023/20
Relator: TERESA DE SOUSA
Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II - Tal resulta de se encontrar expressamente prevista
Relator: TERESA DE SOUSA
condenação no pagamento de uma indemnização, pertence aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Tratando-se uma oposição à execução fiscal, considera-se, nomeadamente para o efeito de saber qual é a lei aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta ... data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019, interessa a versão das normas relevantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Tratando-se uma oposição à execução fiscal, considera-se, nomeadamente para o efeito de saber qual é a lei aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta ... data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019, interessa a versão das normas relevantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete aos Tribunais Administrativos apreciar acção sobre um contrato de cedência
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de uma acção popular proposta por uma Freguesia contra um particular e um Município na qual a autora pede que se declare
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passou a atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciar litígios que tenham como objecto a "condenação à remoção de situações constituídas
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação
Relator: TERESA DE SOUSA
Cabe à Jurisdição Administrativa e Fiscal conhecer de uma acção em que se discute o direito de cedência de uma parcela de terreno ao domínio público municipal, pretendendo o Município
Relator: TERESA DE SOUSA
competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de questão respeitante à colocação de um poste de suporte das linhas de comunicação telefónica por fazer parte das atribuições de serviço
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Cabe à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para apreciar a impugnação do indeferimento de apoio judiciário que se destina a propor uma acção administrativa cujo objecto será a “clarificação
Relator: TERESA DE SOUSA
competência da jurisdição administrativa e fiscal a acção, cujo requerimento de injunção por parte de empresa concessionária do serviço municipal de distribuição de água, com vista à condenação
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
serviço, a competência para conhecer a oposição encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
serviço, a competência para conhecer a oposição encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais