Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 328-B/2021
- Data
- 2021-12-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (45 449 palavras)
Portaria n.º 328-B/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal.
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de
31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas
sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos ae-
roportos e aeródromos situados em território português, estatui que é devida a taxa de terminal
pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo
a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de
Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado
transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa
de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes,
após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao
membro do Governo é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação
anual do quantum da sobredita taxa nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012,
de 28 de novembro, e do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão,
de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação
no âmbito do céu único europeu.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal
a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se
em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 22.º do Regulamento de
Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que,
para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Exe-
cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de
rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo,
referentes a custos determinados incorridos pelas autoridades competentes, a custos deter-
minados incorridos pelas entidades qualificadas a que se refere o artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, na sua
redação atual, e a custos determinados decorrentes da Convenção Internacional do Eurocontrol
relativa à cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de dezembro de 1960, na
sua redação atual.
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execu-
ção (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao
EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego
previsto, após consulta aos utilizadores.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa
unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional
da Aviação Civil.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no Decreto-Lei n.º 169-B/2019,
de 3 de dezembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de no-
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vembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados
pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal, E. P. E.,
nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta
Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo
disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019,
com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento da taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida
pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencio-
nados no artigo anterior é fixado em € 158,54.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Exe-
cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 18/2021, de 20 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 28 de de-
zembro de 2021.
114853727
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 cumpre com os diversos princípios e
regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras
da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento continua a ser marcado pelo clima de alguma incerteza, em resultado da pan-
demia, reforçando os sinais de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego sem, contudo,
menosprezar algumas medidas de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se
como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira
e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2022 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen-
tos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadra-
mento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações
propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao
artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, dá-se continuidade
à política de desagravamento fiscal dos impostos diretos sobre o rendimento, designadamente em
sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), considerando que, no rendi-
mento das pessoas coletivas (IRC), já se esgota o diferencial legalmente possível face às taxas
homólogas em vigor no território continental.
Este Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia ainda a necessidade da adoção de medi-
das de natureza orçamental que visam manter uma resposta à situação pandémica, através da adoção de
medidas excecionais e temporárias para prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo
coronavírus SARS-CoV-2 com vista à manutenção de um clima social e económico que permita à Região
continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022,
constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
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b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos
serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
lamentar regional de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que
impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o au-
mento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos
mencionados no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da
Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com
a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes
realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva
concretização de cada projeto vencedor.
2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras
das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença
COVID-19 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2022.
3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da inicia-
tiva do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região
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Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas,
líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa XI contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região
Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XII e XIII da proposta de Lei
n.º 116/XIV/3.ª, para o Orçamento do Estado para 2022, rejeitada na votação na generalidade pela
Assembleia da República, até a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, que
procederá à revisão destas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação
variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar,
através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos exce-
cionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com
uma ou várias autarquias locais.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na Lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas
das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais aplica-se
às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional
autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que
aprova o Orçamento do Estado.
2 — Para efeitos do número anterior, o montante dos empréstimos contraídos e a dívida emi-
tida que se destine especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento,
decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, deverão ter em conta o
saldo por aplicar do produto do empréstimo, contraído em 2020, para igual finalidade.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento
do novo Hospital Central para a Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que
não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000.
4 — Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e
não utilizados até ao final do ano económico de 2021.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas
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pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos
amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das
autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda es-
trangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo
a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas res-
petivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsá-
vel pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional
das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas
como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo
o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional
e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das
receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas
e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só
podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem
capital próprio negativo só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades pú-
blicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais
que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e
responsabilidade nos termos legais.
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CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades
e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional respon-
sáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante
de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações
de créditos.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores
ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados,
nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos conce-
didos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor
ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de
conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos
ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou
de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devida-
mente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a
celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a
conversão em capital dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção
da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à
celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de
dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da al-
teração da sua exigibilidade.
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3 — Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável
pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas
ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização
de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou
de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos cor-
respondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando,
neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação
através de resolução do Conselho do Governo Regional.
4 — Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2022,
caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da admi-
nistração pública regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Au-
tónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos
de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2022.
2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização
física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção
de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação
consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alte-
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9
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de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região
Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS,
é a seguinte:
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável (em euros)
Normal (A) Média (B)
Até 7 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,15 10,150
De mais de 7 112 até 10 732 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,10 12,157
De mais de 10 732 até 20 322 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,80 17,179
De mais de 20 322 até 25 075 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,75 19,562
De mais de 25 075 até 36 967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,67 24,101
De mais de 36 967 até 80 882 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,65 34,715
Superior a 80 882 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,52
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para
vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M,
de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de
dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de
dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de de-
zembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do
Orçamento do Estado para o ano de 2022, e sua adaptação às especificidades regionais através
de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional,
aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na
redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e
18/2020/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022,
e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 20.º
Revisão do Código Fiscal de Investimento
1 — Em 2022, o Governo Regional desenvolve os procedimentos necessários à revisão do
Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira, tornando-o fiscalmente mais
competitivo e adequado à realidade regional.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser estudadas as possibilidades de discriminação
positiva de determinadas circunscrições geográficas da Região, nomeadamente o Porto Santo e
os concelhos da costa norte da ilha da Madeira, atentas as suas condições específicas.
3 — A revisão do Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira deve ainda
acompanhar as profundas alterações que foram introduzidas ao Código Fiscal do Investimento
nacional e as melhores práticas legislativas na área dos benefícios fiscais.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 21.º
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa
contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor apli-
cação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Go-
verno Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores
da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Au-
tónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento,
fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre
serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos finan-
ceiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a
Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordiná-
rios, nomeadamente decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na
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sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de outras
despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações
previstas no artigo 37.º deste diploma;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações,
rendas e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos finan-
ceiros e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos,
produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em
dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e
conservação da natureza.
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração
direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da
Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM,
previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da trans-
ferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de
origem para o orçamento do serviço de destino.
4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto
de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da
intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, de projetos
financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
de projetos financiados pela Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa
(REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao pagamento de dívidas vencidas
de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de
fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consig-
nados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decor-
rentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com
impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos
dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administra-
ções públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do
Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias
«01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em nu-
merário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
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c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
«02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Trans-
ferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos
autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Sub-
sídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de
concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição
de Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Trans-
ferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candida-
tura aprovada.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entida-
des públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmá-
cias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros
serviços de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão
para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2022;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias,
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim
do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e
Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da
Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito
do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do pro-
cedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e
Resiliência e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, EPERAM.
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de
financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automati-
camente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Re-
gional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de
contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
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6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for
aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas
competências próprias de gestão orçamental.
7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o
congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o
montante global do congelamento seja idêntico.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das
rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 24.º
Saldos de gerência
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos
devem ser entregues, até 10 de abril de 2023, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da
Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo,
para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2023, nos termos a definir
no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Go-
verno Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço
requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos,
legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públi-
cas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos
anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 25.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas
próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde
que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento
e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental
e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos
em atraso.
2 — Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM,
todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes
e nos prazos definidos por aquele instituto.
3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o
ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas
condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
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CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação
pública, as seguintes entidades:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas ad-
ministrações públicas em contas nacionais.
3 — Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Re-
cuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas devidamente
discriminadas incluídas em planos de atividade
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam
objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de
alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total
não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização
do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para
autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica,
incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos
de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à exe-
cução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
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3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da
respetiva tutela.
4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da
administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, inde-
pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do
respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria
ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
5 — Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do Plano de Recuperação
e Resiliência não estão sujeitos ao disposto no n.º 1.
Artigo 30.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis e res-
petivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fun-
dos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência
ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva com-
petência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o
setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região
Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com
fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM — Investimentos Habitacionais da
Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante
autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e
com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM — In-
vestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela
entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
5 — No caso previsto no número anterior, poderá ser dispensado o pagamento de rendas a
instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo
Regional com a tutela das finanças.
6 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público
marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a
tutela do litoral.
7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos
identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto
de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 31.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa
de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional
ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência
dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
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Artigo 32.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma
jurídica, de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromis-
sos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de € 500 000.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM,
e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 33.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o
documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compro-
misso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda
ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o dis-
posto no artigo 32.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso,
incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 34.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais
assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e pro-
jetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como
tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da
Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias
carenciadas;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde;
f) Projetos de comunidade descentralizados orientados, especificamente, para o apoio da
população idosa, na promoção do envelhecimento ativo;
g) Aquisição, construção ou reabilitação de equipamentos e serviços de apoio social destinados
ao acompanhamento diurno e noturno da população idosa da Região, minimizando as situações
de isolamento e solidão social;
h) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades
na área da inclusão social;
i) Apoio à formação de profissionais de saúde;
j) Projetos de regeneração urbana.
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2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que vi-
sem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a
promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radio-
difusão sonora que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico,
cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema mul-
timunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da
água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadra-
mento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5 — O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas
áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca,
cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
6 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compen-
sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos
inerentes.
7 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas
de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos
que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de en-
tidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas
tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
8 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
9 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras
formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário,
onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações
em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa
caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da enti-
dade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e
outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
10 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantifica-
ção da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo
Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
11 — O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para
a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano
Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e
aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de
apoio ao desporto.
12 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de
concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
13 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer
formalidades exigíveis.
14 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira.
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15 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 35.º
Programa «Histórico-Cultural»
No ano de 2022, o Governo Regional iniciará, em cooperação financeira com a RTP-Madeira,
a criação de uma série histórico-cultural da Região, enquadrando-se, esta iniciativa, no alcance
científico, formativo e educativo do programa ao nível regional, marcado pela qualidade técnica e
rigor no tratamento da informação, disponível a todas as comunidades madeirenses.
Artigo 36.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo 34.º os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas
as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto
no respetivo regime legal e nos n.os 7 a 12 do artigo 34.º
3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade
social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Re-
gião Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de
dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão
dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2
os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a
respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designa-
damente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da agricul-
tura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do bordado da
Madeira e dos viticultores.
Artigo 37.º
Apoio humanitário
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode
atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de recons-
trução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas
populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o
disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 34.º
2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento
das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orça-
mentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 38.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2022
não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo
os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
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c) Da educação;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empre-
sas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem
o universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que
as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de
acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
globalidade e no mesmo momento.
3 — Em 2022 a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos,
fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
4 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e
eficácia das despesas.
5 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde
que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 39.º
Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
1 — O Governo Regional fica autorizado, através do respetivo membro do Governo responsável
pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:
a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da
Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo
na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de
forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19,
ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º;
b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desen-
volvimento devidamente inscritos no orçamento do departamento do Governo Regional responsável
pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
2 — Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prá-
tica de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende
contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.
3 — Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato
programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 34.º
Artigo 40.º
Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a
pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente, a manutenção de postos
de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19,
mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das
finanças e do emprego.
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Artigo 41.º
Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo
com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional:
a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons
superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM — Inves-
timentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas
dívidas com vencimento não mensal;
b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida
de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior;
c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização
de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;
d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autó-
noma da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os
efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos,
isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes
da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de
regularização de dívidas;
e) A isentar do pagamento das respetivas rendas os operadores grossistas que dispõem de
protocolo de atribuição do direito de exploração de um ou mais de um posto fixo de vendas no
Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA), ou de outro título que confere
aquele direito;
f) A isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Di-
reção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
Artigo 42.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento
do disposto nos artigos 34.º a 41.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e
outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais,
a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários,
nomeadamente os documentos de despesa.
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter
à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por
forma a que aquelas entidades possam exercer eficazmente as suas competências de verificação
e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 43.º
Contratos-programa na área da saúde
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos respetivos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito
do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados,
após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 — Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais
com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
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Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional,
a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após pare-
cer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando
progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 45.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos registos da Região Autónoma da Madeira
1 — Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou
o venham a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça após a
vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na
Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa
e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 145/2019, de 23 de setembro.
2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previs-
tos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos
no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa
e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que
se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos
aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos
termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já benefi-
ciam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de
23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 46.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2022, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Disposições relativas à administração pública regional
SECÇÃO I
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
Artigo 47.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
Em 2022, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posi-
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ção definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo
Regional responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela
área das finanças e administração pública.
Artigo 48.º
Relevância de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório
Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar em 2022, quando o
trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os
pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 49.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas
1 — As férias vencidas em 2019 e não gozadas em 2020 podem, excecionalmente, ser acu-
muladas com as vencidas em 2021 e 2022, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final
deste último ano.
2 — As férias vencidas em 2020 e 2021 podem igualmente ser gozadas até final do ano de
2022, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do ar-
tigo 241.º do Código do Trabalho.
3 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo
entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 50.º
Prorrogação da mobilidade
1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada
em vigor do presente diploma, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022, podem
ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, independentemente de quaisquer
formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e da administração pública.
2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de
mobilidade ou cedência, cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2021.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência
de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa
prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que
o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da
proposta de orçamento de 2023, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências
de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 51.º
Mobilidade intercarreiras
1 — Durante o ano de 2022, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função
da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas,
releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.
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3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em
mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido
para o ingresso na nova carreira.
Artigo 52.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2022, estão sujeitos
a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi-
nistração pública os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos
de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou
organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos ter-
mos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam
unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de
janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos
e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que deter-
mine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para
o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à
administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
g) A constituição de mobilidades intercarreiras;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira
direito a ocupação de posto de trabalho.
2 — São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças e da administração pública os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusiva-
mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração
pública regional;
b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administra-
ção regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional e
desde que não esteja já abrangida pela autorização prévia prevista na alínea g) do número anterior;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem
a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas pú-
blicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou
de cargos dirigentes.
3 — Durante o ano de 2022, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores en-
tre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da
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administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da
verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º
4 — Durante o ano de 2022, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante Resolução
do Conselho de Governo, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação.
5 — Durante o ano de 2022, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da
redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação
conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos
atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 53.º
Suplementos remuneratórios
1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração
pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e
Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores
da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do ar-
tigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo
do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que
exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de
19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de
8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de
abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020,
de 21 de outubro;
f) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
2 — Durante o ano de 2022, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Go-
verno Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012,
de 20 de janeiro.
3 — Durante o ano de 2022, num quadro de incentivos à implementação de medidas e prá-
ticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de
isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para o
Gabinete para a Modernização Administrativa, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo
Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.
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Artigo 54.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia,
a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do ar-
tigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer
a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caduci-
dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP só se efetua a
partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 55.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 — Até 31 de dezembro de 2022, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atri-
buído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horá-
rio normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas
e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM,
mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 — O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora,
por ato ou por turno.
3 — A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o
número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administra-
ção pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção reali-
zada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem
suprir áreas médicas carenciadas.
7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o res-
petivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas es-
peciais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 56.º
Regime de trabalho de dedicação plena
É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por des-
pacho conjunto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das
finanças, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos
e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
SECÇÃO II
Medidas de incentivo à modernização administrativa
Artigo 57.º
Incentivo pecuniário
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo Regional
que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos e outros
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mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e simplificação
administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, da redu-
ção de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos processos de decisão,
da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos desafios da transição digital.
2 — Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem
materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orça-
mental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública
regional relativas à:
a) Atribuição de prémios de desempenho;
b) Alterações de posição remuneratória por opção gestionária.
3 — Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por
atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regu-
lamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 58.º
Prémio de boas práticas
1 — É mantido o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional
responsável pela sua regulamentação, através de portaria do membro do Governo Regional com
a tutela da administração pública.
2 — Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração
pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público.
3 — Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas unidades de missão ou outros
grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no
número anterior.
4 — O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão
do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de três, e menções
honrosas, até ao número máximo de cinco.
5 — A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição
dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regu-
lamentação do prémio.
Artigo 59.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 — Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro
de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2022:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participa-
ção na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que
visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e
desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com
a melhoria das suas competências de educação e formação profissional;
b) Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via
eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica;
c) Objetivos relativos ao reforço da formação profissional dos trabalhadores em matéria de
literacia digital, uso de ferramentas eletrónicas e reforço das suas competências digitais;
d) As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo da
Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
e) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou
prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
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2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para
efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezem-
bro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um
peso relativo no QUAR não inferior a 40 %.
3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir
o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos
devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas
manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e
modalidades de horário.
Artigo 60.º
Majorações em sede de SIADAP
A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos inscritos no QUAR
ou o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º originam a adição
de 10 pontos percentuais às quotas previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de
21 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira.
Artigo 61.º
Loja online do Portal SIMplifica
As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da
proveniência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente através do departamento do Governo
Regional que tutela a área da modernização administrativa, nos termos a regulamentar no decreto
regulamentar regional de execução orçamental.
SECÇÃO III
Disposições relativas a aquisição de serviços
Artigo 62.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2021.
2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2022, venham a renovar-se ou
a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2021 não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que
a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de
base ao cálculo dos valores pagos em 2021.
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional
responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e con-
traparte de contrato vigente em 2021 carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional
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responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte
do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para
efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
5 — Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto
no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos
da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justifi-
cação para a sua autorização.
6 — As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros
10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,
supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da As-
sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades
públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos
no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos
mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos
ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais,
abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o
Orçamento do Estado para 2020;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da ativi-
dade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional
de Proteção Civil, IP-RAM, e pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que tenham por
objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação
e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Admi-
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nistrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo
Fundo Social Europeu ou pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no
âmbito de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à pre-
venção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avalia-
dores da Autoridade Tributária.
9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus
estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desen-
volver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacio-
nais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independente-
mente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se
revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do
artigo 23.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial
levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do
artesanato, do bordado e da tapeçaria.
10 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emi-
tidas pelo órgão executivo.
11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios
consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do
serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 63.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com
pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e servi-
ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos
e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo Regional.
2 — O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobili-
dade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
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3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado
em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia
para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços
emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho, os contratos que se destinem à
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior
ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados
nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior.
6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente
dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma
da Madeira (BEP-RAM).
7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
SECÇÃO IV
Disposições relativas ao Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira
Artigo 64.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais
podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a
termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva,
a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou
no último trimestre do ano de 2021.
2 — Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado
na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enqua-
dre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros
do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa
ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais deve juntar
elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no
orçamento da empresa a que respeitam;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa
está sujeita, designadamente os previstos no artigo 67.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
5 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo
Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração
pública, trimestralmente.
6 — Durante o ano de 2022, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de
capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
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c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e
empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
7 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao
departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 67.º, sobre o
fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda
salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das
obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são
aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores
do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
9 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Go-
verno Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M,
de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de
dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de
13 de agosto e 15/2021/M, de 30 de junho.
10 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2022,
por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
11 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas,
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencio-
nais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou
afastado pelos mesmos.
Artigo 65.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas
nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de enti-
dades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de
racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que
já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de
2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de
despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi-
nistração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 — O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remunera-
tória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual
criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da
aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento con-
cursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado,
conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a
integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção
releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de
duas posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
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6 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas
no n.º 3.
7 — As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são ainda
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vi-
nháticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura.
Artigo 66.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
1 — A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inova-
ção — ARDITI fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela,
das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que
cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos,
programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na
alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou in-
ternacionais.
2 — Às restantes contratações aplicar-se-á o disposto nos artigos 62.º a 64.º do presente
diploma.
SECÇÃO V
Outras disposições relativas à administração pública regional
Artigo 67.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 — As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas
nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças do
recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores e da despesa com pessoal.
2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados
no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais,
abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem
a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das trans-
ferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora,
consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens
e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
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5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departa-
mento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema,
dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número
anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 68.º
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional,
têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen-
tais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e
entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais,
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos,
e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar
regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos
respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e
dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as nor-
mas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
(SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela
prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da
administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas,
prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços
e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em con-
tas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
5 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo,
e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das
Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos
departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira
que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros dispo-
níveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas
previstas no presente diploma.
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Artigo 69.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região
Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 — Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, em 2022 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração
que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.
2 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um
valor mínimo de € 140.
3 — O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às
carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.
4 — O subsídio é calculado, nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado
no ano anterior.
CAPÍTULO XI
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 70.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que
procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes
ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional
da Madeira em 2022, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas
anexos a que se refere o artigo 1.º
Artigo 71.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 — Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região
Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.
2 — O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do
desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de
veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.
3 — Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma
da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 72.º
Complemento regional para idosos
É criada uma prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominada complemento
regional para idosos, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e
da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua execução.
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N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(38)
Artigo 73.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário
Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da
Madeira para 2021.
Artigo 74.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
É alterado o artigo 21.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na
redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, nos termos
seguintes:
«Artigo 21.º-A
[...]
1 — [...]
2 — A consolidação referida no número anterior será concretizada por despacho conjunto do
membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública e do que
tutela o organismo cessionário, determinando, igualmente, a conversão automática do vínculo de
origem do trabalhador para vínculo laboral aplicável no organismo cessionário e, ainda, o reconhe-
cimento da sua antiguidade no organismo cedente, mediante a atribuição de 1 ponto por cada ano
completo de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O reconhecimento da antiguidade do trabalhador no organismo cedente abrange apenas
o período que não tenha sido objeto de avaliação do desempenho nos moldes definidos no sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho aplicável na RAM, ou em sistema equivalente,
que lhe permitisse evolução na carreira.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 75.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 76.º
Eficiência energética
1 — Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia associado
aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono, mantém-se o
Programa de Incentivo à Produção e Armazenamento de Energia a partir de Fontes Renováveis (PRIPAER-
-RAM), criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através dos organismos com a tutela da ener-
gia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio específico ao investimento em sistemas e
equipamentos que contribuam para a eficiência energética e para a diminuição das emissões de
CO2, no setor dos consumidores empresariais e industriais.
Artigo 77.º
Incentivo ao abate de viaturas
Com vista à promoção de soluções de transporte energética e ambientalmente mais eficientes,
o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a
regulamentar um apoio financeiro aos proprietários de veículos que os pretendam substituir através
de aquisição de veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais.
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N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(39)
Artigo 78.º
TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira
1 — A TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do
desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços
públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.
2 — Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de
despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, bem como a participar
no capital da entidade que vier a ser criada.
Artigo 79.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
1 — Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de se-
tembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da
Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades
previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em
função das finalidades ali descritas.
2 — A prática dos atos e atividades referidos no número anterior será coordenada pelo IFCN,
IP-RAM e será efetuada por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta
de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na
sua atual redação.
3 — Compete ao IFCN, IP-RAM, a coordenação desta intervenção excecional, bem como a
sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.
Artigo 80.º
Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região
1 — Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das in-
fraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria con-
junta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região.
2 — A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e as condições do
regime de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.
Artigo 81.º
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, e repristinado o
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, de 14 de janeiro.
Artigo 82.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M, de 30 de março
É alterado o artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M, de 30 de março, alterado
e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M, 27 de dezembro, o qual passará a
ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(40)
3 — [...]
4 — [...]
5 — Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço
das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 1 km do local onde se verifique a in-
tervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem
prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.»
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua re-
dação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a
que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/M, de 31 de agosto, a ter a
redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 84.º
Estratégia e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar
No ano de 2022, o Governo Regional dará continuidade, na Região Autónoma da Madeira, à
Estratégia e ao Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar.
Artigo 85.º
Novo Hospital Central para a Madeira
1 — Durante o ano de 2022, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto
do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira
todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central para a Madeira.
2 — Durante o ano de 2022, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios finan-
ceiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central
para a Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira
aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 86.º
Eficiências energéticas
1 — Aos serviços e organismos da Administração Pública Regional que durante o ano de 2022
apresentem maiores reduções de consumo energético podem ser atribuídos incentivos orçamentais
no ano de 2023.
2 — Durante o ano de 2022, é criado na Região Autónoma da Madeira um programa de prémio
de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.
Artigo 87.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos
e concessões da administração pública regional
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo,
acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão
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celebrados pela administração pública regional é da competência das entidades públicas outorgantes
nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.
2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo
superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades pú-
blicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial
com vista à cobrança dos valores em dívida.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos
contratos informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do
património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso
existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 88.º
Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
Em 2022, o Governo Regional compromete-se com a prossecução dos objetivos plasmados
na Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, adotando as medidas
necessárias para o efeito, nomeadamente a intenção de adequar gradualmente, quando justificá-
vel, o teor de açúcar, sal e ácidos gordos trans constantes dos alimentos embalados, refeições
pré-confecionadas e/ou refeições fornecidas em refeitórios públicos e privados.
Artigo 89.º
Consignação da receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte
acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determi-
nadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas,
a que se refere o artigo 46.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma
da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam
verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos
anteriores canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de
empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos
transitados de anos anteriores.
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públi-
cas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas
de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados
pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 90.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer
atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos
bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste
caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2022.
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Artigo 91.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administra-
ções Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas.
2 — Em 2022, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e
que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabi-
lidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3 — Em 2022, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas, obrigados à submis-
são no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma
Técnica n.º 1/2017, da UNILEO.
4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o con-
gelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a
situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 92.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas titu-
ladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais
e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão,
Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um
determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos
comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 93.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração
pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2022 forem objeto
de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o ser-
viço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta
das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no
âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legis-
lativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental,
são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente
da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2023, os
encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2022
e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das
dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 94.º
Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira
Durante o ano de 2022, o Governo Regional dará continuidade às comunicações e negocia-
ções necessárias junto da União Europeia, do Governo da República e da ANA — Aeroportos de
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Portugal, S. A., por forma a acautelar o pleno funcionamento do Plano de Contingência do Aeroporto
Internacional da Madeira, ativado, implementado e organizado pela ANA — Aeroportos de Portugal,
permitindo atenuar os constrangimentos criados no turismo e, por consequência, em todo o setor
económico da Região.
Artigo 95.º
Defesa do produtor e pescador regional
1 — No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação
positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa
em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para
que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização,
numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da apro-
vação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar,
o Governo Regional, durante o ano de 2022, dá continuidade ao regime específico de contratação
pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públi-
cas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a priorizar a utilização de produtos
regionais, transformados ou não.
2 — Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública,
prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de solidariedade social
e Forças Armadas, desde que sediadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam,
nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do
pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora
a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha
sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.
Artigo 96.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracon-
tratual.
Artigo 97.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2023,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2022, podem excecionalmente ser consideradas
com referência a 31 de dezembro de 2022.
