963/07.5 BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alternativa a um ato lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um ato ilícito fiscalmente mais oneroso, não podendo o negócio ou ato de substância económica equivalente consubstanciar
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alternativa a um ato lícito fiscalmente menos oneroso seja a prática de um ato ilícito fiscalmente mais oneroso, não podendo o negócio ou ato de substância económica equivalente consubstanciar
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
cumprimento coercivo da dívida, com a instauração da execução fiscal e realização de penhoras, não configura facto ilícito, na exata medida em que esse cumprimento decorra do previsto nos artigos
Relator: PAULO SERAFIM
depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer ato de liquidação do imposto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
circunstâncias da Administração Fiscal, para efeito de instrução do processo de execução fiscal, ter solicitado informação se corria num Tribunal Judicial algum processo de inventário judicial, mais solicitando, em caso ... considerada como sendo uma conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil, por traduzir uma violação clara das competências da Administração Fiscal e/ou dos deveres funcionais do Chefe de Finanças
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
artigo. 3.º do RGIT, às contraordenações tributárias e respetivo processamento é o do ilícito de mera ordenação social, porém, a questão das notificações em processo de contraordenações tributárias encontra ... expressamente para as disposições correspondentes do CPPT. II O conceito de domicilio fiscal alargado pela Lei n.º 64-B/2011 (OE 2012) e que alterou
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção proposta contra um Município na qual o autor, invocando a celebração de contratos emprego – inserção + e o seu despedimento ilícito, pede
Relator: TERESA BALTAZAR
instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico está construído como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção ... crime terá de ser decretada sempre, e também sem prejuízo do que a Administração Fiscal (in casu) possa vir ou não a decidir e a conseguir no âmbito da pretensão
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Transitada em julgado a sentença que julga improcedente a oposição à
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: ALBERTO RUÇO
É da competência material dos tribunais administrativos – al. f) do n.º
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Sendo o critério de aplicação da pena de admoestação exclusivamente preventivo, tendo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Há concurso meramente aparente (concurso de normas) entre o crime de burla
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
Relator: JOÃO AMARO
Tendo a acusação proferida no presente processo sido deduzida após a entrada
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 de 31 de dezembro Sumário: Altera
Lei n.º 99-A/2021 de 31 de dezembro Sumário: Alteração ao
Portaria n.º 328/2021 de 30 de dezembro Sumário: Aprova o regulamento