Tribunal Central Administrativo Norte
00053/10.3BEBRG
- Data
- 2022-01-20
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Não existe impugnação da matéria de facto válida e eficaz se não foram cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 685º-B, nº 1, al. b), e n.º 2, do CPC, pela forma aí regulada, designadamente se não forem identificados os concretos pontos de facto que, na ótica da Recorrente, foram incorretamente julgados. II – Perante correções meramente aritméticas não baseadas na contabilidade do contribuinte, é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação a que se arroga, de acordo com a regra geral que decorre do artigo 74º, nº 1, da LGT. III - Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrida, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova - esta é a regra que se extrai do artigo 346.º do Código Civil. IV - Nos termos do artigo 100º, nº 1, do CPPT, sempre que da (contra)prova produzida pelo contribuinte resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.* * Sumário elaborado pela relatora
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