Artigo 98.º
Retenções
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam auto-
rizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo
dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de
execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda
o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para
cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con-
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tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos
celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei
de Enquadramento Orçamental, no regime geral das pessoas coletivas com estatuto de utilidade
pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente
definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal apli-
cável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios
e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional
de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 99.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do
disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º
da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto
no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem
como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da
Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo
próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 100.º
Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o regime excecional a que se refere o n.º 4
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 — A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de
1 de janeiro de 2022.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
16 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 27 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 83.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2022-2025
UNIDADE: milhões de euros
Programas 2022 2023 2024 2025
P 056 Assistência Técnica 7,4
P 058 Órgãos de Soberania 13,8
Governação
P 059 Governação 2,5
P 060 Justiça 7,3
Subtotal agrupamento 31,0 31,7
P 048 Ensino, Competências e Formação ao Longo da Vida 388,7
P 049 Promoção da Inclusão Social e Combate à Pobreza 34,1
Social P 050 Saúde 356,9
P 051 Habitação e Realojamento 21,0
P 055 Economia Circular e Gestão de Resíduos 0,0
Subtotal agrupamento 800,7 846,5
Reforço da Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e
P 041 46,2
Inovação
P 042 Desenvolvimento Empresarial 37,4
P 043 Turismo, Cultura e Património 64,4
P 044 Atividades Tradicionais 109,0
P 045 Energia 6,8
P 046 Mobilidade Sustentável 202,6
Económica P 047 Reabilitação Urbana 3,3
P 052 Ordenamento Urbano e Territorial e da Paisagem 69,9
Promoção da Adaptação às Alterações Climáticas e à
P 053 30,0
Prevenção e Gestão de Riscos
P 054 Gestão de Recursos Hídricos 0,5
P 057 Recuperação e Resiliência 290,3
P 061 Finanças e Gestão da Dívida Pública 674,8
Subtotal agrupamento 1.535,2 1.318,7
Total da Despesa 2.366,9 2.196,9 2.122,0 2.320,7
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MAPA I
RECEITAS DA REGIÃO
[(art.°1.° a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 219.073.882
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 89.339.096 308.412.978
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos * * 308.412.978
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 60.201.987
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 432.702.379
03 Imposto sobre veículos (ISV) 6.802.097
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 37.753.768
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 7.466.562
99 Impostos diversos sobre o consumo * 544.926.793
02 Outros
01 Lotarias 8.365.000
02 Imposto do selo 30.311.876
03 Imposto do jogo 2.130.000
04 Imposto único de circulação 6.059.403
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 7.526.000
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 1.600.759 55.993.038 600.919.831
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 938.125
02 Taxas de registo de notariado 19.843
03 Taxas de registo predial 2.330.820
04 Taxas de registo civil 505.845
05 Taxas de registo comercial 533.566
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 21.535
10 Taxas sobre energia 283.281
11 Taxas sobre geologia e minas 4.862
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 146.617
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 1.035
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 749.340
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 1.424.708
23 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 6.579.945 13.539.522
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 985.696
02 Juros compensatórios 801.112
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.673.595
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.928.470
99 Multas e penalidades diversas 389.309 7.778.182 21.317.704
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.035 1.035
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 11.385
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 11.385
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(47)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional *
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * *
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 6.458.809
Empresas privadas * 6.458.809
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 224.595
99 Outros 15.525 240.120
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 6.711.349
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas 519
02 Privadas 6.700 7.219
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 3.105
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 3.105
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 173.768.704
Fundo de Solidariedade da União Europeia *
Outros *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos 600
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania -
Ação social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 173.769.304
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira 43.882 43.882
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 7.950 7.950
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 12.510.134
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(48)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
04 Outras transferências * 12.510.134
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 2.500 2.500
08 Famílias
01 Famílias 2.000 2.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 247.826
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 247.826 186.593.920
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 56.700
02 Livros e documentação técnica 102.805
03 Publicações e impressos 37.800
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 64.800
07 Produtos alimentares e bebidas 321.300
08 Mercadorias 52.130
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 27.000
99 Outros 13.500 676.035
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 124.880
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 181.256
03 Vistorias e ensaios 125.668
04 Serviços de laboratórios 31.050
05 Atividades de saúde *
06 Reparações *
07 Alimentação e alojamento 2.683.800
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 78.300
99 Outros 1.490.400 4.715.354
03 Rendas
01 Habitações 27.195
02 Edifícios *
99 Outras 2.678.400 2.705.595 8.096.984
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 699.945
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 32.848.771 33.548.716 33.548.716
Total das receitas correntes 1.165.601.482
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 451.400
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 451.400
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(49)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 25.986.125
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 25.986.125
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 17.575
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 17.575 26.455.100
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.035 1.035
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 43.442.176
Projetos de Interesse comum 11.176.872
Outros 14.000.000
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos *
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
10 * 68.619.048
cofinanciados
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
FEDER - MADEIRA 14-20 4.892.538
FEDER - PO TRANSFONTEIRIÇO ESPANHA-PORTUGAL 220.000
FEDER - PO TRANSNACIONAL 24.075
FEP/FEAMP E OUTROS NO ÂMBITO DOS SETORES DO MAR E DAS PES 1.402.721
FUNDO DE COESÃO - SEUR 17.631.533
FEADER - PRODERAM 2020 13.312.220
FEAGA 16.000
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(50)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 46.492.774
OUTROS 1.299.792
FEDER - PCT MAC 2014-2020 779.082
REACT - EU 2.813.899
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social
de cidadania * 88.884.634 157.504.717
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5.000.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 5.000.000
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(51)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional 1.112.282
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.112.282
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 56.428 56.428
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas * *
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 6.168.710
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(52)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 537.434.491
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia 11.176.872
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 548.611.363
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 548.611.363
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras *
Total das receitas de capital 738.739.890
Total das receitas correntes e de capital 1.904.341.372
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(53)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 1.654.965 1.654.965 1.654.965
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 218.773.663
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 218.773.663 218.773.663
TOTAL 2.124.770.000
(*) valor inferior ao módulo adotado
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(54)
MAPA II
DESPESAS POR DEPARTAMENTOS REGIONAIS E CAPÍTULOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 13 735 000 13 735 000
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 2 512 121
50 Investimentos do Plano 136 750 2 648 871
43 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 380 900 881
50 Investimentos do Plano 32 821 391 413 722 272
44 — SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREM 31 837 491
50 Investimentos do Plano 137 327 455 169 164 946
45 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 691 692 955
50 Investimentos do Plano 28 654 576 720 347 531
46 — SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 325 379 012
50 Investimentos do Plano 8 687 267 334 066 279
47 —SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO E CULTURA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRTC 12 405 086
50 Investimentos do Plano 32 676 412 45 081 498
48— SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRIC 9 275 401
50 Investimentos do Plano 39 568 070 48 843 471
49 — SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRAAC 14 750 978
50 Investimentos do Plano 8 628 914 23 379 892
50— SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRMar 6 151 251
50 Investimentos do Plano 3 516 655 9 667 906
51 — SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRA 21 662 805
50 Investimentos do Plano 31 517 647 53 180 452
52— SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREI 27 585 059
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 7 986 295
03 Direção Regional de Estradas 4 772 716
50 Investimentos do Plano 250 587 812 290 931 882
TOTAL 2 124 770 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(55)
MAPA III
DESPESAS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 725 943 080
01.1
Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 23 092 611
01.2 Ajuda económica externa 114 282
01.3 Serviços gerais 92 666 504
01.4 Investigação fundamental -
01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas -
01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. 8 030 000
01.7 Operações relacionadas com a dívida pública 602 039 683
01.8 Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações públicas -
02 DEFESA -
02.1 Defesa militar -
02.2 Defesa civil -
02.3 Ajuda militar externa -
02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa -
02.5 Defesa n.e. -
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 12 782 507
03.1 Serviços policiais -
03.2 Serviços de proteção civil 5 136 104
03.3 Tribunais -
03.4 Estabelecimentos prisionais -
03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública -
03.6 Segurança e ordem pública n.e. 7 646 403
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 461 975 992
04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 62 398 790
04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 46 318 436
04.3 Combustíveis e energia 1 296 150
04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção -
04.5 Transportes 218 266 019
04.6 Comunicações -
04.7 Outras atividades 130 876 780
04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos 2 819 817
04.9 Assuntos económicos n.e. -
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 22 562 263
05.1 Gestão de resíduos 15 000
05.2 Gestão de águas residuais 1 000 000
05.3 Redução da poluição 12 600
05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem 40 455
05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente 2 758 915
05.6 Proteção do ambiente n.e. 18 735 293
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(56)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 111 759 711
06.1 Desenvolvimento da habitação 14 037 706
06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas 94 915 670
06.3 Abastecimento de água 2 806 335
06.4 Iluminação pública -
06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas -
06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. -
07 SAÚDE 328 900 175
07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos -
07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório -
07.3 Serviços hospitalares 351 902
07.4 Serviços de saúde pública 2 431 261
07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde -
07.6 Saúde n.e. 326 117 012
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 41 508 530
08.1 Serviços desportivos e recreativos 14 787 320
08.2 Serviços culturais 18 412 356
08.3 Serviços de difusão e publicação 892 821
08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade 2 149 203
08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião -
08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. 5 266 830
09 EDUCAÇÃO 381 866 445
09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) 36 976 952
09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 190 795 664
09.3 Ensino pós-secundário não superior -
09.4 Ensino superior -
09.5 Ensino não definido por níveis 5 000
09.6 Serviços auxiliares à educação 8 127 968
09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 4 979 602
09.8 Educação n.e. 140 981 259
10 PROTEÇÃO SOCIAL 37 471 297
10.1 Doença e invalidez -
10.2 Velhice -
10.3 Sobrevivência -
10.4 Família, crianças e jovens -
10.5 Desemprego -
10.6 Habitação -
10.7 Exclusão social n.e. -
10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social -
10.9 Proteção social n.e. 37 471 297
TOTAL 2 124 770 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(57)
MAPA IV
DESPESAS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 421 410 944
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 182 594 452
03.00 Juros e outros encargos 101 021 012
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 99 649
04.04 Administração regional 405 467 742
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 112 790 438 518 357 829
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 21 593 251
06.00 Outras despesas correntes 6 872 175
Soma 1 251 849 663
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 175 578 080
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 6 737 193
08.04 Administração regional 121 552 233
08.05 Administração local 4 020 285
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 9 783 330 142 093 041
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 51 746 527
10.00 Passivos financeiros 501 502 689
11.00 Outras despesas de capital 2 000 000
Soma 872 920 337
TOTAL 2 124 770 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(58)
MAPA V
RECEITA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Receitas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.835.000
43 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 7.426.034
Instituto das Artes da Madeira 1.000
Instituto para a Qualificação, IP-RAM 20.378.527
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 9.803.948
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 816.035
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 140.494.132
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 45.918.818
45 – SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.500.000
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 977.180
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 5.977.153
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 15.444.078
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 342.387.975
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 8.654.096
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 279.198.541
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 25.245.774
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 17.342.000
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 10.647.582
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.205.121
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 65.094.301
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 5.285.212
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.271.112
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.517.719
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.640.497
TOTAL 1.046.061.835
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(59)
MAPA VI
DESPESA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Despesas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.835.000
43 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 7.426.034
Instituto das Artes da Madeira 1.000
Instituto para a Qualificação, IP-RAM 20.378.527
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 9.803.948
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 816.035
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 140.494.132
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 45.918.818
45 – SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.500.000
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 977.180
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 5.977.153
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 15.444.078
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 342.387.975
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 8.654.096
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 279.198.541
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 25.245.774
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 17.342.000
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 10.647.582
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.205.121
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 65.094.301
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 5.285.212
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.271.112
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.517.719
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.640.497
TOTAL 1.046.061.835
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(60)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 37 733 411
Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos
01.1
externos 13 835 000
01.2 Ajuda económica externa -
01.3 Serviços gerais 23 898 411
01.4 Investigação fundamental -
01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas -
01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. -
01.7 Operações relacionadas com a dívida pública -
Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações
01.8
públicas -
02 DEFESA -
02.1 Defesa militar -
02.2 Defesa civil -
02.3 Ajuda militar externa -
02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa -
02.5 Defesa n.e. -
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 8 654 096
03.1 Serviços policiais -
03.2 Serviços de proteção civil 8 654 096
03.3 Tribunais -
03.4 Estabelecimentos prisionais -
03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública -
03.6 Segurança e ordem pública n.e. -
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 257 225 967
04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 38 461 270
04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 728 806
04.3 Combustíveis e energia -
04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção -
04.5 Transportes 45 918 818
04.6 Comunicações -
04.7 Outras atividades 172 117 073
04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos
04.9 Assuntos económicos n.e.
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 17 342 000
05.1 Gestão de resíduos -
05.2 Gestão de águas residuais -
05.3 Redução da poluição -
05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem -
05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente -
05.6 Proteção do ambiente n.e. 17 342 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(61)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 65 094 301
06.1 Desenvolvimento da habitação 65.094.301
06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas -
06.3 Abastecimento de água -
06.4 Iluminação pública -
06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas -
06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. -
07 SAÚDE 621 586 516
07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos -
07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório -
07.3 Serviços hospitalares -
07.4 Serviços de saúde pública 279 198 541
07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde -
07.6 Saúde n.e. 342 387 975
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO -
08.1 Serviços desportivos e recreativos -
08.2 Serviços culturais -
08.3 Serviços de difusão e publicação -
08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade -
08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião -
08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. -
09 EDUCAÇÃO 38 425 544
09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) -
09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 21 133 242
09.3 Ensino pós-secundário não superior -
09.4 Ensino superior -
09.5 Ensino não definido por níveis -
09.6 Serviços auxiliares à educação -
09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 9 803 948
09.8 Educação n.e. 7 488 354
10 PROTEÇÃO SOCIAL -
10.1 Doença e invalidez -
10.2 Velhice -
10.3 Sobrevivência -
10.4 Família, crianças e jovens -
10.5 Desemprego -
10.6 Habitação -
10.7 Exclusão social n.e. -
10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social -
10.9 Proteção social n.e. -
TOTAL 1 046 061 835
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(62)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 231.411.431
02.00 Aquisição de bens e serviços 199.517.848
03.00 Juros e outros encargos 7.128.211
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 523.256
04.04 Administração regional 233.279.592
04.05 Administração local 176.363
04.06 Segurança social 1.598.121
04.01
a
04.02
e Outros setores 55 226 841 290 804 173
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 8.021.597
06.00 Outras despesas correntes 2.262.731
Soma 739 145 991
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 120.491.932
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 200.000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local -
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 131.354.926 131.554.926
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 16.521.581
10.00 Passivos financeiros 38 347 405
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 306 915 844
TOTAL 1 046 061 835
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
Mapa IX - Programação Plurianual do2022
Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
TOTAL GERAL 2 363 394 939 764 364 171 634 038 626 481 232 452 626 631 500 4 869 661 688
TOTAL CONSOLIDADO 2 361 940 941 764 171 477 634 038 626 481 232 452 626 631 500 4 868 014 996
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 332 712 136 750 0 0 0 469 462
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
30 de dezembro de 2021
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 284 718 136 750 0 0 0 421 468
Transf. no âmbito das AP 47 994 0 0 0 0 47 994
Total 3. Financ. Regional 332 712 136 750 0 0 0 469 462
TOTAL DA MEDIDA 332 712 136 750 0 0 0 469 462
TOTAL DO PROGRAMA 332 712 136 750 0 0 0 469 462
Pág. 217-(63)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 199 791 308 50 552 751 21 641 929 8 253 735 15 556 183 295 795 906
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 149 602 120 675 86 425 0 0 356 702
Total 1. Financ. Nacional 149 602 120 675 86 425 0 0 356 702
2. Financ. Comunitário
30 de dezembro de 2021
FEDER 3 040 319 279 343 0 0 0 3 319 662
Feder Cooperação 473 144 716 179 0 0 0 1 189 323
Fundo Social Europeu 644 087 683 816 489 740 0 0 1 817 643
Feoga Orientação/FEADER 4 962 43 221 26 704 0 0 74 887
Outros 2 333 403 1 691 935 1 063 662 211 056 177 232 5 477 288
Total 2. Financ. Comunitário 6 495 915 3 414 494 1 580 106 211 056 177 232 11 878 803
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 008 167 4 879 602 3 608 295 1 148 294 3 000 000 14 644 358
Receitas Próprias 909 155 330 353 2 967 0 0 1 242 475
Total 3. Financ. Regional 2 917 322 5 209 955 3 611 262 1 148 294 3 000 000 15 886 833
249 990 0 0 0 0 249 990
Total 249 990 0 0 0 0 249 990
TOTAL DA MEDIDA 9 812 830 8 745 124 5 277 793 1 359 350 3 177 232 28 372 329
TOTAL DO PROGRAMA 9 812 830 8 745 124 5 277 793 1 359 350 3 177 232 28 372 329
Pág. 217-(64)
Fonte: SRF/DROT
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Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 486 600 190 000 190 000 130 000 260 000 2 256 600
Total 3. Financ. Regional 1 486 600 190 000 190 000 130 000 260 000 2 256 600
TOTAL DA MEDIDA 1 486 600 190 000 190 000 130 000 260 000 2 256 600
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
30 de dezembro de 2021
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 105 946 176 12 638 705 3 500 000 1 750 000 0 123 834 881
Total 3. Financ. Regional 105 946 176 12 638 705 3 500 000 1 750 000 0 123 834 881
TOTAL DA MEDIDA 105 946 176 12 638 705 3 500 000 1 750 000 0 123 834 881
TOTAL DO PROGRAMA 107 432 776 12 828 705 3 690 000 1 880 000 260 000 126 091 481
Pág. 217-(65)
Fonte: SRF/DROT
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044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 906 1 000 0 0 0 6 906
Total 3. Financ. Regional 5 906 1 000 0 0 0 6 906
TOTAL DA MEDIDA 5 906 1 000 0 0 0 6 906
5 906 1 000 0 0 0 6 906
30 de dezembro de 2021
TOTAL DO PROGRAMA
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 80 441 1 500 000 1 500 000 1 500 000 11 000 000 15 580 441
Total 1. Financ. Nacional 80 441 1 500 000 1 500 000 1 500 000 11 000 000 15 580 441
2. Financ. Comunitário
30 de dezembro de 2021
FEDER 312 494 336 430 0 0 0 648 924
PRR 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 312 494 336 430 0 0 0 648 924
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 193 076 1 153 369 404 385 154 385 148 951 5 054 166
Transf. no âmbito das AP 66 912 0 0 0 0 66 912
Total 3. Financ. Regional 3 259 988 1 153 369 404 385 154 385 148 951 5 121 078
TOTAL DA MEDIDA 3 652 923 2 989 799 1 904 385 1 654 385 11 148 951 21 350 443
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 7 773 493 1 423 500 0 0 0 9 196 993
Total 1. Financ. Nacional 7 773 493 1 423 500 0 0 0 9 196 993
2. Financ. Comunitário
FEDER 24 595 1 102 487 382 505 0 0 1 509 587
Feder Cooperação 1 721 0 0 0 0 1 721
Fundo Social Europeu 58 567 986 6 587 942 1 096 699 0 0 66 252 627
Outros 2 324 120 3 537 836 0 0 0 5 861 956
Pág. 217-(67)
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
2. Financ. Comunitário
Total 2. Financ. Comunitário 60 918 422 11 228 265 1 479 204 0 0 73 625 891
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 520 912 3 406 960 891 347 0 0 11 819 219
30 de dezembro de 2021
Receitas Próprias 933 444 64 400 0 0 0 997 844
Transf. no âmbito das AP 634 911 0 0 0 0 634 911
Total 3. Financ. Regional 9 089 267 3 471 360 891 347 0 0 13 451 974
356 125 0 0 0 0 356 125
Total 356 125 0 0 0 0 356 125
TOTAL DA MEDIDA 78 137 307 16 123 125 2 370 551 0 0 96 630 983
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 763 15 000 40 000 0 0 75 763
Total 3. Financ. Regional 20 763 15 000 40 000 0 0 75 763
TOTAL DA MEDIDA 20 763 15 000 40 000 0 0 75 763
TOTAL DO PROGRAMA 81 810 993 19 127 924 4 314 936 1 654 385 11 148 951 118 057 189
Pág. 217-(68)
Fonte: SRF/DROT
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049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 325 592 48 866 0 0 0 374 458
Total 2. Financ. Comunitário 325 592 48 866 0 0 0 374 458
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 158 941 9 624 0 0 0 168 565
Total 3. Financ. Regional 158 941 9 624 0 0 0 168 565
TOTAL DA MEDIDA 484 532 58 490 0 0 0 543 022
TOTAL DO PROGRAMA 484 532 58 490 0 0 0 543 022
Pág. 217-(69)
Fonte: SRF/DROT
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Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 177 748 90 849 0 0 0 268 597
Fundo Social Europeu 0 0 0 0 0 0
Outros 8 464 0 0 0 0 8 464
Total 2. Financ. Comunitário 186 212 90 849 0 0 0 277 061
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 32 208 16 035 0 0 0 48 243
Receitas Próprias 6 523 0 0 0 0 6 523
Total 3. Financ. Regional 38 731 16 035 0 0 0 54 766
19 327 0 0 0 0 19 327
Total 19 327 0 0 0 0 19 327
TOTAL DA MEDIDA 244 271 106 884 0 0 0 351 155
TOTAL DO PROGRAMA 244 271 106 884 0 0 0 351 155
Pág. 217-(70)
Fonte: SRF/DROT
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 9 684 624 8 359 200 3 360 000 970 000 22 373 824
Total 2. Financ. Comunitário 0 9 684 624 8 359 200 3 360 000 970 000 22 373 824
TOTAL DA MEDIDA 0 9 684 624 8 359 200 3 360 000 970 000 22 373 824
TOTAL DO PROGRAMA 0 9 684 624 8 359 200 3 360 000 970 000 22 373 824
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(71)
Fonte: SRF/DROT
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TOTAL DO DEPARTAMENTO 227 428 257 181 195 185 37 640 294 7 712 270 2 427 500 456 403 506
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 8 084 943 4 760 000 0 0 0 12 844 943
Total 2. Financ. Comunitário 8 084 943 4 760 000 0 0 0 12 844 943
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 1 426 755 3 840 000 0 0 0 5 266 755
Total 3. Financ. Regional 1 426 755 3 840 000 0 0 0 5 266 755
TOTAL DA MEDIDA 9 511 698 8 600 000 0 0 0 18 111 698
002 - INCREMENTO DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
EMPRESARIAL TECNOLÓGICO
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 552 500 200 000 0 0 752 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 552 500 200 000 0 0 752 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 97 500 35 294 0 0 132 794
Total 3. Financ. Regional 0 97 500 35 294 0 0 132 794
TOTAL DA MEDIDA 0 650 000 235 294 0 0 885 294
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 56 651 0 0 0 56 651
Total 2. Financ. Comunitário 0 56 651 0 0 0 56 651
3. Financ. Regional
Pág. 217-(72)
Fonte: SRF/DROT
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041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 607 873 678 767 0 0 0 2 286 640
Receitas Próprias 0 155 000 0 0 0 155 000
Total 3. Financ. Regional 1 607 873 833 767 0 0 0 2 441 640
30 de dezembro de 2021
14 911 0 0 0 0 14 911
Total 14 911 0 0 0 0 14 911
TOTAL DA MEDIDA 1 622 785 890 418 0 0 0 2 513 203
TOTAL DO PROGRAMA 11 134 483 10 140 418 235 294 0 0 21 510 195
Pág. 217-(73)
Fonte: SRF/DROT
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
005 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 5 200 345 1 380 000 850 000 0 0 7 430 345
Total 1. Financ. Nacional 5 200 345 1 380 000 850 000 0 0 7 430 345
2. Financ. Comunitário
FEDER 89 504 642 11 495 000 0 0 0 100 999 642
Feoga Garantia/Feaga 21 000 16 000 0 0 0 37 000
30 de dezembro de 2021
Outros 1 983 604 5 369 300 150 000 0 0 7 502 904
Total 2. Financ. Comunitário 91 509 247 16 880 300 150 000 0 0 108 539 547
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 19 981 499 11 218 204 0 0 0 31 199 703
Receitas Próprias 2 816 855 200 000 0 0 0 3 016 855
Total 3. Financ. Regional 22 798 354 11 418 204 0 0 0 34 216 558
1 772 725 0 0 0 0 1 772 725
Total 1 772 725 0 0 0 0 1 772 725
TOTAL DA MEDIDA 121 280 671 29 678 504 1 000 000 0 0 151 959 175
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 351 340 850 000 0 0 0 4 201 340
Total 2. Financ. Comunitário 3 351 340 850 000 0 0 0 4 201 340
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 621 791 415 000 0 0 0 1 036 791
Receitas Próprias 33 893 0 0 0 0 33 893
Pág. 217-(74)
Fonte: SRF/DROT
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 655 684 415 000 0 0 0 1 070 684
TOTAL DA MEDIDA 4 007 024 1 265 000 0 0 0 5 272 024
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
FEDER 24 614 85 000 39 100 0 0 148 714
30 de dezembro de 2021
Feder Cooperação 60 592 107 950 0 0 0 168 542
Total 2. Financ. Comunitário 85 206 192 950 39 100 0 0 317 256
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 395 34 050 6 900 0 0 42 345
Total 3. Financ. Regional 1 395 34 050 6 900 0 0 42 345
TOTAL DA MEDIDA 86 601 227 000 46 000 0 0 359 601
TOTAL DO PROGRAMA 125 374 296 31 170 504 1 046 000 0 0 157 590 800
Pág. 217-(75)
Fonte: SRF/DROT
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044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 26 957 407 000 319 000 0 0 752 957
Total 1. Financ. Nacional 26 957 407 000 319 000 0 0 752 957
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 35 474 0 0 0 35 474
30 de dezembro de 2021
Outros 42 910 0 0 0 0 42 910
Total 2. Financ. Comunitário 42 910 35 474 0 0 0 78 384
3. Financ. Regional
Receitas Próprias 0 190 324 0 0 0 190 324
Total 3. Financ. Regional 0 190 324 0 0 0 190 324
226 757 0 0 0 0 226 757
Total 226 757 0 0 0 0 226 757
TOTAL DA MEDIDA 296 623 632 798 319 000 0 0 1 248 421
TOTAL DO PROGRAMA 296 623 632 798 319 000 0 0 1 248 421
Pág. 217-(76)
Fonte: SRF/DROT
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045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 680 000 0 0 0 680 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 680 000 0 0 0 680 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 34 202 1 120 000 0 0 0 1 154 202
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 34 202 1 120 000 0 0 0 1 154 202
TOTAL DA MEDIDA 34 202 1 800 000 0 0 0 1 834 202
014 - INCENTIVO À PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS
RENOVÁVEIS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 23 174 8 500 0 0 0 31 674
Total 2. Financ. Comunitário 23 174 8 500 0 0 0 31 674
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 135 649 287 650 0 0 0 423 299
Total 3. Financ. Regional 135 649 287 650 0 0 0 423 299
TOTAL DA MEDIDA 158 823 296 150 0 0 0 454 973
TOTAL DO PROGRAMA 193 025 2 096 150 0 0 0 2 289 175
Pág. 217-(77)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
2. Financ. Comunitário
FEDER 58 072 50 277 0 0 0 108 349
Feder Cooperação 101 722 20 000 0 0 0 121 722
Total 2. Financ. Comunitário 159 794 70 277 0 0 0 230 071
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 72 944 261 18 309 357 20 200 000 0 0 111 453 618
Transf. no âmbito das AP 6 105 101 0 0 0 0 6 105 101
Total 3. Financ. Regional 79 049 361 18 309 357 20 200 000 0 0 117 558 718
TOTAL DA MEDIDA 79 209 155 18 379 634 20 200 000 0 0 117 788 789
TOTAL DO PROGRAMA 79 209 155 18 379 634 20 200 000 0 0 117 788 789
Pág. 217-(78)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 307 214 7 500 0 0 0 314 714
Total 3. Financ. Regional 307 214 7 500 0 0 0 314 714
TOTAL DA MEDIDA 307 214 7 500 0 0 0 314 714
TOTAL DO PROGRAMA 307 214 7 500 0 0 0 314 714
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(79)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 600 000 0 0 0 600 000
Total 3. Financ. Regional 0 600 000 0 0 0 600 000
TOTAL DA MEDIDA 0 600 000 0 0 0 600 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 600 000 0 0 0 600 000
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(80)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 520 148 8 567 282 5 500 000 5 754 770 2 000 000 22 342 200
Total 1. Financ. Nacional 520 148 8 567 282 5 500 000 5 754 770 2 000 000 22 342 200
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 648 661 4 656 385 6 520 000 1 550 000 0 13 375 046
648 661 4 656 385 6 520 000 1 550 000 0 13 375 046
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional
40 260 0 0 0 0 40 260
Total 40 260 0 0 0 0 40 260
TOTAL DA MEDIDA 1 209 069 13 223 667 12 020 000 7 304 770 2 000 000 35 757 506
TOTAL DO PROGRAMA 1 209 069 13 223 667 12 020 000 7 304 770 2 000 000 35 757 506
Pág. 217-(81)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 894 271 670 531 0 0 0 1 564 802
Outros 35 070 0 0 0 0 35 070
Total 2. Financ. Comunitário 929 341 670 531 0 0 0 1 599 872
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 100 693 118 329 0 0 0 219 022
30 de dezembro de 2021
Receitas Próprias 173 176 5 000 0 0 0 178 176
Total 3. Financ. Regional 273 869 123 329 0 0 0 397 198
18 125 0 0 0 0 18 125
Total 18 125 0 0 0 0 18 125
TOTAL DA MEDIDA 1 221 336 793 860 0 0 0 2 015 196
TOTAL DO PROGRAMA 1 221 336 793 860 0 0 0 2 015 196
Pág. 217-(82)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 325 396 0 0 0 0 325 396
Receitas Próprias 26 544 73 432 089 0 0 0 73 458 633
Total 1. Financ. Nacional 351 940 73 432 089 0 0 0 73 784 029
2. Financ. Comunitário
FEDER 1 098 021 807 500 0 0 0 1 905 521
30 de dezembro de 2021
Outros 0 16 500 000 1 000 000 0 0 17 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 1 098 021 17 307 500 1 000 000 0 0 19 405 521
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 033 096 8 241 065 200 000 200 000 200 000 15 874 161
Total 3. Financ. Regional 7 033 096 8 241 065 200 000 200 000 200 000 15 874 161
TOTAL DA MEDIDA 8 483 057 98 980 654 1 200 000 200 000 200 000 109 063 711
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 5 170 000 2 620 000 207 500 227 500 8 225 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 5 170 000 2 620 000 207 500 227 500 8 225 000
TOTAL DA MEDIDA 0 5 170 000 2 620 000 207 500 227 500 8 225 000
TOTAL DO PROGRAMA 8 483 057 104 150 654 3 820 000 407 500 427 500 117 288 711
Pág. 217-(83)
Fonte: SRF/DROT
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 123 414 013 37 307 810 31 022 009 10 390 513 7 527 474 209 661 819
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
Total 1. Financ. Nacional 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
2. Financ. Comunitário
30 de dezembro de 2021
FEDER 10 874 466 203 811 0 0 0 11 078 277
Fundo Social Europeu 311 518 170 000 0 0 0 481 518
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 11 185 983 373 811 0 0 0 11 559 794
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 415 610 4 407 640 3 453 460 150 000 900 000 21 326 710
Total 3. Financ. Regional 12 415 610 4 407 640 3 453 460 150 000 900 000 21 326 710
TOTAL DA MEDIDA 25 265 148 4 781 451 3 453 460 150 000 900 000 34 550 059
TOTAL DO PROGRAMA 25 265 148 4 781 451 3 453 460 150 000 900 000 34 550 059
Pág. 217-(84)
Fonte: SRF/DROT
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 50 411 121 744 17 012 0 0 189 167
Total 2. Financ. Comunitário 50 411 121 744 17 012 0 0 189 167
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 13 875 31 485 23 002 0 0 68 362
13 875 31 485 23 002 0 0 68 362
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 64 286 153 229 40 014 0 0 257 529
TOTAL DO PROGRAMA 64 286 153 229 40 014 0 0 257 529
Pág. 217-(85)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
2. Financ. Comunitário
Outros 0 127 013 200 7 894 200 135 307
Total 2. Financ. Comunitário 0 127 013 200 7 894 200 135 307
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 103 921 164 6 459 164 110 708
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 0 103 921 164 6 459 164 110 708
TOTAL DA MEDIDA 0 230 934 364 14 353 364 246 015
TOTAL DO PROGRAMA 0 230 934 364 14 353 364 246 015
Pág. 217-(86)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 0 65 000 0 0 0 65 000
Total 3. Financ. Regional 0 65 000 0 0 0 65 000
TOTAL DA MEDIDA 0 65 000 0 0 0 65 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 65 000 0 0 0 65 000
Pág. 217-(87)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 19 833 315 7 275 000 1 500 000 0 0 28 608 315
Total 3. Financ. Regional 19 833 315 7 275 000 1 500 000 0 0 28 608 315
TOTAL DA MEDIDA 19 833 315 7 275 000 1 500 000 0 0 28 608 315
19 833 315 7 275 000 1 500 000 0 0 28 608 315
30 de dezembro de 2021
TOTAL DO PROGRAMA
Pág. 217-(88)
Fonte: SRF/DROT
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047 - REABILITAÇÃO URBANA
016 - REABILITAÇÃO URBANA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 15 114 253 2 480 436 0 0 0 17 594 689
Total 1. Financ. Nacional 15 114 253 2 480 436 0 0 0 17 594 689
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
30 de dezembro de 2021
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 39 768 722 519 564 0 0 0 40 288 286
Total 3. Financ. Regional 39 768 722 519 564 0 0 0 40 288 286
TOTAL DA MEDIDA 54 882 975 3 000 000 0 0 0 57 882 975
TOTAL DO PROGRAMA 54 882 975 3 000 000 0 0 0 57 882 975
Pág. 217-(89)
Fonte: SRF/DROT
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 0 331 840 0 0 0 331 840
Total 3. Financ. Regional 0 331 840 0 0 0 331 840
TOTAL DA MEDIDA 0 331 840 0 0 0 331 840
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 10 905 5 000 0 0 0 15 905
Total 3. Financ. Regional 10 905 5 000 0 0 0 15 905
TOTAL DA MEDIDA 10 905 5 000 0 0 0 15 905
TOTAL DO PROGRAMA 10 905 336 840 0 0 0 347 745
Pág. 217-(90)
Fonte: SRF/DROT
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050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 18 533 972 500 000 0 0 0 19 033 972
Total 1. Financ. Nacional 18 533 972 500 000 0 0 0 19 033 972
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 18 533 972 500 000 0 0 0 19 033 972
TOTAL DO PROGRAMA 18 533 972 500 000 0 0 0 19 033 972
Pág. 217-(91)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 1 000 000 1 000 000 1 100 000 0 3 100 000
Total 1. Financ. Nacional 0 1 000 000 1 000 000 1 100 000 0 3 100 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 720 047 2 718 445 661 100 0 0 4 099 592
Receitas Próprias 0 3 726 208 7 398 528 489 050 0 11 613 786
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 720 047 6 444 653 8 059 628 489 050 0 15 713 378
679 036 0 0 0 0 679 036
Total 679 036 0 0 0 0 679 036
TOTAL DA MEDIDA 1 399 083 7 444 653 9 059 628 1 589 050 0 19 492 414
TOTAL DO PROGRAMA 1 399 083 7 444 653 9 059 628 1 589 050 0 19 492 414
Pág. 217-(92)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 339 074 3 501 964 3 648 547 0 0 9 489 585
Feder Cooperação 85 663 303 515 321 472 0 0 710 650
Fundo de Coesão 455 388 1 121 547 1 183 532 0 0 2 760 467
Outros 0 0 0 0 0 0
2 880 125 4 927 026 5 153 551 0 0 12 960 702
30 de dezembro de 2021
Total 2. Financ. Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 533 948 989 407 762 882 0 0 2 286 237
Receitas Próprias 10 255 0 0 0 0 10 255
Total 3. Financ. Regional 544 203 989 407 762 882 0 0 2 296 492
0 0 0 0 0 0
Total 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 3 424 328 5 916 433 5 916 433 0 0 15 257 194
TOTAL DO PROGRAMA 3 424 328 5 916 433 5 916 433 0 0 15 257 194
Pág. 217-(93)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 7 604 270 11 052 110 8 637 110 6 627 110 33 920 600
Total 2. Financ. Comunitário 0 7 604 270 11 052 110 8 637 110 6 627 110 33 920 600
TOTAL DA MEDIDA 0 7 604 270 11 052 110 8 637 110 6 627 110 33 920 600
TOTAL DO PROGRAMA 0 7 604 270 11 052 110 8 637 110 6 627 110 33 920 600
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(94)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 19 331 691 60 190 877 37 373 395 25 502 610 25 318 999 167 717 572
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 30 000 50 000 50 000 50 000 180 000
Total 3. Financ. Regional 0 30 000 50 000 50 000 50 000 180 000
TOTAL DA MEDIDA 0 30 000 50 000 50 000 50 000 180 000
30 de dezembro de 2021
TOTAL DO PROGRAMA 0 30 000 50 000 50 000 50 000 180 000
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Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 8 500 266 2 131 645 0 0 0 10 631 911
Total 1. Financ. Nacional 8 500 266 2 131 645 0 0 0 10 631 911
2. Financ. Comunitário
FEDER 226 566 0 0 0 0 226 566
Fundo Social Europeu 26 308 442 639 0 0 0 468 947
30 de dezembro de 2021
Outros 25 490 11 198 366 5 921 250 0 0 17 145 106
Total 2. Financ. Comunitário 278 364 11 641 005 5 921 250 0 0 17 840 619
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 194 492 229 000 20 000 0 0 1 443 492
Receitas Próprias 1 891 32 724 0 0 0 34 615
Total 3. Financ. Regional 1 196 383 261 724 20 000 0 0 1 478 107
22 596 0 0 0 0 22 596
Total 22 596 0 0 0 0 22 596
TOTAL DA MEDIDA 9 997 608 14 034 374 5 941 250 0 0 29 973 232
024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 483 59 000 0 0 0 59 483
Total 2. Financ. Comunitário 483 59 000 0 0 0 59 483
3. Financ. Regional
Pág. 217-(96)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
050 - SAÚDE
024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 770 865 260 000 0 0 0 1 030 865
Receitas Próprias 29 140 0 0 0 0 29 140
Total 3. Financ. Regional 800 005 260 000 0 0 0 1 060 005
30 de dezembro de 2021
234 0 0 0 0 234
Total 234 0 0 0 0 234
TOTAL DA MEDIDA 800 722 319 000 0 0 0 1 119 722
TOTAL DO PROGRAMA 10 798 330 14 353 374 5 941 250 0 0 31 092 954
Pág. 217-(97)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 88 776 0 0 0 0 88 776
Total 1. Financ. Nacional 88 776 0 0 0 0 88 776
2. Financ. Comunitário
30 de dezembro de 2021
Feder Cooperação 14 351 103 472 0 0 0 117 823
Fundo Social Europeu 301 278 167 223 0 0 0 468 501
Total 2. Financ. Comunitário 315 629 270 695 0 0 0 586 324
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 944 375 5 136 104 4 175 145 929 609 0 18 185 233
Receitas Próprias 54 580 47 763 0 0 0 102 343
Transf. no âmbito das AP 130 000 0 0 0 0 130 000
Total 3. Financ. Regional 8 128 955 5 183 867 4 175 145 929 609 0 18 417 576
TOTAL DA MEDIDA 8 533 360 5 454 562 4 175 145 929 609 0 19 092 676
TOTAL DO PROGRAMA 8 533 360 5 454 562 4 175 145 929 609 0 19 092 676
Pág. 217-(98)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 351 902 0 0 0 351 902
Total 2. Financ. Comunitário 0 351 902 0 0 0 351 902
TOTAL DA MEDIDA 0 351 902 0 0 0 351 902
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
30 de dezembro de 2021
2. Financ. Comunitário
PRR 0 40 001 039 24 050 000 21 850 000 22 750 000 108 651 039
Total 2. Financ. Comunitário 0 40 001 039 24 050 000 21 850 000 22 750 000 108 651 039
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 3 157 000 2 673 001 2 518 999 8 349 000
Total 3. Financ. Regional 0 0 3 157 000 2 673 001 2 518 999 8 349 000
TOTAL DA MEDIDA 0 40 001 039 27 207 000 24 523 001 25 268 999 117 000 039
TOTAL DO PROGRAMA 0 40 352 941 27 207 000 24 523 001 25 268 999 117 351 941
Pág. 217-(99)
Fonte: SRF/DROT
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 102 002 488 32 676 412 17 191 166 2 075 000 812 000 154 757 066
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 76 000 130 000 0 0 206 000
Total 3. Financ. Regional 0 76 000 130 000 0 0 206 000
TOTAL DA MEDIDA 0 76 000 130 000 0 0 206 000
30 de dezembro de 2021
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 325 885 107 093 145 000 0 0 577 978
Total 3. Financ. Regional 325 885 107 093 145 000 0 0 577 978
TOTAL DA MEDIDA 325 885 107 093 145 000 0 0 577 978
TOTAL DO PROGRAMA 325 885 183 093 275 000 0 0 783 978
Pág. 217-(100)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 285 808 0 0 0 0 285 808
Total 1. Financ. Nacional 285 808 0 0 0 0 285 808
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 277 143 3 212 257 806 097 85 000 0 7 380 497
30 de dezembro de 2021
Feder Cooperação 0 110 535 0 0 0 110 535
Total 2. Financ. Comunitário 3 277 143 3 322 792 806 097 85 000 0 7 491 032
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 387 394 4 940 805 5 315 903 15 000 0 22 659 102
Total 3. Financ. Regional 12 387 394 4 940 805 5 315 903 15 000 0 22 659 102
TOTAL DA MEDIDA 15 950 345 8 263 597 6 122 000 100 000 0 30 435 942
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 14 613 0 0 0 0 14 613
Total 1. Financ. Nacional 14 613 0 0 0 0 14 613
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 058 143 0 0 0 0 2 058 143
Feder Cooperação 146 908 268 000 220 000 0 0 634 908
Outros 1 522 110 500 0 0 0 112 022
Total 2. Financ. Comunitário 2 206 573 378 500 220 000 0 0 2 805 073
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 82 351 912 21 297 460 7 474 166 0 0 111 123 538
Pág. 217-(101)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
3. Financ. Regional
Transf. no âmbito das AP 1 091 010 0 0 0 0 1 091 010
Total 3. Financ. Regional 83 442 922 21 297 460 7 474 166 0 0 112 214 548
TOTAL DA MEDIDA 85 664 108 21 675 960 7 694 166 0 0 115 034 234
TOTAL DO PROGRAMA 101 614 453 29 939 557 13 816 166 100 000 0 145 470 176
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(102)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 62 151 205 762 200 000 0 0 467 913
Total 3. Financ. Regional 62 151 205 762 200 000 0 0 467 913
TOTAL DA MEDIDA 62 151 205 762 200 000 0 0 467 913
TOTAL DO PROGRAMA 62 151 205 762 200 000 0 0 467 913
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(103)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 2 348 000 2 900 000 1 975 000 812 000 8 035 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 348 000 2 900 000 1 975 000 812 000 8 035 000
TOTAL DA MEDIDA 0 2 348 000 2 900 000 1 975 000 812 000 8 035 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 2 348 000 2 900 000 1 975 000 812 000 8 035 000
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(104)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 127 222 003 52 494 619 15 700 000 39 200 000 12 400 000 247 016 622
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
FEDER 551 436 353 116 0 0 0 904 552
Total 2. Financ. Comunitário 551 436 353 116 0 0 0 904 552
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 100 156 336 315 0 0 0 436 471
Total 3. Financ. Regional 100 156 336 315 0 0 0 436 471
TOTAL DA MEDIDA 651 593 689 431 0 0 0 1 341 024
TOTAL DO PROGRAMA 651 593 689 431 0 0 0 1 341 024
Pág. 217-(105)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 66 493 742 1 116 089 0 0 0 67 609 831
30 de dezembro de 2021
Outros 613 259 0 0 0 0 613 259
Total 2. Financ. Comunitário 67 107 001 1 116 089 0 0 0 68 223 090
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 56 166 045 21 818 320 0 0 0 77 984 365
Receitas Próprias 1 125 297 139 500 0 0 0 1 264 797
Transf. no âmbito das AP 389 831 0 0 0 0 389 831
Total 3. Financ. Regional 57 681 173 21 957 820 0 0 0 79 638 993
1 078 261 0 0 0 0 1 078 261
Total 1 078 261 0 0 0 0 1 078 261
TOTAL DA MEDIDA 125 866 435 23 073 909 0 0 0 148 940 344
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 0 0 0 50 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000
Pág. 217-(106)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 143 3 435 0 0 0 11 578
Total 3. Financ. Regional 8 143 3 435 0 0 0 11 578
TOTAL DA MEDIDA 8 143 3 435 0 0 0 11 578
125 874 578 23 127 344 0 0 0 149 001 922
30 de dezembro de 2021
TOTAL DO PROGRAMA
Pág. 217-(107)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Outros 0 11 317 844 0 0 0 11 317 844
0 11 317 844 0 0 0 11 317 844
30 de dezembro de 2021
Total 2. Financ. Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 695 832 1 660 000 0 0 0 2 355 832
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 695 832 1 660 000 0 0 0 2 355 832
TOTAL DA MEDIDA 695 832 12 977 844 0 0 0 13 673 676
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 15 700 000 15 700 000 39 200 000 12 400 000 83 000 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 15 700 000 15 700 000 39 200 000 12 400 000 83 000 000
TOTAL DA MEDIDA 0 15 700 000 15 700 000 39 200 000 12 400 000 83 000 000
TOTAL DO PROGRAMA 695 832 28 677 844 15 700 000 39 200 000 12 400 000 96 673 676
Pág. 217-(108)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 27 662 865 12 521 526 9 068 844 5 904 955 5 453 035 60 611 225
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 411 514 264 225 613 100 404 100 528 000 2 220 939
Total 3. Financ. Regional 411 514 264 225 613 100 404 100 528 000 2 220 939
30 de dezembro de 2021
TOTAL DA MEDIDA 411 514 264 225 613 100 404 100 528 000 2 220 939
TOTAL DO PROGRAMA 411 514 264 225 613 100 404 100 528 000 2 220 939
Pág. 217-(109)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 781 0 0 0 0 781
Total 1. Financ. Nacional 781 0 0 0 0 781
2. Financ. Comunitário
30 de dezembro de 2021
Feder Cooperação 31 820 24 075 17 100 0 0 72 995
Total 2. Financ. Comunitário 31 820 24 075 17 100 0 0 72 995
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 825 8 025 5 700 0 0 23 550
Total 3. Financ. Regional 9 825 8 025 5 700 0 0 23 550
TOTAL DA MEDIDA 42 427 32 100 22 800 0 0 97 327
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 885 245 0 0 0 0 885 245
Total 1. Financ. Nacional 885 245 0 0 0 0 885 245
2. Financ. Comunitário
FEDER 114 738 177 767 0 0 0 292 505
Feder Cooperação 241 183 178 701 0 0 0 419 884
Fundo Social Europeu 0 29 750 0 0 0 29 750
Feoga Orientação/FEADER 1 729 202 2 480 886 0 0 0 4 210 088
Outros 200 463 66 341 0 0 0 266 804
2 285 587 2 933 445 0 0 0 5 219 032
Pág. 217-(110)
Total 2. Financ. Comunitário
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 434 854 5 335 759 4 835 660 3 340 000 3 400 000 35 346 273
Receitas Próprias 22 071 698 167 0 0 0 720 238
Total 3. Financ. Regional 18 456 925 6 033 926 4 835 660 3 340 000 3 400 000 36 066 511
30 de dezembro de 2021
368 410 0 0 0 0 368 410
Total 368 410 0 0 0 0 368 410
TOTAL DA MEDIDA 21 996 168 8 967 371 4 835 660 3 340 000 3 400 000 42 539 199
TOTAL DO PROGRAMA 22 038 594 8 999 471 4 858 460 3 340 000 3 400 000 42 636 525
Pág. 217-(111)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 162 210 0 0 0 0 162 210
Total 1. Financ. Nacional 162 210 0 0 0 0 162 210
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 158 104 0 0 0 0 158 104
30 de dezembro de 2021
Total 2. Financ. Comunitário 158 104 0 0 0 0 158 104
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 42 930 53 150 100 000 0 0 196 080
Total 3. Financ. Regional 42 930 53 150 100 000 0 0 196 080
TOTAL DA MEDIDA 363 244 53 150 100 000 0 0 516 394
027 - SOLO E PAISAGEM
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 306 375 66 690 57 455 0 0 430 520
Total 3. Financ. Regional 306 375 66 690 57 455 0 0 430 520
TOTAL DA MEDIDA 306 375 66 690 57 455 0 0 430 520
TOTAL DO PROGRAMA 669 619 119 840 157 455 0 0 946 914
Pág. 217-(112)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 702 853 0 325 000 0 0 1 027 853
Receitas Próprias 117 699 0 0 0 0 117 699
30 de dezembro de 2021
Total 1. Financ. Nacional 820 552 0 325 000 0 0 1 145 552
2. Financ. Comunitário
FEDER 292 320 72 250 102 000 34 000 0 500 570
Feder Cooperação 68 589 132 346 1 658 0 0 202 593
Fundo de Coesão 616 968 1 000 0 0 0 617 968
Fundo Social Europeu 0 28 960 0 0 0 28 960
Outros 10 910 410 462 25 565 24 089 18 149 489 175
Total 2. Financ. Comunitário 988 787 645 018 129 223 58 089 18 149 1 839 266
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 034 787 1 068 421 556 197 109 910 13 710 2 783 025
Receitas Próprias 0 0 64 153 65 116 133 176 262 445
Total 3. Financ. Regional 1 034 787 1 068 421 620 350 175 026 146 886 3 045 470
241 273 0 0 0 0 241 273
Total 241 273 0 0 0 0 241 273
TOTAL DA MEDIDA 3 085 398 1 713 439 1 074 573 233 115 165 035 6 271 560
TOTAL DO PROGRAMA 3 085 398 1 713 439 1 074 573 233 115 165 035 6 271 560
Pág. 217-(113)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
054 - GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
030 - MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 132 379 0 40 000 40 000 0 212 379
Total 1. Financ. Nacional 132 379 0 40 000 40 000 0 212 379
2. Financ. Comunitário
FEDER 102 851 0 0 0 0 102 851
30 de dezembro de 2021
Feder Cooperação 4 752 44 202 2 444 0 0 51 398
Fundo de Coesão 74 794 183 481 0 0 0 258 275
Total 2. Financ. Comunitário 182 397 227 683 2 444 0 0 412 524
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 417 558 318 718 133 812 159 740 0 1 029 828
Total 3. Financ. Regional 417 558 318 718 133 812 159 740 0 1 029 828
TOTAL DA MEDIDA 732 333 546 401 176 256 199 740 0 1 654 730
TOTAL DO PROGRAMA 732 333 546 401 176 256 199 740 0 1 654 730
Pág. 217-(114)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
055 - ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS
031 - IMPULSIONAR O USO EFICIENTE DE RECURSOS
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 35 000 0 0 0 0 35 000
Total 1. Financ. Nacional 35 000 0 0 0 0 35 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 521 15 000 143 000 108 000 0 267 521
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 1 521 15 000 143 000 108 000 0 267 521
TOTAL DA MEDIDA 36 521 15 000 143 000 108 000 0 302 521
TOTAL DO PROGRAMA 36 521 15 000 143 000 108 000 0 302 521
Pág. 217-(115)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 688 885 50 000 620 000 620 000 620 000 2 598 885
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 688 885 50 000 620 000 620 000 620 000 2 598 885
TOTAL DA MEDIDA 688 885 50 000 620 000 620 000 620 000 2 598 885
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 813 150 1 426 000 1 000 000 740 000 3 979 150
Total 2. Financ. Comunitário 0 813 150 1 426 000 1 000 000 740 000 3 979 150
TOTAL DA MEDIDA 0 813 150 1 426 000 1 000 000 740 000 3 979 150
TOTAL DO PROGRAMA 688 885 863 150 2 046 000 1 620 000 1 360 000 6 578 035
Pág. 217-(116)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 3 752 690 3 516 655 12 058 126 10 475 769 1 083 670 30 886 910
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 73 524 0 0 0 73 524
Total 2. Financ. Comunitário 0 73 524 0 0 0 73 524
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 899 0 0 0 12 899
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 0 12 899 0 0 0 12 899
TOTAL DA MEDIDA 0 86 423 0 0 0 86 423
TOTAL DO PROGRAMA 0 86 423 0 0 0 86 423
Pág. 217-(117)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 22 090 62 500 1 250 000 1 162 500 25 000 2 522 090
Total 1. Financ. Nacional 22 090 62 500 1 250 000 1 162 500 25 000 2 522 090
2. Financ. Comunitário
FEDER 21 606 0 0 0 0 21 606
30 de dezembro de 2021
Feder Cooperação 399 19 113 0 0 0 19 512
Fundo Europeu das pescas 284 240 1 353 619 5 428 071 4 723 500 405 750 12 195 180
Outros 0 147 018 40 199 33 500 100 920 321 637
Total 2. Financ. Comunitário 306 245 1 519 750 5 468 270 4 757 000 506 670 12 557 935
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 406 048 1 642 302 5 217 976 4 496 269 432 000 15 194 595
Total 3. Financ. Regional 3 406 048 1 642 302 5 217 976 4 496 269 432 000 15 194 595
TOTAL DA MEDIDA 3 734 383 3 224 552 11 936 246 10 415 769 963 670 30 274 620
TOTAL DO PROGRAMA 3 734 383 3 224 552 11 936 246 10 415 769 963 670 30 274 620
Pág. 217-(118)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 13 900 49 102 54 800 0 0 117 802
Total 2. Financ. Comunitário 13 900 49 102 54 800 0 0 117 802
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 407 16 368 10 670 0 0 31 445
4 407 16 368 10 670 0 0 31 445
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 18 307 65 470 65 470 0 0 149 247
TOTAL DO PROGRAMA 18 307 65 470 65 470 0 0 149 247
Pág. 217-(119)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 140 210 56 410 60 000 120 000 376 620
Total 2. Financ. Comunitário 0 140 210 56 410 60 000 120 000 376 620
TOTAL DA MEDIDA 0 140 210 56 410 60 000 120 000 376 620
TOTAL DO PROGRAMA 0 140 210 56 410 60 000 120 000 376 620
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(120)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 48 158 434 35 578 106 39 248 909 15 546 272 56 386 421 194 918 142
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
FEDER 114 012 0 0 0 0 114 012
Total 2. Financ. Comunitário 114 012 0 0 0 0 114 012
30 de dezembro de 2021
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 95 234 29 000 31 255 31 400 125 600 312 489
Total 3. Financ. Regional 95 234 29 000 31 255 31 400 125 600 312 489
TOTAL DA MEDIDA 209 246 29 000 31 255 31 400 125 600 426 501
TOTAL DO PROGRAMA 209 246 29 000 31 255 31 400 125 600 426 501
Pág. 217-(121)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
FEDER 132 085 0 0 0 0 132 085
Feoga Garantia/Feaga 0 184 500 0 0 0 184 500
Total 2. Financ. Comunitário 132 085 184 500 0 0 0 316 585
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 174 061 518 820 300 000 200 000 0 1 192 881
Total 3. Financ. Regional 174 061 518 820 300 000 200 000 0 1 192 881
11 598 0 0 0 0 11 598
Total 11 598 0 0 0 0 11 598
TOTAL DA MEDIDA 317 744 703 320 300 000 200 000 0 1 521 064
007 - CADEIAS DE VALOR REGIONAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 201 155 0 0 0 0 201 155
Total 1. Financ. Nacional 201 155 0 0 0 0 201 155
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 987 846 1 550 759 0 0 0 4 538 605
Outros 111 069 0 0 0 0 111 069
Total 2. Financ. Comunitário 3 098 915 1 550 759 0 0 0 4 649 674
