Tribunal Central Administrativo Norte
00252/12.3BEBRG
- Data
- 2023-05-11
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Havendo a entidade liquidadora da taxa municipal, procedendo reclamação do contribuinte, alterado a liquidação para menos, com novos fundamentos, tendo o contribuinte apresentado nova reclamação; e tendo a entidade liquidadora indeferido esta, é da notificação de tal decisão que se conta o prazo de 60 dias para a impugnação judicial, a que se refere o artigo 16º nº 4 do Regime geral das taxas das autarquias locais. II – O direito fundamental à tutela da confiança no Estado de Direito impunha que a entidade liquidadora da taxa de saneamento liquidasse, da taxa de ligação do saneamento, apenas o valor resultante da aplicação do coeficiente à área útil do prédio – como constava da publicação na sua pagina na Internet – apesar de o original do regulamento que fixou o tarifário dispor que a área relevante era a área bruta. III – Se assim não se entendesse, sempre a unidade do sistema jurídico obrigaria à aplicação dos princípios jus-administrativos da boa fé e da colaboração nas relações com os contribuintes, os quais princípios imporiam idêntica conclusão, apesar da natureza vinculada do acto de liquidação da taxa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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