325/15.0TXPRT-N.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
crimes praticados impossibilitam concluir, aos 2/3 do cumprimento da pena, que estão debelados os riscos de recidiva
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
crimes praticados impossibilitam concluir, aos 2/3 do cumprimento da pena, que estão debelados os riscos de recidiva
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
causa o direito à habitação reconhecido no art 65º/1 da CRP . IV - O risco de na futura venda do imóvel o preço do mesmo se situar abaixo do considerado aquando
Relator: Ana Patrocínio
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Inexistindo demonstração sequer que a carta foi apresentada a registo
Relator: JOSÉ LÚCIO
considera-se o contrato concluído e perfeito, passando para o comprador a propriedade e riscos da coisa e caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
98/2009, de 04-09, num acidente de trabalho que apenas resulte do risco da própria atividade, a entidade empregadora e/ou a seguradora, para quem, nos termos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
inversão do ónus da prova - alcançar a finalidade de proteger o devedor do risco de satisfazer duas vezes dívidas que costumam ser pagas num curto prazo e de cujo pagamento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 2- Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadenciado cumprimento do contrato
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
não aquelas cuja ligação com a relação contratual é meramente ocasional exprimindo um simples risco geral da vida e radicam no princípio geral da boa fé. VI - Caberá ao onerado
Relator: JORGE SANTOS
fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos
Relator: FÁTIMA SANCHES
cargos políticos. V – O perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da mesma por parte do arguido
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
decisão que procede à fixação da indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco o juiz não proceder à atualização a que se reporta o nº2 do artigo 566º
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
fazia, passando a circulação rodoviária nesse enclave a constituir um factor de risco e insegurança para pessoas e bens, em termos que não aconteciam no passado, antes do fecho
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
representa a expressão clara do princípio da prudência. IV - Se a Recorrida patenteou um risco sério de perda de valor das existências, e ajuizou um valor realizável líquido o qual
Relator: Ana Patrocínio
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições
Relator: Ana Patrocínio
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
motivo que não lhe é imputável, como por uma gravidez de risco, o trabalhador não podia exercer a sua actividade, recebendo o competente subsídio por parte da Segurança Social
Relator: FRANCISCO XAVIER
Não se apurando nenhuma daquelas circunstâncias, nomeadamente a existência de uma situação de risco grave para o regresso da criança ao local da sua residência habitual, não pode ser recusado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
requerente visa assegurar no processo principal”. IV - Não basta alegar que há um risco de produção de danos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa acautelar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
mais, tendo sido a seguradora e a empregadora condenadas pelas prestações normais baseadas no risco não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais em acção emergente de acidente