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 593 803 1 420 737 663 700 663 700 2 654 800 8 996 740
Receitas Próprias 9 240 0 0 0 0 9 240
Pág. 217-(122)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
007 - CADEIAS DE VALOR REGIONAL
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 3 603 043 1 420 737 663 700 663 700 2 654 800 9 005 980
67 796 0 0 0 0 67 796
Total 67 796 0 0 0 0 67 796
30 de dezembro de 2021
TOTAL DA MEDIDA 6 970 909 2 971 496 663 700 663 700 2 654 800 13 924 605
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 16 122 142 118 20 781 0 0 179 021
Total 2. Financ. Comunitário 16 122 142 118 20 781 0 0 179 021
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 845 125 080 3 671 0 0 131 596
Total 3. Financ. Regional 2 845 125 080 3 671 0 0 131 596
TOTAL DA MEDIDA 18 967 267 198 24 452 0 0 310 617
TOTAL DO PROGRAMA 7 307 621 3 942 014 988 152 863 700 2 654 800 15 756 287
Pág. 217-(123)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 500 000 0 0 500 000
Receitas Próprias 0 800 000 0 0 0 800 000
Total 3. Financ. Regional 0 800 000 500 000 0 0 1 300 000
30 de dezembro de 2021
TOTAL DA MEDIDA 0 800 000 500 000 0 0 1 300 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 800 000 500 000 0 0 1 300 000
Pág. 217-(124)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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RURAL
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 13 645 551 3 000 000 3 000 000 0 0 19 645 551
Receitas Próprias 270 833 541 667 0 0 0 812 500
Total 1. Financ. Nacional 13 916 384 3 541 667 3 000 000 0 0 20 458 051
30 de dezembro de 2021
2. Financ. Comunitário
FEDER 14 383 0 0 0 0 14 383
Feoga Orientação/FEADER 428 012 13 074 169 11 812 968 2 332 485 9 112 000 36 759 634
Outros 17 703 53 281 9 915 4 004 13 500 98 403
Total 2. Financ. Comunitário 460 098 13 127 450 11 822 883 2 336 489 9 125 500 36 872 420
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 438 977 7 103 857 10 399 791 6 146 241 21 181 664 65 270 530
Receitas Próprias 411 300 000 0 0 0 300 411
Total 3. Financ. Regional 20 439 388 7 403 857 10 399 791 6 146 241 21 181 664 65 570 941
420 672 0 0 0 0 420 672
Total 420 672 0 0 0 0 420 672
TOTAL DA MEDIDA 35 236 542 24 072 974 25 222 674 8 482 730 30 307 164 123 322 084
TOTAL DO PROGRAMA 35 236 542 24 072 974 25 222 674 8 482 730 30 307 164 123 322 084
Pág. 217-(125)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
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RURAL
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 921 0 0 0 0 1 921
Total 1. Financ. Nacional 1 921 0 0 0 0 1 921
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 523 551 100 000 390 550 390 550 1 171 650 2 576 301
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 523 551 100 000 390 550 390 550 1 171 650 2 576 301
TOTAL DA MEDIDA 525 473 100 000 390 550 390 550 1 171 650 2 578 223
TOTAL DO PROGRAMA 525 473 100 000 390 550 390 550 1 171 650 2 578 223
Pág. 217-(126)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 962 778 449 257 109 833 77 843 86 665 1 686 376
Total 2. Financ. Comunitário 962 778 449 257 109 833 77 843 86 665 1 686 376
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 188 894 79 283 19 383 13 737 15 294 316 591
30 de dezembro de 2021
Receitas Próprias 293 792 0 0 0 0 293 792
Total 3. Financ. Regional 482 686 79 283 19 383 13 737 15 294 610 383
TOTAL DA MEDIDA 1 445 464 528 540 129 216 91 580 101 959 2 296 759
TOTAL DO PROGRAMA 1 445 464 528 540 129 216 91 580 101 959 2 296 759
Pág. 217-(127)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 517 745 0 0 0 0 517 745
Total 1. Financ. Nacional 517 745 0 0 0 0 517 745
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 0 1 013 994 2 452 250 0 0 3 466 244
30 de dezembro de 2021
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 013 994 2 452 250 0 0 3 466 244
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 916 343 5 091 584 9 534 812 5 686 312 22 025 248 45 254 299
Total 3. Financ. Regional 2 916 343 5 091 584 9 534 812 5 686 312 22 025 248 45 254 299
TOTAL DA MEDIDA 3 434 088 6 105 578 11 987 062 5 686 312 22 025 248 49 238 288
TOTAL DO PROGRAMA 3 434 088 6 105 578 11 987 062 5 686 312 22 025 248 49 238 288
Pág. 217-(128)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 484 298 478 298 193 480 413 093 954 356 171 328 499 666 218 3 051 423 458
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 664 880 280 000 160 000 160 000 0 1 264 880
Total 1. Financ. Nacional 664 880 280 000 160 000 160 000 0 1 264 880
30 de dezembro de 2021
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Fundo de Coesão 0 507 620 276 760 115 260 0 899 640
Fundo Europeu das pescas 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 507 620 276 760 115 260 0 899 640
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 88 967 90 790 89 690 62 190 0 331 637
Total 3. Financ. Regional 88 967 90 790 89 690 62 190 0 331 637
TOTAL DA MEDIDA 753 847 878 410 526 450 337 450 0 2 496 157
TOTAL DO PROGRAMA 753 847 878 410 526 450 337 450 0 2 496 157
Pág. 217-(129)
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 690 610 295 500 439 250 50 000 50 000 1 525 360
Total 1. Financ. Nacional 690 610 295 500 439 250 50 000 50 000 1 525 360
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 786 334 3 633 400 256 200 0 4 675 934
30 de dezembro de 2021
Total 3. Financ. Regional 0 786 334 3 633 400 256 200 0 4 675 934
TOTAL DA MEDIDA 690 610 1 081 834 4 072 650 306 200 50 000 6 201 294
TOTAL DO PROGRAMA 690 610 1 081 834 4 072 650 306 200 50 000 6 201 294
Pág. 217-(130)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
2. Financ. Comunitário
Outros 0 3 602 324 2 694 375 0 0 6 296 699
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 602 324 2 694 375 0 0 6 296 699
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 0 937 966 898 125 0 0 1 836 091
Receitas Próprias 0 120 475 0 0 0 120 475
Total 3. Financ. Regional 0 1 058 441 898 125 0 0 1 956 566
TOTAL DA MEDIDA 0 4 660 765 3 592 500 0 0 8 253 265
TOTAL DO PROGRAMA 0 4 660 765 3 592 500 0 0 8 253 265
Pág. 217-(131)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 93 308 554 29 724 154 38 238 954 34 488 780 43 960 420 239 720 862
Receitas Próprias 113 019 0 0 0 0 113 019
Total 1. Financ. Nacional 93 421 573 29 724 154 38 238 954 34 488 780 43 960 420 239 833 881
30 de dezembro de 2021
2. Financ. Comunitário
FEDER 23 769 445 0 0 0 0 23 769 445
Fundo de Coesão 13 314 730 12 565 850 10 971 360 1 687 790 0 38 539 730
Total 2. Financ. Comunitário 37 084 176 12 565 850 10 971 360 1 687 790 0 62 309 176
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 152 252 331 129 852 471 123 251 768 113 348 730 289 091 038 1 807 796 338
Total 3. Financ. Regional 1 152 252 331 129 852 471 123 251 768 113 348 730 289 091 038 1 807 796 338
TOTAL DA MEDIDA 1 282 758 079 172 142 475 172 462 082 149 525 300 333 051 458 2 109 939 394
TOTAL DO PROGRAMA 1 282 758 079 172 142 475 172 462 082 149 525 300 333 051 458 2 109 939 394
Pág. 217-(132)
Fonte: SRF/DROT
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
047 - REABILITAÇÃO URBANA
016 - REABILITAÇÃO URBANA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 500 300 000 300 000 300 000 600 000 1 502 500
Total 3. Financ. Regional 2 500 300 000 300 000 300 000 600 000 1 502 500
TOTAL DA MEDIDA 2 500 300 000 300 000 300 000 600 000 1 502 500
TOTAL DO PROGRAMA 2 500 300 000 300 000 300 000 600 000 1 502 500
30 de dezembro de 2021
Pág. 217-(133)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 8 810 771 1 663 578 16 590 930 9 869 400 3 920 000 40 854 679
Total 1. Financ. Nacional 8 810 771 1 663 578 16 590 930 9 869 400 3 920 000 40 854 679
2. Financ. Comunitário
30 de dezembro de 2021
FEDER 11 136 331 4 352 0 0 0 11 140 683
Total 2. Financ. Comunitário 11 136 331 4 352 0 0 0 11 140 683
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 377 038 1 482 323 14 092 629 1 141 732 0 17 093 722
Total 3. Financ. Regional 377 038 1 482 323 14 092 629 1 141 732 0 17 093 722
TOTAL DA MEDIDA 20 324 139 3 150 253 30 683 559 11 011 132 3 920 000 69 089 083
TOTAL DO PROGRAMA 20 324 139 3 150 253 30 683 559 11 011 132 3 920 000 69 089 083
Pág. 217-(134)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 100 488 50 000 0 0 0 150 488
Total 1. Financ. Nacional 100 488 50 000 0 0 0 150 488
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 221 344 708 500 976 000 100 000 100 000 2 105 844
Total 3. Financ. Regional 221 344 708 500 976 000 100 000 100 000 2 105 844
TOTAL DA MEDIDA 321 832 758 500 976 000 100 000 100 000 2 256 332
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 156 440 5 000 100 000 100 000 100 000 461 440
Total 1. Financ. Nacional 156 440 5 000 100 000 100 000 100 000 461 440
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 23 798 231 122 671 000 793 000 0 1 718 920
Total 3. Financ. Regional 23 798 231 122 671 000 793 000 0 1 718 920
TOTAL DA MEDIDA 180 237 236 122 771 000 893 000 100 000 2 180 359
TOTAL DO PROGRAMA 502 069 994 622 1 747 000 993 000 200 000 4 436 691
Pág. 217-(135)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 253 923 4 396 964 7 635 504 6 451 104 1 052 256 24 789 751
Receitas Próprias 0 11 176 872 674 967 674 967 718 637 13 245 443
Total 1. Financ. Nacional 5 253 923 15 573 836 8 310 471 7 126 071 1 770 893 38 035 194
3. Financ. Regional
30 de dezembro de 2021
Receitas Gerais 44 001 12 635 612 41 585 916 92 557 916 100 900 267 247 723 712
Total 3. Financ. Regional 44 001 12 635 612 41 585 916 92 557 916 100 900 267 247 723 712
TOTAL DA MEDIDA 5 297 925 28 209 448 49 896 387 99 683 987 102 671 160 285 758 907
TOTAL DO PROGRAMA 5 297 925 28 209 448 49 896 387 99 683 987 102 671 160 285 758 907
Pág. 217-(136)
Fonte: SRF/DROT
N.º 252
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
051 - HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
025 - PROMOÇÃO DO ACESSO À HABITAÇÃO ATRAVÉS DE
SOLUÇÕES DIVERSIFICADAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 2 473 734 2 000 000 2 856 834 1 617 000 882 000 9 829 568
Receitas Próprias 2 691 112 0 567 000 567 000 0 3 825 112
Total 1. Financ. Nacional 5 164 845 2 000 000 3 423 834 2 184 000 882 000 13 654 679
30 de dezembro de 2021
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 416 979 1 838 095 970 570 0 0 6 225 644
PRR 0 0 0 0 0 0
Outros 804 780 0 0 0 0 804 780
Total 2. Financ. Comunitário 4 221 759 1 838 095 970 570 0 0 7 030 424
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 79 600 833 11 737 706 13 154 978 8 812 013 8 010 000 121 315 530
Receitas Próprias 881 289 110 000 0 0 0 991 289
Transf. no âmbito das AP 2 795 907 0 0 0 0 2 795 907
Total 3. Financ. Regional 83 278 029 11 847 706 13 154 978 8 812 013 8 010 000 125 102 726
2 021 377 0 0 0 0 2 021 377
Total 2 021 377 0 0 0 0 2 021 377
TOTAL DA MEDIDA 94 686 011 15 685 801 17 549 382 10 996 013 8 892 000 147 809 207
TOTAL DO PROGRAMA 94 686 011 15 685 801 17 549 382 10 996 013 8 892 000 147 809 207
Pág. 217-(137)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 939 822 1 643 785 17 816 200 13 282 000 6 006 000 40 687 807
Total 1. Financ. Nacional 1 939 822 1 643 785 17 816 200 13 282 000 6 006 000 40 687 807
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 536 358 6 829 142 10 183 505 366 000 100 000 18 015 005
30 de dezembro de 2021
Receitas Próprias 0 924 273 243 250 243 250 0 1 410 773
Total 3. Financ. Regional 536 358 7 753 415 10 426 755 609 250 100 000 19 425 778
TOTAL DA MEDIDA 2 476 181 9 397 200 28 242 955 13 891 250 6 106 000 60 113 586
TOTAL DO PROGRAMA 2 476 181 9 397 200 28 242 955 13 891 250 6 106 000 60 113 586
Pág. 217-(138)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 263 579 1 885 068 7 408 118 3 168 023 2 129 100 15 853 888
Total 1. Financ. Nacional 1 263 579 1 885 068 7 408 118 3 168 023 2 129 100 15 853 888
30 de dezembro de 2021
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 58 787 444 4 374 582 1 001 852 697 977 0 64 861 855
Total 2. Financ. Comunitário 58 787 444 4 374 582 1 001 852 697 977 0 64 861 855
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 16 732 344 8 848 400 29 042 573 18 547 350 2 760 900 75 931 567
Total 3. Financ. Regional 16 732 344 8 848 400 29 042 573 18 547 350 2 760 900 75 931 567
TOTAL DA MEDIDA 76 783 368 15 108 050 37 452 543 22 413 350 4 890 000 156 647 311
TOTAL DO PROGRAMA 76 783 368 15 108 050 37 452 543 22 413 350 4 890 000 156 647 311
Pág. 217-(139)
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2022 2023 2024 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
30 de dezembro de 2021
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 23 749 78 878 0 0 0 102 627
Total 3. Financ. Regional 23 749 78 878 0 0 0 102 627
TOTAL DA MEDIDA 23 749 78 878 0 0 0 102 627
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 3 533 253 10 588 183 0 14 121 436
Total 1. Financ. Nacional 0 0 3 533 253 10 588 183 0 14 121 436
2. Financ. Comunitário
PRR 0 46 505 744 63 035 193 36 125 463 39 285 600 184 952 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 46 505 744 63 035 193 36 125 463 39 285 600 184 952 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 46 505 744 66 568 446 46 713 646 39 285 600 199 073 436
TOTAL DO PROGRAMA 23 749 46 584 622 66 568 446 46 713 646 39 285 600 199 176 063
Pág. 217-(140)
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(141)
MAPA X
DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
P-041-REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 13 624 726
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 45 696 454
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 13 337 289
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 30 000
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 183 093
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 1 025 746
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 349 225
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 29 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 28 449 807
