Tribunal Central Administrativo Sul
I- Só é nula, com base na falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1 e 154º do CPC, a sentença que careça de falta absoluta ou total de fundamentos e não a deficiência ou incompletude da mesma. II- Uma decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista, em sede de recurso, com fundamento numa questão que seja nova e que não tenha sido suscitada e objecto de análise pela 1ª instância. III- O tribunal superior serve para apreciar as questões decididas pelos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, como aludem, neste sentido, os artigos 83º, nº 3 e 95º, nº 1 do CPTA.
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