01298/19.6BEPNF
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Face do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, é devida a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Face do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, é devida a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito
Relator: Celeste Oliveira
apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa, conforme enunciado no art. 25.º do RCP. A parte vencida, por sua vez, pode reclamar da nota apresentada, impulsionando o incidente ... reclamação da nota justificativa previsto no art. 26.º-A do RCP (negrito e sublinhado nosso). 2- Não existe qualquer preceito legal que imponha ou possibilite que o Juiz, oficiosamente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Processo Civil (CPC), ainda que devidamente adaptadas, e do Regulamento das Custas Processuais (RCP). III- Não pagando o autor o complemento da taxa justiça devida, nos termos do disposto ... artº. 7º, nº. 6, do RCP, pela transmutação do procedimento de injunção para a ação declarativa no prazo ali estatuído, deve aplicar-se, por via analógica, o regime consagrado para
Relator: JOÃO AMARO
este tem direito ao seu reembolso). Do disposto no artigo 30º, nº 2, do RCP não se retira que não possa (ou que não deva) elaborar-se uma nova conta ... mesmo preceito, sendo certo que, nos termos do artigo 31º, nº 2, do RCP, a conta poderá ser oficiosamente reformada, a mando do Juiz, “se esta não estiver de harmonia
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
pressuposto a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, no sentido de que “… o remanescente […] é considerado na conta a final …”, ainda não se verifica ... dispensa de pagamento prevista no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
regime inserto no artigo 26.º-A do RCP é aplicável a ações declarativas iniciadas antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2019 ... justificativa seja apresentada já na sua vigência; - o artigo 26.º-A/2 do RCP, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade
Relator: Antero Pires Salvador
acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 12.º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ganho de causa, a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário
Relator: JOSÉ AMARAL
discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando que o seja
Relator: Paulo Moura
taxa de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP. II - Em caso de omissão do pagamento da taxa de justiça, o Recorrente deve
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
matéria atinente ao mérito da reclamação apresentada; - o artigo 26.º-A/2, do RCP, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conta final, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP
Relator: Helena Ribeiro
artigos 7.º, n,º1, 13.º e 14.º do RCP, o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça
Relator: FONTE RAMOS
nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
custas de parte (art. 26, n.º 3, als. b) e d) do RCP). II- Contudo, se o executado beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
conferência. II-Da interpretação conjugada dos artigos 6.º, e 7.º, nº4 do RCP, e bem assim do artigo 14.º do mesmo diploma legal, retira-se que pela
Relator: MÁRIO SILVA
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP). 2. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
termos do disposto nos artigos 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC, onde se prescreve que a parte
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
devida pelos recursos é a constante da linha 1.1 tabela 1-B anexa ao RCP
Relator: Frederico Macedo Branco
Resulta do artigo 6º, nº 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo