio Governo.
27. Portanto, no
período temporal relevante para analisarmos a medida aqui em causa – 2016 (ano
durante o qual ela foi decidida) e 2017 (ano durante o qual ela foi
implementada) – não se verificava afinal, de todo, o “certo estado de coisas”
extraordinário em que o Tribunal assenta a validade da CESE em 2017.
28. Só este circunstancialismo
torna a Decisão materialmente errada.
EM TERCEIRO
LUGAR:
29. Seja como
for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a
CESE, em 2017, em nada contribuiu para o objetivo principal da medida, aquele
que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da
atribuição do caráter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição
financeira – a sustentabilidade do setor energético, através fundamentalmente
da redução da dívida tarifária do SEN.
30. De facto,
convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a
contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”.
31. O Fundo
referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em cujo
Preâmbulo os objetivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que
no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014.
32. Sendo verdade
que, a abrir, o legislador alude à “a atual conjuntura económica e
financeira do País”, e que considera “que o setor energético também deve
participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no
esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de
a CESE contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há de
servir indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer
funções públicas), tendo antes “o objetivo de financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente
através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética.”
33. Em concreto,
diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da
minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral
(CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de
eletricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia
consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação
da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (…)”.
34. Relativamente
à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que
na alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no
artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” que se deve garantir o
objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”.
35. Segundo o
Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em 2017, dois terços das receitas públicas
obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser
prioritariamente afetos ao objetivo de “financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas
com medidas de eficiência energética” e o montante remanescente deve ser
afeto ao objetivo da “redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional
(SEN)”.
36. Por outro
lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição”
deve ser aplicada àquele objetivo.
37. De acordo com
os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é
deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada
ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e
comercializadores”.
38. Para além
disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar diretamente no
âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime (n.ºs 3 a 8 do
artigo 5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à aquisição de
créditos tarifários aos respetivos titulares” (n.º 3), através de decisões
que devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos encargos
com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN” (n.º 6).
39. Como “crédito
tarifário” entende-se “o direito de receber, através das tarifas da
eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao
diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando
origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º
4).
40. Ora, a CESE é
a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com
um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as
demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1
do artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos
e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos
ou em situações análogas: “as dotações que lhe sejam afetas por lei”, “os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”,
“o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição”
e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio
jurídico”.
41. Posto isto,
pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b)
justificada como extraordinária e c) como uma contribuição
financeira (e não um imposto), como é que então o TC pode fundamentar a
validade da medida quando nada que sustentou a sua criação, o caráter
extraordinário e a natureza de contribuição se verifica em 2017? Não o pode
fazer, seguramente.
EM QUARTO
LUGAR:
42. Daqui
decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que
a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO
FOR, PROSSEGUINDO:
43. Como
vimos, para se analisar a CESE à luz dos objetivos “bilaterais” que o
legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto
contribuição financeira constitucionalmente aceitável) – conforme
dissemos que não pode deixar de acontecer –, é indispensável que se olhe para o
objetivo de redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de
medidas que promovam a sustentabilidade do setor energético.
44. Essas são as
razões fundamentais que conduziram à criação da CESE – e à constituição do
Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético (FSSE), para o qual devia passar
a receita do tributo.
45. Foi isso que
alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo
aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da
dívida tarifária do SEN não estaria resolvido.
46. Ora, este
raciocínio – que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar
genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE –, não pode aceitar-se.
47. Sob pena de o
regime da CESE ser letra morta – isto é, de não se poder levar a sério um
regime que em 2017 mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a
financiar políticas de sustentabilidade do setor energético, em particular a
redução da dívida tarifária da eletricidade –, a análise do TC também
deveria orientar-se segundo as seguintes perguntas:
48. Em 2017, a
evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num
horizonte visível?
49. O problema
teve em 2017 uma trajetória de resolução com um contributo indispensável da
receita da CESE?
50. Em 2017, a
receita da CESE foi utilizada efetivamente noutras políticas de
sustentabilidade do setor energético? Quais?
51. Ora, como é
óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2017 (ou
parte dela, ou de qualquer outro ano anterior) foi transferida em 2017 para o
FSSE?
POIS BEM:
52. A verdade é
que o TC não considera a circunstância de, até ao final de 2017 (e
durante mais algum tempo depois disso), a receita da CESE nunca ter sido transferida
para o Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético (nos termos da obrigação),
ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o
financiamento de outras políticas de sustentabilidade do setor energético.
53. Ou seja,
durante toda a sua vigência até ao fim do ano aqui em causa, a CESE serviu
apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo
ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
54. Que até ao
fim de 2017 nada tinha sido transferido é um facto público e notório, e é
reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de
Contas.
55. Note-se, por
exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do
tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por
ano) que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante
total de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na
totalidade dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos
anos – 2016 e 2017).
56. Assim
se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da
dívida tarifária do SEN.
57. Como nota
exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de julho de 2016 o Exmo. Senhor
Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr.
Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República – numa audição
parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço
da receita da CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN não
foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele
objetivo.
