Tribunal Central Administrativo Sul

1904/10.8BELSB-S2

Data
2023-04-13
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O disposto no nº 2 do artigo 417º do CPCivil apenas se aplica a quem não é parte na acção (terceiros), e já não a quem nela é parte, além de que o CPTA contém nos nºs 5 e 6 do seu artigo 84º um regime especial, no que tange às sanções pela falta de remessa do processo instrutor, que afasta a aplicação das regras gerais e subsidiárias do Processo Civil. II – De acordo com o nº 5 do artigo 84º do CPTA, a falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável (ou fotocópia autenticada do mesmo, devidamente ordenada, nos termos previstos no nº 4 do artigo 84º do CPTA) apenas confere ao juiz o poder de determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. III – E, por outro lado, a falta desse envio, não constituindo fundamento que possa obstar ao prosseguimento da causa, tem uma consequência que favorece o autor, em detrimento da entidade onerada com o envio do processo administrativo, e que consiste em os factos alegados pelo autor se considerarem provados, se essa falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (cfr. nº 6 do artigo 84º do CPTA). IV – É esse o regime que resulta dos normativos citados, que desta forma derroga o regime constante da segunda parte do nº 2 do artigo 417º do CPCivil, que não tem assim aplicação no âmbito do contencioso administrativo, razão pela qual o despacho recorrido, na parte em que aplicou o regime decorrente do nº 2 do artigo 417º do CPCivil à situação vertida nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito. V – Mas ainda que assim não se entendesse, quer o despacho recorrido, quer o que o antecedeu, datado de 3-10-2022 (cfr. ponto xi. do probatório supra), mostram-se viciados em erro sobre os respectivos pressupostos, já que em 24-1-2017 o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa juntou efectivamente aos autos cópia de todo o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos relativo à Concessão SCUT do Interior Norte e ainda cópia certificada do original da proposta B. apresentada pelas autoras no concurso, conforme se pode constatar do teor de fls. 1659 a 3032 do SITAF referente ao processo nº 1904/10.8BELSB, a correr termos no TAC de Lisboa (cfr. ponto viii. do probatório supra). VI – Assim, tendo já sido oportunamente junto aos autos pela parte onerada com esse dever, quer a cópia de todo o Programa do Concurso e do Caderno de Encargos relativo à Concessão SCUT do Interior Norte, quer ainda a cópia certificada do original da proposta B. apresentada pelas autoras no aludido concurso, inexistia fundamento válido quer para a (nova) notificação da parte para proceder a tal junção, quer para considerar que a parte havia incumprido o teor dessa notificação, desrespeitando desse modo o dever de colaboração que sobre si impendia.

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