Tribunal Central Administrativo Sul
1831/13.7BELRS
- Data
- 2021-05-27
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A reclamação para a conferência, encontra-se prevista no artigo 652.º, nº 3, do CPC, podendo a parte que se sinta prejudicada por um despacho do Relator, reclamar para a conferência. II-Da interpretação conjugada dos artigos 6.º, e 7.º, nº4 do RCP, e bem assim do artigo 14.º do mesmo diploma legal, retira-se que pela Reclamação para a Conferência é devida taxa de justiça, cuja oportunidade de pagamento ocorre até ao momento da prática do ato. III-Assim, resultando provado que o Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de Reclamação para a Conferência, apenas tendo comprovado o pagamento da multa, e sendo a mesma condição necessária e basilar para a apreciação de qualquer petição, nenhuma censura merece o despacho reclamado.
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