00058/10.4BEBRG
Relator: Ana Patrocínio
Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrida, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos
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Relator: Ana Patrocínio
Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrida, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
artigo 342.º do mesmo Código, está porém a Ré no direito de apresentar contraprova para esse efeito, visando esses mesmos factos, por forma a torná-los duvidosos ... título de IVA, se com a requisição dos documentos em causa visa fazer uma contraprova, em termos que não são/serão os que estão sustentados pela prova trazida
Relator: Rosário Pais
quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu, o contribuinte) opôr contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir
Relator: Rosário Pais
74º, nº 1, da LGT. III - Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrida, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
motor, ou que o conduzia, mas com uma taxa inferior à detetada (através de contraprova). (Sumário elaborado pela relatora
Relator: Rosário Pais
área de implantação que o imóvel então tinha, porquanto lhe basta fazer a mera contraprova a respeito dos factos que à AT competia provar, como decorre do artigo 346º
Relator: PEDRO MAURÍCIO
documentos apresentados têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil
Relator: SUSANA BARRETO
deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura
Relator: Margarida Reis
direito, se dê por provado o efetivo exercício da função na ausência de contraprova ou de prova em contrário, não sendo suficiente para responsabilizar as pessoas indicadas
Relator: Ana Patrocínio
quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
essa pessoa coletiva e o ato ilícito e desde que não tenha sido efetuada contraprova a excluir essa responsabilidade. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: LUÍS CRAVO
pagamento existiu. II - Cabia ao vendedor ilidir a “presunção” de pagamento, mediante contraprova daquilo que resultava do “recibo”/“quitação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
audiência (art.596º do C. P. Civil), deve realizar-se audiência com produção e contraprova (arts.599º ss, 410º ss do C. P. Civil) e, após, proferir-se sentença final
Relator: PEDRO MAURÍCIO
prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem
Relator: JORGE PELICANO
não junção ao procedimento do resultado das análises ao sangue requeridas como contraprova da taxa de alcoolémia inicialmente registada, constituem nulidades insupríveis à face do disposto
Relator: Ana Patrocínio
determinar a matéria tributável por recurso a métodos indirectos são passíveis de contraprova, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil, destinada a torná-los duvidosos. Não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
invocação, relativamente a documento particular, da falsidade ideológica. II. A produção de prova ou contraprova não pode ser rejeitada com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitada