Tribunal Central Administrativo Norte
01298/19.6BEPNF
- Data
- 2021-07-02
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 - Pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, o Governo foi autorizado, entre o mais, a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, e para esse efeito, também entre o mais, a revogar o Código das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, assim como todos os diplomas cuja necessidade de modificação daí decorra [Cfr. artigo 1.º, n,º 1 e n.º 2 alínea d) daquela Lei]. 2 – O Governo traçou com rigor o âmbito da sua actuação, na decorrência do que era o sentido e extensão daquela autorização legislativa, e que, no que ora importa, estabeleceu o elenco e regime de isenções das custas processuais, unificando esse regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais que aprovou, e dessa forma, revogando todos os casos de isenções de custas previstas em leis que o previssem. 3 - Dispondo o artigo 93.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO, que relativamente ao processo de contra ordenação que corra perante as autoridades administrativas, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, ou seja, que se verifica a sua isenção na pendência da sua fase administrativa, e que também estava isenta de taxa de justiça a Impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas, ou seja, que também se verifica a sua isenção na sua fase judicial, face ao que constituía o sentido e extensão da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, a manutenção em vigor do seu n.º 2 brigava com o propósito da Assembleia da República, pois que, a manter-se este normativo, deixava de estar alcançado o objectivo e propósito por si delineado, de reunir/unificar num só diploma legal, o elenco e regime das isenções de custas processuais. 4 - Foi pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/208, de 26 de fevereiro, que o Governo, ao abrigo daquela autorização legislativa, mormente, na decorrência do seu artigo 1.º, alínea d), revogou “… as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.”, o que, com referência ao disposto no artigo 93.º, n.º 2 do RGCO, tem-se o mesmo por implicitamente revogado, pois que qualquer isenção de custas tem de ter amparo no regulamento querido unificar pelo legislador, e que se consubstancia no Regulamento das Custas Processuais. 5 - Face do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, é devida a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, taxa essa que é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária. 6 - Depois de ter sido notificada da decisão condenatória proferida pela Câmara Municipal, e depois de nessa sequência ter apresentado Impugnação judicial, a Recorrente podia ter como certa, uma de duas realidades: ou ser notificada pela entidade administrativa de que a sua decisão tinha sido revogada [Cfr. artigo 62.º, n.º 2 do RGCO], ou ser notificada pelo Tribunal a quo da admissão em juízo da sua pretensão impugnatória, pelo que, tendo sido admitida a Impugnação judicial da aplicação da coima que lhe foi aplicada [Cfr. artigo 63.º, n.º 1 – a contrario - do RGCO], o que foi antecedido da remessa do articulado por si apresentado na Câmara Municipal ao Ministério Público [Cfr. artigos 59.º, n.º 3 e 62.º, n.º 1 ambos do RGCO], de nenhum outro acto tinha a Recorrente de ser notificada, dada a sua não previsão normativa, mas ainda por maioria de razão, porque não se praticou qualquer acto cujo conhecimento devesse ter, em ordem a prover à impugnação. 7 – Tendo subjacente o disposto no artigo 195.º do CPC [normativo aplicável ao processo penal, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do CPP, e no artigo 41.º do RGCO], não tendo a Recorrente sido notificada do despacho que determina a sua pronúncia sobre se não se opõe à decisão dos autos por mero despacho, ocorre nulidade que influi no exame ou na decisão da causa, por preterição de formalidade prescrita na Lei, a que a Sentença recorrida veio a dar cobertura, sendo assim determinante da necessidade de repetição de tudo aquilo que na sua decorrência foi levado a cabo nos autos, por estar absolutamente dependente da prática do acto inquinado.* * Sumário elaborado pelo relator
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