Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 323/2021

Data
2021-12-29
Tipo
Portaria
Emitente
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Texto integral (5360 palavras)

Portaria n.º 323/2021 de 29 de dezembro Sumário: Registo dos Estatutos do ISTEC Porto. Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, operado pelo Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho; Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, formulado pela respetiva entidade instituidora, a ITA — Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, L.da; Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os es- tatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»; Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»; Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto se encontram confor- mes com as disposições legais aplicáveis: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do dis- posto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte: Artigo único 1 — São registados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria. 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de dezembro de 2021. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS AVANÇADAS DO PORTO (ISTEC PORTO) CAPÍTULO I Natureza, finalidades e projeto educativo Artigo 1.º Natureza jurídica O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cuja sigla é ISTEC Porto, adiante designado apenas por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 50 integrado, inserido no sistema de ensino superior português, com interesse público reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho. Artigo 2.º Objetivos O Instituto tem como principal objetivo a promoção e o desenvolvimento do ensino de nível superior de natureza politécnica na área das tecnologias da informação e o seu projeto educativo caracteriza-se: a) Pela qualificação de alto nível dos seus alunos, formando-os num quadro de referência internacional e proporcionando-lhes conhecimentos e competências altamente especializadas que os habilite para o exercício de uma profissão; b) Pela valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários; c) Pelo estímulo à formação intelectual, profissional, assim como à mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior; d) Pela difusão, transferência de conhecimentos e valorização económica do conhecimento científico, através de atividades ligadas ao tecido social envolvente, privilegiando a área geográfica do Porto e Grande Porto, designadamente, nos domínios da prestação de serviços à comunidade e do desenvolvimento profissional de alto nível; e) Pela promoção e organização de ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica; f) Pela constante inovação e aprofundamento dos conteúdos e permanente exigência de atua- lização e formação individual do seu corpo docente, assim como pelo desenvolvimento de uma estratégia de investigação, centrada fundamentalmente na investigação orientada; g) Por um ensino que, respeitando antes de mais as necessidades do país no domínio do ensino superior, se vire igualmente para o exterior, através do estabelecimento de vários tipos de protocolos e acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior estrangeiras, desenvolvendo ações conjuntas e partilhando recursos humanos, conhecimentos científicos e tecnologias pedagógicas; h) Pela investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam diversificar e enriquecer o conjunto de recursos de aprendizagem disponibilizados aos seus estudantes, designadamente através da utilização das tecnologias da multimédia educacional e dos sistemas de comunicação e interação pedagógica on-line, tendo como objetivo aumentar a qualidade global do ensino ministrado e fomentar novas formas de interação pedagógica que, otimizando os tempos de aprendizagem de conhecimentos e aptidões fundamentais, favoreçam e estimulem a iniciativa individual dos estudantes no sentido de criar um sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências. Artigo 3.º Projeto educativo O projeto educativo do Instituto traduz-se: a) Na ministração de ciclos de estudos, nomeadamente 1.º e 2.º ciclos, no domínio da infor- mática, multimédia, redes e telecomunicações e segurança informática; b) Na dinamização de um conjunto de ações no domínio da formação pós-graduada, formação especializada e formação contínua na área das tecnologias de informação; c) Na celebração com outras entidades nacionais e estrangeiras de protocolos de colaboração que permitam reunir as competências, os recursos humanos e as tecnologias necessárias para desenvolver um modelo de ensino eficiente e evoluído; d) Na validação da formação e da experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), nos termos da lei e da autonomia científica e pedagógica do Instituto; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 51 e) Na utilização de tecnologias pedagógicas da multimédia interativa e dos sistemas de comunicação e de interação on-line, tendo como objetivo maximizar a eficiência do ensino e da aprendizagem; f) Na organização e dinamização da investigação orientada, nos diferentes níveis e patamares, tendo em vista a realização de projetos de âmbito nacional e internacional que envolvam desen- volvimento profissional de alto nível; g) No estabelecimento de uma rede privilegiada de parcerias com instituições de ensino supe- rior, empresas, instituições públicas e associações da sociedade civil da região do Porto e Grande Porto, de forma a criar sinergias que sejam vantajosas e competitivas para a afirmação do Instituto, quer no plano nacional, quer no plano internacional. CAPÍTULO II Da entidade instituidora Artigo 4.º Entidade instituidora 1 — A entidade instituidora do Instituto é o ITA — Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, L.da, adiante apenas designado por ITA, a quem compete: a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura ade- quada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior; e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de direção do esta- belecimento de ensino; f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelo diretor do Instituto; g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o diretor do Instituto; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do Instituto, ouvido o Con- selho Técnico-Científico; j) Contratar o pessoal não docente; k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico- -Científico e do diretor do Instituto; l) Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habi- litações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final; m) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos. 2 — O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal e sobre os estu- dantes, observando, quando for o caso, parecer prévio, do diretor, do Conselho Pedagógico e do Provedor do Estudante, é da responsabilidade do ITA. 3 — Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização do ITA. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 52 4 — Salvo por motivos disciplinares os titulares dos órgãos do Instituto só podem ser desti- tuídos com efeitos a produzir no final do ano letivo. 5 — As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino. CAPÍTULO III Estrutura organizacional Artigo 5.º Órgãos do instituto Os órgãos de governo do Instituto são os seguintes: a) O Conselho de Direção do Instituto; b) O Conselho Técnico-Científico; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Consultivo. Artigo 6.º Estruturas de gestão Para além dos órgãos de governo, o Instituto exerce a sua gestão recorrendo a estruturas com a seguinte tipologia: a) Diretores dos ciclos de estudos; b) Diretores dos Departamentos; c) Provedor do Estudante; d) Comissão de Avaliação Interna. Artigo 7.º Conselho de Direção do Instituto 1 — O Conselho de Direção do Instituto é constituído pelo diretor do Instituto e por dois dire- tores adjuntos. 2 — O diretor do Instituto é o responsável pela coordenação global da atividade do Instituto no plano académico e a sua nomeação é feita pela direção do ITA, por períodos de quatro anos, renováveis, de entre o conjunto de docentes do Instituto com o grau de doutor e em regime de tempo integral ou de entre um conjunto de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante. 3 — Os diretores adjuntos são nomeados pela direção do ITA sob proposta do diretor do Ins- tituto, por períodos de quatro anos, renováveis. 4 — Um dos diretores adjuntos será designado por diretor adjunto para a área administrativa, o outro, será designado por diretor adjunto para a área pedagógica. 5 — O diretor adjunto para a área administrativa deverá ser escolhido de entre um conjunto de individualidades com experiência profissional na área da gestão administrativa de instituições de ensino superior. 6 — O diretor adjunto para a área pedagógica deverá ser escolhido de entre os elementos que integram o corpo docente do Instituto. 7 — Ao diretor do Instituto compete submeter à entidade instituidora: a) Os planos e orçamentos anuais; b) O relatório anual de atividades do Instituto; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 53 c) A proposta de contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico; d) Os planos de aquisição de equipamento e material para o funcionamento regular dos ciclos de estudo; e) A proposta de criação de novos ciclos de estudos, nomeadamente de 1.º e de 2.º ciclos, cursos técnicos superiores profissionais, bem como de cursos de extensão ou de formação contínua, tendo em conta o parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico. 8 — O diretor do Instituto tem como atribuições específicas: a) Representar o Instituto, no plano académico; b) Estabelecer as diretivas gerais para a prossecução das finalidades do projeto educativo do Instituto, consignadas no artigo 2.º e no artigo 3.