P-042-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 816 035
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 43 184 542
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 153 229
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 86 423
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 5 501 571
P-043-TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 20 193 145
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 42 344 643
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 800 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 1 081 834
P-044-ATIVIDADES TRADICIONAIS
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 000
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 32 310 285
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 230 934
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 33 338 889
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 9 375 803
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 52 817 570
P-045-ENERGIA
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 2 216 150
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 65 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 4 660 765
P-046-MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 18 379 634
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 7 275 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 176 915 191
P-047-REABILITAÇÃO URBANA
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 3 000 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 600 000
P-048-ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 399 931 861
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 7 500
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 336 840
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 3 150 253
P-049-PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 136 750
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 58 490
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 600 000
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 44 385 655
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 994 622
P-050-SAÚDE
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 500 000
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 807 738 555
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 36 195 743
P-051-HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 34 707 607
P-052-ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 26 447 334
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 19 160 523
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 205 762
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 1 670 407
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 100 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(142)
ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 40 278 567
P-053-PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 16 180 969
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 3 936 407
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 15 108 050
P-054-GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 546 401
P-055-ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 15 000
P-056-ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 122 919
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 912 189
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 6 905 840
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 65 470
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 528 540
P-057-RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 62 000
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 10 079 605
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 185 823 808
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 16 555 815
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 140 357 367
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 2 348 000
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 28 677 844
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 865 563
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 140 210
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 6 256 474
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 46 598 284
P-058-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 27 570 000
P-059-GOVERNAÇÃO
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 2 450 121
P-060-JUSTIÇA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 7 320 035
P-061-FINANÇAS E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 676 725 472
Total Geral dos Programas 3 170 831 835
Total Geral dos Programas consolidado 2 366 946 449
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(143)
MAPA XI
FINANÇAS LOCAIS
[art.°1.° d)]
(Euros)
Fundo
Fundo de Equilíbrio Financeiro + Fundo Social
Financiamento
Municipal + N.º 3, do art.º 35.º da Lei n.º 73/2013
das Freguesias +
Municípios
N.º 8, do art.º
Correntes Capital Total 38.º da Lei n.º
73/2013
CALHETA 6 509 186 890 522 7 399 708 516 034
CÂMARA DE LOBOS 8 695 053 984 113 9 679 166 572 825
FUNCHAL 11 048 589 1 487 636 12 536 225 1 391 181
MACHICO 6 859 173 789 625 7 648 798 452 870
PONTA DO SOL 4 317 434 501 777 4 819 211 245 078
PORTO MONIZ 3 785 420 526 454 4 311 874 296 065
PORTO SANTO 1 579 245 198 794 1 778 039 164 794
RIBEIRA BRAVA 5 455 094 627 404 6 082 498 332 271
SANTA CRUZ 6 040 845 667 662 6 708 507 519 935
SANTANA 5 651 823 783 601 6 435 424 411 028
SÃO VICENTE 4 346 295 599 367 4 945 662 271 888
TOTAL 64 288 157 8 056 955 72 345 112 5 173 969
Fonte: Valores da proposta do Orçamento do Estado para 2022.
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
MAPA XIV
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR DEPARTAMENTOS
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2022 2023 2024 2025 2026 Seguintes
41 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 741 450 396 319 233 572 128 823 30 160
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 1 741 450 396 319 233 572 128 823 30 160
42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
SERVIÇOS INTEGRADOS 55 126 41 345
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 55 126 41 345
30 de dezembro de 2021
43 - SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SERVIÇOS INTEGRADOS 95 446 287 35 809 390 11 671 534 3 614 171 1 759 362 1 617 987 8 000 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 708 567 1 148 103 624 882 182 319 30 680 23 027 88 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 132 634 165 197 116 100 125 775 116 100 116 100 212 850
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 100 287 488 37 122 690 12 412 516 3 922 265 1 906 142 1 757 113 8 300 850
44 - SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
SERVIÇOS INTEGRADOS 128 044 577 16 939 649 7 849 263 7 879 325 7 971 839 8 068 470 24 828 561
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 30 862 611 20 740 372 1 201 819 104 638 96 000 96 000 920 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 242 862 258 21 438 859 18 798 483 17 689 211 14 342 554 4 799 832 19 027 182
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 401 769 446 59 118 880 27 849 565 25 673 174 22 410 394 12 964 302 44 775 743
45 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 7 835 401 295 649 045 054 377 396 270 356 914 573 548 058 692 304 184 212 3 327 525 282
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 971 712 606 134 393 550 109 046
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 804 131 227 778 132 875 32 294
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 7 838 177 138 649 878 966 377 922 695 357 055 913 548 058 692 304 184 212 3 327 525 282
46 - SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
SERVIÇOS INTEGRADOS 9 826 311 2 055 145 25 816
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 13 986 589 2 661 553 135 132 8 317
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 171 599 109 22 288 799 89 043 689 1 994 844 359 650 144 000 1 344 000
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 195 412 009 27 005 497 89 204 637 2 003 161 359 650 144 000 1 344 000
Pág. 217-(144)
Fonte: SRF/DROT
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
N.º 252
Diário da República, 1.ª série
ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2022 2023 2024 2025 2026 Seguintes
47 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
SERVIÇOS INTEGRADOS 29 843 906 3 141 940 183 896
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 29 843 906 3 141 940 183 896
48 - SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
SERVIÇOS INTEGRADOS 39 390 877 10 113 150 3 614 845 1 625 315 588 409 597 235 1 221 479
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 95 292 020 7 612 819 163 188
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 134 682 897 17 725 969 3 778 033 1 625 315 588 409 597 235 1 221 479
49 - SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
30 de dezembro de 2021
SERVIÇOS INTEGRADOS 7 421 668 1 776 563 1 729 388 71 692 67 777 50 905
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 751 244 1 526 168 307 366 151 162 108 871 72 870
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 11 172 912 3 302 731 2 036 755 222 854 176 648 123 775
50 - SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 2 798 727 1 074 150 1 066 216
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 2 798 727 1 074 150 1 066 216
51 - SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS INTEGRADOS 27 792 952 5 380 074 3 277 647 93 638 73 659 30 824
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 422 659 98 266 64 447 34 844
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 8 670 821 816 918 210 143 97 714 64 680
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 36 886 432 6 295 259 3 552 237 226 196 138 339 30 824
52 - SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 2 440 847 133 183 125 981 86 537 649 81 809 547 57 204 570 59 130 638 99 031 011
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 415 793 124 27 066 971 24 867 933 23 946 478 23 626 166 23 465 777 116 806 507
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 2 856 640 257 210 192 952 111 405 582 105 756 025 80 830 736 82 596 415 215 837 518
TOTAL GERAL..................................................... 11 609 467 788 1 015 296 697 629 645 705 496 613 725 654 499 169 402 397 876 3 599 004 873
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Fonte: SRF/DROT
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(146)
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
[art.°1.° f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
tulos pos gos (Por origem) POR POR POR POR
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 50.562
Missões internacionais 282.716
Cooperação 93.039
Deficientes 3.238.560
Infraestruturas comuns NATO *
Planos de PoupançaǦReforma/Fundos de Pensões 845.805
Propriedade inteletual 90.753
Dedução à coleta de donativos 68.574
Tripulantes de navios ZFM 1.743.837
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa *
Donativos a igrejas e instituições religiosas 812.770
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1.168.616
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de
reabilitação 3.090 8.398.322
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) *
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 7.661.041
Redução de taxa 3.294.046
Benefícios fiscais por dedução à coleta 6.268.251
Isenção definitiva e/ou não sujeição 6.970.213
Resultado da liquidação 30.359 24.223.910 32.622.232 32.622.232
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 254.376
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 7.134.923
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 501
Biocombustíveis * 7.389.800
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretoǦLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 309.433
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 295.368
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.251.797
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 1.040.819
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 98.456
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 112.521
DecretoǦLei n.º 394ǦB/84, de 26 de outubro (Automóveis Ǧ deficientes) * 3.108.394
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretoǦLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 59.688
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 51.360
Artigo 58.º do CISV 184.703
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 295.751
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras ao abrigo do artigo 80.º CIEC 178.861
Taxas reduzidas ao abrigo do artigo 78.º do CIEC 373.328 552.189 11.346.134
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 136.474
Instituições particulares de solidariedade social 51.903
Atos de reorganização e concentração de empresas 4.142
Utilidade turística 13.371
Estatuto Fiscal Cooperativo 24.372
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 19.728
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 6.032
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 993.032
Refer, EPE Ǧ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.436
Investimento de natureza contratual Ǧ Isenção 1.242
Estradas de Portugal, EPE 315
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 92.436
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo arrendatário 365
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 163.215 1.509.063 1.509.063 12.855.197
Total geral 45.477.429
114850981
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N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 217-(147)
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40-A/2021/M
Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022.
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em plenário em 16 de dezembro de 2021, resol-
veu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 16 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
114850957
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