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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Tribunal Arbitral aquilatou a questão essencial coadunada com a legitimação por parte da AT, em ordem ao consignado no artigo 23.º, nºs 2 e 3, do CIVA, a aplicar
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Tribunal Arbitral aquilatou a questão essencial coadunada com a legitimação por parte da AT, em ordem ao consignado no artigo 23.º, nºs 2 e 3, do CIVA, a aplicar
Relator: Carlos de Castro Fernandes
tributos – art.º 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - também, essencialmente, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, aquela
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
competência material afere-se pelo núcleo essencial de factos que constituem a causa de pedir e que sustentam o pedido formulado ao tribunal e não pela interpretação jurídica apresentada pela
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
referem os Recorrentes em abono da sua pretensão recursiva, não foi ferido o núcleo essencial do seu direito de propriedade, e quando muito, a decisão em causa, a padecer
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
dependência, em que se discute na segunda acção questão ou fundamento que se revela essencial para a decisão da primeira. 3 - Para efeitos do decretamento da suspensão da instância, tendo
Relator: MOISÉS SILVA
prestação de serviços de segurança, no contexto referido em i), acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do disposto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Precisamente por as situações reguladas serem idênticas e semelhantes e por estar em causa essencialmente prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho, nada obsta
Relator: DORA LUCAS NETO
para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim
Relator: RUI MACHADO E MOURA
C.P.C. (uma vez que o Réu … veio contestar a acção e impugnar, no essencial, os factos alegados pelos Autores na sua petição inicial). - Por outro lado, o disposto no artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
cláusula do caderno de encargos do que a Entidade Adjudicante que elaborou esse instrumento essencial do concurso. 6. Verifica-se violação do princípio da igualdade não no acto que admitiu
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
autónomo incidente a processar em apenso autónomo. III) O abuso de direito processual corresponde essencialmente ao exercício impróprio, no plano funcional, do direito à acção, distorcendo o direito fundamental
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
valoração autónoma da ilicitude do crime, que “o desvalor da omissão corresponde no essencial ao desvalor da ação”. II - A não comunicação à Segurança Social de circunstância que determinaria
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua essencialidade
Relator: Hélder Vieira
objeto do recurso, impõe a conclusão de que a Recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo
Relator: SUSANA BARRETO
direito à dedução é essencial ao funcionamento do imposto e permite assegurar o respeito pelo princípio da neutralidade. II. Para conferir o direito à dedução necessário se torna
Relator: EVA ALMEIDA
não for arguida a sua nulidade por falta ou vícios da vontade, nem erro essencial. III - Resultando provado por confissão escrita do recorrido, cuja validade não questionou, ou seja, cuja
Relator: PAULA DO PAÇO
fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado
Relator: Rosário Pais
atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração. VI - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas
Relator: SANDRA MELO
construção, por força normas que se não baseiem exclusivamente em instrumentos de natureza essencialmente municipal, mas de âmbito mais abrangente e imperativo, como a sua integração em zonas
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
invalidez, para a efectivação desse seu pedido era necessária a verificação de uma condição essencial, que passava pela apresentação da evidência da existência de “factos ocorridos” antes da entrada