º; c) Criar departamentos e nomear os respetivos diretores; d) Nomear os diretores dos ciclos de estudos; e) Nomear os coordenadores dos cursos técnicos superiores profissionais; f) Propor à entidade instituidora as admissões e demissões de docentes, ouvido o Conselho Técnico-Científico; g) Homologar os regulamentos do Instituto, dos ciclos de estudos e dos departamentos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico; h) Homologar o plano de atividades do Instituto e os planos de atividades dos departamentos; i) Supervisionar a aplicação das disposições legais aplicáveis ao Instituto, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos; j) Celebrar acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes. 9 — Ao diretor adjunto para a área administrativa, compete: a) Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo; b) Supervisionar os serviços de apoio administrativo, nomeadamente, as secretarias e as áreas funcionais de apoio académico. 10 — Ao diretor adjunto para a área pedagógica, compete: a) Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo; b) Proceder à articulação gestionária e informacional com os demais órgãos de governo e com as estruturas de gestão do Instituto em matérias de natureza pedagógica; c) Representar protocolarmente o diretor do Instituto, no plano académico, nos seus impedi- mentos. Artigo 8.º Conselho Técnico-Científico 1 — Compete ao Conselho Técnico-Científico, enquanto órgão responsável pela componente científica do projeto educativo do Instituto: a) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto; b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do diretor do Instituto; d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituição de prémios escolares; f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 54 g) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos e emitir pareceres relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; h) Promover e diligenciar no sentido de serem realizadas novas experiências pedagógicas baseadas no ensino a distância, com o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de apren- dizagem; i) Pronunciar-se, através do seu presidente, sobre matérias relacionadas com a gestão admi- nistrativa do Instituto; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos. 2 — Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores. 3 — São membros do Conselho Técnico-Científico do Instituto: a) Os sete representantes dos docentes eleitos pelo conjunto dos: i) Professores de carreira; ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o Instituto há mais de 10 anos nessa categoria; iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora; iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos; b) Os representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total de membros que integram o Conselho. 4 — O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 12 membros. 5 — Quando o número de indivíduos elegíveis para o Conselho Técnico-Científico for inferior a 12 membros, este órgão é composto pelo conjunto de pessoas elegíveis. 6 — Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, do- centes ou peritos convocados pelo seu presidente, para esclarecimento de questões específicas que constem expressamente da agenda de trabalho. 7 — Os membros do Conselho Técnico-Científico elegem entre si o presidente, por voto maio- ritário, e elaboraram o regulamento interno de funcionamento. 8 — O mandato do presidente e dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico é de três anos, renovável. 9 — O Conselho Técnico-Científico deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. 10 — As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e das reuniões realizadas será elaborada ata. Artigo 9.º Conselho Pedagógico 1 — Ao Conselho Pedagógico compete: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; b) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias; c) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 55 e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo do Instituto e os mapas de exames das unidades curriculares que integram os diferentes ciclos de estudos; h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos. 2 — O Conselho Pedagógico é constituído por oito representantes do corpo docente e dos alunos do Instituto, eleitos nos termos estabelecidos nestes Estatutos e em regulamento. 3 — A presidência do Conselho Pedagógico é obrigatoriamente assumida por um docente eleito, com voto maioritário, pelo conjunto dos membros, e exercerá o seu mandato por um período de três anos, renováveis. 4 — O Conselho Pedagógico é constituído: a) Por quatro docentes; b) Por quatro alunos. 5 — Os quatro docentes são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto do corpo docente do Instituto, com mandato de três anos. 6 — Os quatro representantes dos alunos são eleitos, com um mandato anual, por voto maio- ritário, pelos estudantes do Instituto. 7 — Os membros do Conselho Pedagógico elaboram e aprovam o regulamento de funciona- mento deste órgão, que reúne com uma periodicidade mínima semestral ou sempre que convocado pelo seu presidente. Artigo 10.º Conselho Consultivo 1 — O Conselho Consultivo é constituído por seis indivíduos que exerçam atividade profissional relevante na área geográfica do Porto ou Grande Porto, convidados pelo diretor do Instituto. 