Tribunal de Conflitos

03880/21.2T8VFR.S1

Data
2022-04-19
Relator
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Secção
JSTA000P29331
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação de um litígio relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, ainda que o concurso se destine à celebração de contratos de trabalho com uma entidade pública.

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