58. A gravação
vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no
seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico (as
declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por exemplo,
aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
59. A audição do
Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint”
em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu
sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“até ao
momento, os montantes da CESE afetos às tarifas ainda não foram transferidos”).
60. A
apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527
61. A
consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes
autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente
porque o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afeta à redução da
dívida do SEN se encontrou, afinal, a servir o objetivo da consolidação
orçamental, pura e simples.
DE RESTO:
62. A
situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou
significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o
facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e
consequentemente não estar a beneficiar as tarifas.
63. Como
demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu
um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos €
150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte – € 5.000.000,00 – terá servido
para abater a dívida tarifária (cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do
documento que se encontra no seguinte endereço:
https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct_18112020.pdf
64. Aquele Conselho
avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos
depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto
no seguinte endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/).
65. Daí que,
concluindo, diga no Parecer junto que “a ausência
reiterada destas transferências tem penalizado os consumidores, dado
que não só não se registou uma redução de 145M€ da divida tarifária e do
seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos preços), como se
continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano, aquando do
ajustamento de proveitos”.
66. Na notícia
acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma
nova transferência para o Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas
finanças públicas”. Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como
estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins
gerais do Estado.
67. A verdade,
porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se
vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado
para 2019 (no seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
68. Na sequência
disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser
«uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo
que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi
criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do
setor energético e, à semelhança (…) das receitas do carbono e das
licenças de emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na
sustentabilidade do setor energético” (…) “Vai ser usada para a
sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não acontecia.»
(cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
69. Quando foi
aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3
do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu caráter
transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor
energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e
ambientais».
70. De acordo com
este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a
partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da
redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético.
71. Assim sendo,
o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a
receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da
dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético.
72. De facto, ao
dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019,
as necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se
justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do
financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em
forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime
da CESE.
73. Ou seja,
repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa –
2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos inscritos
na lei.
74. E nem
sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos,
uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
75. A CESE
não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de
2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo – a
redução da dívida tarifária da eletricidade.
76. Note-se que,
em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do
Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi
cumprida, tendo caducado no final desse ano.
77. Por isso é
que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado
para 2020.
78. Fê-lo,
primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a
aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o
disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo
como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta
de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
79. Depois, a
norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (a Lei do
Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a
autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da
CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da
medida.
80. No entanto,
segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a
duração de 90 dias, prazo que foi já ultrapassado sem que o Governo lhe tenha
dado sequência, alterando o regime da CESE.
81. Deste modo, a
CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente
com caráter extraordinário.
82. Convém, pois,
que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não
aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado
português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico –
porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos
que a natureza extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa
constitucionalidade) –, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
83. Ora, não
restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem
servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às
despesas gerais do Estado.
84. Serviu
apenas esse objetivo durante 2017, o ano aqui em causa,
85. o que
significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou
contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto
especial sobre empresas do setor energético), com todas as
consequências de inconstitucionalidade da medida que tal circunstância
acarreta.
86. A própria
ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu – contra o que a lei diz
– que o “racional” do tributo é precisamente a “opção política
de exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice
orçamental e do défice tarifário” (cfr. a referida pág. 27 da
apresentação acima referida).
PORTANTO:
87. A
validade jurídica da CESE de 2017 está, assim, definitivamente comprometida.
88. Algo que o TC
não assume nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 301/2021 e 303/2021, por exemplo, ou na
Decisão Sumária n.º 11/2021, uma vez que só olhou para a forma como a CESE foi
prevista na lei em 2014.
89. Quando o TC
diz que a «a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas
públicas gerais», só o pode dizer porque está a analisar a CESE de um ponto
de vista estático: está a olhar para o tributo tão-só à luz do
texto da lei que o cria inicialmente, sem se preocupar com uma apreciação sobre
a real dinâmica da aplicação da medida.
90. É que de
facto, como vimos já vimos à saciedade, a receita foi praticamente toda
desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
91. O Tribunal
não quis saber dessa circunstância, por entender que, relativamente a uma
liquidação de 2014 (o ano da criação do tributo), não tem de olhar para a forma
como a receita da CESE foi efetivamente aplicada durante a vigência da medida.
92. Este
raciocínio não pode valer nesta sede, obviamente, porque não estamos já perante
uma liquidação de 2014.
93. Depois,
quanto ao caso concreto, relativo a 2017, o TC não pode também justificar a
CESE com base na necessidade de consolidação orçamental – em face da pendência
do procedimento por défice excessivo –, sem retirar daí a mesma conclusão: a de
que a CESE é um imposto.
EM CONCLUSÃO:
94. A
jurisprudência em que a Decisão Sumária reclamada se apoiou utiliza, para
sustentar a permanência da validade constitucional da CESE, argumentos que, por
um lado, não correspondem ao que se passou na realidade (o défice orçamental
excessivo em 2017 ou a utilização da CESE para a redução da dívida tarifária do
SEN) e que, por outro, deveriam levar à conclusão contrária – a de que o
tributo é um imposto inconstitucional (o argumento de que a CESE serviu apenas
para a consolidação orçamental necessária para o fim do procedimento por défice
excessivo).
