Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na sequência de falta de pagamento de liquidação de imposto no prazo indicado, caso o devedor pretenda obstar ao cumprimento coercivo da dívida, não basta a apresentação de reclamação graciosa relativamente à liquidação, impondo-se-lhe prestar garantia ou pedir a dispensa da sua prestação, ou ainda pedir o pagamento da dívida em prestações, nos termos previstos nos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT. II. Se o devedor não utiliza os mecanismos legais ao seu alcance para evitar o cumprimento coercivo da dívida, tal omissão é condição dos eventuais danos que venha a sofrer com a realização de penhoras. III. Não se verificando, neste caso, nexo de causalidade entre as liquidações de imposto, ainda que venham a ser anuladas na sequência do procedimento de reclamação graciosa, e os indicados danos. IV. O cumprimento coercivo da dívida, com a instauração da execução fiscal e realização de penhoras, não configura facto ilícito, na exata medida em que esse cumprimento decorra do previsto nos artigos 88.º, 169.º, n.º 7, 199.º, n.º 8, e 215.º, n.º 1, do CPPT.
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