1786/19.4BELRS
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
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Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: Carlos de Castro Fernandes
não impõe que deva incidir exclusivamente sobre o rendimento real destas. V - Sendo a capacidade contributiva pressuposto dos tributos – art.º 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária ... ganho que lhe poderão aportar condicionamentos. VI - Não se encontrando sujeita ao princípio da capacidade contributiva previsto para o IRC, a tributação em sede de Imposto Especial de Jogo encontra
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
existe uma aquisição parcelar do direito de propriedade, em ordem a tutelar a capacidade contributiva que subjaz a tributação em sede de IMT. III-A ratio do legislador relativamente ... totalidade, computando-se, por isso, a realidade proporcional, de harmonia com a capacidade contributiva. IV-Inexiste justificação e fundamento legal para que a tributação seja mais onerosa caso a propriedade
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
adquirente quer do fornecedor. III. No caso concreto, considerando que os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real não são absolutos, numa ponderação global dos interesses
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: LURDES TOSCANO
Com a fundamentação citada, e em face do decido no Acórdão do
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o sector energético é um tributo com
Relator: ISABEL FERNANDES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: Carlos de Castro Fernandes
encabeçam a tributação, uma vez que, de certa forma, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses ... porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto. Por isso, a sua interpretação
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada diretamente pelo seu rendimento ou, indiretamente, pelo seu património ou utilização deste. II - Na obrigação de indemnização está
Relator: Rosário Pais
atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do artigo