95. Pelas razões
sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode
servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser
notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas
quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
Termos em que
devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente,
admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências
legais, designadamente a notificação da Reclamante para a produção de
alegações.»
5. Decorrido o prazo, a recorrida não
contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente
reclama da Decisão Sumária que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos
2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 264.º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). A reclamação, no entanto, não infirma a
conclusão alcançada na Decisão Sumária, nos termos, de resto, reiterados em
várias das decisões ali mencionadas em seu suporte.
Os argumentos
esgrimidos pela ora reclamante para contestar o juízo expresso na Decisão
Sumária não divergem substancialmente daqueles que foram detidamente
apreciados, por exemplo, nos Acórdãos n.º 513/2021 e 532/2021, desta Secção,
para cuja fundamentação a Decisão Sumária em questão remete, a que podem
acrescentar-se os Acórdãos n.º 214/2022 e n.º 356/2022, prolatados também nesta
3.ª Secção. Como aí houve oportunidade de clarificar, o Tribunal
não deixou de reconhecer e atribuir relevância ao caráter extraordinário desta
contribuição financeira, sem todavia firmar a posição segundo a qual «a
validade constitucional da CESE mantém-se enquanto ela for considerada uma
medida extraordinária. Ademais, a respeito da «vocação conjuntural e
vigência limitada» do tributo, já houve oportunidade de esclarecer no Acórdão
n.º 513/2021:
«(…) [S]endo correta a afirmação de que o Acórdão n.º
7/2019 atribui relevância ao caráter extraordinário da CESE, nomeadamente em
virtude da sua vocação conjuntural e vigência limitada, não se deixa de
sublinhar – através de um excerto da decisão arbitral então recorrida – o
seguinte: «[a]inda que a lei não estabeleça expressamente um limite
temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o
mesmo tributo não será para manter indefinidamente, ou não será
para manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica
que recebeu – será, nesse sentido, “provisório”.» Não se vislumbra
nestas palavras, ou em quaisquer outras relevantes para a fundamentação do aresto,
alguma espécie de identificação da provisoriedade do tributo com o primeiro
ano da sua vigência; pelo contrário, afirma-se que a lei não define um
limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é
determinada por um critério temporal – o ano de 2014 −,
mas conjuntural − a verificação periódica de um certo
estado de coisas.»
Mais se
afirmou no Acórdão n.º 356/2022:
«A reclamante
mostra conhecer esta orientação, mas entende que este Tribunal «ao
configurar as razões que justificam a continuidade do tributo na ordem
jurídica, não pode estar permanentemente a pesquisar razões novas que
sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.» (cf. o n.º
10).
Não é,
todavia, isso que está em causa. Partindo da premissa, estabilizada na
jurisprudência do Tribunal, de que a manutenção do regime jurídico da CESE em
vigor após o primeiro ano de vigência não exclui a natureza
extraordinária do tributo, o Tribunal tem-se limitado a assinalar que os
fatores conjunturais a considerar «perduraram
após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas
circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e
395/21).» (v. o Acórdão n.º 532/2021). E como viria novamente a
reconhecer, no Acórdão n.º 736/2021 (…), quando se referiu às contingências que
justificaram a adoção, ainda durante o ano de 2017, de medidas especiais (v.,
também, as Decisões Sumárias n.os 31/2022, 131/2022 e 133/2022).
(…)
Por último, e
como parece evidente, admitir que pode ser justificada, por razões de
consolidação orçamental, a adoção de qualquer medida suscetível de gerar
receitas — sejam elas provenientes da cobrança de taxas, contribuições
financeiras ou impostos — não altera a natureza dos tributos em questão,
nem impõe que estes sejam qualificados como impostos, apenas por
terem esse efeito. Não merece, pois, refutação o argumento segundo o
qual «o TC não pode dar justificações para a CESE que alterem [a] natureza
do tributo, a não ser que daí retire [as] devidas consequências, por exemplo e
desde logo, considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas
sim de um imposto.»
7. O segundo argumento mobilizado pela
reclamante para contestar a aplicabilidade da jurisprudência invocada na
decisão reclamada ao caso dos autos prende-se com [o destino que tem vindo a
ser dado à] da receita arrecadada com a CESE [a seu ver, essencialmente, a sua
utilização nas «despesas gerais do Estado»: cf. v.g. o ponto 83] e já foi
repetidamente apreciado por este Tribunal.
A este
respeito, resta salientar que, tal como se afirmou no Acórdão n.º 513/2021 (em
juízo reiterado no Acórdão n.o 777/2021), «(…) [N]ão cabe ao Tribunal Constitucional indagar
«se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente
previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis,
não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de
meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar
fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é
revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição
constitucional.(…)» (no mesmo sentido, mas a respeito de outra
contribuição financeira, v. o Acórdão n.º 608/2019). (…)»
Tal como se decidiu neste acórdão, e uma vez que a reclamante não logrou
demonstrar que a fundamentação da jurisprudência invocada na Decisão Sumária
aqui reclamada não é plenamente transponível para o recurso de
constitucionalidade em causa nos presentes autos, impõe-se indeferir a sua
reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Lisboa,
20 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro