214/21.0YRCBR
Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
imperativamente – da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. II – Na Convenção de Nova Iorque, os fundamentos de recusa ou não
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Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
imperativamente – da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. II – Na Convenção de Nova Iorque, os fundamentos de recusa ou não
Relator: Tiago Miranda
liquidadora da taxa municipal, procedendo reclamação do contribuinte, alterado a liquidação para menos, com novos fundamentos, tendo o contribuinte apresentado nova reclamação; e tendo a entidade liquidadora indeferido esta
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
considerar os fundamentos contemporâneos do ato tributário impugnado, não sendo admissível a apreciação de novos fundamentos nunca antes considerados, por força da não admissibilidade da fundamentação a posteriori
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
considerar os fundamentos contemporâneos do ato tributário impugnado, não sendo admissível a apreciação de novos fundamentos nunca antes considerados, por força da não admissibilidade da fundamentação a posteriori
Relator: MARIA CARDOSO
impugnante não está impedida de invocar novo fundamento de ilegalidade da liquidação no pedido de revisão oficiosa e impugnar contenciosamente o acto de indeferimento daquela, uma vez que não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
indeferimento do incidente derivado da falta de requisitos não impede a dedução de novo incidente devidamente fundamentado
Relator: RUI PEREIRA
instância não pode ser revista, em sede de recurso, com fundamento numa questão que seja nova e que não tenha sido suscitada e objecto de análise pela 1ª instância ... emanada do tribunal recorrido. IV- Assim como a Administração tem o dever de fundamentar todas as decisões, por força do CPA, também em matéria de contratação pública, o júri
Relator: ISILDA PINHO
verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: - a descoberta de novos factos ou meios de prova; - que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça ... sido conhecida pelo recorrente após a prolação da decisão revinda, não constituindo novo facto probando, nem integrando novo meio de prova dos factos probandos a que alude a alínea
Relator: RUI PEREIRA
instância não pode ser revista, em sede de recurso, com fundamento numa questão que seja nova e que não tenha sido suscitada e objecto de análise pela 1ª instância
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
tipo de crime pelo qual havia já sido condenada, falecendo, pois, o fundamento para lhe aplicar, de novo, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
facto) em questão superveniente, ou de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos suscetíveis de integrar fundamento de oposição em sede das alegações previstas no artigo 120.º do CPPT
Relator: RUI PEREIRA
original da proposta B. apresentada pelas autoras no aludido concurso, inexistia fundamento válido quer para a (nova) notificação da parte para proceder a tal junção, quer para considerar
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Isto é, pese embora os factos comunicados sejam novos, porque não constam da acusação, as provas que os sustentam não são novas, sendo, pois, do conhecimento dos sujeitos processuais, não ... qual a comunicação de novos factos não carece de ser acompanhada da referência especificada aos meios de prova a em que se fundamenta não viola o disposto no artigo 32º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante à requalificação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite ... tais deveres). IV. A recusa de concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite ... tais deveres). III. A recusa de concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado
Relator: JOSÉ AMARAL
processo de insolvência. II. Dívidas sobre a insolvência são as que têm o seu fundamento em facto anterior à data da declaração do devedor nesse estado (artº 47º); dívidas ... massa, uma vez que, mesmo estas, resultam do incumprimento (fundamentam-se neste) verificado antes e que perdura, e não de novos incumprimentos diários (mormente os ocorridos depois da referida sentença
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
material e, como tal, não obsta à instauração de nova acção com o mesmo objecto e não constitui base ou fundamento legal para o funcionamento da excepção de caso julgado