75/21.9BELSB
Relator: ALDA NUNES
não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão de uma proposta. - Invocar em sede de recurso fundamentos novos, que não justificaram
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Relator: ALDA NUNES
não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão de uma proposta. - Invocar em sede de recurso fundamentos novos, que não justificaram
Relator: Carlos de Castro Fernandes
decisão de tributação por métodos indiretos terá que enunciar e especificar os fundamentos da impossibilidade da comprovação e quantificação exata da matéria tributável, assim como os critérios utilizados na avaliação ... não padecerá de falta de fundamentação por se encontrar escorada nestes e sem adiantar novos fundamentos. III – No artigo 75º, nº 1 da LGT estatui-se que as declarações
Relator: Margarida Reis
não podendo a Administração fiscal em sede de decisão de reclamação graciosa alterar os fundamentos de um ato de liquidação adicional de imposto que teve origem numa inspeção tributária ... administrativo, que sempre implicaria a eliminação de um vício e nunca a introdução de fundamentos novos, posteriores ou estranhos ao ato, tinha ainda de obedecer aos requisitos de tempestividade
Relator: ELISABETE VALENTE
fixação dos factos e Base Instrutória. XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
abrigo do art. 22º. ii) Tendo o Recorrente apresentado em tempo e devidamente fundamentado, com um novo relatório, como exige o art. 22º do Dec.-Lei nº 503/99, o pedido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Tendo a parte sido notificada pela secretaria judicial para apresentar novo requerimento, com o fundamento de que o primeiro requerimento não era legível, caso a parte discordasse dessa falta
Relator: JORGE JACOB
vícios de que o libelo acusatório padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação. II – Nessa medida, não existindo fundamento legal que justifique a remessa dos autos
Relator: Frederico Macedo Branco
Reitor, são legítimas, mas não determinam que o ato esteja insuficientemente fundamentado. 3 – A prolação de uma nova deliberação concursal que se limita a manter o mesmo padrão e posicionamento ... mostraria redundante. 4 - Mesmo que se entendesse que a não realização de nova Audiência Prévia, constituía um vício, uma vez que esta deliberação nada de substancial trouxe de diferente face
Relator: Helena Ribeiro
objeto de diametral inflexão no despacho saneador, com fundamento em questões, entretanto, surgidas ex novo, como em questões que já eram operantes aquando da prolação do despacho que admitiu ... privatística é conexa com a que está a ser discutida na ação, servindo de fundamento a que se requeira a intervenção acessória provocada dessas seguradoras, mas nunca da intervenção principal
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
construções realizadas pelos Réus, impede que estes, em nova acção autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária. IV- Se na anterior
Relator: PAULO REIS
Tratando-se de embargos de executado, o diferimento de novos meios de defesa para momento posterior, com fundamento em factos e exceções de âmbito autónomo e diverso, que podiam
Relator: PAULO REIS
I- Os vícios substanciais que podem servir de fundamento à imediata rejeição
Relator: VITAL LOPES
pretensão formulada pelo mesmo interessado, com idênticos objecto e fundamentos. 2. Existindo dever de decidir, ao praticar um novo acto, a AT está obrigada a respeitar todas as normas
Relator: Cristina da Nova
conclusões têm que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram ... tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas..* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
não compete nem reabrir a audiência, por falta de fundamento legal para tal, nem tão pouco reenviar o processo para novo julgamento, por idêntico motivo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
administrativo está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. VI. Nunca tendo sido invocada, no momento oportuno, a falta de despacho fundamentado de alargamento da extensão ... não pode ser conhecido pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. VII. Se, para cada um dos alegados fornecedores
Relator: Cristina da Nova
1-A análise do recurso terá por base o julgamento de facto
Relator: MARGARIDA SOUSA
providência cautelar, para obtenção de uma revisão dos fundamentos fácticos de tal decisão favorável ao requerido/impugnante, necessário se torna que os novos meios de prova produzidos (ou, segundo uma interpretação