2 — Integram o Conselho Consultivo: a) Um representante de empresas privadas da área das tecnologias de informação; b) Um representante de instituições da Administração Pública; c) Dois representantes dos empregadores dos diplomados do Instituto; d) Dois antigos alunos do ISTEC Porto, já diplomados e a exercerem atividade profissional. 3 — A missão do Conselho Consultivo é a de se pronunciar sobre a adequação da estratégia e do projeto educativo do Instituto e dos seus ciclos de estudos. 4 — O mandato de cada membro do Conselho Consultivo é de três anos, renovável. 5 — Compete ao diretor do Instituto aprovar o regulamento interno de funcionamento deste órgão. Artigo 11.º Diretores dos ciclos de estudos A gestão operacional de cada ciclo de estudos é assegurada pelo respetivo diretor, cujas competências são as seguintes: a) Apreciar e decidir sobre as questões correntes de funcionamento do curso no âmbito das atribuições que lhe forem atribuídas pelo respetivo regulamento ou por delegação do diretor do Instituto; b) Propor ao diretor do Instituto para homologação o corpo docente anual do curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico; c) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos de cada curso; d) O mandato dos diretores dos ciclos de estudo é de quatro anos, renovável. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 56 Artigo 12.º Departamentos 1 — Na prossecução dos objetivos e do projeto educativo, o diretor do Instituto poderá criar departamentos e nomear o respetivo diretor. 2 — O departamento é uma estrutura científico-pedagógica que pode assumir: a) A investigação orientada e a publicação de artigos científicos; b) A implementação de projetos de desenvolvimento profissional de alto nível; c) A prestação de serviços à comunidade; d) A gestão de recursos humanos e materiais que lhe estão afetos. 3 — O diretor de cada departamento deverá elaborar o regulamento e os planos de atividades anuais. 4 — Os regulamentos e os planos de atividades anuais de cada departamento deverão ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e homologados pelo diretor do Instituto. 5 — O mandato dos diretores dos departamentos é de três anos, renovável. Artigo 13.º Provedor do Estudante 1 — O Provedor do Estudante é designado pelo diretor do Instituto, devendo a designação recair sobre uma personalidade de comprovada competência, imparcialidade e experiência no domínio do ensino superior, competindo-lhe analisar de forma crítica e independente o funcionamento do Instituto na medida em que este influencie as condições de estudo, aprendizagem e progressão dos estudantes na sua vida académica, e fazer as recomendações gerais e específicas que entenda necessárias. 2 — O Provedor do Estudante é designado por mandatos de três anos, renovável. Artigo 14.º Comissão de avaliação interna 1 — A Comissão de Avaliação Interna tem por missão: a) Promover e efetivar uma cultura de qualidade no ISTEC Porto; b) Monitorar e apresentar propostas de melhoria do Sistema Interno de Garantia de Qualidade do ISTEC Porto; c) Aprovar o Manual do Sistema Interno de Garantia da Qualidade e demais instrumentos relativos ao Sistema Interno de Garantia de Qualidade do ISTEC Porto; d) Acompanhar e participar nos processos de avaliação interna e externa; e) Definir medidas objetivas de avaliação da qualidade do ensino ministrado no Instituto; f) Efetuar estudos empíricos que permitam evidenciar os pontos positivos e negativos do fun- cionamento do Instituto à luz desses critérios; g) Efetuar estudos que permitam medir o grau de inserção e desempenho profissional dos diplomados; h) Efetuar um trabalho interno de auditoria permanente que facilite os processos de inspeção e avaliação externa, nomeadamente, aqueles que sejam efetuados pela A3ES — Agência de Ava- liação e Acreditação do Ensino Superior. 2 — A Comissão de Avaliação Interna é constituída por um presidente, nomeado pelo diretor do Instituto, e por dois vogais, sendo um deles designado pelo Conselho Técnico-Científico e o outro pelo Conselho Pedagógico. 3 — Os mandatos dos membros da Comissão de Avaliação Interna têm uma duração de três anos, renováveis. 4 — A Comissão de Avaliação Interna deve elaborar o seu regulamento interno. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 57 CAPÍTULO IV Da estrutura e funcionamento dos ciclos de estudos Artigo 15.º Estrutura e funcionamento dos ciclos de estudos 1 — A estrutura curricular dos ciclos de estudos é a que for proposta pelos órgãos respetivos do Instituto e aprovada e acreditada pelas entidades oficiais competentes, nomeadamente, pela A3ES — Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. 2 — Para além dos ciclos de estudos conferentes de grau académico que está autorizado a ministrar, o Instituto poderá estabelecer protocolos e parcerias com outras instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, para desenvolver projetos conjuntos e ministrar outros cursos, designa- damente, de pós-graduação, especialização e formação contínua, compatíveis com a natureza e os fins do ISTEC Porto. 3 — A estrutura interna de cada unidade curricular compreende uma diversidade de recursos de aprendizagem que, no seu conjunto, devem preencher o número de horas de carga de trabalho correspondentes ao número de créditos dessa unidade curricular. 4 — Os recursos de aprendizagem referidos no ponto anterior são os seguintes: a) Aulas presenciais; b) Recursos multimédia para aprendizagem; c) Projetos, trabalhos e atividades práticas; d) Participação em debates on-line, reais ou em simulação; e) Elaboração de sínteses de matéria e de relatórios de pesquisa e investigação; f) Elaboração de testes de treino e de autoavaliação; g) Realização de exames presenciais. 5 — Independentemente do regime específico aprovado, o aluno terá sempre a possibilidade de optar pela realização de um exame final sobre toda a matéria da unidade curricular. CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos docentes Artigo 16.º Deveres dos docentes Os docentes do Instituto devem: a) Diligenciar no sentido de ajudar a concretizar o projeto educativo do ISTEC Porto; b) Contribuir para a definição dos conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares e respeitar esses mesmos programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico; c) Responsabilizar-se pelo processo de ensino/aprendizagem dos alunos; d) Efetuar a avaliação dos estudantes de forma objetiva e imparcial, dentro dos prazos esti- pulados pelo calendário de atividades; e) Registar e manter atualizados os sumários referentes à matéria lecionada; f) Cumprir os horários estabelecidos para a lecionação de aulas, atendimento dos alunos e outras atividades de apoio à comunidade discente; g) Disponibilizar-se para o cumprimento de tarefas de vigilância de provas e de integração de júris; h) Contribuir para a efetivação da investigação orientada; i) Participar no seu próprio processo de avaliação, facultando à Comissão de Avaliação de Docentes os elementos que sejam solicitados; j) Produzir artigos de nível científico com revisão pelos pares. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 58 Artigo 17.º Direitos dos docentes Os docentes do Instituto têm direito a: a) Participar nos órgãos previstos nestes Estatutos; b) Usufruir de uma carreira docente, bem como de um sistema de avaliação e progressão; c) Manifestar em completa liberdade a opinião científica, cultural, política e religiosa; d) Integrar equipas para a realização de projetos de investigação, quer em redes nacionais, quer em redes internacionais; e) Realizar formação contínua; f) Exprimir e ver reconhecida a sua autoridade científica e pedagógica pela comunidade aca- démica. Artigo 18.º Carreira 1 — Ao pessoal docente do Instituto é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público. 2 — Aos docentes do ISTEC Porto é proporcionada uma carreia docente, bem como regras relativas à avaliação e progressão nessa mesma carreira que devem constar de regulamentos próprios. 3 — Esses regulamentos próprios denominam-se por Regulamento da Carreira Docente do ISTEC Porto e por Regulamento de Avaliação dos Docentes do ISTEC Porto. 4 — No Regulamento da Carreira Docente do ISTEC Porto, deve constar o regime de docência, a definição da carreira e as regras de avaliação e progressão. 5 — No Regulamento de Avaliação dos Docentes do ISTEC Porto, deve estabelecer-se o regime de avaliação e toda a tramitação processual que lhe é inerente. CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres dos discentes Artigo 19.º Direitos dos discentes Os alunos têm direito a: a) Tratamento respeitoso e urbano por parte do conjunto dos membros da comunidade aca- démica do Instituto; b) Usufruir de um ensino de qualidade em condições de igualdade de oportunidades no acesso; c) Reconhecimento do mérito, dedicação e esforço que revelarem no desempenho das suas atividades académicas; d) Ter garantida a informação constante do seu processo individual, de acordo com o princípio da confidencialidade e da proteção de dados; e) Beneficiar de apoio técnico-administrativo nas formas institucionais de ação social garantidas pelo Estado e dos instrumentos de ação social escolar disponibilizados pelo Instituto; f) Participar, nos termos da legislação aplicável nos órgãos de gestão e administração do Instituto e na criação e execução do respetivo projeto educativo; g) Participar nas atividades do Instituto, previstas na lei e nos regulamentos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 59 Artigo 20.º Deveres dos discentes Constituem deveres dos alunos: a) Respeitar e zelar pela manutenção do património do Instituto; b) Cumprir as orientações dos docentes e dos elementos que integram os órgãos do Instituto, bem como do pessoal encarregado dos serviços administrativos e auxiliares; c) Atuar de acordo com as disposições constantes nos regulamentos do Instituto. CAPÍTULO VII Aspetos disciplinares Artigo 21.º Princípio geral 1 — Os discentes que infringirem os deveres constantes na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos serão objeto de procedimento disciplinar. 2 — Deverá existir obrigatoriamente um regulamento próprio denominado por Regulamento Disciplinar dos Alunos que tem como objetivo garantir a integridade moral e física dos discentes, docentes e restantes funcionários, assegurar o bom funcionamento do Instituto e preservar os seus bens morais e patrimoniais. Artigo 22.