532/16.9GBTMR.E2
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade implicam não poder ser aplicada uma multa pela apresentação tardia de documentos, se tal multa não estiver prevista
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade implicam não poder ser aplicada uma multa pela apresentação tardia de documentos, se tal multa não estiver prevista
Relator: ANA PINHOL
declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público; III. O primado da justiça material sobre a justiça formal é um princípio acolhido pela lei, nomeadamente, pela reforma processual ... não significa a desvalorização das exigências processuais que sejam essenciais para garantir outros princípios fundamentais do processo, nem pode representar um intolerável dano ao valor da segurança jurídica
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
força da autoridade de que goza a decisão proferida por um Estado-Membro, o processado é extremamente simples e a prova inicial exigível ao requerente é diminuta (cópia da decisão ... requerida/recorrente de que não é parte legítima e que não foi citada no processo do “tribunal de origem” (fundamento de recurso admissível pelo art. 38º do Regulamento). Sendo, portanto
Relator: SOFIA DAVID
matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria ... fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III - Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto
Relator: SOFIA DAVID
matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria ... fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III - Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: HELENA BOLIEIRO
Após a dedução de acusação pública (no caso, em processo sumário), a
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A degradação do crime de violência doméstica em crime de injúria
Relator: ELISA SALES
Na vigência da Lei n.º 11-A/2020, de 19-03, na
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - Os termos em que o réu deve arguir
Relator: EVA ALMEIDA
I- A norma do n.º 3 do art.º 88º do
Relator: ANA TEIXEIRA
I – Não é obrigatória a nomeação de intérprete para a realização de
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime de auxílio à
Relator: NUNO GARCIA
A notificação ao requerente da nomeação de patrono, a ser feita por
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool
Lei n.º 99-A/2021 de 31 de dezembro Sumário: Alteração ao
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 de 31 de dezembro Sumário: Altera
Portaria n.º 328-B/2021 de 30 de dezembro Sumário: Determina o
Portaria n.º 328/2021 de 30 de dezembro Sumário: Aprova o regulamento
Portaria n.º 323/2021 de 29 de dezembro Sumário: Registo dos Estatutos