Tribunal Central Administrativo Norte

00335/16.0BEMDL

Data
2022-03-25
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Uma causa prejudicial é aquela que na sua base tem por objeto uma pretensão que constitui pressuposto da que está formulada noutra causa, existindo por isso entre ambas uma relação de dependência, em que se discute na segunda acção questão ou fundamento que se revela essencial para a decisão da primeira. 3 - Para efeitos do decretamento da suspensão da instância, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que foi a relação jurídica administrativa estabelecida entre a docente e o Director do AE, o Autor ora Recorrente, a propósito da colocação daquela noutra escola que não aquela onde a mesma leccionava, que esteve na base da instauração do processo disciplinar ao Autor, ora Recorrente, esse facto só por si não é justificante da sustação do dever de decidir por parte do Julgador, que o deve fazer segundo a sua convicção, e na base da sua obrigação de julgar e dever de obediência à lei [Cfr. artigo 8.º do Código Civil], conhecendo do bem fundado da sua pretensão. 4 - Pese embora o Tribunal tenha divisado identificar dois processos em que neles é versada uma matéria que lhes possa ser comum, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do CPC [Dever de gestão processual], por inexistir fundamento para o decretamento da suspensão da instância, apenas cumpre ao Julgador dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, assim garantindo a justa composição do litígio.* * Sumário elaborado pelo relator

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