º Sanções As sanções a aplicar terão em conta a gravidade das infrações e poderão assumir uma das seguintes formas: a) Advertência verbal; b) Advertência escrita; c) Suspensão; d) Interdição. Artigo 23.º Competência 1 — A iniciativa de instauração de processos disciplinares é da competência da direção do ITA. 2 — As normas referentes à aplicação do exercício do poder disciplinar relacionadas com os discentes, constam de regulamento próprio, designado por Regulamento Disciplinar dos Alunos. CAPÍTULO VIII Regime de matrícula, inscrição, frequência e avaliação Artigo 24.º Matrícula 1 — A matrícula nos ciclos de estudos do Instituto é o ato através do qual o aluno dá entrada num determinado curso. 2 — Têm acesso à matrícula os candidatos que satisfaçam os requisitos legalmente estabe- lecidos para a frequência do ensino superior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 60 3 — No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar na secretaria do Instituto os documentos que forem legalmente exigíveis. 4 — Sem que tal implique o automático ingresso no ensino superior, ou a matrícula num dos ciclos de estudos ministrados no Instituto, o Conselho Técnico-Científico pode autorizar a frequência de uma ou mais unidades curriculares por candidatos que apenas pretendam adquirir o conjunto de conhecimentos e de competências proporcionadas por essas unidades, sem prejuízo de, em caso de aprovação, virem esses candidatos a requerer posteriormente a atribuição dos créditos correspondentes, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 25.º Inscrição 1 — A inscrição é o ato que faculta ao aluno matriculado a frequência de cada um dos anos do ciclo de estudos. 2 — Em cada ano letivo, o aluno só poderá efetuar os exames das unidades curriculares em que se inscrever. 3 — O número de unidades curriculares em que um aluno se pode inscrever em cada ano letivo é determinado pelo regulamento do respetivo ciclo de estudos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. Artigo 26.º Transição de ano Podem matricular-se e inscrever-se no ano subsequente todos os alunos que não tenham em atraso mais de 36 créditos. Artigo 27.º Regime de frequência 1 — A frequência das aulas é livre. Não há marcação de faltas. 2 — Em cada ano letivo haverá quatro tipos de épocas de exame: a época normal, a época de recurso, a época especial e a época especial para finalistas. 3 — Os exames da época normal efetuam-se após a conclusão das aulas de cada unidade curricular. 4 — Os exames de recurso efetuam-se no mês de setembro. 5 — Os exames da época especial efetuam-se no mês de outubro. 6 — Os exames da época especial para finalistas efetuam-se no mês de dezembro, destinando- -se exclusivamente aos alunos a quem, para conclusão do curso, faltem, no máximo, 36 créditos. Artigo 28.º Regime de avaliação 1 — O regime de avaliação do Instituto contempla, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares, a realização de um exame escrito individual. 2 — Na atribuição da classificação final em cada unidade curricular poderão ser considerados elementos de avaliação contínua (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, traba- lhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação em recursos de aprendizagem proporcionados por sistemas de ensino a distância). 3 — O estudante é considerado aprovado numa determinada unidade curricular, se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores na escala de 0 a 20 valores. 4 — Terão acesso à avaliação, através de exame em época de recurso e época especial, todos os estudantes inscritos no semestre respetivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 61 5 — Os exames para melhoria de nota podem ser efetuados em qualquer época e apenas duas vezes por unidade curricular. 6 — Os estudantes com estatuto especial previsto na lei beneficiam dos direitos de realização de exames nela consignados. 7 — O estudante que obtenha classificação de 8 ou 9 valores numa determinada unidade curricular poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 horas sobre a data de publicação da mesma. 8 — O sistema classificativo do Instituto deverá observar a Escala Europeia de Comparabili- dade de Classificação. CAPÍTULO IX Disposições finais e alterações aos Estatutos Artigo 29.º Revisão de estatutos Tendo em conta que as alterações estatutárias estão sujeitas a apreciação e registo pelo ministro da tutela, as alterações aos Estatutos podem ser propostas: a) Pela direção do ITA; b) Por proposta dos órgãos do Instituto mediante aprovação pela direção do ITA. Artigo 30.º Aplicação e entrada em vigor Os presentes Estatutos, aprovados pela direção do ITA, entram em vigor após o registo por parte do ministro da tutela e subsequente publicação no Diário da República. 114842387 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 62 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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